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Regulamento 758/2022, de 5 de Agosto

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Sumário

Proposta de regulamento de apoio ao associativismo que tem por objeto a fixação de critérios e procedimentos relativos à concessão de apoios a prestar pela Freguesia de Tábua às associações

Texto do documento

Regulamento 758/2022

Sumário: Proposta de regulamento de apoio ao associativismo que tem por objeto a fixação de critérios e procedimentos relativos à concessão de apoios a prestar pela Freguesia de Tábua às associações.

Nota Justificativa

Considerando que, de acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º

da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a atribuição de subsídios e apoios às associações sem fins lucrativos deverá ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta de Freguesia.

Acreditando que as Associações desempenham um papel primordial no desenvolvimento das atividades sociais, culturais, recreativas e desportivas da Freguesia, e que são a expressão do dinamismo e interesse das populações que entusiasticamente se dedicam e disponibilizam em prol da causa pública, vem a Junta de Freguesia de Tábua definir as regras para implementação do programa de apoio ao associativismo.

Com efeito, atento o objetivo de incentivar e apoiar as atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a freguesia, a Junta de Freguesia de Tábua considera necessário estabelecer regras justas e objetivas que disciplinem o procedimento de atribuição de auxílios financeiros, técnicos e logísticos às entidades da economia social.

Neste sentido, considerando imprescindível o cumprimento dos princípios de igualdade, justiça, proporcionalidade e imparcialidade, e na competência que lhe é atribuída pela alínea o) do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento sob proposta da Junta de Freguesia e submete à aprovação da Assembleia de Freguesia, após discussão pública.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto a fixação de critérios e procedimentos relativamente à concessão de apoios a prestar pela Freguesia de Tábua às ações desenvolvidas pelas associações legalmente constituídas, sediadas na Freguesia, ou que promovam atividades de manifesto interesse para a mesma, bem como por grupos informais, constituídos ao abrigo do disposto nos artigos 195.º a 201.º A do Código Civil.

2 - A concessão de apoio ao movimento associativo visa estimular o desenvolvimento das atividades dinamizadas pelas associações e salvaguardar as particularidades essenciais das mesmas, não descurando o fomento de novos públicos e novos eventos.

3 - Poderão ser ainda apoiadas outras instituições/associações de qualquer natureza, não sediadas na freguesia, desde que o fim do apoio se destine ao interesse público coletivo.

Artigo 2.º

Tipologias de apoio

1 - Os apoios a conceder pela Freguesia de Tábua podem revestir-se das seguintes formas:

a) Apoio financeiro pontual;

b) Apoio material;

c) Cedência de instalações e equipamentos;

d) Isenção de pagamento de taxas;

e) Apoio técnico e logístico

2 - Podem ainda ser concedidos outros apoios, com avaliação caso a caso, designadamente para:

a) Deslocações;

b) Projetos de criação/produção de espetáculos e eventos;

c) Outras situações de interesse para a Freguesia.

Capítulo II

Procedimentos

Artigo 3.º

Apoios financeiros pontuais e Candidaturas

1 - As comparticipações financeiras pontuais a atribuir pela Freguesia de Tábua às Associações serão concedidas com base na apresentação, devidamente fundamentada, das ações/programas, que pretendam desenvolver.

2 - As candidaturas deverão ser apresentadas com antecedência e devidamente acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Ofício dirigido à Freguesia de Tábua, requerendo o apoio ao abrigo deste Regulamento, referindo o indicado no ponto anterior;

b) Cópia dos estatutos da entidade;

c) Cópia da ata de Tomada de Posse;

d) Plano de Atividades do exercício;

e) Certidões comprovativas de regularização da situação perante as Finanças e a Segurança Social;

f) Outros documentos adicionais que se entendam serem essenciais para a aprovação e seguimento da candidatura em causa.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - Compete à Freguesia de Tábua deliberar a apreciação qualitativa e quantitativa das candidaturas e apoios apresentados.

2 - Todas as entidades proponentes serão informadas acerca da atribuição, ou não, do apoio requerido.

3 - Os apoios serão concedidos com base nos critérios de avaliação, constantes no artigo seguinte, e desde que a Freguesia possua cabimentação orçamental.

Artigo 5.º

Critérios de avaliação

1 - Para a concessão de apoios financeiros a avaliação será realizada com base nos seguintes critérios:

a) Impacto e relevância da atividade na Freguesia de Tábua;

b) Situação financeira da entidade;

c) Organização e funcionamento da associação;

d) Outros de interesse relevante.

2 - No caso da concessão de apoios para melhoramentos e conservação de instalações a avaliação será realizada com base nos seguintes critérios:

a) O estado de conservação e risco para a segurança pública;

b) Inexistência de equipamentos similares na proximidade;

c) Usufruto das instalações pela comunidade;

d) Polivalência do usufruto das instalações.

Artigo 6.º

Apoios logísticos

1 - O apoio logístico consiste na cedência de materiais, espaços ou prestação de serviços com meios próprios da Junta de Freguesia de Tábua.

2 - O apoio logístico depende da disponibilidade de meios da Junta de Freguesia de Tábua.

3 - A concessão de apoios logísticos procedesse-se de acordo com o previsto nos artigos 3.º e 4.º

4 - As associações têm o dever de usar de forma correta e adequada todos os bens que são concedidos pela Junta de Freguesia de Tábua, sob pena de restituírem os estragos causados.

Capítulo III

Protocolos e publicidade

Artigo 7.º

Protocolos

1 - Poderão ser celebrados protocolos de colaboração, sempre que a Freguesia entenda que o conteúdo seja estabelecido de acordo com os interesses de ambas as partes, salvaguardando sempre o valor e a qualidade das atividades em prol do interesse público.

2 - A proposta de celebração do protocolo de colaboração deve ser submetida à Assembleia de Freguesia de Tábua, para aprovação desde que os mesmos impliquem a utilização de equipamentos desta Junta de Freguesia, por parte das instituições.

3 - Os protocolos cessam pelo decurso do prazo estipulado ou quando se verificar o incumprimento das cláusulas nele constante.

Artigo 8.º

Publicidade

Para além de outras contrapartidas que venham a ser estabelecidas entre as partes, os organismos apoiados ao abrigo do presente Regulamento comprometem-se a inserir em materiais de divulgação que venham a ser editados ou impressos a menção "Apoio da Junta de Freguesia de Tábua".

Capítulo IV

Incumprimento

Artigo 9.º

Recibo

As entidades beneficiárias de apoios financeiros devem, obrigatoriamente, entregar o respetivo recibo, no ato de recebimento.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das regras e condições estabelecidas nas propostas apresentadas ou de outras condições estabelecidas no objeto deste Regulamento constitui, salvo motivo devidamente fundamentado, argumento para condicionar a atribuição de novos apoios, por período a definir pela Freguesia.

2 - No caso de apoio a atividades/ações, a Freguesia de Tábua poderá solicitar o retorno das importâncias atribuídas, caso a associação em causa não justifique cabalmente a não realização da(s) atividade(s) prevista(s) e que justificaram a atribuição do respetivo apoio financeiro.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento são analisadas e deliberadas pela Junta de Freguesia de Tábua.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia de Freguesia de Tábua e publicação na página eletrónica www.jftabua.pt.

19 de julho de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Francisco José Martins Pais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5021427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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