Regulamento 742/2022, de 3 de Agosto
- Corpo emitente: ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 149/2022, Série II de 2022-08-03
- Data: 2022-08-03
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito a Estudantes do 3.º Ciclo.
Regulamento de Atribuição de Bolsas de mérito a Estudantes do 3.º Ciclo do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa
No uso dos poderes que me são conferidos pelo disposto nas alíneas o) e s) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 18/2009, de 8 de maio, alterado pelo Despacho Normativo 20/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 11 de setembro, aprovo o Regulamento para atribuição de Bolsas de Mérito a Estudantes do 3.º Ciclo do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, abaixo publicado.
18 de julho de 2022. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.
Regulamento para atribuição de Bolsas de Mérito a Estudantes do 3.º ciclo do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento regula a concessão de bolsas de mérito a estudantes inscritos num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.
Artigo 2.º
Objeto
As bolsas de mérito visam apoiar a elaboração de trabalhos conducentes à obtenção do grau de doutor através do desenvolvimento das competências científicas e pedagógicas dos doutorandos.
Artigo 3.º
Atribuição das bolsas
1 - O Conselho de Gestão fixa, anualmente, o número e o valor das bolsas a atribuir a cada Escola.
2 - A deliberação referida no número anterior tem por base proposta fundamentada do Diretor da Escola, sendo igualmente considerado, para determinação do número de bolsas a atribuir, o número de estudantes inscritos no primeiro ano, no ano letivo anterior, nos doutoramentos da Escola.
3 - A proposta do Diretor da Escola é fundamentada em razões de mérito científico, devendo estar devidamente comprovada a disponibilidade financeira da Escola para a concessão da bolsa.
4 - O Conselho de Gestão pode deliberar a não atribuição de bolsas, num determinado ano, a uma ou mais Escolas.
Artigo 4.º
Procedimentos
1 - Cabe à Comissão Científica da Escola e/ou da Unidade de Investigação que gere o doutoramento fixar os critérios de avaliação para atribuição das bolsas.
2 - A concessão de bolsas de mérito, com indicação do número, destinatários, duração, condições de renovação e montantes das bolsas, bem como dos prazos e critérios de avaliação são objeto de divulgação na página do ISCTE/Escola/Unidade de Investigação.
Artigo 5.º
Elegibilidade
1 - As bolsas de mérito são atribuídas a estudantes inscritos pela primeira vez no 1.º ano de um programa doutoral do ISCTE que reúnam as seguintes condições cumulativas:
a) Estejam inscritos em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
b) Tenham apresentado carta de motivação e cumpram os critérios definidos pela Comissão Científica da Escola e/ou da Unidade de Investigação que gere o doutoramento.
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo Diretor da Escola, pode o Conselho de Gestão deliberar a atribuição de bolsas de mérito a estudantes do segundo ano de um programa doutoral do ISCTE.
3 - Nas situações referidas no número anterior, são elegíveis para a atribuição de bolsas os estudantes que transitem do ano letivo anterior e reúnam as seguintes condições cumulativas:
a) Estejam inscritos em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
b) Tenham obtido, no curso de doutoramento, média que integre o último percentil de classificação;
c) Apresentem as condições de mérito definidas pela Comissão de Avaliação referida no Artigo 7.º
4 - Tenham projeto de tese aprovado.
5 - Não são considerados, para efeitos de atribuição de bolsa, os estudantes que apresentem dívidas para com o ISCTE.
Artigo 6.º
Manifestação de interesse
Os estudantes que pretendam obter uma bolsa de mérito devem, dentro de prazo estipulado para o efeito, manifestar o seu interesse em formulário próprio, disponível na página do ISCTE/Escola/Unidade de Investigação, submetendo uma proposta de pré-projeto que inclua um plano de desenvolvimento e execução, com explicitação de objetivos e motivação.
Artigo 7.º
Avaliação da manifestação de interesse
1 - A avaliação dos processos é feita por uma Comissão de Avaliação nomeada pelo Diretor da Escola e constituída pelo Diretor(es) da(s) Unidade(s) de Investigação que gere(m) o doutoramento e pelos diretores dos doutoramentos relevantes.
2 - A Comissão de Avaliação procede à avaliação dos processos de acordo com os critérios previamente publicitados, que poderão incluir a realização de uma entrevista.
3 - A Comissão de Avaliação pode solicitar aos candidatos a apresentação de documentos adicionais, bem como os esclarecimentos considerados necessários para apreciação das candidaturas.
4 - O processo de avaliação deve estar concluído, sob pena de caducidade, quinze dias úteis após a data limite de submissão das manifestações de interesse.
5 - O resultado da avaliação é divulgado na página do ISCTE/Escola/Unidade de Investigação e comunicado aos interessados, via correio eletrónico.
6 - Caso a decisão seja desfavorável à concessão da bolsa, os estudantes têm um prazo de 10 dias úteis, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Prazo para aceitação
1 - Nos cinco dias úteis seguintes à comunicação da concessão da bolsa, o estudante deve declarar a sua aceitação da bolsa, nas condições que lhe são propostas.
2 - A falta de declaração determina a exclusão do candidato.
Artigo 9.º
Concessão da bolsa
1 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no presente Regulamento, bem como dos requisitos constantes em Deliberações do Conselho de Gestão, do resultado da avaliação, e ainda da receção da documentação exigida para celebração do contrato de bolsa.
2 - A concessão de bolsa não gera, nem titula, relações de trabalho subordinado, nem contrato de prestação de serviços.
Artigo 10.º
Duração e renovação da bolsa
1 - A bolsa de mérito é atribuída por ano letivo, podendo ser renovada pelo período máximo de até três anos após a inscrição no primeiro ano do doutoramento, ou pelo número máximo de anos correspondentes à duração do respetivo programa doutoral.
2 - A renovação é objeto de pedido por parte do doutorando e está sujeita a avaliação da Comissão de Avaliação identificada no artigo 7.º do presente Regulamento, de acordo com parâmetros previamente definidos.
Artigo 11.º
Alteração do plano de trabalhos
O bolseiro não pode alterar os objetivos inscritos na proposta de pré-projeto exceto se obtiver parecer fundamentado favorável do seu orientador.
Artigo 12.º
Componentes da bolsa
1 - O montante do subsídio a atribuir a cada bolseiro é fixado anualmente pelo Conselho de Gestão, sob proposta do Diretor da Escola, no quadro da respetiva estratégia específica de atração de estudantes, tendo em conta o contexto nacional e internacional da área do doutoramento, bem como o respetivo financiamento e sua disponibilidade.
2 - O subsídio referido no número anterior é pago mensalmente por transferência bancária, nas condições descritas em contrato de bolsa a celebrar entre o ISCTE e o bolseiro.
3 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente Regulamento.
Artigo 13.º
Direitos e deveres do bolseiro
1 - São direitos do bolseiro:
a) Receber pontualmente e nos moldes constantes no contrato de bolsa, o subsídio que lhe tiver sido atribuído;
b) Receber um subsídio para compensação dos encargos relativos à Segurança Social, correspondente ao primeiro escalão referido no artigo 36.º do Decreto-Lei 40/80, de 1 de fevereiro, após prova de pagamento por parte do bolseiro;
c) Suspender a bolsa por motivo de parentalidade, nos termos previstos no Código do Trabalho;
d) Suspender a bolsa por motivo de doença justificada por atestado médico ou de declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
e) Beneficiar de um seguro de acidentes pessoais;
f) Todos os direitos que decorram do contrato de bolsa.
2 - São deveres do bolseiro:
a) Cumprir o plano de desenvolvimento e execução do projeto de investigação previamente aprovado;
b) Apresentar atempadamente os relatórios e outros documentos que lhe sejam solicitados;
c) Comunicar ao ISCTE a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou cessação da bolsa;
d) Cumprir os regulamentos do ISCTE, designadamente o Regulamento de Propriedade Intelectual;
e) Divulgar, durante e após o termo da bolsa, em todas as publicações e criações científicas decorrentes do doutoramento, a menção expressa ao ISCTE;
f) Apresentar prova da submissão da tese a prova pública, no prazo máximo de dois anos após a cessação do contrato de bolsa.
g) Cumprir os demais deveres decorrentes do presente Regulamento e do contrato de bolsa.
Artigo 14.º
Incompatibilidades
1 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, sendo a concessão da bolsa incompatível com o exercício de uma atividade laboral de caráter dependente ou independente.
2 - As bolsas referidas no presente Regulamento não são acumuláveis com outras bolsas.
Artigo 15.º
Cessação do contrato de bolsa
1 - Sem prejuízo das demais causas de cessação da bolsa previstas no presente Regulamento, a bolsa cessa com a conclusão do plano de trabalhos contratualizado, bem como com o termo do prazo pelo qual a bolsa foi concedida ou renovada.
2 - São motivos de cessação do contrato de bolsa:
a) A perda da qualidade de estudante de doutoramento em regime de tempo integral;
b) A prestação de falsas declarações;
c) A violação dos deveres estabelecidos no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento;
d) O incumprimento do plano de desenvolvimento do projeto de investigação;
e) A violação do estipulado no artigo 14.º do presente Regulamento;
f) A rescisão, por parte do bolseiro, do contrato de bolsa.
3 - A cessação do contrato de bolsa pode determinar a restituição da totalidade ou de parte das importâncias recebidas pelo bolseiro, mediante despacho do Reitor, ouvido o Diretor do programa doutoral e o Diretor da Escola.
Artigo 16.º
Desistência
O bolseiro que pretenda desistir do doutoramento e consequentemente da bolsa de mérito, deve comunicar tal intenção ao Reitor do ISCTE, com uma antecedência mínima de trinta dias, ficando obrigado à reposição das importâncias recebidas.
Artigo 17.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento 1 73/2019 publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 36, 2.ª série, de 20 de fevereiro de 2019.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à sua publicação no Diário da República.
315555698
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5017673.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1980-03-14 -
Decreto-Lei
40/80 -
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo
Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, que promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.
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