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Aviso 15474/2022, de 5 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração ao Código de Conduta do Município de Évora

Texto do documento

Aviso 15474/2022

Sumário: Primeira alteração ao Código de Conduta do Município de Évora.

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber publicamente que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, por deliberação tomada pela Câmara Municipal Ordinária realizada a 15 de junho de 2022, foi aprovada a Alteração do Código de Conduta do Município de Évora.

O referido Código entra em vigor no dia útil seguinte à data da publicação do presente aviso no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível na página da Internet em www.cm-evora.pt.

27 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Évora, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Primeira alteração ao Código de Conduta do Município de Évora

Preâmbulo

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 109-E/2021 de 09 de dezembro que estabelece o regime geral de prevenção da corrupção é instituída a obrigação do Código de Conduta estabelecer um conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes. O normativo supracitado estabelece a obrigação de identificar, pelo menos, as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.

Artigo 1.º

Objeto

O presente aviso procede à alteração ao Código de Conduta do Município de Évora, aprovado por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada a 15 de junho de 2022.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Conduta do Município de Évora

Os artigos 2.º, 18.º, 19.º, 33.º, 35.º e 36.º do Código de Conduta do Município de Évora, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - Com a elaboração deste documento, o Município de Évora procura atingir os seguintes objetivos:

a) Definir expressamente padrões de conduta claros e rigorosos, prevenindo qualquer suspeição de conduta indevida, contribuindo para a transparência na formação e tomada de decisão;

b) Identificar os valores, princípios éticos e de responsabilidade social que devem reger a atuação de todos os trabalhadores do Município de Évora;

c) Estabelecer relações de confiança entre as partes interessadas do Município;

d) Constituir uma referência para o público, no que respeita ao padrão de conduta exigível à Autarquia, no seu relacionamento com terceiros;

e) Clarificar a todos os trabalhadores, as regras de conduta que devem observar no cumprimento das suas atividades;

f) Dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.

3 - Aos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos, é ainda especialmente aplicável o disposto na Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 18.º

[...]

1 - Os eleitos e trabalhadores devem abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que:

a) Possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Origine situações ou comportamentos em que se possa, com razoabilidade, duvidar da sua independência no exercício das respetivas funções e da imparcialidade da sua conduta ou que possam colocar em causa a imagem ou reputação da Câmara Municipal de Évora.

2 - Os eleitos e trabalhadores devem identificar e renunciar a quaisquer situações de risco potencial de conflito de interesses, nas quais exista, ou venha a existir, um interesse privado ou pessoal que possa influenciar ou comprometer, direta ou indiretamente, ou aparentar influenciar, a sua imparcialidade, objetividade e competência profissional.

3 - Entende-se existir risco potencial de conflito de interesses sempre que no exercício da sua atividade os eleitos e trabalhadores sejam chamados a intervir em processos ou na tomada de decisões que envolvam, direta ou indiretamente, organizações com que colaborem ou tenham colaborado, ou pessoas a que estejam ou tenham estado ligados por relações de parentesco, afinidade ou amizade.

4 - Qualquer eleito ou trabalhador que se encontre perante um conflito de interesses, efetivo ou potencial, ainda que superveniente, deve comunica-lo de imediato ao seu superior hierárquico direto e, em simultâneo, declarar-se impedido para o desempenho das funções ou desenvolvimento do trabalho para que foi designado, devendo a organização tomar as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa.

5 - A comunicação a que se refere o número anterior é transmitida também ao Presidente da Câmara Municipal de Évora, acompanhada de parecer fundamento do superior hierárquico, no prazo de cinco dias úteis, podendo este determinar que o trabalhador continue ou retome a atividade subjacente, caso esta tenha sido interrompida nos termos da parte final do número anterior.

Artigo 19.º

Declarações conexas com incompatibilidades e impedimentos

1 - No início de cada intervenção, incluindo procedimentos de contratação pública, os eleitos e/ou trabalhadores do Município devem declarar, por escrito, mediante modelo próprio, a inexistência de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os eleitos e/ou trabalhadores do Município devem igualmente declarar ao seu superior hierárquico a ocorrência superveniente de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses.

3 - Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos devem assegurar o cumprimento das obrigações declarativas nos prazos e condições fixadas na Lei 52/2019, de 31 de julho.

4 - Cabe ao Departamento de Administração e Pessoal do Município de Évora comunicar à entidade legalmente competente, a definir nos termos do artigo 20.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, a data do início e da cessação das funções dos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 13.º da mesma Lei.

5 - Incumbe igualmente ao Departamento de Administração e Pessoal do Município de Évora a responsabilidade de cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

6 - As declarações em matéria de incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses prestadas pelos restantes eleitos e/ou trabalhadores do Município são objeto dos procedimentos de avaliação e controlo que se revelem adequados para identificar riscos éticos e para resolver eventuais situações de incumprimento.

Artigo 33.º

[...]

A violação das regras constantes do capítulo II pode dar lugar ao apuramento:

a) De responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

b) De responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual e na Lei 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, punidos com pena de prisão e/ou multa.

Artigo 35.º

[...]

É assegurada a publicidade do presente Código de Conduta aos seus eleitos e trabalhadores, através da intranet e na página oficial da Internet, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.

Artigo 36.º

[...]

O Código de Conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica que justifique a revisão das normas aplicáveis.»

Artigo 3.º

Aditamento

É aditado o artigo 18.º-A ao Código de Conduta do Município de Évora, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Conflito de interesses após suspensão ou cessação de funções

1 - Durante os três anos subsequentes à suspensão ou cessação do exercício de funções no Município de Évora, o conflito de interesses mantém-se relativamente ao exercício de funções ou cargos em entidade relativamente à qual o eleito ou trabalhador tenha participado em processo ou tomada de decisão que a envolva, ou tenha tido acesso a informação privilegiada com interesse para a mesma.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior:

a) O regresso à atividade exercida previamente ao desempenho de funções no Município de Évora;

b) A nomeação em representação do Município de Évora.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

315559764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5021357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República

    Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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