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Portaria 200/2022, de 1 de Agosto

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Sumário

Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual

Texto do documento

Portaria 200/2022

de 1 de agosto

Sumário: Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.

O direito à proteção jurídica, enquanto elemento essencial da ideia de Estado de direito, compreende, como dimensões fundamentais, o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito à informação e consulta jurídicas, o direito ao patrocínio judiciário e o direito à assistência de advogado.

Dada a sua irrecusável natureza de direitos legalmente conformados, a Lei 34/2004, de 29 de julho, determina que o acesso ao direito constitui uma responsabilidade do Estado, que deve garantir uma adequada compensação aos profissionais que participem no respetivo sistema, garantia que, todavia, por se tratar de direitos prestacionalmente dependentes, não pode desvincular-se, em absoluto, das condições sociais concretas, designadamente económicas, do País.

Como resultado direto da opção reiterada da suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC), a remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, regulada pela Portaria 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, não era atualizada desde 2010.

Em 2020, através da Portaria 161/2020, de 30 de junho, o Governo procedeu a essa atualização por aplicação do índice de preços no consumidor (sem habitação) referente ao ano de 2019, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020.

Importa agora, em 2022, proceder à referida atualização, por aplicação do índice de preços no consumidor (sem habitação) referente ao ano de 2021, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2022.

Efetivamente, o artigo 36.º, n.º 2, da Lei 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, determina que os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso, nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono e pagamento faseado da compensação de defensor oficioso sejam atualizados tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos respetivos advogados.

Assim, sem prejuízo da reponderação global do sistema de acesso ao direito, importa proceder, desde já, a nova atualização das remunerações dos profissionais forenses, tendo em conta o índice de preços, parâmetro que satisfaz, do mesmo passo, o princípio da justa remuneração, e a garantia da sustentabilidade ou solvabilidade do sistema.

Por último, referir que a evolução da inflação compreende-se por referência ao índice de preços no consumidor, anual, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC), publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se à atualização tendo em conta o IPC verificado no ano de 2021.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O valor da unidade de referência atualizado ao abrigo da presente portaria aplica-se aos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Atualização do valor da unidade de referência

O valor da unidade de referência referida no artigo 1.º é atualizado por aplicação do índice de preços no consumidor, anual, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC), referente ao ano de 2021, conforme divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2022.

A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 25 de julho de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 27 de julho de 2022.

115560054

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5014337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-10 - Portaria 1386/2004 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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