Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1516/2012, de 1 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Prorroga o prazo da licença concedida à Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, através do despacho conjunto n.º 354/2006, de 27 de abril.

Texto do documento

Despacho 1516/2012

Considerando que, através do Despacho conjunto 354/2006, de 27 de abril, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, foi atribuída licença à Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, para exercer a atividade de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, enquanto entidade gestora do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei 230/2004, de 10

de dezembro, na sua atual redação;

Considerando que a referida licença foi concedida até 31 de dezembro de 2011, sendo prorrogável por períodos de 5 (cinco) anos, mediante requerimento da titular;

Considerando que a Amb3E requereu uma nova licença para prosseguir a atividade de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, encontrando-se o respetivo pedido de instrução em fase de apreciação pela Agência Portuguesa do Ambiente;

Considerando, ainda, os pareceres favoráveis da Agência Portuguesa do Ambiente e da Direção-Geral das Atividades Económicas à prorrogação da licença atribuída à Amb3E, até que seja proferida decisão sobre o novo pedido de licença oportunamente

formulado, nos termos legais;

Determina-se:

1 - É prorrogado o prazo da licença concedida à Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, através do Despacho conjunto 354/2006, de 27 de abril, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, para a gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, enquanto entidade gestora do sistema integrado, regulado pelo Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, na

sua atual redação;

2 - A prorrogação a que se refere o número anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012 e é concedida pelo período de 3 (três) meses, automaticamente renovável por iguais períodos até à emissão da nova licença.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prorrogação ora concedida cessa os seus efeitos com a decisão final que vier a ser proferida acerca do pedido de atribuição de uma nova licença para a gestão do sistema integrado de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, formulado pela Amb3E - Associação

Portuguesa de Gestão de Resíduos.

28 de dezembro de 2011. - O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Carlos Nuno Alves de Oliveira. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso

de Paulo.

205653333

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/01/plain-289077.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda