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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 31/2022/A, de 5 de Agosto

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Sumário

Flexibilização de regras nos contratos do Fundo de Apoio Municipal para os municípios de Vila Franca do Campo e Nordeste

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 31/2022/A

Sumário: Flexibilização de regras nos contratos do Fundo de Apoio Municipal para os municípios de Vila Franca do Campo e Nordeste.

Flexibilização de regras nos contratos do Fundo de Apoio Municipal para os municípios de Vila Franca do Campo e Nordeste

Os Governos da República têm, ao longo dos anos, implementado planos de restruturação financeiros municipais, como forma de reequilibrar os orçamentos locais e permitir que os municípios cumpram os seus compromissos com credores, nomeadamente bancos e fornecedores.

Há sensivelmente uma década, foram aplicados planos de reequilíbrio financeiro a dezenas de municípios portugueses, e algumas câmaras municipais dos Açores não foram exceção.

Posteriormente, e depois de identificadas as necessidades destes municípios, com a assinatura desses contratos, foi implementado o Plano de Apoio à Economia Local (PAEL), a que aderiram municípios que, mesmo não necessitando de um plano de reequilíbrio na totalidade, puderam reestruturar as empresas municipais, internalizando-as ou extinguindo-as.

Posteriormente, foi criado o Fundo de Apoio Municipal (FAM), um mecanismo de recuperação financeira dos municípios portugueses, através da implementação de medidas de reequilíbrio orçamental, de reestruturação da dívida e, de forma subsidiária, de assistência financeira.

Atualmente, no País, são 13 os municípios sujeitos ao FAM, dos quais dois são açorianos: Vila Franca do Campo e Nordeste.

O artigo 35.º da Lei 53/2014, de 25 de agosto, possui regras muito claras que têm de ser cumpridas pelos municípios aderentes, nomeadamente a determinação da fixação de taxas máximas nos impostos municipais, como o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e a derrama, por exemplo, a limitação da despesa corrente, incluindo um plano detalhado e quantificado de redução e racionalização dos custos com pessoal, desenvolvimento de programas de rescisões por mútuo acordo e com a aquisição de bens e serviços.

Foi aprovada, no final de 2021, na Assembleia da República, a Lei 74/2021, de 18 de novembro, que prevê a flexibilização para municípios ainda sujeitos ao PAEL, cujas regras são, quanto aos aspetos particulares acima referidos, idênticas às do FAM. A Lei 74/2021, de 18 de novembro, estipula, no n.º 4 do artigo 6.º, que o IMI é fixado na sua taxa máxima em caso de incumprimento dos municípios para com as suas obrigações financeiras. Caso os municípios aprovem medidas alternativas com idêntico impacto financeiro e que se concretizem em receita efetiva, deixam de estar obrigados à fixação do IMI na taxa máxima. Ou seja, foi aprovada uma lei que perdoou quatro municípios do continente da imposição de sanções de incumprimento.

Na prática, a Lei 74/2021, de 18 de novembro, permitiu que cada um desses quatro municípios do continente aderentes ao PAEL e que se encontravam em incumprimento pudessem procurar alternativas de receita para fazer face aos seus compromissos financeiros, evitando que os impostos municipais tivessem de ser taxados no máximo.

Nesse sentido, pretende-se que a mesma flexibilização aprovada na Assembleia da República para quatro municípios do continente seja também considerada para as câmaras municipais dos Açores aderentes ao FAM - Vila Franca do Campo e Nordeste.

É de inteira justiça conferir aos municípios de Vila Franca do Campo e Nordeste, tal como sucedeu no continente, a possibilidade de flexibilização das regras do FAM, como sinal de solidariedade para com as populações destes dois concelhos.

A presente resolução não visa descomprometer os municípios em causa das suas obrigações financeiras, mas sim dar-lhes a mesma oportunidade de flexibilização de impostos municipais e de despesas com pessoal, desde que as autarquias de Vila Franca do Campo e Nordeste continuem a cumprir os contratos que assinaram no âmbito do FAM.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa própria nos seguintes termos:

1 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores solicita ao Governo da República que desenvolva as diligências necessárias para que os municípios de Vila Franca do Campo e Nordeste sejam dispensados da obrigatoriedade de fixação das taxas máximas de IMI e de derrama, permitindo diminuir os encargos das famílias e empresas dos referidos concelhos.

2 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apela ao Governo da República para que autorize os municípios de Vila Franca do Campo e Nordeste a aderir ao chamado «IMI familiar», proporcionando às famílias com filhos de ambos os concelhos a redução dos seus encargos com este imposto.

3 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores solicita ao Governo da República que autorize os municípios de Vila Franca do Campo e Nordeste a poderem alterar as suas despesas com pessoal, desde que demonstrem ao FAM que as alterações não põem em causa o cumprimento das suas obrigações financeiras.

4 - Da presente resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5021135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 53/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal (FAM), e altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2021-11-18 - Lei 74/2021 - Assembleia da República

    Alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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