Despacho 9322/2022, de 29 de Julho
- Corpo emitente: Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
- Fonte: Diário da República n.º 146/2022, Série II de 2022-07-29
- Data: 2022-07-29
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Regulamento Disciplinar dos Alunos do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
Texto do documento
Despacho 9322/2022
Sumário: Regulamento Disciplinar dos Alunos do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.
O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) é uma instituição de ensino superior público universitário policial que tem por missão ministrar formação inicial e ao longo da vida aos oficiais de polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP), através de ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos em ciências policiais e de ciclos de estudos não conferentes de grau académico, nos termos da legislação aplicável.
Em paralelo com a componente académica, é imperioso que a formação de oficiais de polícia se revista de um conjunto de processos formativos que promovam a integração dos alunos no ISCPSI e na PSP de acordo com os princípios éticos e deontológicos em vigor na organização. Para esse efeito, impõe-se a execução de um conjunto de ações conducentes à adequada preparação policial, ética, social e cultural dos cadetes-alunos, tendo em vista a sua correta formação como oficiais de polícia, mas também a aplicação de normas disciplinares adequadas a reforçar a interiorização de princípios e a correção de desvios de conduta.
O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior prevê a autonomia disciplinar das instituições de ensino superior públicas, salvaguardando as especificidades do ensino superior policial.
O Estatuto do ISCPSI dispõe que os alunos a frequentar o curso de formação de oficiais de polícia estão sujeitos a regime disciplinar escolar, fixado por despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor do ISCPSI.
O Estatuto Disciplinar da PSP estabelece que durante a frequência dos cursos de formação inicial é aplicável aos polícias um regime disciplinar escolar.
O Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, de 28 de fevereiro, prevê um conjunto de princípios e deveres que vinculam todo o pessoal da PSP.
Considerando a necessidade de estabelecer o referido regime para os alunos do ISCPSI, aprovo, nos termos no n.º 7 do artigo 35.º do Decreto-Lei 13/2022, de 12 de janeiro, ouvido o Conselho de Disciplina, o Regulamento Disciplinar dos Alunos do ISCPSI (RDA-ISCPSI) anexo ao presente despacho.
ANEXO
Regulamento Disciplinar dos Alunos do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
TÍTULO I
Disposições gerais e deveres
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os cadetes-alunos e aspirantes a oficial de polícia a frequentar o curso de formação de oficiais de polícia (CFOP) no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), doravante designados como alunos.
2 - Os polícias que frequentem o CFOP, atenta a sua condição policial, estão sujeitos ao disposto no Estatuto Disciplinar da PSP, sem prejuízo da aplicação do presente regulamento por factos praticados no âmbito da atividade escolar.
3 - Os alunos oriundos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa estão sujeitos ao presente regulamento.
Artigo 2.º
Autonomia disciplinar escolar
O ISCPSI goza de autonomia disciplinar.
Artigo 3.º
Responsabilidade disciplinar
Os alunos do ISCPSI respondem perante os respetivos superiores hierárquicos pelas infrações disciplinares que cometam.
Artigo 4.º
Regime disciplinar escolar
A autonomia disciplinar confere o poder de punir e recompensar, nos termos da lei e do presente regulamento.
Artigo 5.º
Infração disciplinar escolar
1 - Considera-se infração disciplinar o ato ou conduta, por ação ou omissão, ainda que meramente negligente, praticado por qualquer aluno com violação de algum dos deveres, gerais ou especiais, aplicável à sua condição, nomeadamente o regulamento dos alunos do CFOP.
2 - O aluno está sujeito ao cumprimento dos deveres no interior e no exterior do ISCPSI, mesmo que fora do período de formação, nomeadamente durante as interrupções letivas.
3 - As sanções escolares são averbadas no processo escolar individual do aluno.
4 - Todas as infrações escolares cometidas pelos alunos e sancionadas pelo presente regulamento ficam automaticamente relevadas com o seu ingresso na carreira de oficial de polícia e não têm quaisquer efeitos posteriores.
Artigo 6.º
Bases da disciplina
1 - Sem prejuízo de outros princípios gerais, os alunos estão vinculados ao rigoroso cumprimento do regulamento dos alunos do CFOP, pautando a sua conduta dentro e fora do ISCPSI pela rigorosa observância da legislação em vigor e, designadamente, dos princípios de civilidade e respeito pela hierarquia, considerando-se atos de serviço dos alunos todas as condutas previstas em norma, regulamento ou determinação.
2 - Os alunos aderem às bases da disciplina da PSP, agindo de forma rigorosamente apartidária.
CAPÍTULO II
Deveres
Artigo 7.º
Princípio fundamental
Constitui princípio fundamental dos alunos o pontual e integral cumprimento e o conhecimento da legislação e das determinações.
Artigo 8.º
Deveres gerais
1 - São deveres gerais dos alunos compreender e agir de acordo com a legislação e as normas éticas aplicáveis a todos os aspetos da sua convivência social, dentro e fora do espaço escolar, constituindo-se como exemplos de civismo e probidade, contribuindo para reforçar em toda a comunidade a confiança na PSP e no ISCPSI.
2 - Consideram-se ainda deveres gerais:
a) O dever de zelo;
b) O dever de imparcialidade;
c) O dever de isenção;
d) O dever de obediência;
e) O dever de lealdade;
f) O dever de sigilo;
g) O dever de correção;
h) O dever de assiduidade e pontualidade;
i) O dever de aprumo.
Artigo 9.º
Dever de zelo
O dever de zelo consiste em observar as normas legais e regulamentares e as instruções emanadas pela cadeia hierárquica e do corpo docente, em respeitar os princípios éticos e deontológicos, bem como em adquirir e continuamente aperfeiçoar conhecimentos e métodos de estudo e de trabalho, de modo a atingir os objetivos académicos e comportamentais com eficiência, justeza e correção.
Artigo 10.º
Dever de imparcialidade
O dever de imparcialidade consiste em manter um comportamento e postura equidistantes relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade e dignidade dos cidadãos.
Artigo 11.º
Dever de isenção
O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou terceiro, atuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole.
Artigo 12.º
Dever de obediência
1 - O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens de legítimo superior hierárquico, emanadas de forma competente e legal.
2 - O dever de obediência cessa sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de crime.
Artigo 13.º
Dever de lealdade
O dever de lealdade consiste na subordinação da conduta aos objetivos institucionais da PSP e do ISCPSI, na perspetiva da prossecução dos objetivos académicos e éticos.
Artigo 14.º
Dever de sigilo
O dever de sigilo consiste em guardar segredo relativamente a factos e informações que não se destinem a ser do domínio público, que respeitem ao funcionamento interno regular e legal das instituições, à intimidade de pessoas ou que afetem a sua segurança e dignidade e de que tenha tido conhecimento em virtude da formação ministrada, da participação em atos de natureza judicial, administrativa ou disciplinar, do exercício de funções ou por qualquer outro tipo de via.
Artigo 15.º
Dever de correção
O dever de correção consiste em tratar com respeito, urbanidade e consideração os cidadãos, em geral, os superiores hierárquicos, os docentes, funcionários e demais elementos da comunidade escolar, independentemente do género, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 16.º
Dever de assiduidade e pontualidade
O dever de assiduidade e pontualidade consiste em comparecer regular e continuadamente às atividades escolares curriculares, extracurriculares ou outras que possam ser consideradas atos de serviço, nas horas determinadas.
Artigo 17.º
Dever de aprumo
O dever de aprumo consiste em assumir nas atividades escolares curriculares, extracurriculares ou outras que possam ser consideradas atos de serviço e fora deles, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflitam e reforcem a dignidade da função policial, o prestígio da PSP e do ISCPSI.
Artigo 18.º
Deveres especiais
1 - Constituem ainda deveres dos alunos aqueles que, sendo inerentes à especificidade das atribuições institucionais da PSP, constem das demais leis estatutárias da instituição e demais legislação, sempre que aplicáveis, designadamente o Regulamento dos Alunos do CFOP.
2 - Têm especiais e acrescidos deveres o cadete-aluno comandante de grupo e o seu adjunto, o cadete-aluno de serviço e os alunos chefes de curso, de turma e de quarto, bem como, enquanto alunos mais antigos, os aspirantes a oficial de polícia.
TÍTULO II
Competência disciplinar
CAPÍTULO I
Competência
Artigo 19.º
Competência disciplinar
1 - A competência disciplinar para aplicação das sanções ou concessão de recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os quadros anexos ao presente regulamento.
2 - A competência dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos respetivos subordinados, no quadro da cadeia hierárquica.
Artigo 20.º
Exercício da competência
O superior hierárquico que considere que determinado aluno merece sanção ou recompensa que exceda a sua competência deve comunicar e propor o facto ao superior hierárquico imediato, remetendo-lhe o respetivo processo para efeitos de decisão.
Artigo 21.º
Competência para instauração do procedimento
É competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar o diretor do ISCPSI.
CAPÍTULO II
Recompensas e seus efeitos
Artigo 22.º
Recompensas
1 - Para distinguir o comportamento exemplar, o zelo excecional ou destacar atos de relevo académico, social e profissional podem ser concedidas, sem prejuízo de outros prémios de natureza académica, as seguintes recompensas:
a) Elogio escolar;
b) Louvor escolar.
2 - A concessão das recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do aluno.
3 - Sem prejuízo dos efeitos imediatos das recompensas previstas no presente regulamento, as condutas objeto de apreço são consideradas, de acordo com a sua qualidade, na ponderação da avaliação do corpo de alunos.
4 - Sem prejuízo da publicação obrigatória em ordem de serviço, pode haver lugar a referência, em formatura ou em qualquer outro ato oficial ou cerimonial do ISCPSI, aos atos e pessoas merecedores de recompensa.
Artigo 23.º
Elogio escolar
O elogio escolar destina-se a recompensar os alunos que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção e é concedido a título individual ou coletivamente.
Artigo 24.º
Louvor escolar
O louvor escolar destina-se a recompensar atos importantes e dignos de relevo e é concedido individual ou coletivamente aos alunos que tenham demonstrado zelo excecional no cumprimento dos seus deveres ou revelado em elevado grau determinadas qualidades dignas de realce, devendo ser salientados como exemplo para os demais.
CAPÍTULO III
Sanções disciplinares, sanções acessórias e medida cautelar
Artigo 25.º
Sanções disciplinares escolares
As sanções aplicáveis aos alunos que cometam infrações disciplinares são:
a) Repreensão escolar;
b) Multa até 30 dias;
c) Suspensão;
d) Eliminação do CFOP.
Artigo 26.º
Sanções escolares acessórias
Aos alunos que exerçam, designadamente, funções de chefe de turma, chefe de curso, comandante de grupo pode ainda ser aplicável a sanção de destituição de cargo, a título principal ou acessório, permanente ou temporário.
Artigo 27.º
Outras situações
1 - A situação de faltas por doença não prejudica a aplicação e o cumprimento das sanções disciplinares aplicadas.
2 - Sem prejuízo dos efeitos imediatos e acessórios das sanções previstas no presente regulamento, as condutas censuradas são consideradas, de acordo com a sua gravidade, na ponderação da avaliação do corpo de alunos.
Artigo 28.º
Sanções escolares disciplinares
1 - A sanção de repreensão escolar consiste no reparo pessoal pela infração praticada, feito na forma escrita e comunicada ao aluno infrator, em privado, especificando que sofre um reparo por ter praticado ato que constitui infração aos seus deveres e obrigações.
2 - A multa até 30 dias consiste no pagamento de uma quantia certa, correspondendo cada dia de multa a um-trinta avos da remuneração base mensal do aluno infrator à data do despacho condenatório, não podendo o desconto mensal exceder um terço daquela remuneração.
3 - A suspensão consiste no afastamento completo do aluno do ISCPSI durante o cumprimento da sanção.
4 - A suspensão não compreende os momentos formais de avaliação, salvo se houver fundadas razões para crer que, da permanência do aluno no ISCPSI, resulta perigo para a vida ou para a ofensa à integridade física grave, do próprio ou de terceiro.
Artigo 29.º
Repreensão escolar
A sanção de repreensão é aplicável em caso de infração considerada leve, da qual não resulte prejuízo para as atividades curriculares, extracurriculares ou outras que possam ser consideradas atos de serviço.
Artigo 30.º
Multa até 30 dias
A multa é aplicável em situações de infração grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres escolares ou de factos que afetem a dignidade e o prestígio pessoal, da função docente, da função policial ou da instituição.
Artigo 31.º
Suspensão
A suspensão, até 30 dias, é aplicável em situações de infração muito grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres escolares ou prática de factos que afetem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal, da função discente, da função policial ou da instituição.
Artigo 32.º
Eliminação do CFOP
1 - A sanção de eliminação do CFOP é aplicável por infração ou conjunto de infrações disciplinares que pela sua gravidade inviabilizem o ingresso na carreira de oficial de polícia, nomeadamente, aquelas que nas normas disciplinares da PSP impliquem a demissão ou aposentação compulsiva.
2 - As sanções referidas no número anterior são aplicáveis ao aluno que, nomeadamente:
a) Tenha utilizado de falsas declarações, documentos falsos ou qualquer outro meio fraudulento para aceder à frequência do curso;
b) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei;
c) Praticar ou tentar praticar, for cúmplice ou tomar parte sob qualquer forma na tentativa ou consumação de ato previsto na legislação penal como crime e que, pela sua natureza, comprometa a confiança necessária ao exercício da função;
d) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, docente, aluno, subordinado ou terceiro, em local de serviço ou em público;
e) Encobrir suspeitos da prática de crimes ou prestar-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a ação da justiça;
f) Por virtude de falsas declarações, causar prejuízo a terceiros;
g) Praticar ou tentar praticar ato demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou ato de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação coletiva;
h) Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para superior hierárquico, docente, aluno, subordinado ou terceiro, em local de serviço ou em público.
i) Abandonar sem autorização o espaço escolar, ausentando-se ilegitimamente por período superior a cinco dias seguidos ou 10 interpolados;
j) Abusar de bebidas alcoólicas e consumir estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou quaisquer outras substâncias que alterem o funcionamento do sistema nervoso central levando a alterações comportamentais;
k) Consumir qualquer substância, ainda que lícita, com os mesmos efeitos referidos anteriormente, mas sem o devido acompanhamento médico.
3 - A aplicação da sanção de eliminação do CFOP é obrigatoriamente precedida da audição do Conselho de Disciplina.
4 - O aluno eliminado do CFOP é abatido aos quadros do ISCPSI.
Artigo 33.º
Destituição de cargo
A sanção acessória de destituição de cargo é aplicável ao aluno empossado de competências de direção, coordenação e representação de um coletivo de alunos que:
a) Não participe disciplinarmente por infrações de que tenha conhecimento;
b) Incorra em qualquer infração disciplinar à qual possa caber sanção superior a repreensão.
Artigo 34.º
Suspensão preventiva
1 - O aluno pode ser suspenso, por prazo não superior a 30 dias, prorrogável por igual período, de atividades escolares por despacho fundamentado do diretor do ISCPSI.
2 - A suspensão preventiva só pode decretar-se quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A presença do aluno se revele inconveniente para si próprio ou terceiro ou para o apuramento da verdade;
b) A infração seja punível com a sanção de suspensão ou superior.
3 - A suspensão preventiva não compreende os momentos formais de avaliação, salvo se houver fundadas razões para crer que, da permanência do aluno no ISCPSI, resulta perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave, do próprio ou de terceiro, devidamente fundamentadas no despacho a que se refere o n.º 1.
Artigo 35.º
Suspensão do processo disciplinar
1 - Quando a infração disciplinar for punível, previsivelmente, com a sanção de repreensão escolar ou multa, a entidade com competência disciplinar, oficiosamente, sob proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, pode determinar a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido;
b) Quando se preveja que o cumprimento das injunções e regras de conduta respondam suficientemente às exigências de prevenção que no caso se imponham;
c) Verificação de um grau de culpa leve;
d) Ausência de anterior condenação disciplinar.
2 - A suspensão pode ser decretada até final da instrução do processo.
Artigo 36.º
Tipos de injunções
1 - São oponíveis ao arguido todas as injunções e regras de conduta adequadas a reparar a infração cometida, desde que não violem a sua dignidade.
2 - Nomeadamente, são oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta, cumulativa ou separadamente:
a) Reparação de danos patrimoniais provocados à PSP ou a terceiros;
b) Prestar ao lesado ou à PSP satisfação moral adequada, que pode ser materializada em retratação e pedido de desculpas formal.
3 - A reparação ou a indemnização dos danos causados à PSP pode ser cumprida em prestações mensais sucessivas, até ao máximo de 12 meses, mediante requerimento do arguido, a descontar na remuneração mensal.
4 - Quando se trate de danos causados a terceiros, e o arguido pretenda fazer o pagamento em prestações, a suspensão apenas tem lugar quando seja apresentada declaração assinada pelo lesado e pelo arguido, formalizando o acordo.
5 - O cumprimento da injunção é executado a partir da data da notificação do despacho de suspensão provisória do processo e é reduzido a auto.
6 - A satisfação moral, retratação e pedido de desculpas é formalmente executada perante o instrutor do processo, com a presença do ofendido e do arguido, podendo estar presentes outras pessoas a definir.
Artigo 37.º
Duração da suspensão do processo e arquivamento
1 - A suspensão do processo tem a duração máxima de seis meses.
2 - No caso de cumprimento pelo arguido das injunções e regras de conduta que lhe forem aplicadas, a entidade com competência disciplinar determina o arquivamento do processo, não podendo ocorrer a abertura deste.
3 - Considera-se feita a prova do cumprimento das injunções e das regras de conduta quando seja apensa ao processo declaração do lesado ou do serviço competente da PSP que comprove a reparação ou a indemnização dos danos.
4 - O processo prossegue caso:
a) O arguido não cumpra, total ou parcialmente, as injunções ou regras de conduta;
b) O arguido, durante o período de suspensão do processo, seja punido por nova infração disciplinar.
TÍTULO III
Responsabilidade disciplinar
Artigo 38.º
Independência do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar escolar é independente do procedimento judicial que se desenvolva noutra sede jurisdicional prevista na Constituição e na lei.
2 - A absolvição ou condenação em processo-crime ou noutra qualquer jurisdição não impõe decisão em sentido idêntico no procedimento disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação civil, penal e processual preveja para as respetivas decisões e sentenças.
3 - Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua outro procedimento pendente.
Artigo 39.º
Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes
1 - São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A coação física;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do ato ilícito;
c) A legítima defesa;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
a) A prestação de serviços voluntários relevantes à sociedade;
b) O bom comportamento anterior;
c) O cometimento da falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou a elemento da instituição, quando a reação seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;
d) A confissão espontânea e integral da falta ou a reparação do dano;
e) A provocação;
f) A existência de registo anterior de recompensas;
g) A boa informação do corpo de alunos.
3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
a) A premeditação;
b) O mau comportamento anterior;
c) O cometimento da infração em ato de serviço, na presença de outros, ou ainda em público ou em lugar aberto ao público;
d) O conluio com outros na prática da infração;
e) A afetação da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem, ao serviço ou ao Estado, por força da infração;
f) A persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de o infrator ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;
g) A reincidência;
h) A acumulação de infrações.
Artigo 40.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento é subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Estatuto Disciplinar da PSP.
QUADRO ANEXO A
Escalões de competência disciplinar
(ver documento original)
QUADRO ANEXO B
Escalões de competência disciplinar
(ver documento original)
4-07-2022. - O Diretor Nacional, Manuel Augusto Magina da Silva, Superintendente-Chefe.
315529956
Sumário: Regulamento Disciplinar dos Alunos do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.
O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) é uma instituição de ensino superior público universitário policial que tem por missão ministrar formação inicial e ao longo da vida aos oficiais de polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP), através de ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos em ciências policiais e de ciclos de estudos não conferentes de grau académico, nos termos da legislação aplicável.
Em paralelo com a componente académica, é imperioso que a formação de oficiais de polícia se revista de um conjunto de processos formativos que promovam a integração dos alunos no ISCPSI e na PSP de acordo com os princípios éticos e deontológicos em vigor na organização. Para esse efeito, impõe-se a execução de um conjunto de ações conducentes à adequada preparação policial, ética, social e cultural dos cadetes-alunos, tendo em vista a sua correta formação como oficiais de polícia, mas também a aplicação de normas disciplinares adequadas a reforçar a interiorização de princípios e a correção de desvios de conduta.
O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior prevê a autonomia disciplinar das instituições de ensino superior públicas, salvaguardando as especificidades do ensino superior policial.
O Estatuto do ISCPSI dispõe que os alunos a frequentar o curso de formação de oficiais de polícia estão sujeitos a regime disciplinar escolar, fixado por despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor do ISCPSI.
O Estatuto Disciplinar da PSP estabelece que durante a frequência dos cursos de formação inicial é aplicável aos polícias um regime disciplinar escolar.
O Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, de 28 de fevereiro, prevê um conjunto de princípios e deveres que vinculam todo o pessoal da PSP.
Considerando a necessidade de estabelecer o referido regime para os alunos do ISCPSI, aprovo, nos termos no n.º 7 do artigo 35.º do Decreto-Lei 13/2022, de 12 de janeiro, ouvido o Conselho de Disciplina, o Regulamento Disciplinar dos Alunos do ISCPSI (RDA-ISCPSI) anexo ao presente despacho.
ANEXO
Regulamento Disciplinar dos Alunos do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
TÍTULO I
Disposições gerais e deveres
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os cadetes-alunos e aspirantes a oficial de polícia a frequentar o curso de formação de oficiais de polícia (CFOP) no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), doravante designados como alunos.
2 - Os polícias que frequentem o CFOP, atenta a sua condição policial, estão sujeitos ao disposto no Estatuto Disciplinar da PSP, sem prejuízo da aplicação do presente regulamento por factos praticados no âmbito da atividade escolar.
3 - Os alunos oriundos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa estão sujeitos ao presente regulamento.
Artigo 2.º
Autonomia disciplinar escolar
O ISCPSI goza de autonomia disciplinar.
Artigo 3.º
Responsabilidade disciplinar
Os alunos do ISCPSI respondem perante os respetivos superiores hierárquicos pelas infrações disciplinares que cometam.
Artigo 4.º
Regime disciplinar escolar
A autonomia disciplinar confere o poder de punir e recompensar, nos termos da lei e do presente regulamento.
Artigo 5.º
Infração disciplinar escolar
1 - Considera-se infração disciplinar o ato ou conduta, por ação ou omissão, ainda que meramente negligente, praticado por qualquer aluno com violação de algum dos deveres, gerais ou especiais, aplicável à sua condição, nomeadamente o regulamento dos alunos do CFOP.
2 - O aluno está sujeito ao cumprimento dos deveres no interior e no exterior do ISCPSI, mesmo que fora do período de formação, nomeadamente durante as interrupções letivas.
3 - As sanções escolares são averbadas no processo escolar individual do aluno.
4 - Todas as infrações escolares cometidas pelos alunos e sancionadas pelo presente regulamento ficam automaticamente relevadas com o seu ingresso na carreira de oficial de polícia e não têm quaisquer efeitos posteriores.
Artigo 6.º
Bases da disciplina
1 - Sem prejuízo de outros princípios gerais, os alunos estão vinculados ao rigoroso cumprimento do regulamento dos alunos do CFOP, pautando a sua conduta dentro e fora do ISCPSI pela rigorosa observância da legislação em vigor e, designadamente, dos princípios de civilidade e respeito pela hierarquia, considerando-se atos de serviço dos alunos todas as condutas previstas em norma, regulamento ou determinação.
2 - Os alunos aderem às bases da disciplina da PSP, agindo de forma rigorosamente apartidária.
CAPÍTULO II
Deveres
Artigo 7.º
Princípio fundamental
Constitui princípio fundamental dos alunos o pontual e integral cumprimento e o conhecimento da legislação e das determinações.
Artigo 8.º
Deveres gerais
1 - São deveres gerais dos alunos compreender e agir de acordo com a legislação e as normas éticas aplicáveis a todos os aspetos da sua convivência social, dentro e fora do espaço escolar, constituindo-se como exemplos de civismo e probidade, contribuindo para reforçar em toda a comunidade a confiança na PSP e no ISCPSI.
2 - Consideram-se ainda deveres gerais:
a) O dever de zelo;
b) O dever de imparcialidade;
c) O dever de isenção;
d) O dever de obediência;
e) O dever de lealdade;
f) O dever de sigilo;
g) O dever de correção;
h) O dever de assiduidade e pontualidade;
i) O dever de aprumo.
Artigo 9.º
Dever de zelo
O dever de zelo consiste em observar as normas legais e regulamentares e as instruções emanadas pela cadeia hierárquica e do corpo docente, em respeitar os princípios éticos e deontológicos, bem como em adquirir e continuamente aperfeiçoar conhecimentos e métodos de estudo e de trabalho, de modo a atingir os objetivos académicos e comportamentais com eficiência, justeza e correção.
Artigo 10.º
Dever de imparcialidade
O dever de imparcialidade consiste em manter um comportamento e postura equidistantes relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade e dignidade dos cidadãos.
Artigo 11.º
Dever de isenção
O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou terceiro, atuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole.
Artigo 12.º
Dever de obediência
1 - O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens de legítimo superior hierárquico, emanadas de forma competente e legal.
2 - O dever de obediência cessa sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de crime.
Artigo 13.º
Dever de lealdade
O dever de lealdade consiste na subordinação da conduta aos objetivos institucionais da PSP e do ISCPSI, na perspetiva da prossecução dos objetivos académicos e éticos.
Artigo 14.º
Dever de sigilo
O dever de sigilo consiste em guardar segredo relativamente a factos e informações que não se destinem a ser do domínio público, que respeitem ao funcionamento interno regular e legal das instituições, à intimidade de pessoas ou que afetem a sua segurança e dignidade e de que tenha tido conhecimento em virtude da formação ministrada, da participação em atos de natureza judicial, administrativa ou disciplinar, do exercício de funções ou por qualquer outro tipo de via.
Artigo 15.º
Dever de correção
O dever de correção consiste em tratar com respeito, urbanidade e consideração os cidadãos, em geral, os superiores hierárquicos, os docentes, funcionários e demais elementos da comunidade escolar, independentemente do género, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 16.º
Dever de assiduidade e pontualidade
O dever de assiduidade e pontualidade consiste em comparecer regular e continuadamente às atividades escolares curriculares, extracurriculares ou outras que possam ser consideradas atos de serviço, nas horas determinadas.
Artigo 17.º
Dever de aprumo
O dever de aprumo consiste em assumir nas atividades escolares curriculares, extracurriculares ou outras que possam ser consideradas atos de serviço e fora deles, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflitam e reforcem a dignidade da função policial, o prestígio da PSP e do ISCPSI.
Artigo 18.º
Deveres especiais
1 - Constituem ainda deveres dos alunos aqueles que, sendo inerentes à especificidade das atribuições institucionais da PSP, constem das demais leis estatutárias da instituição e demais legislação, sempre que aplicáveis, designadamente o Regulamento dos Alunos do CFOP.
2 - Têm especiais e acrescidos deveres o cadete-aluno comandante de grupo e o seu adjunto, o cadete-aluno de serviço e os alunos chefes de curso, de turma e de quarto, bem como, enquanto alunos mais antigos, os aspirantes a oficial de polícia.
TÍTULO II
Competência disciplinar
CAPÍTULO I
Competência
Artigo 19.º
Competência disciplinar
1 - A competência disciplinar para aplicação das sanções ou concessão de recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os quadros anexos ao presente regulamento.
2 - A competência dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos respetivos subordinados, no quadro da cadeia hierárquica.
Artigo 20.º
Exercício da competência
O superior hierárquico que considere que determinado aluno merece sanção ou recompensa que exceda a sua competência deve comunicar e propor o facto ao superior hierárquico imediato, remetendo-lhe o respetivo processo para efeitos de decisão.
Artigo 21.º
Competência para instauração do procedimento
É competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar o diretor do ISCPSI.
CAPÍTULO II
Recompensas e seus efeitos
Artigo 22.º
Recompensas
1 - Para distinguir o comportamento exemplar, o zelo excecional ou destacar atos de relevo académico, social e profissional podem ser concedidas, sem prejuízo de outros prémios de natureza académica, as seguintes recompensas:
a) Elogio escolar;
b) Louvor escolar.
2 - A concessão das recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do aluno.
3 - Sem prejuízo dos efeitos imediatos das recompensas previstas no presente regulamento, as condutas objeto de apreço são consideradas, de acordo com a sua qualidade, na ponderação da avaliação do corpo de alunos.
4 - Sem prejuízo da publicação obrigatória em ordem de serviço, pode haver lugar a referência, em formatura ou em qualquer outro ato oficial ou cerimonial do ISCPSI, aos atos e pessoas merecedores de recompensa.
Artigo 23.º
Elogio escolar
O elogio escolar destina-se a recompensar os alunos que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção e é concedido a título individual ou coletivamente.
Artigo 24.º
Louvor escolar
O louvor escolar destina-se a recompensar atos importantes e dignos de relevo e é concedido individual ou coletivamente aos alunos que tenham demonstrado zelo excecional no cumprimento dos seus deveres ou revelado em elevado grau determinadas qualidades dignas de realce, devendo ser salientados como exemplo para os demais.
CAPÍTULO III
Sanções disciplinares, sanções acessórias e medida cautelar
Artigo 25.º
Sanções disciplinares escolares
As sanções aplicáveis aos alunos que cometam infrações disciplinares são:
a) Repreensão escolar;
b) Multa até 30 dias;
c) Suspensão;
d) Eliminação do CFOP.
Artigo 26.º
Sanções escolares acessórias
Aos alunos que exerçam, designadamente, funções de chefe de turma, chefe de curso, comandante de grupo pode ainda ser aplicável a sanção de destituição de cargo, a título principal ou acessório, permanente ou temporário.
Artigo 27.º
Outras situações
1 - A situação de faltas por doença não prejudica a aplicação e o cumprimento das sanções disciplinares aplicadas.
2 - Sem prejuízo dos efeitos imediatos e acessórios das sanções previstas no presente regulamento, as condutas censuradas são consideradas, de acordo com a sua gravidade, na ponderação da avaliação do corpo de alunos.
Artigo 28.º
Sanções escolares disciplinares
1 - A sanção de repreensão escolar consiste no reparo pessoal pela infração praticada, feito na forma escrita e comunicada ao aluno infrator, em privado, especificando que sofre um reparo por ter praticado ato que constitui infração aos seus deveres e obrigações.
2 - A multa até 30 dias consiste no pagamento de uma quantia certa, correspondendo cada dia de multa a um-trinta avos da remuneração base mensal do aluno infrator à data do despacho condenatório, não podendo o desconto mensal exceder um terço daquela remuneração.
3 - A suspensão consiste no afastamento completo do aluno do ISCPSI durante o cumprimento da sanção.
4 - A suspensão não compreende os momentos formais de avaliação, salvo se houver fundadas razões para crer que, da permanência do aluno no ISCPSI, resulta perigo para a vida ou para a ofensa à integridade física grave, do próprio ou de terceiro.
Artigo 29.º
Repreensão escolar
A sanção de repreensão é aplicável em caso de infração considerada leve, da qual não resulte prejuízo para as atividades curriculares, extracurriculares ou outras que possam ser consideradas atos de serviço.
Artigo 30.º
Multa até 30 dias
A multa é aplicável em situações de infração grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres escolares ou de factos que afetem a dignidade e o prestígio pessoal, da função docente, da função policial ou da instituição.
Artigo 31.º
Suspensão
A suspensão, até 30 dias, é aplicável em situações de infração muito grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres escolares ou prática de factos que afetem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal, da função discente, da função policial ou da instituição.
Artigo 32.º
Eliminação do CFOP
1 - A sanção de eliminação do CFOP é aplicável por infração ou conjunto de infrações disciplinares que pela sua gravidade inviabilizem o ingresso na carreira de oficial de polícia, nomeadamente, aquelas que nas normas disciplinares da PSP impliquem a demissão ou aposentação compulsiva.
2 - As sanções referidas no número anterior são aplicáveis ao aluno que, nomeadamente:
a) Tenha utilizado de falsas declarações, documentos falsos ou qualquer outro meio fraudulento para aceder à frequência do curso;
b) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei;
c) Praticar ou tentar praticar, for cúmplice ou tomar parte sob qualquer forma na tentativa ou consumação de ato previsto na legislação penal como crime e que, pela sua natureza, comprometa a confiança necessária ao exercício da função;
d) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, docente, aluno, subordinado ou terceiro, em local de serviço ou em público;
e) Encobrir suspeitos da prática de crimes ou prestar-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a ação da justiça;
f) Por virtude de falsas declarações, causar prejuízo a terceiros;
g) Praticar ou tentar praticar ato demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou ato de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação coletiva;
h) Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para superior hierárquico, docente, aluno, subordinado ou terceiro, em local de serviço ou em público.
i) Abandonar sem autorização o espaço escolar, ausentando-se ilegitimamente por período superior a cinco dias seguidos ou 10 interpolados;
j) Abusar de bebidas alcoólicas e consumir estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou quaisquer outras substâncias que alterem o funcionamento do sistema nervoso central levando a alterações comportamentais;
k) Consumir qualquer substância, ainda que lícita, com os mesmos efeitos referidos anteriormente, mas sem o devido acompanhamento médico.
3 - A aplicação da sanção de eliminação do CFOP é obrigatoriamente precedida da audição do Conselho de Disciplina.
4 - O aluno eliminado do CFOP é abatido aos quadros do ISCPSI.
Artigo 33.º
Destituição de cargo
A sanção acessória de destituição de cargo é aplicável ao aluno empossado de competências de direção, coordenação e representação de um coletivo de alunos que:
a) Não participe disciplinarmente por infrações de que tenha conhecimento;
b) Incorra em qualquer infração disciplinar à qual possa caber sanção superior a repreensão.
Artigo 34.º
Suspensão preventiva
1 - O aluno pode ser suspenso, por prazo não superior a 30 dias, prorrogável por igual período, de atividades escolares por despacho fundamentado do diretor do ISCPSI.
2 - A suspensão preventiva só pode decretar-se quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A presença do aluno se revele inconveniente para si próprio ou terceiro ou para o apuramento da verdade;
b) A infração seja punível com a sanção de suspensão ou superior.
3 - A suspensão preventiva não compreende os momentos formais de avaliação, salvo se houver fundadas razões para crer que, da permanência do aluno no ISCPSI, resulta perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave, do próprio ou de terceiro, devidamente fundamentadas no despacho a que se refere o n.º 1.
Artigo 35.º
Suspensão do processo disciplinar
1 - Quando a infração disciplinar for punível, previsivelmente, com a sanção de repreensão escolar ou multa, a entidade com competência disciplinar, oficiosamente, sob proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, pode determinar a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido;
b) Quando se preveja que o cumprimento das injunções e regras de conduta respondam suficientemente às exigências de prevenção que no caso se imponham;
c) Verificação de um grau de culpa leve;
d) Ausência de anterior condenação disciplinar.
2 - A suspensão pode ser decretada até final da instrução do processo.
Artigo 36.º
Tipos de injunções
1 - São oponíveis ao arguido todas as injunções e regras de conduta adequadas a reparar a infração cometida, desde que não violem a sua dignidade.
2 - Nomeadamente, são oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta, cumulativa ou separadamente:
a) Reparação de danos patrimoniais provocados à PSP ou a terceiros;
b) Prestar ao lesado ou à PSP satisfação moral adequada, que pode ser materializada em retratação e pedido de desculpas formal.
3 - A reparação ou a indemnização dos danos causados à PSP pode ser cumprida em prestações mensais sucessivas, até ao máximo de 12 meses, mediante requerimento do arguido, a descontar na remuneração mensal.
4 - Quando se trate de danos causados a terceiros, e o arguido pretenda fazer o pagamento em prestações, a suspensão apenas tem lugar quando seja apresentada declaração assinada pelo lesado e pelo arguido, formalizando o acordo.
5 - O cumprimento da injunção é executado a partir da data da notificação do despacho de suspensão provisória do processo e é reduzido a auto.
6 - A satisfação moral, retratação e pedido de desculpas é formalmente executada perante o instrutor do processo, com a presença do ofendido e do arguido, podendo estar presentes outras pessoas a definir.
Artigo 37.º
Duração da suspensão do processo e arquivamento
1 - A suspensão do processo tem a duração máxima de seis meses.
2 - No caso de cumprimento pelo arguido das injunções e regras de conduta que lhe forem aplicadas, a entidade com competência disciplinar determina o arquivamento do processo, não podendo ocorrer a abertura deste.
3 - Considera-se feita a prova do cumprimento das injunções e das regras de conduta quando seja apensa ao processo declaração do lesado ou do serviço competente da PSP que comprove a reparação ou a indemnização dos danos.
4 - O processo prossegue caso:
a) O arguido não cumpra, total ou parcialmente, as injunções ou regras de conduta;
b) O arguido, durante o período de suspensão do processo, seja punido por nova infração disciplinar.
TÍTULO III
Responsabilidade disciplinar
Artigo 38.º
Independência do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar escolar é independente do procedimento judicial que se desenvolva noutra sede jurisdicional prevista na Constituição e na lei.
2 - A absolvição ou condenação em processo-crime ou noutra qualquer jurisdição não impõe decisão em sentido idêntico no procedimento disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação civil, penal e processual preveja para as respetivas decisões e sentenças.
3 - Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua outro procedimento pendente.
Artigo 39.º
Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes
1 - São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A coação física;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do ato ilícito;
c) A legítima defesa;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
a) A prestação de serviços voluntários relevantes à sociedade;
b) O bom comportamento anterior;
c) O cometimento da falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou a elemento da instituição, quando a reação seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;
d) A confissão espontânea e integral da falta ou a reparação do dano;
e) A provocação;
f) A existência de registo anterior de recompensas;
g) A boa informação do corpo de alunos.
3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
a) A premeditação;
b) O mau comportamento anterior;
c) O cometimento da infração em ato de serviço, na presença de outros, ou ainda em público ou em lugar aberto ao público;
d) O conluio com outros na prática da infração;
e) A afetação da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem, ao serviço ou ao Estado, por força da infração;
f) A persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de o infrator ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;
g) A reincidência;
h) A acumulação de infrações.
Artigo 40.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento é subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Estatuto Disciplinar da PSP.
QUADRO ANEXO A
Escalões de competência disciplinar
(ver documento original)
QUADRO ANEXO B
Escalões de competência disciplinar
(ver documento original)
4-07-2022. - O Diretor Nacional, Manuel Augusto Magina da Silva, Superintendente-Chefe.
315529956
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5012162.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-01-12 -
Decreto-Lei
13/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico do Ensino Superior Público Policial e consagra a sua organização e especificidades no contexto do ensino superior público nacional
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5012162/despacho-9322-2022-de-29-de-julho