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Despacho 2103/2015, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a tabela de valores da prestação financeira a que se refere o n.º 1 da cláusula 6.ª da licença da Amb3E, para o ano de 2015

Texto do documento

Despacho 2103/2015

Considerando que, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, foi concedida, através do Despacho conjunto 354/2006, de 27 de abril, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, a licença à Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos (Amb3E), como entidade gestora de um sistema integrado de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), válida até 31 de dezembro de 2011;

Considerando o Despacho 1516/2012, de 3 de fevereiro, que prorrogou o prazo da licença concedida à ERP pelo período de três meses, automaticamente renovável por iguais períodos até à emissão da nova licença;

Considerando o Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, que aprova o novo regime jurídico da gestão de REEE e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, estabelecendo, no n.º 2 do artigo 46.º, que até à emissão de novas licenças, mantêm-se em vigor as licenças atribuídas às entidades gestoras de REEE nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro;

Considerando o Despacho 5616/2014, de 28 de abril, que aprova a tabela de valores da prestação financeira referidos no n.º 1 da cláusula 6.ª da licença da Amb3E, para o ano de 2014;

Considerando que a Amb3E apresentou, em procedimento de atualização anual ordinária, uma proposta de revisão dos valores da prestação financeira para o ano de 2015, consubstanciada na necessidade de garantir o equilíbrio financeiro face à contínua otimização e desenvolvimento do sistema e aos ganhos de eficiência na gestão de REEE;

Considerando o parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Direção-Geral das Atividades Económicas:

Assim, ao abrigo do n.º 2 da cláusula 6.ª da licença atribuída à entidade gestora Amb3E, determina -se o seguinte:

1 - É aprovada a tabela de valores da prestação financeira a que se refere o n.º 1 da cláusula 6.ª da licença da Amb3E para o ano de 2015, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante;

2 - A tabela de valores da prestação financeira ora aprovada pode ser objeto de atualização intercalar extraordinária, sempre que se verifique necessidade de garantir o equilíbrio financeiro do sistema de gestão de REEE;

3 - É revogado o Despacho 5616/2014, de 28 de abril.

4 - O presente Despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

5 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

ANEXO

Tabela a que se refere o n.º 1 da cláusula 6.ª da licença da Amb3E

Prestação financeira em vigor para o ano de 2015

(euros/unidade de EEE colocados no mercado)

(ver documento original)

208427219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/502299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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