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Regulamento 744/2022, de 3 de Agosto

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações em Regime de Venda a Custos Controlados

Texto do documento

Regulamento 744/2022

Sumário: Projeto do Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações em Regime de Venda a Custos Controlados.

Projeto de Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações em Regime de Venda a Custos Controlados

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 11/07/2022.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

12 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações em Regime de Venda a Custos Controlados

Nota justificativa

A habitação constitui uma das expressões mais visíveis da condição social das populações encontrando-se, o direito a esta, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa no qual é expresso que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar".

A Lei 83/2019 - Lei de Bases da Habitação, de 3 de setembro, veio estabelecer as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição.

Face ao contexto de desequilíbrio da procura e da oferta habitacional existente na generalidade do país, situação que é extensível ao Município de Faro, fruto do súbito aumento dos valores das rendas e da redução das habitações disponíveis para arrendamento, foi aprovada a "Estratégia Local de Habitação do Município de Faro - 2018-2025" (aprovada em Assembleia Municipal em 26.11.2018), reconhecendo o Município, no âmbito das suas atribuições de natureza social, a necessidade de promover esforços no sentido de desenvolver medidas para facilitar o acesso à habitação a todos os munícipes.

A dificuldade em aceder à habitação é transversal aos diversos segmentos da população, nomeadamente aos mais jovens, que encontram dificuldades na aquisição de habitação a um valor ajustado aos seus rendimentos.

No âmbito do quadro legal de atribuições e competências consagrado no regime jurídico das autarquias locais previsto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais são competentes para intervir no domínio da habitação.

A construção e alienação de fogos a custos controlados surge como complemento ao mercado privado de alienação de imóveis, enquanto instrumento que pretende apoiar as famílias na aquisição de habitação própria, e encontra enquadramento na Estratégia Local de Habitação do Município de Faro.

A atribuição de habitações em regime de venda a custos controlados tem como objetivo primordial proporcionar condições de habitação (e as inerentes condições de higiene, privacidade, saúde e educação) aos munícipes que não possuem habitação própria e que não têm recursos económicos para adquirir casas aos preços atualmente praticados no mercado.

O presente Regulamento define e regulamenta a forma de atribuição de habitações em regime de venda a custos controlados no Município de Faro.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, cumprindo-se assim as atribuições que estão cometidas ao Município.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 98.º e 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, e nos termos do disposto nas alíneas h), e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, é elaborado o presente Regulamento Municipal para atribuição de habitações em regime de venda a custos controlados.

Índice

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Artigo 1.º Lei habilitante

Artigo 2.º Objeto e Âmbito de aplicação

Artigo 3.º Definições

Artigo 4.º Procedimento e critérios preferenciais

CAPÍTULO II Das Candidaturas

Artigo 5.º Fogos, tipolofia, localização e preços, modo de venda

Artigo 6.º Condições de acesso

Artigo 7.º Anúncio de abertura de concurso

Artigo 8.º Instrução da candidatura

Artigo 9.º Proteção de dados pessoais

Artigo 10.º Dos candidatos

Artigo 11.º Formalização das candidaturas

Artigo 12.º Falsas declarações

CAPÍTULO III Análise de Candidaturas

Artigo 13.º Da comissão de análise

Artigo 14.º Motivos de exclusão do concurso

Artigo 15.º Relatório final da comissão de análise

CAPÍTULO IV Disposições procedimentais

Artigo 16.º Procedimento de concurso

Artigo 17.º Adequação das tipologias

Artigo 18.º Procedimento do sorteio

CAPÍTULO V Condições de aquisição e inalienabilidade

Artigo 19.º Condições de pagamento

Artigo 20.º Ónus de inalienabilidade

Artigo 21.º Moradores em habitações municipais

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 22.º Reclamações

Artigo 23.º Dúvidas e omissões

Artigo 24.º Norma revogatória

Artigo 25.º Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o previsto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e Portaria 65/2019, de 19 de fevereiro, retificada pela declaração de retificação n.º 19/2019, de 17 de abril, alterada pela Portaria 281/2021, de 3 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento define e regulamenta os termos do concurso para atribuição de habitações em regime de venda a custos controlados no Município de Faro.

2 - O concurso para atribuição de habitações em regime de venda a custos controlados aplica-se aos munícipes, e respetivos agregados familiares, residentes no concelho de Faro, em conformidade com os requisitos e condições de acesso estabelecidas no artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivam com o candidato em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, afinidade ou adoção ou noutras situações especiais;

b) Candidato: pessoa em nome de quem é submetida a candidatura;

c) Jovem: pessoa com idade inferior a 36 anos, aferida à data da candidatura;

d) Contingente geral: população com idade igual ou superior a 36 anos, aferida à data da candidatura;

e) Portador de deficiência: pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

f) Dependente: elemento do agregado familiar que seja menor, ou, que tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

g) Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG): retribuição mensal definida anualmente por legislação própria;

h) Rendimento mensal ilíquido: valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar correspondente ao duodécimo da soma dos rendimentos auferidos anualmente, a qualquer título, por cada um dos seus elementos;

i) Residência Permanente: habitação onde o/a candidato/a e o seu agregado familiar residem de forma estável, duradoura e que inclui o respetivo domicílio, incluindo o fiscal;

j) Fogo: edificação para habitação de uma unidade familiar, constituída pelo menos por cozinha, quarto, sala e casa de banho;

k) Tipologia da habitação: definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T2/3 - dois quartos, três pessoas).

Artigo 4.º

Procedimento e critérios preferenciais

1 - A atribuição de habitações em regime de venda a custos controlados, pelo Município de Faro, efetua-se mediante procedimento de concurso por sorteio.

2 - O concurso por sorteio tem por objeto a atribuição de fogos habitacionais aos indivíduos e seus agregados familiares, de entre os que concorram no período fixado para o efeito e cumpram as condições de igualdade de acesso, em conformidade com o artigo 6.º do presente regulamento.

3 - A cada concorrente será atribuído um número, de acordo com a ordem de entrega da respetiva candidatura.

4 - Existem três categorias específicas de concurso: portadores de deficiência, jovens e contingente geral.

5 - A categoria de "portadores de deficiência" integra as candidaturas em que, no mínimo, um dos elementos do agregado familiar seja portador de uma deficiência física ou psíquica que lhe confira uma incapacidade igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

6 - A categoria de "jovens" integra as candidaturas em que o candidato apresenta uma idade inferior a 36 anos, à data da candidatura, e nenhum dos membros do agregado familiar possua deficiência física ou psíquica que lhes confira uma incapacidade igual ou superior a 60 %.

7 - A categoria de "contingente geral" integra as candidaturas em que o candidato apresenta uma idade igual ou superior a 36 anos, à data da candidatura, e nenhum dos membros do agregado familiar possua deficiência física ou psíquica que lhes confira uma incapacidade igual ou superior a 60 %.

8 - À categoria de "portadores de deficiência" serão alocados 20 % do total de fogos a concurso, com arredondamento por defeito, sempre que do cálculo daquele valor não resulte um número inteiro.

9 - À categoria de "contingente geral" serão alocados 20 % do total de fogos a concurso, com arrendamento por defeito, sempre que do cálculo daquele valor não resulte um número inteiro.

10 - À categoria "jovens" serão alocados os fogos remanescentes a concurso.

11 - O cálculo para definição do número de fogos a alocar a cada categoria, conforme previsto nos números 8 a 10, é sempre feito por tipologia de fogo.

12 - O sorteio é realizado por tipologia e por categoria. A tipologia é atribuída de acordo com o número de pessoas que compõem o agregado familiar, em conformidade com o artigo 17.º do presente regulamento.

13 - Os fogos a atribuir destinam-se única e exclusivamente a habitação própria permanente dos candidatos selecionados.

14 - Os candidatos portadores de deficiência beneficiam de condições preferenciais no âmbito do presente regulamento, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 18.º

CAPÍTULO II

Das candidaturas

Artigo 5.º

Fogos, tipologia, localização e preços, modo de venda

O número total de fogos objeto do concurso, as tipologias dos mesmos, os preços respetivos e demais especificações serão divulgados pelo Município de Faro através de edital afixado nos locais públicos e publicado na página eletrónica do Município de Faro em www.cm-faro.pt.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - São condições cumulativas de acesso ao Concurso para Atribuição de Habitações em Regime de Venda a Custos Controlados:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

b) Ser cidadão nacional ou estrangeiro, detentor de título válido de residência em território nacional, há 5 anos ou mais, ininterruptamente;

c) Residir, comprovadamente, no concelho de Faro há 5 anos ou mais, ininterruptamente, ou, nos últimos 10 anos, ter residido, no mínimo, 6 anos no concelho;

d) Nenhum elemento do agregado familiar ser proprietário/a, usufrutuário/a ou a qualquer outro titulo detentor/a de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;

e) Todos os elementos do agregado familiar com mais de 18 anos têm que possuir a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, bem como perante o Município de Faro e suas Empresas Municipais. A verificação da condição respeitante ao Município e Empresas Municipais é efetuada diretamente pelos serviços municipais; a aferição da condição respeitante à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social deverá ser feita através da apresentação de declaração comprovativa, ou autorização para consulta pelo Município, no site das respetivas entidades;

f) Todos os elementos do agregado familiar com mais de 18 anos estarem recenseados no concelho de Faro;

g) O rendimento mensal ilíquido do agregado familiar não pode exceder os limites máximos por cada elemento em função da RMMG e previstos na tabela seguinte:



(ver documento original)

Artigo 7.º

Anúncio de abertura de concurso

1 - O concurso inicia-se com a publicação de um anúncio divulgado através de edital nos locais públicos e na página da Internet do Município de Faro em www.cm-faro.pt.

2 - O anúncio a que se refere o número anterior deve conter:

a) Tipo de procedimento;

b) Datas do procedimento;

c) Número total de fogos, localização, tipologia e área útil das habitações;

d) Preços das habitações;

e) Local e horário para consulta do regulamento de concurso e para obtenção de esclarecimentos;

f) Critérios de acesso;

g) Local e forma de proceder à candidatura;

h) Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados;

i) O período para apresentação de candidaturas, que nunca poderá ser inferior a 30 dias úteis.

3 - Cada procedimento concursal é válido apenas para atribuição dos fogos relativos ao concurso a que se destina, anunciados conforme disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura para atribuição de habitações em regime de venda a custos controlados, nos termos do presente regulamento, deverá ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento, devidamente preenchido, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Faro, de acordo com o modelo disponibilizado pelo Município para o efeito;

b) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade do/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar;

c) Fotocópia do título de residência ou documento equivalente que habilite o/a candidato/a a residir em território nacional, quando aplicável;

d) Declaração da Junta de Freguesia da área de residência a atestar o tempo de residência no concelho e a composição do agregado familiar;

e) Certidão emitida, há menos de um mês, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que comprove a inexistência de habitação própria permanente, lote de terreno para construção urbana, ou quaisquer outros bens imóveis em nome do/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar;

f) Certidão emitida, há menos de 1 mês, pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove que o candidato/a e restantes elementos do agregado familiar, maiores de 18 anos, possuem a sua situação tributária regularizada perante esse organismo ou, em alternativa, deverá conceder autorização para o Município de Faro efetuar a consulta on-line;

g) Certidão emitida, há menos de 1 mês, pela Segurança Social que comprove que o candidato/a e restantes elementos do agregado familiar, maiores de 18 anos, possuem a sua situação regularizada perante esse organismo ou, em alternativa, deverá conceder autorização para o Município de Faro efetuar a consulta on-line;

h) Fotocópia da última declaração de rendimentos (IRS) acompanhada da Nota de liquidação de todos os elementos do agregado familiar que tenham efetuado a sua entrega;

i) Caso não possuam a declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar declaração de não entrega de declaração de rendimentos emitida pelo Serviço de Finanças;

j) No caso de trabalhadores independentes, que no ano civil anterior não tenham apresentado declaração de rendimentos, devem apresentar cópias de todos os recibos emitidos no ano civil da candidatura, bem como a respetiva listagem, juntamente com a candidatura, identificando e numerando cada documento, bem como justificar falhas na sequência numérica dos recibos ou outras;

k) No caso de trabalhadores dependentes, que no ano civil anterior não tenham apresentado declaração de rendimentos, devem apresentar cópias de todos os recibos emitidos no ano civil da candidatura;

l) No caso de candidato com deficiência ou membro do agregado familiar com deficiência, apresentar atestado médico de incapacidade multiuso, onde conste o grau de incapacidade;

m) Declaração do candidato/a sob compromisso de honra em como o próprio/a e restantes elementos do agregado familiar reúnem as condições de acesso.

2 - A junção pelo candidato da reprodução do cartão de cidadão, do bilhete de identidade ou do título de residência ou documento equivalente, do candidato/a e/ou dos restantes elementos do agregado familiar, nos termos do previsto nas alíneas b) e c) do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo(s) titular(es) ser objeto de conferência pelos serviços no ato de apresentação da candidatura, mediante exibição do(s) respetivo(s) documentos.

3 - Sempre que a candidatura seja instruída com fotocópia do cartão de cidadão, do bilhete de identidade ou título de residência ou documento equivalente, do/a candidato/a e/ou dos restantes elementos do agregado familiar, presume-se o consentimento do respetivo titular.

Artigo 9.º

Proteção de dados pessoais

1 - O Município de Faro respeita integralmente as regras relativas à proteção de dados pessoais, usando os dados recolhidos exclusivamente para as finalidades do presente Regulamento e pelo período indispensável para o efeito e tomando todas as precauções relativas à segurança dos dados recolhidos, nomeadamente, limitando os acessos apenas a pessoas devidamente autorizadas.

2 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.

3 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município de Faro, responsável pelo tratamento, na prossecução da finalidade indicada nos números anteriores.

Artigo 10.º

Dos candidatos

1 - Cada candidato concorre unicamente para a aquisição de uma habitação e respetivo lugar de estacionamento, quando aplicável, devendo indicar inequivocamente no formulário de candidatura qual a tipologia a que se candidata, sob pena de exclusão do concurso.

2 - Existem três categorias específicas de concurso: portadores de deficiência, jovens e contingente geral.

3 - Cada candidato terá de selecionar apenas uma categoria específica de concurso, de acordo com a sua situação:

a) A categoria de "portadores de deficiência" integra as candidaturas em que, no mínimo, um dos elementos do agregado familiar seja portador de uma deficiência física ou psíquica que lhes confira uma incapacidade igual ou superior a 60 %, independentemente da idade;

b) A categoria de "jovens" integra as candidaturas em que o candidato apresenta uma idade inferior a 36 anos, à data da candidatura, e nenhum dos membros do agregado familiar possua deficiência física ou psíquica que lhes confira uma incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) A categoria de "contingente geral" integra as candidaturas em que o candidato apresenta uma idade igual ou superior a 36 anos, à data da candidatura, e nenhum dos membros do agregado familiar possua deficiência física ou psíquica que lhes confira uma incapacidade igual ou superior a 60 %.

Artigo 11.º

Formalização das candidaturas

1 - As candidaturas poderão ser entregues, dentro do prazo definido para o efeito:

a) Diretamente no Balcão Único do Município, sito na Loja do Cidadão, no Edifício do Mercado Municipal de Faro - Largo Dr. Francisco Sá Carneiro, 8000-151 Faro (de segunda a sexta, das 9:00h-16:00h);

b) Por carta registada com aviso de receção, endereçada ao Presidente da Câmara Municipal de Faro, Rua do Município, 8000-398 Faro, devendo, para o efeito, ser preenchido impresso próprio e anexada a documentação necessária, de acordo com o artigo 8.º

2 - Todas as candidaturas entregues por via diferente da definida no ponto anterior serão liminarmente excluídas.

3 - No caso da entrega de candidatura no local referido na alínea a) do ponto 1, só serão aceites as candidaturas que se encontrem devidamente instruídas com todos os elementos constantes do artigo 8.º

Artigo 12.º

Falsas declarações

Sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso caiba, a prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, para efeitos de acesso às habitações, constitui causa de exclusão do agregado familiar ou da cessação imediata do Contrato-promessa de compra e venda relativo à habitação, caso este já tenha sido celebrado.

CAPÍTULO III

Análise de candidaturas

Artigo 13.º

Da comissão de análise

1 - As Decorrido o período de apresentação de candidaturas, cabe aos elementos da Comissão de Análise efetuar a sua apreciação, de forma a aferir a elegibilidade das mesmas.

2 - A Comissão de Análise é constituída por 3 (três) elementos efetivos e 3 (três) suplentes, que exerçam funções em permanência no Município de Faro, e é nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada.

3 - Compete à Comissão de Análise, após apreciação das candidaturas:

a) Notificar os requerentes para aperfeiçoamento do pedido, no prazo de dez dias úteis, sempre que se verifique que este não foi instruído com os elementos fixados no presente regulamento;

b) Notificar os requerentes da intenção de exclusão por não preencherem as condições de acesso;

c) Apreciar os eventuais fundamentos invocados pelos requerentes, em sede de audiência de interessados;

d) Definir e preparar as listas de candidatos que integrarão o sorteio para cada tipologia de fogo e categoria, consoante a constituição do agregado familiar dos/as candidatos/as e situações preferenciais;

e) Notificar os candidatos/as da admissão/exclusão das candidaturas;

f) Elaborar o relatório final para aprovação pelo órgão executivo nos termos do artigo 15.º;

g) Preparar todo o procedimento para a realização dos sorteios finais para atribuição dos fogos.

4 - Todas as notificações aos candidatos/as serão realizadas no âmbito do Código de Processo Administrativo, através de registo simples, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º

5 - No caso do requerente, após ter sido notificado para entrega de documentação em falta, não proceder ao aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, será excluído do concurso.

Artigo 14.º

Motivos de exclusão do concurso

São excluídas as candidaturas que:

a) Não reúnam as condições de acesso previstas no artigo 6.º do presente Regulamento;

b) Não reúnam todos os documentos instrutórios constantes do artigo 8.º;

c) Não procedam ao aperfeiçoamento do pedido no prazo de 10 (dez) dias úteis após notificação pela Comissão de análise;

d) Onde se verifique que tenham sido prestadas falsas declarações ou omitida dolosamente informação relevante;

e) Usem ou tentem usar qualquer meio fraudulento;

f) Não entreguem, no prazo de 90 dias após a realização do sorteio final, os documentos necessários para a realização do contrato promessa de compra e venda;

g) Recusem subsequentemente a tipologia de fogo que lhes for atribuída.

Artigo 15.º

Relatório final da comissão de análise

1 - Em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 13.º a Comissão de Análise elabora um relatório final onde conste a identificação das candidaturas admitidas, com a indicação da categoria e tipologia de fogo a que se candidata e das candidaturas excluídas, com os respetivos fundamentos.

2 - Compete ao órgão executivo a aprovação do Relatório Final, mediante proposta fundamentada do/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada.

CAPÍTULO IV

Disposições procedimentais

Artigo 16.º

Procedimento de concurso

1 - Serão organizadas listas de candidatos por tipologia e categoria, em conformidade com o relatório final da Comissão de Análise.

2 - A seleção dos compradores será efetuada através de sorteio realizado em reunião pública, pelo júri do concurso, de entre todas as candidaturas admitidas a concurso, de acordo com a categoria e tipologia em que se enquadrem.

3 - Caso não existam candidatos suficientes para a atribuição da totalidade dos fogos colocados a concurso para categoria de "portadores de deficiência", os fogos em excesso serão alocados à categoria de jovens.

4 - Caso não existam candidatos suficientes para a atribuição da totalidade dos fogos colocados a concurso para a categoria de "contingente geral", os fogos em excesso serão alocados à categoria de jovens.

5 - Caso não existam candidatos suficientes para a atribuição da totalidade dos fogos colocados a concurso para a categoria de "jovens", os fogos em excesso serão alocados à categoria de "contingente geral".

6 - Das listas referidas no n.º 1 do presente artigo, deverão constar os números atribuídos aos processos dos candidatos efetivos para atribuição dos fogos, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 17.º

Adequação das tipologias

1 - Os fogos a atribuir devem ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, de forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.

2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre as tipologias disponíveis e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela abaixo apresentada



(ver documento original)

3 - Cabe ao candidato, nos termos do presente artigo, indicar, em sede de candidatura, a tipologia a que se candidata e que deve respeitar a tabela constante do ponto anterior.

Artigo 18.º

Procedimento do Sorteio

1 - O sorteio é um ato público a realizar em data, hora e local constante de edital a afixar nos locais públicos e publicado na página eletrónica do Município de Faro em www.cm-faro.pt.

2 - O esclarecimento de dúvidas é da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada, no ato de aprovação do Programa do Concurso.

3 - São ainda nomeados três vogais suplentes que substituirão os membros do júri nas suas faltas ou impedimentos.

4 - Para os sorteios são utilizadas chapas ou cartões numerados que são retirados e expostos pelo/a presidente do júri.

5 - Os sorteios para definição dos candidatos efetivos serão realizados por tipologia e categoria.

6 - Relativamente a cada uma das tipologias será sorteada em primeiro lugar a categoria de "portadores de deficiência", seguido da categoria de "contingente geral" e, por último, da categoria de "jovens".

7 - De acordo com a sua condição preferencial, conforme previsto no n.º 14 do artigo 4.º, os "portadores de deficiência" que não sejam sorteados na sua categoria, podem voltar a ser integrados no sorteio, sendo alocados à categoria de "contingente geral" ou "jovens", de acordo com a sua idade.

8 - Será, ainda, realizado sorteio para constituição de lista hierarquizada de suplentes, que será organizada exclusivamente por tipologia, não sendo considerada a categoria, a fim de colmatar eventual falta de aprovação de crédito aos candidatos que recorram a financiamento junto de entidade para esse fim, ou qualquer outra situação que origine a renúncia do requerente no decorrer do processo de atribuição da habitação.

9 - O sorteio referido no número anterior permitirá identificar um número de suplentes idêntico ao número de fogos em sorteio da tipologia em causa ou até esgotar a lista de candidatos da referida tipologia.

10 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, a qual será assinada pelos membros do júri.

11 - Passados cinco dias a contar da data do sorteio, serão afixadas as listas de atribuição definitiva, com indicação do carácter efetivo ou suplente do concorrente, bem como o local e a hora em que pode ser consultado, por qualquer concorrente, o respetivo processo de candidatura, através de editais nos locais de estilo e na página eletrónica do Município de Faro em www.cm-faro.pt.

CAPÍTULO V

Condições de aquisição e alienabilidade

Artigo 19.º

Condições de pagamento

1 - Os contemplados no sorteio têm um máximo de 90 dias para proceder à assinatura do contrato promessa de compra e venda do imóvel, podendo o mesmo ser prorrogado por mais 30 dias, em casos devidamente justificados e aceites pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada.

2 - No decorrer do prazo acima identificado os contemplados devem comunicar por escrito ao Município de que forma irão proceder ao pagamento do fogo. Caso recorram a entidade financeira de crédito devem proceder à entrega da documentação da aprovação do crédito, sob pena de serem excluídos e o fogo ser atribuído a um suplente.

3 - No decorrer dos 90 dias após o sorteio e/ou até à data da celebração do contrato promessa de compra e venda, o Município pode solicitar mais documentação ou quaisquer esclarecimentos aos concorrentes contemplados com uma habitação.

4 - Com a celebração do referido contrato deverão efetuar o pagamento corresponde a 10 % do custo do imóvel (capital próprio ou equiparado).

5 - Os restantes 90 % do custo do imóvel devem ser pagos no ato da escritura de compra e venda da fração.

6 - Os candidatos obrigam-se a suportar todos os encargos inerentes à aquisição da respetiva fração.

Artigo 20.º

Ónus de inalienabilidade

1 - As habitações só podem ser alienadas dez anos após a data da celebração da escritura pública de compra e venda, gozando o Município de Faro de direito de preferência em caso de alienação, devendo o ónus de inalienabilidade constar da escritura pública de compra e venda e posteriormente ser sujeito a registo na Conservatória de Registo Predial competente.

2 - Durante o mesmo prazo, as habitações destinam-se exclusivamente a residência permanente dos adquirentes e respetivos agregados familiares, sendo proibido o seu arrendamento e/ou utilização como alojamento local.

3 - Apenas por razões devidamente fundamentadas, e que não colidam com a prossecução do interesse público, poderão as habitações ser vendidas antes do prazo referido número um. O preço de venda será o constante da Portaria em vigor à data da escritura, gozando o Município de Faro do direito de preferência referido no n.º 1 do presente artigo.

4 - A decisão sobre o pedido a que alude o número anterior será tomada por deliberação da Câmara Municipal e atendendo aos princípios constitucionais da Administração Pública, nomeadamente, os da prossecução do interesse público, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

5 - O prazo de inalienabilidade referido no n.º 1 cessa ocorrendo morte ou invalidez, permanente e absoluta, do adquirente ou respetivo cônjuge, ou em caso de execução por dívida relacionada com o financiamento à aquisição da respetiva habitação.

Artigo 21.º

Moradores em habitações municipais

Caso os contemplados no sorteio, com direito efetivo à aquisição de habitação em regime de venda a custos controlados, sejam moradores em habitações municipais, serão obrigados a entregar devoluto o fogo que ocupam, de pessoas e bens, até à data da escritura.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Reclamações

Qualquer reclamação que, eventualmente, surja no decurso do negócio jurídico de compra e venda, será diretamente dirigida ao Presidente da Câmara Municipal e por este decidida.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos e disposições regulamentares que se encontrem em contradição ou sejam incompatíveis com as normas do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315529259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5017744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 83/2019 - Assembleia da República

    Lei de bases da habitação

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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