Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 739/2022, de 2 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento Interno de Teletrabalho da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais

Texto do documento

Regulamento 739/2022

Sumário: Regulamento Interno de Teletrabalho da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Regulamento Interno de Teletrabalho da DGRSP

Preâmbulo

A evolução das tecnologias, informação e comunicação a que assistimos nas últimas décadas reflete-se na forma de viver e trabalhar, impondo, por conseguinte, à reconfiguração dos sistemas organizacionais. As organizações vêem-se obrigadas a repensar as formas e organização dos modos de trabalho, explorando e aproveitando todas as potencialidades disponibilizadas pela evolução tecnológica para obterem ganhos de eficiência, eficácia e qualidade, condições importantes para alcançarem consequente êxito.

Num tempo particularmente atribulado como o que hoje vivemos, marcado pela incerteza social e económica, com impactos óbvios e relevantes a nível do emprego e das relações de trabalho como as conhecíamos até agora, onde o recurso ao trabalho a partir do domicílio aumentou significativamente por motivos de saúde pública impostos pela pandemia COVID19, considera-se pertinente refletir sobre este modelo de organização do trabalho.

É neste âmbito que surge o teletrabalho, na medida em que se apresenta como uma nova forma de organizar o trabalho, cujas características principais consistem em estabelecer uma relação de subordinação jurídica de trabalho entre a entidade empregadora e o trabalhador, cuja prestação e relação laboral é assegurada à distância, fora das instalações da entidade empregadora, e por recurso a tecnologias de informação e de comunicação. A esta modalidade de trabalho está associada um conjunto de vantagens, tanto para o trabalhador como para a entidade empregadora, e ainda para a sociedade em geral. Quanto ao trabalhador, a vantagem mais notória é a possibilidade inerente de flexibilização do horário de trabalho, conferindo-lhe uma maior autonomia na gestão da sua produtividade e desempenho profissional, potenciando ganhos de eficiência e eficácia com comprometimento pelos objetivos funcionais acordados. Por outro lado, ainda, na ótica do trabalhador, o teletrabalho permite uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar - bem jurídico constitucionalmente protegido e recentemente reforçado pela Diretiva UE 2019/1158, de 20 de junho de 2019. Do ponto de vista do empregador, a vantagem correspondente é a maior eficiência dos serviços e produtividade relativamente ao trabalho desenvolvido pelos teletrabalhadores. Em termos mais globais, as vantagens do teletrabalho relacionam-se com a diminuição do tráfego urbano e das deslocações diárias e massivas de trabalhadores, o que potencia uma redução dos níveis de poluição atmosférica. Aliada a estas vantagens, a adoção do teletrabalho comporta igualmente um conjunto de desvantagens e riscos específicos, nomeadamente ao nível do distanciamento entre a entidade empregadora e o teletrabalhador, não limitação dos tempos de trabalho e potencial isolamento social do teletrabalhador Ponderando todos os fatores mencionados, emerge a necessidade de implementar na DGRSP uma regulamentação que concilie o regime legal previsto em matéria de teletrabalho no Código de Trabalho, com as especificidades da Administração Pública e, mais concretamente, da DGRSP. Assim, a implementação desta regulamentação atenderá às especificidades das prestações laborais desenvolvidas nas várias áreas de intervenção da DGRSP, uma vez que esta Direção-Geral é caracterizada por uma grande diversidade funcional, existindo algumas funções que poderão não se afigurar compatíveis com o regime de trabalho à distância, dada a própria natureza das mesmas, designadamente, as exercidas no âmbito da segurança pública em meio institucional, no âmbito da execução das penas, e quando o seu exercício comporte uma relação direta com o público da DGRSP.

Face ao exposto e nos termos dos artigos 74.º e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovo o presente Regulamento de Teletrabalho da DGRSP, o qual será publicitado no Diário da República e disponibilizado na respetiva página eletrónica conforme legalmente previsto. Regulamento Interno de Teletrabalho.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece, nos termos conjugados do artigo 68.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e dos artigos 165.º e seguintes do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação dada pela Lei 83/2021, de 6 dezembro, o regime de teletrabalho a praticar pelos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, adiante designada DGRSP, bem como estabelece as normas para a implementação, desenvolvimento e avaliação do regime de teletrabalho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores a exercer funções na DGRSP, independentemente do vínculo contratual, desde que a natureza das funções desempenhadas seja compatível com a ausência física do trabalhador.

Artigo 3.º

Noção

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, em local não determinado por este, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Artigo 4.º

Modalidades de teletrabalho

A prestação de trabalho em regime de teletrabalho na DGRSP pode assumir as seguintes modalidades:

a) Teletrabalho em permanência;

b) Teletrabalho em alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.

Artigo 5.º

Definição das modalidades de teletrabalho

1 - O teletrabalho em regime de permanência diz respeito à prestação de trabalho todos os dias da semana através do recurso às tecnologias de informação e de comunicação, fora das instalações do empregador público.

2 - O teletrabalho em regime de alternância caracteriza-se pela alternatividade entre a prestação de trabalho com recurso às tecnologias de informação e de comunicação, fora das instalações do empregador público, e a prestação de trabalho presencial.

3 - Em regra, na DGRSP, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho assume a modalidade prevista na alínea b) do artigo anterior.

Artigo 6.º

Regime de Teletrabalho

1 - Pode ser adotada, a requerimento do trabalhador, a modalidade de prestação de trabalho em regime de teletrabalho com duração determinada ou indeterminada.

2 - Em regra, na DGRSP, será adotada a modalidade de prestação de trabalho em regime de teletrabalho com duração determinada.

3 - Sendo o Acordo de Teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses.

4 - Findo o prazo consagrado no Acordo este é automaticamente renovado por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.

5 - A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o exija ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - Os trabalhadores da DGRSP que pretendam beneficiar do regime de teletrabalho, deverão requerer ao Dirigente da Unidade Orgânica (UO) onde exercem funções, a prestação de trabalho com subordinação jurídica, em regime de teletrabalho.

2 - O requerimento deve constar de documento escrito, indicando:

a) A identificação do trabalhador, carreira e categoria;

b) Unidade orgânica a que pertence;

c) Concreta e expressamente as funções que exerce no âmbito da sua atividade profissional e as que exercerá em teletrabalho;

d) A modalidade de teletrabalho pretendida, de acordo com o disposto no artigo 4.º;

e) A duração pretendida para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, de acordo com o disposto no artigo 6.º;

f) Os fundamentos para o seu pedido;

3 - Se os fundamentos do pedido se enquadrarem nas situações referidas nos n.º 1 a 3 e no n.º 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, deverá o trabalhador anexar os respetivos documentos comprovativos.

4 - O dirigente da respetiva UO, nos 10 dias úteis seguintes, profere parecer fundamentado sobre a concessão do regime de teletrabalho, devendo para o efeito ser ponderados os seguintes aspetos:

a) As funções e atividades a desenvolver, avaliando sobretudo a compatibilidade das mesmas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, com especial incidência das funções exercidas no âmbito da segurança pública em meio institucional, no âmbito da execução das penas, e quando o seu exercício comporte uma relação direta com o público da DGRSP;

b) O impacto no normal funcionamento do serviço da UO, nomeadamente o número de trabalhadores em teletrabalho na sua unidade orgânica;

c) As competências comportamentais do trabalhador, nomeadamente a sua capacidade de gestão do tempo e de trabalhar sem supervisão hierárquica, a sua capacidade de autodisciplina, de comunicação e de adaptação e melhoria contínua, a sua eficácia para solucionar problemas, flexibilidade, autonomia, organização e método, responsabilidade e compromisso com o serviço;

d) As competências técnicas do trabalhador ao nível da sua capacidade de utilização de tecnologias de informação e comunicação;

e) As condições pessoais e familiares do trabalhador, incluindo as legalmente impostas;

f) As situações previstas no artigo 166.º-A n.os 1 a 3 e 5 do Código do Trabalho, à luz da sua compatibilidade com a atividade desempenhada e demais requisitos legais aplicáveis.

5 - Na modalidade de teletrabalho prevista na alínea b) do artigo 4.º do presente Regulamento, o parecer mencionado no n.º 4 do presente artigo deve indicar o número de dias que o trabalhador deverá trabalhar presencialmente.

6 - A identificação dos dias mencionados no número anterior deverá constar no clausulado do Acordo escrito a celebrar entre o trabalhador e a DGRSP.

7 - O parecer do dirigente mencionado nos números anteriores deve ser remetido à Direção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH) pelas vias oficiais implementadas na DGRSP, para análise dos requisitos legalmente aplicáveis e apresentação de proposta de decisão superior sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Artigo 8.º

Celebração de Acordo e produção de efeitos

1 - Na sequência da autorização da DGRSP é celebrado o Acordo para prestação de trabalho subordinado em regime de teletrabalho nos termos da minuta constante do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se no 1.º dia do mês seguinte ao da celebração do Acordo previsto no número anterior.

Artigo 9.º

Local de trabalho

1 - O trabalhador exerce a sua atividade no seu domicílio, salvo acordo escrito em sentido contrário.

2 - O trabalhador deve informar, de imediato, o empregador de qualquer alteração do local de trabalho estabelecido no Acordo de Teletrabalho.

Artigo 10.º

Direção e controlo da prestação de trabalho

1 - O poder de direção e controlo da prestação de trabalho por parte do dirigente da UO, deve fazer-se preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, desde que conhecidos por este e compatíveis com o respeito pela sua privacidade.

2 - O controlo da prestação de trabalho, por parte do dirigente da UO, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.

Artigo 11.º

Privacidade

1 - A entidade empregadora pública deve respeitar a privacidade do teletrabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família, bem como proporcionar-lhe boas condições do ponto de vista físico e moral.

2 - É vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador.

3 - É ainda vedada toda e qualquer diretiva que imponha ao teletrabalhador o dever de manter a sua câmara ligada durante a jornada de trabalho, com exceção de reuniões de trabalho, situação em que se pode verificar a sua necessidade e utilidade.

4 - Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, as visitas ao local de trabalho só devem ter por objeto o controlo da atividade laboral daquele, bem como os respetivos equipamentos, e apenas podem ser efetuadas durante o horário de trabalho, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.

5 - A visita ao local de trabalho nos termos do número anterior depende de notificação do trabalhador com a antecedência mínima de 24 horas e concordância deste.

6 - No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações integradas pela DGRSP devem ser adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidade da visita.

Artigo 12.º

Equipamento de trabalho e condições de energia e rede de dados

1 - Na ausência de estipulação contratual, presume-se que os equipamentos de trabalho utilizados pelo teletrabalhador constituem propriedade da entidade empregadora pública, à qual compete a respetiva instalação e manutenção, bem como o pagamento das inerentes despesas.

2 - O teletrabalhador deve observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados, por forma a não os danificar.

3 - Salvo acordo escrito em contrário, o teletrabalhador não pode dar aos equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe forem confiados uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.

4 - Em caso de cessação do contrato de teletrabalho em funções públicas, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho que lhe foram entregues.

5 - O teletrabalhador deve possuir as condições necessárias de energia, de rede de dados instalada no local, e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.

6 - O pagamento das despesas de energia e da rede de dados instalada no local em que é prestado o teletrabalho são da responsabilidade do teletrabalhador, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

7 - A compensação das despesas adicionais com energia e rede de dados instaladas no local de teletrabalho depende da apresentação comprovada das mesmas pelo teletrabalhador e da análise casuística do empregador quanto ao reconhecimento do acréscimo de custos suportado por aquele.

Artigo 13.º

Igualdade de tratamento

O teletrabalhador tem os mesmos direitos e está adstrito às mesmas obrigações dos trabalhadores da sua carreira e categoria em regime de trabalho presencial.

Artigo 14.º

Participação e representação coletivas

Ao teletrabalhador é garantido o direito à participação e representação coletivas, nos termos do disposto no artigo 169.º do Código do Trabalho.

Artigo 15.º

Avaliação do Desempenho

1 - A avaliação do trabalhador em regime de teletrabalho é feita por objetivos de produtividade e ponderando as competências daquele para o desempenho das atividades profissionais à distância.

2 - Os objetivos de produtividade são definidos pelo superior hierárquico e em conformidade com os objetivos contratualizados no âmbito do SIADAP - Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública ou outro sistema de avaliação em vigor.

3 - A avaliação por objetivos deve ser monitorizada pelo superior hierárquico de acordo com o plano de trabalho definido pelo mesmo.

4 - As competências a ponderar, para efeitos do descrito no n.º 1 do presente artigo, devem incluir as previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - O teletrabalhador deve prosseguir as necessárias condições de segurança e saúde na morada indicada para o exercício das funções em teletrabalho.

2 - Ao teletrabalhador são garantidos os direitos relativos à segurança e saúde no trabalho, estando abrangido pelo regime jurídico relativo à segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 17.º

Período normal de trabalho e horário de trabalho

O teletrabalhador está sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal aplicáveis aos trabalhadores que não exercem a sua atividade em regime de teletrabalho, ou seja, a 7 e 35 horas, respetivamente.

Artigo 18.º

Sujeição ao registo de assiduidade e pontualidade

Nos termos do artigo 26.º, n.º 1 e n.º 4 do Regulamento Interno da DGRSP o teletrabalhador está sujeito aos deveres de pontualidade e assiduidade nos mesmos termos dos restantes trabalhadores, estando sujeito ao registo do início e fim da sua prestação de trabalho através da plataforma de registo de assiduidade, a que poderá aceder remotamente através de VPN.

Artigo 19.º

Comparência no serviço

1 - O teletrabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da Unidade Orgânica ou noutro local designado pelo dirigente, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam a sua presença física, independentemente da modalidade de teletrabalho aplicável ao trabalhador.

2 - A comparência ao serviço prevista no número anterior deve ser objeto de notificação com a antecedência mínima de 24 horas.

3 - A não comparência do teletrabalhador nas instalações de serviço, quando exigido, é considerada falta.

4 - Para os casos em que o regime de teletrabalho adote a modalidade de alternância entre períodos de teletrabalho e de trabalho presencial, o dirigente, pontualmente e sempre que assim se justifique, por urgente conveniência de serviço, tem a possibilidade de alterar os dias acordados para o trabalho em regime presencial.

5 - As situações previstas no número anterior só acarretam a alteração do Acordo de Teletrabalho definido nos termos do artigo 7.º, n.º 7 do presente Regulamento, quando a situação que justifique tal alteração se mantenha.

Artigo 20.º

Deveres do empregador

1 - A entidade empregadora pública deve proporcionar ao teletrabalhador formação específica para efeitos de utilização e manuseamento das tecnologias de informação e de comunicação necessárias ao exercício da respetiva prestação laboral.

2 - O dirigente da Unidade Orgânicas deve proporcionar ao teletrabalhador contactos regulares com o órgão ou serviço e demais trabalhadores a fim de evitar o seu isolamento.

3 - O dirigente da Unidade orgânica tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso do trabalhador, ressalvadas as situações de força maior.

4 - Entende-se por situações de força maior aquelas que forem indispensáveis e imperiosas para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço a que o teletrabalhador está afeto.

Artigo 21.º

Cessação do teletrabalho

1 - O Acordo de Teletrabalho com duração determinada pode cessar:

a) Quando uma das partes manifesta oposição à renovação automática prevista no artigo 6.º n.º 3 in fine do presente Regulamento;

b) A todo o tempo, por requerimento do trabalhador, sem necessidade de invocar justa causa, comunicando a sua intenção por escrito à DGRSP, com conhecimento simultâneo ao respetivo dirigente e à Direção de Serviços de Recursos Humanos, produzindo efeitos decorridos 10 dias úteis da referida comunicação.

c) A todo o tempo, por pedido fundamentado do dirigente da Unidade Orgânica, sujeito a despacho do dirigente máximo da DGRSP ou em quem ele tenha delegado poderes para o efeito, a qual produzirá efeitos decorridos 10 dias úteis após a tomada de conhecimento do despacho pelo trabalhador.

2 - O Acordo de Teletrabalho com duração indeterminada pode cessar:

a) A todo o tempo, por comunicação escrita do trabalhador à DGRSP, com conhecimento simultâneo ao respetivo dirigente e à Direção de Serviços de Recursos Humanos, produzindo efeitos no 60.º dia posterior a esta comunicação.

b) A todo o tempo, por pedido fundamentado do dirigente da unidade orgânica, sujeito a despacho do dirigente máximo da DGRSP ou em quem ele tenha delegado poderes para o efeito, produzindo efeitos no 60.º dia posterior à tomada de conhecimento do despacho pelo trabalhador.

3 - No caso de se verificar alguma vicissitude do vínculo de emprego público ou da situação jurídico funcional do trabalhador, nomeadamente extinção, fusão e reestruturação dos serviços públicos, mobilidade ou procedimento concursal, o Acordo de Teletrabalho cessa, conduzindo à necessidade de reavaliação do preenchimento dos pressupostos e, em caso positivo, à celebração de novo Acordo de exercício de funções em regime de teletrabalho.

4 - A cessação do Acordo pode ainda ter lugar, em qualquer momento, por decisão da DGRSP por motivos ponderosos de interesse do serviço.

5 - Qualquer das partes pode denunciar o Acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.

6 - O não cumprimento das condições acordadas implica a revogação automática da prestação laboral em regime de teletrabalho.

7 - Cessando o Acordo de Teletrabalho o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos que o vinha fazendo, antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.

Artigo 22.º

Casos omissos

Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento é regido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e, sem prejuízo dessa Lei e com as necessárias adaptações, pelo disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva legislação complementar, com as exceções legalmente previstas.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de julho de 2022. - O Diretor-Geral, Rómulo Mateus.

ANEXO I

Regulamento de Teletrabalho da DGRSP

Acordo de teletrabalho n.º X/2022

Entre:

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (abreviadamente denominado DGRSP), pessoa coletiva n.º 600 085 171, com sede na Travessa Cruz do Torel, 1250-052 Lisboa, aqui representado por ___ e adiante designado por Primeiro Contraente; E:

___, com o número de identificação civil ___, contribuinte fiscal n.º___, subscritor/(a) da Segurança Social n.º___, SRH n.º___ e categoria ___, residente na ___, doravante designado por Segundo/(a) Contraente ou Teletrabalhor/(a);

É celebrado o presente Acordo de Teletrabalho, que se rege pelos termos e cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Condições Gerais

Cláusula 1.ª

Acordo de Teletrabalho

O presente Acordo é composto pelas condições gerais e por três Anexos que dele fazem parte integrante.

Cláusula 2.ª

Acordo de trabalho alternativo

O/(a) Teletrabalhador/(a) aceita que o teletrabalho é um acordo de trabalho alternativo, não sendo, por isso, um direito adquirido.

Cláusula 3.ª

Identificação da modalidade de teletrabalho

A prestação de trabalho em regime de teletrabalho assume a modalidade de ___ (teletrabalho em permanência ou teletrabalho em alternância com trabalho presencial).

Cláusula 4.ª

Identificação dos dias de trabalho em regime presencial

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 7.º do regulamento de Teletrabalho, o/(a) Teletrabalhador/(a) deverá apresentar-se na Unidade Orgânica (UO) para trabalhar sob o regime presencial nos seguintes dias: ___.

Cláusula 5.ª

Superior Hierárquico

No âmbito da sua prestação laboral, deverá o/(a) Teletrabalhador/(a), sempre que necessário, contactar o seu superior hierárquico imediato.

Cláusula 6.ª

Presença obrigatória na DGRSP

1 - A comparência do/(a) Teletrabalhador/(a) na UO, ou em local a designar, é obrigatória quando seja convocado/(a) por um superior hierárquico, com a antecedência mínima de 24 horas, nos termos do artigo 19.º do Regulamento de Teletrabalho.

2 - Se o/(a) Teletrabalhador/(a) não comparecer, na sequência das convocatórias que lhe forem dirigidas, ser-lhe-á considerada a ausência como uma falta.

3 - Às faltas mencionadas no artigo anterior aplica-se a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Cláusula 7.ª

Local de prestação de trabalho

1 - O local da prestação do trabalho é ___.

2 - No caso de mudança do local indicado no número anterior, o/(a) Teletrabalhador/(a) deverá informar, de imediato, o serviço assim como o seu superior hierárquico.

Cláusula 8.ª

Controlo da prestação de trabalho

1 - À DGRSP reserva-se o poder de direção e controlo da prestação de trabalho, por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, desde que conhecidos pelo/(a) Teletrabalhador/(a) e compatíveis com o respeito pela sua privacidade.

2 - No caso de incumprimento injustificado por parte do/(a) Teletrabalhador/(a), verificar-se-á a revogação do Acordo de Teletrabalho, bem como a aplicação de outras sanções legalmente previstas.

Cláusula 9.ª

Disponibilidade telefónica e por correio eletrónico dos Teletrabalhadores

1 - O/(a) Teletrabalhador/(a) deve estar, dentro do seu horário de trabalho, permanentemente contactável, via e-mail.

2 - No caso de ausência do local de teletrabalho por mais de um dia, o/(a) Teletrabalhador/(a) deixará mensagem no Outlook (assistente para ausência de escritório) indicando o período em que se encontrará ausente.

Cláusula 10.ª

Notificações por correio eletrónico dos Teletrabalhadores

O/(a) Teletrabalhador/(a) autoriza, para todos os efeitos, ser notificado pela entidade empregadora por correio eletrónico.

CAPÍTULO II

Retribuição e horários

Cláusula 11.ª

Retribuição

O/a Teletrabalhador/(a) auferirá na íntegra a retribuição que lhe é devida pelo exercício das suas funções, não podendo ficar prejudicado relativamente ao que lhe era devido em exercício de funções no regime presencial.

Cláusula 12.ª

Horários do Teletrabalho

O regime de teletrabalho está sujeito ao horário de trabalho de 35 horas semanais, nos termos da lei, nos seguintes termos:

a) 7 horas/dia;

b) Praticando o seguinte horário de trabalho: ___, determinado no melhor interesse do serviço e em concordância com o superior hierárquico, em conformidade com o regulamento interno da DGRSP;

c) Sujeição ao registo de assiduidade e pontualidade:

i) O/(a) Teletrabalhador/(a) está sujeito ao registo de início e fim da sua prestação diária de trabalho, através do registo de assiduidade na plataforma Chronus a que acederá remotamente através de VPN;

ii) O/(a) Teletrabalhador/(a), sem prejuízo do registo na plataforma Chronus, deverá ainda comunicar ao superior hierárquico todas e quaisquer ausências ao trabalho, nomeadamente as motivadas por consultas médicas, tratamento ambulatório, férias, licenças ou greves.

d) O/(a) Teletrabalhador/(a) deve gerir os seus tempos de laboração dentro do período de atendimento da DGRSP (9:00h - 17:30h), por forma a permitir a articulação com as restantes UO da DGRSP, entre elas, a que presta assistência tecnológica.

CAPÍTULO III

Equipamento, material e apoio técnico

Cláusula 13.ª

Equipamento

1 - A DGRSP disponibilizará ao/à Teletrabalhador/(a) o equipamento informático de trabalho, designadamente um computador portátil, sendo os restantes instrumentos de trabalho necessários para a atividade profissional da responsabilidade do/(a) Teletrabalhador/(a).

2 - Quando a disponibilização prevista no número anterior não se verifique possível de concretizar, o exercício das atividades profissionais em regime de teletrabalho é feito com recurso aos meios próprios do/(a) Teletrabalhador/(a).

3 - O/(a) Teletrabalhador/(a) recolherá o equipamento informático nas instalações da sua UO, após requisição do mesmo, observando os procedimentos estabelecidos para o efeito e em cumprimento do disposto no Anexo I ao presente Acordo.

Cláusula 14.ª

Termos de uso do equipamento

As condições de uso do equipamento informático descritas no Anexo II devem ser assinadas pelo/(a) Teletrabalhador/(a) fazendo parte integrante do presente Acordo.

Cláusula 15.ª

Propriedade do equipamento e material

A DGRSP é a proprietária do equipamento informático e de todo o material que vier a ser fornecido.

Cláusula 16.ª

Apoio técnico nas Tecnologias de Informação (IT)

1 - A DGRSP fornecerá o apoio técnico por telefone ou por meios eletrónicos alternativos.

2. O/(a) Teletrabalhador/(a) deve assegurar a ligação à rede da justiça na UO com periodicidade mínima mensal, ou sempre que seja instado a fazê-lo, por forma a garantir as necessárias atualizações de software.

3 - Em caso de avaria ou anomalia do equipamento que não possa ser reparada remotamente, deverá de imediato o/(a) Teletrabalhador/(a) dar conhecimento ao respetivo dirigente, que diligenciará junto dos serviços competentes pela sua reparação ou substituição.

4 - Enquanto a situação referida no número anterior não for reposta, o/(a) Teletrabalhador/(a) poderá assegurar o exercício das atividades profissionais:

a) Em regime de teletrabalho com recurso a equipamento próprio ou, em alternativa,

b) Em regime presencial na UO.

5 - Em qualquer das opções enunciadas no número anterior, deverá o/(a) Teletrabalhador/(a) dar prévio conhecimento ao respetivo dirigente.

Cláusula 17.ª

Condições de energia e de rede de dados

1 - As condições de energia, de rede de dados e de velocidade compatível instaladas no local de trabalho, necessárias às condições do exercício da atividade profissional, são da responsabilidade do/(a) Teletrabalhador/(a).

2 - A compensação das despesas adicionais com energia e rede de dados instaladas no local de teletrabalho depende da apresentação comprovada das mesmas pelo(a) Teletrabalhador(a) e da análise casuística do empregador quanto ao reconhecimento do acréscimo de custos suportado por aquele(a).

CAPÍTULO IV

Seguro

Cláusula 18.ª

Segurança, higiene e saúde no trabalho

O/(a) Teletrabalhador/(a) continua abrangido/(a) pelo regime jurídico relativo à segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho.

CAPÍTULO V

Confidencialidade e segurança

Cláusula 19.ª

Confidencialidade

O/(a) Teletrabalhador/(a) compromete-se a, durante a vigência do presente Acordo, manter o cumprimento das regras de confidencialidade descritas no contrato de trabalho em funções públicas.

Cláusula 20.ª

Integridade do Software

1 - O/(a) Teletrabalhador/(a) não deverá desativar os softwares de proteção antivírus ou softwares de encriptação/codificação, cujo licenciamento é propriedade da DGRSP.

2 - O/(a) Teletrabalhador/(a) não poderá instalar, por sua iniciativa, qualquer software adicional.

CAPÍTULO VI

Avaliação

Cláusula 21.ª

Objetivos de produtividade

São acordados, entre o dirigente e o/(a) Teletrabalhador/(a), objetivos de produtividade de acordo com os que se encontram contratualizados no âmbito do SIADAP - Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública, constantes do Anexo III, que faz parte integrante do presente Acordo.

Cláusula 22.ª

Cooperação com a avaliação

1 - O/(a) Teletrabalhador/(a) cooperará inteiramente na avaliação do teletrabalho quando lhe for solicitado, enviando relatórios de produtividade ao respetivo dirigente, nos termos definidos por este.

2 - Qualquer situação de incumprimento poderá resultar numa revogação do Acordo de Teletrabalho.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Cláusula 23.ª

Alterações ao Acordo

Qualquer alteração ao presente Acordo deverá ser traduzida a escrito e assinada pelas partes envolvidas.

Cláusula 24.ª

Duração e Renovação do Acordo de Teletrabalho

1 - O presente Acordo é celebrado com duração ___ (determinada/indeterminada).

2 - No caso de ser celebrado com duração determinada, o presente Acordo dura pelo prazo de ___, tendo início a ___/___/___ e terminando a ___/___/___.

3 - Findo o prazo definido no número anterior, o Acordo pode ser automaticamente renovável, por iguais períodos, desde que, nos dias 15 dias antes do seu término, nenhumas das partes declare por escrito que não pretende a renovação.

4 - A renovação do Acordo de Teletrabalho, nos termos do número anterior, tem o limite de uma renovação, sem prejuízo de celebração de novo Acordo.

5 - No caso de não renovação, o/(a) Teletrabalhador/(a) regressa ao seu posto de trabalho na DGRSP e, no caso de o equipamento de trabalho ser pertença da DGRSP, será o mesmo devolvido pelo/(a) Teletrabalhador/(a).

Cláusula 25.ª

Cessação

1 - O Acordo de Teletrabalho com duração determinada pode cessar:

a) Quando uma das partes manifesta oposição à renovação automática prevista na cláusula 24.ª n.º 3 do presente Acordo (cf. artigo 6.º n.º 3 in fine do Regulamento);

b) Pelo seu termo, quando já tiver ocorrido o limite da renovação automática prevista na cláusula 24.ª n.º 4 (cf. artigo 6.º n.º 3 do Regulamento);

c) A todo o tempo, por requerimento do trabalhador, sem necessidade de invocar justa causa, comunicando a sua intenção por escrito à DGRSP, com conhecimento simultâneo ao respetivo dirigente e à Direção de Serviços de Recursos Humanos, produzindo efeitos decorridos 10 dias úteis da referida comunicação;

d) A todo o tempo, por pedido fundamentado do dirigente da Unidade Orgânica, sujeito a despacho do dirigente máximo da DGRSP ou em quem ele tenha delegado poderes para o efeito, a qual produzirá efeitos decorridos 10 dias úteis após a tomada de conhecimento do despacho pelo trabalhador.

2 - O Acordo de Teletrabalho com duração indeterminada pode cessar:

a) A todo o tempo, por comunicação escrita do trabalhador à DGRSP, com conhecimento simultâneo ao respetivo dirigente e à Direção de Serviços de Recursos Humanos, produzindo efeitos no 60.º dia posterior a esta comunicação;

b) A todo o tempo, por pedido fundamentado do dirigente da unidade orgânica, sujeito a despacho do dirigente máximo da DGRSP ou em quem ele tenha delegado poderes para o efeito, produzindo efeitos no 60.º dia posterior à tomada de conhecimento do despacho pelo trabalhador.

3 - No caso de se verificar alguma vicissitude do vínculo de emprego público ou da situação jurídico funcional do trabalhador, nomeadamente extinção, fusão e reestruturação dos serviços públicos, mobilidade ou procedimento concursal, o Acordo de Teletrabalho cessa, conduzindo à necessidade de reavaliação do preenchimento dos pressupostos e, em caso positivo, à celebração de novo Acordo de exercício de funções em regime de teletrabalho.

4 - A cessação do presente Acordo pode ainda ter lugar, em qualquer momento, por decisão da DGRSP por motivos ponderosos de interesse do serviço.

5 - Qualquer das partes pode denunciar o presente Acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.

6 - O não cumprimento das condições acordadas implica a revogação automática da prestação laboral em regime de teletrabalho.

7 - Cessado o presente Acordo de Teletrabalho o/(a) trabalhador/(a) tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos que o vinha fazendo, antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado/(a) nos seus direitos.

Cláusula 26.ª

Regime

No âmbito da relação jurídico contratual do/(a) Teletrabalhador/(a) com o primeiro contraente, este Acordo complementa-se com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho e com o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º7/2009, de 12 de fevereiro, bem como com qualquer outra legislação em vigor aplicável a esta relação de trabalho.

O presente contrato leva aposto o selo branco da DGRSP e é feito em duplicado, sendo entregue a cada Contraente um exemplar, devidamente datado e assinado.

DGRSP, ___/___/___

Primeiro Contraente

___

O/(a) Teletrabalhador/(a)

___

ANEXO I

Acordo de Teletrabalho N.º X/2022

Lista de equipamento de trabalho

Ao/(à) Teletrabalhador/(a) deverá ser fornecido o seguinte equipamento técnico:

Portátil com câmara

A DGRSP é a proprietária de todo o equipamento e material disponibilizado.

Recebi

O/(a) Teletrabalhador/(a)

___

ANEXO II

Acordo de Teletrabalho N.º X/2022

Teletrabalho - Termos e condições do uso do equipamento

1 - Comprometo-me a observar as regras de utilização e funcionamento do equipamento disponibilizado pela DGRSP, por forma a não o danificar.

2 - Comprometo-me a não dar uso diverso do inerente ao cumprimento da minha prestação de trabalho ao equipamento disponibilizado.

3 - Comprometo-me, por razões de segurança, a não divulgar documentos classificados da DGRSP.

4 - Comprometo-me a devolver todo o equipamento que me foi adstrito assim que a sua devolução for requisitada pela DGRSP, nomeadamente em caso de cessação do Acordo de Teletrabalho em qualquer uma das suas modalidades.

5 - Comprometo-me a não instalar software diferente do utilizado na DGRSP que possa corromper a atual configuração.

O/(a) Teletrabalhador/(a)

___

ANEXO III

Acordo de Teletrabalho N.º X/2022

Cópia da ficha de avaliação de desempenho

O/(a) Teletrabalhador/(a)

___

315514273

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5016186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-06 - Lei 83/2021 - Assembleia da República

    Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda