Despacho 9421-A/2022, de 1 de Agosto
- Corpo emitente: Administração Interna - Gabinete da Secretária de Estado da Administração Interna
- Fonte: Diário da República n.º 147/2022, 1º Suplemento, Série II de 2022-08-01
- Data: 2022-08-01
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autorização de utilização de câmaras de videovigilância portáteis, instaladas em sistemas de aeronaves não tripuladas, para proteção florestal e deteção de incêndios rurais.
Autorização de utilização de câmaras de videovigilância portáteis, instaladas em sistemas de aeronaves não tripuladas, para proteção florestal e deteção de incêndios rurais
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, e no uso da competência delegada pelo Despacho 6605/2022, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, autorizo a utilização de 9 câmaras portáteis de videovigilância, instaladas em sistemas de aeronaves não tripuladas, desde a presente data até 31 de outubro de 2022, nos termos propostos no Memorando n.º 09/22 - GGCG, apresentado pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de vigilância e deteção de incêndios rurais.
A utilização das câmaras portáteis pode ocorrer em áreas florestais de maior risco, em zonas sombra e em áreas com maior histórico de ocorrência de incêndios florestais, designadamente em zonas desabitadas, de grande fragilidade e densidade florestal. Estes locais são apurados pela aplicação dos seguintes critérios: histórico das ignições entre 2016-2021; causalidade das ignições registadas em 2021; manchas contínuas de vegetação combustível superiores a 500 ha; perigosidade de manchas e Índice Meteorológico de Incêndio diário.
O presente pedido de utilização das câmaras portáteis de videovigilância foi objeto do Parecer 2022/69, de 29 de julho de 2022, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), e do Parecer 6595/GP/2022, de 29 de julho de 2022, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), tendo ambas declarado nada haver a opor à utilização do sistema de videovigilância, com suporte em sistemas de aeronaves não tripuladas, para esta finalidade.
Dando cumprimento às recomendações da CNPD e da ANEPC, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) Não é permitida a captação e gravação de som;
b) A utilização das câmaras de videovigilância deve ser objeto de aviso prévio, com especificação da zona abrangida e sua finalidade, pelos meios habituais de divulgação;
c) Os meios aéreos não tripulados devem ser operados a uma altitude média de 100 metros do solo;
d) Os sistemas devem cessar a missão de vigilância assim que sejam acionados meios de resposta em caso de deteção de incêndio;
e) Deve ser assegurado que a captação de imagens salvaguarde a reserva da vida íntima e privada;
f) Deve ser garantido um fluxo de comunicação com os Comandos Distritais de Operações de Socorro da área onde decorre a utilização dos sistemas;
g) Todas as operações e anomalias detetadas deverão ser objeto de registo, o qual deve ser preservado por um período mínimo de dois anos.
29 de julho de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
315572861
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5015131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-12-29 -
Lei
95/2021 -
Assembleia da República
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
Aviso
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