de 26 de Abril
A reestruturação do Ministério da Educação, operada pelo Decreto-Lei n.° 133/93, de 26 de Abril, veio criar, entre os serviços centrais do Ministério, o Departamento do Ensino Secundário como um serviço de orientação e coordenação no âmbito do subsistema do ensino secundário.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Natureza e âmbito
1 - O Departamento do Ensino Secundário, adiante designado por DES, é um serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, com funções de concepção, orientação e coordenação de todo o sistema educativo, ao nível do ensino secundário.
Artigo 2.°
Competências
1 - Cabe ao DES:a) Assegurar a permanente adequação dos planos de estudo, programas e elenco de cursos aos objectivos do sistema educativo;
b) Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de ensino e definir sistemas de orientação escolar e profissional;
c) Coordenar a educação artística genérica e o ensino artístico especializado;
d) Coordenar o ensino tecnológico e profissional;
e) Promover e assegurar um sistema de educação recorrente de adultos e de educação extra-escolar, ao nível do ensino secundário;
f) Promover a integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas especiais, nomeadamente os portadores de deficiências;
g) Cooperar na definição de prioridades nacionais de formação contínua de professores;
h) Propor medidas que garantam a adequação da tipologia das escolas e dos equipamentos didácticos às necessidades do sistema educativo, ao nível do ensino secundário;
i) Colaborar na definição da política de acção social escolar e de educação para a saúde e desenvolver acções que promovam a igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso escolar;
j) Colaborar na definição de prioridades para a educação física e desporto escolar e coordenar as actividades neste domínio;
l) Avaliar o subsistema de ensino secundário e propor as medidas que repute necessárias.
Artigo 3.° Director
1 - O DES é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por dois directores-adjuntos, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.2 - O director é substituído nos seus impedimentos e faltas pelo director-adjunto que, para o efeito, por ele for designado.
Artigo 4.°
Núcleos de coordenação
1 - As competências do DES são exercidas por cinco núcleos de coordenação.2 - A estruturação interna de cada um dos núcleos é objecto de portaria do Ministro da Educação, que fixará os respectivos objectivos e composição.
3 - Os coordenadores de núcleo são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviço.
Artigo 5.°
Competências dos núcleos de coordenação
Aos núcleos de coordenação compete, em especial:
a) Conceber planos de estudo e programas do ensino secundário, coordenar o respectivo desenvolvimento e estabelecer condições de concessão de equivalências;
b) Estudar e propor medidas que possibilitem o alargamento do elenco dos cursos do ensino secundário, em especial no que se refere aos cursos tecnológicos e profissionais;
c) Coordenar o desenvolvimento da educação artística genérica e do ensino artístico especializado;
d) Coordenar o ensino tecnológico e o funcionamento das escolas profissionais;
e) Conceber e coordenar programas e medidas que visem a integração sócio-educativa dos jovens com necessidades educativas especiais, nomeadamente os portadores de deficiências, assegurando a orientação e coordenação pedagógica das iniciativas públicas e privadas de educação especial;
f) Conceber, coordenar e realizar programas de formação e produzir materiais de informação e formação multimédia, de acordo com as prioridades definidas em cooperação com o Conselho Coordenador de Formação Contínua;
g) Assegurar, a nível do ensino secundário, a coordenação do ensino particular e cooperativo e, designadamente, organizar o cadastro de estabelecimentos e colaborar na definição de critérios para a atribuição do paralelismo pedagógico, para concessão de autonomia pedagógica e para a celebração de contratos, concessão de apoios e autorizações de leccionação;
h) Assegurar as condições necessárias à realização de provas de exame;
i) Produzir e difundir, através das direcções regionais de educação, informações sobre oportunidades educacionais a nível do ensino pós-obrigatório, bem como material de suporte às acções de orientação escolar e profissional;
j) Coordenar as actividades de educação física e desporto escolar, colaborando com as direcções regionais de educação na definição de prioridades e linhas de acção neste domínio;
l) Definir o perfil dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento das várias modalidades de ensino secundário;
m) Colaborar com o Instituto Camões na preparação e organização dos programas e materiais didácticos adequados aos cursos de língua e cultura portuguesa no estrangeiro e na definição dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento de cursos de ensino secundário no estrangeiro;
n) Contribuir para a definição e coordenar a política de acção social escolar nas suas várias modalidades, em especial no que se refere à alimentação e ao alojamento de alunos, à saúde escolar, à prevenção de acidentes nas escolas e aos demais apoios e complementos educativos previstos na lei.
Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo nas áreas de expediente geral, administração financeira, economato e património.2 - A Repartição Administrativa compreende a Secção de Gestão Administrativa, à qual compete, designadamente:
a) Assegurar os serviços de expediente geral, de contabilidade, de economato e de administração de pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério;
b) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços do DES, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério;
c) Prestar apoio administrativo aos núcleos de coordenação.
Artigo 7.°
Pessoal
1 - O DES dispõe de pessoal de direcção constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.2 - O restante pessoal do DES consta de um quadro de afectação integrado por pessoal do quadro único do Ministério da Educação aprovado por portaria do Ministro da Educação.
3 - A afectação ao DES do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(Ver quadro no documento original)