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Aviso 2224/2015, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Discussão pública da proposta da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova

Texto do documento

Aviso 2224/2015

Discussão Pública da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova

João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público nos termos do estipulado nos n.os 3 e 4 do artigo 77.º e n.º 7 do artigo 96.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 181/2009, de 7 de agosto e 2/2001, de 6 de janeiro, que a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, na reunião pública de 16 de fevereiro de 2015, deliberou proceder à abertura de um período de discussão pública da proposta da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova, com a duração de 30 dias úteis, contados a partir do 5.º dia útil, após a publicação do presente aviso no Diário da República.

Durante o período referido, a proposta de revisão do Plano Diretor Municipal, acompanhada do parecer final da comissão de acompanhamento, e demais pareceres emitidos, bem como o relatório ambiental, e respetivo resumo não técnico, estarão disponíveis para consulta: na Divisão de Obras, Planeamento Urbanístico, Serviços e Equipamentos Urbanos e Ambiente, da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, sita na Avenida do Colégio, 6150-401 Proença-a-Nova; na sede da União de Freguesias de Proença-a-Nova e Peral, sita na Rua Júlio Grilo n.º 1, 6150-521 Proença-a-Nova; na sede da Freguesia de S. Pedro do Esteval, 6150-623 S. Pedro do Esteval; na sede da União de Freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira, sita em Estrada Nacional 233, n.º 90, 6150-737 Sobreira Formosa e na sede da Freguesia de Montes da Senhora, sita em Largo Patacão, 6150-123 Montes da Senhora, nos dias úteis das 9 horas às 16 horas, e no sítio da internet do município (www.cm-proencanova.pt).

Os interessados poderão apresentar por escrito reclamações, observações, sugestões ou pedidos de esclarecimentos, até ao termo do período referido, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova utilizando para o efeito impresso próprio que poderá ser obtido no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Proença-a-Nova ou no sítio da internet do Município, enviadas para o endereço postal Avenida do Colégio 6150-401 Proença-a-Nova, ou através do endereço de correio eletrónico geral@cm-proencanova.pt ou ainda, por entrega presencial no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Proença-a-Nova.

Informa-se, ainda, que no decorrer do período de discussão pública irá realizar-se uma sessão pública de apresentação da proposta no Salão Nobre dos Paços do Concelho, em data e hora a anunciar.

Mais se informa que por força das novas regras urbanísticas constantes da 1.ª revisão do PDM, os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor da 1.ª revisão do PDM, em conformidade com o artigo 117.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelos Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto e 2/2011, de 6 de janeiro.

E, para que conste, mandei publicar este aviso em Diário da República e outros de igual teor, que serão afixados nos locais de estilo e publicitados na comunicação social e na página da internet da Câmara Municipal de Proença-a-Nova.

19 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

208452564

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/502379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Decreto-Lei 2/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 98/81/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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