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Aviso 15510/2022, de 5 de Agosto

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Sumário

Decisão de início do procedimento da revisão do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim

Texto do documento

Aviso 15510/2022

Sumário: Decisão de início do procedimento da revisão do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim.

Revisão do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim

Aires Henrique do Couto Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público que, por deliberação de 19 de julho de 2022 e nos termos previstos no artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, por remissão do artigo 119.º daquele diploma, a Câmara Municipal determinou que fosse iniciado o procedimento de Revisão do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, tendo sido fixado o prazo de 18 meses para a respetiva conclusão.

Torna-se ainda público que foi determinado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 88.º do referido decreto-lei, dar inicio a um período de 15 dias úteis, contados a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República, destinado à receção de sugestões e informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da Revisão do referido Plano.

Os interessados poderão consultar os termos de referência da Revisão do PUPV no site da Câmara Municipal na Internet.

As sugestões e/ou informações que os interessados entendam apresentar deverão ser reduzidas a suporte escrito e entregues na Secção de Gestão Documental, no Edifício dos Paços do Concelho, ou remetidas por correio registado, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim - Revisão do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim - Praça do Almada, 4490-438 Póvoa de Varzim.

22 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Aires Henrique do Couto Pereira.

Deliberação

Jorge Manuel de Guimarães Caimoto, Técnico Superior e trabalhador do Município da Póvoa de Varzim designado para lavrar as atas das reuniões do órgão executivo, certifica que a Câmara Municipal, em reunião ordinária pública realizada no dia dezanove de julho de dois mil e vinte e dois, tomou a deliberação cujo teor integral se transcreve:

4 - Revisão do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim

É presente informação prestada pela Divisão de Planeamento, cujo teor se transcreve:

«Considerando que:

1 - O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJGIT), publicado pelo DL 80/2015, de 14 de maio, na sua versão atual, estabelece no n.º 2 do artigo 199.º que "sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2023, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, abrangendo a totalidade do território do município", visando a conformação dos planos municipais com a lei de bases, sob pena de suspensão das normas do plano que devam ser alteradas.

2 - A 11 de agosto de 2021 foi aprovada e publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, que aprova o Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho.

3 - Em linha com o artigo 27.º do RJIGT, nomeadamente no seu n.º 6: "Sempre que entre em vigor um programa territorial de âmbito nacional ou regional é obrigatória a alteração ou a atualização dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, que com ele não sejam conformes ou compatíveis.", pode ler-se na nota introdutória da RCM: "A entrada em vigor do POC -CE implica que os planos territoriais preexistentes tenham de incorporar de forma coerente e integrada as orientações e diretrizes do Programa, sendo fixado um prazo para que seja dado início ao correspondente procedimento de alteração ou de revisão daqueles planos."

4 - Em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do RJIGT, a RCM identificou como objetivamente incompatíveis com o modelo territorial do POC -CE normas dos planos territoriais preexistentes que o contrariam em matéria de edificabilidade, de alteração do relevo natural e de destruição da vegetação autóctone.

5 - Para o Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim (Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2006, de 27 de janeiro, alterado pelo Aviso 9222/2011, de 18 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 47/2012, de 12 de janeiro, e alterado e republicado pelo Aviso 19268/2019, de 29 de novembro) foram identificadas várias incompatibilidades, devidamente sanadas na Alteração por Adaptação ao POC-CE do Plano de Urbanização, Declaração 24/2022 de 14 de fevereiro.

6 - Relativamente ao prazo para a incorporação do regime de exceção previsto na NE 31 e na NE 31-A para a interdição prevista na NE 30, o Município deve incorporar as orientações e disposições ao modelo territorial e às diretivas do POC-CE por parte dos planos territoriais, iniciando no prazo máximo de um ano contado a partir da entrada em vigor do POC-CE o respetivo procedimento.

7 - Propõe-se que a Câmara Municipal delibere no sentido de:

a) Considerar oportuna a Revisão do PUPV, e em consequência determinar a sua elaboração nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, por remissão do artigo 119.º

do mesmo diploma;

b) Definir os seguintes termos de referência:

Incorporação do regime de exceção previsto na NE 31 e na NE 31-A para a interdição prevista na NE 30 do POC-CE;

Conformação do PUPV ao novo quadro legislativo, em particular com a incorporação das regras de classificação e qualificação previstas no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

Ajustamento à conjuntura económica atual e às dinâmicas urbanas daí resultantes, decorrentes da evolução das condições económicas e sociais que fundamentaram algumas das opções do plano agora em vigor;

Atualização/adequação e revisão dos valores de património cultural, qualidade ambiental e paisagística do território e respetivas proteções;

Otimização da rede viária existente, baseando as novas propostas em princípios de colmatação e de otimização (designadamente da necessidade de inscrição das ações em orçamento municipal);

Avaliação e identificação de situações de incongruência detetadas desde a entrada em vigor do PUPV e a realização de ajustes nas opções de planeamento através da adaptação à Estratégia Municipal e ao novo quadro legal;

Atualização de todos os elementos que compõem o Plano com origem em legislação específica e outros que se mostrem fundamentais, bem como de toda a cartografia que lhes serve de base (Ex.: Carta de Ocupação do Solo);

c) Fixar em 18 meses o prazo para a conclusão da alteração do PUPV; e

d) Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, estabelecer um prazo de 15 dias para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento.»

Em concordância com a informação, a Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar os procedimentos propostos pela Divisão de Planeamento.

Município da Póvoa de Varzim, 21 de julho de 2022. - O Técnico Superior, Jorge Manuel de Guimarães Caimoto.

615554758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5021396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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