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Regulamento 720/2022, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais em Funcionamento nas Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte

Texto do documento

Regulamento 720/2022

Sumário: Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais em Funcionamento nas Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte.

A CESPU, CRL - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, adiante IPSN, em cumprimento do determinado no artigo 40.º-F do Decreto-Lei 65/2018, de 16-08, publica o regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais em funcionamento nas unidades orgânicas do IPSN, aprovado pelos órgãos competentes das unidades orgânicas deste estabelecimento de ensino.

19 de julho de 2022. - O Presidente da Direção da CESPU, António Manuel de Almeida Dias.

Regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as condições de acesso e ingresso e o regime de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (adiante CTeSP) ministrados pelas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU (adiante IPSN) regulados pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Tipologia da formação e caraterização dos cursos

1 - O CTeSP é um ciclo de estudos superiores, não conferente de grau, composto por 120 créditos e ministrado no âmbito do ensino superior politécnico.

2 - O plano de formação de CTeSP integra as componentes de formação geral e científica, de formação técnica e de formação em contexto de trabalho:

a) A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

b) A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional;

c) A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços e concretiza-se através de um estágio no final do ciclo de estudos.

3 - Para assegurar a integração no mercado de emprego e a formação em contexto de trabalho, a que se refere a alínea c) do ponto anterior, o IPSN desenvolve parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações que melhor se adequem à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados.

4 - A conclusão de um CTeSP conduz à obtenção de um diploma de técnico superior profissional;

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Nos termos do artigo 40.º-E do DL 65/2018 de 16 de agosto, podem candidatar-se aos CTeSP ministrados no IPSN:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no DL n.º 64/2006, de 21 de março;

c) os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

2 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos CTeSP por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

3 - Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.

4 - A prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos no n.º 2.

5 - As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, observando os princípios fixados para situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são fixadas pelo IPSN, em função da área de estudos em que aquele se integra:

a) Para os candidatos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o ingresso encontra-se condicionado à detenção de conhecimentos e aptidões, correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas consideradas relevantes à frequência do CTeSP a que se candidata.

b) Para os candidatos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o ingresso encontra-se condicionado à apresentação de documentação do estabelecimento de ensino superior onde as provas foram realizadas, e cujos referenciais sejam em áreas relevantes para o curso a que se candidata. Para este efeito, a prova é válida por um período de três anos, para além do ano de realização.

c) Para os candidatos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 3.º, a verificação das condições de ingresso faz-se por uma das vias a que se referem na alínea a) deste artigo ou pela detenção de conhecimentos e aptidões nas áreas relevantes para o curso, aferidas pela aprovação em unidades de formação/curriculares das habilitações em causa nas áreas disciplinares consideradas indispensáveis à frequência do curso técnico superior profissional a que se candidata.

2 - A realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro é bastante para a satisfação das condições de ingresso nos CTeSP do IPSN.

3 - Caso os candidatos não reúnam as condições de ingresso em área(s) relevante(s) para cada curso, podem adquiri-las mediante aprovação em prova de avaliação de conhecimentos, a realizar no IPSN, nos termos do Artigo 7.º

4 - É ainda condição de ingresso a satisfação dos pré-requisitos fixados pelo IPSN.

5 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 5.º

Edital de abertura do concurso

1 - Em cada ano letivo, o processo de candidatura aos CTeSP inicia-se com a publicação, no sítio da internet da CESPU, do edital onde devem constar:

a) Cursos para os quais são admitidas candidaturas

b) Número de vagas por curso

c) Calendário de ações a desenvolver

d) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura

e) Informações sobre realização de eventuais provas, se aplicável

f) Prazo para reclamação

g) Período de matrícula/inscrição

h) Prazo para entrega de pré-requisito

2 - Poderão realizar-se fases de candidatura subsequentes para ocupação de vagas sobrantes.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos e é da inteira responsabilidade do requerente:

a) Documento de identificação;

b) Documento comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata com a respetiva classificação;

c) Documento comprovativo da equivalência ao ensino secundário português, quando aplicável (nomeadamente estudantes de nacionalidade não portuguesa);

d) Documento que permita aferir as condições de ingresso, nomeadamente:

Descritivo das unidades curriculares/disciplinas frequentadas nas áreas consideradas relevantes à frequência do curso técnico superior profissional a que se candidata;

Descritivo das provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e a respetiva classificação;

Nota: Os documentos referidos nas alíneas b) a d) terão de ser apresentados na sua versão original ou cópia autenticada nos termos a lei.

2 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo ou a documentação esteja incompleta ou ilegível;

c) Contenham falsas declarações.

Artigo 7.º

Prova de avaliação de conhecimentos, estrutura e referenciais

1 - Caso os candidatos não reúnam as condições de ingresso em área(s) relevante(s) para cada curso, podem adquiri-las mediante aprovação em prova de avaliação de conhecimentos, a realizar nos seguintes termos:

a) A prova de avaliação de conhecimentos é escrita, ou escrita e oral, e é organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins;

b) A estrutura e referenciais da prova são aprovados pelo Conselho Técnico-Científico, tendo por base os conhecimentos ministrados ao nível do ensino secundário da respetiva área ou disciplina;

c) A prova é realizada para uma ou mais áreas fixadas nas condições de ingresso de cada curso.

2 - A prova é válida por um período de três anos, para além do ano de realização.

Artigo 8.º

Composição do júri para a prova de avaliação de conhecimentos, para a seleção e seriação e respetivas competências

1 - O júri para a prova de avaliação de conhecimentos, para a seleção e seriação dos candidatos é nomeado pelo Conselho Académico e composto por, pelo menos, dois docentes, sendo um da área científica da prova e um da área científica do curso.

2 - São competências do júri:

2.1 - Da prova de avaliação de conhecimentos:

a) Propor a aprovação pelo Conselho Técnico-Científico, os respetivos referenciais;

b) Elaborar e avaliar a prova, garantindo a sua confidencialidade;

c) Registar, em pauta, as desistências ou anulações e as classificações obtidas.

2.2 - Da seleção e seriação:

a) Aplicar os critérios de seleção e seriação definidos;

b) Registar as classificações dos candidatos resultantes da aplicação dos critérios e remeter à direção de escola para elaboração do respetivo edital;

c) Apreciar e deliberar sobre eventuais reclamações dos candidatos.

Artigo 9.º

Seleção e seriação

1 - No processo de seleção o júri verifica, em relação a cada candidato, se o mesmo satisfaz, ou não, as condições de acesso e de ingresso, sendo liminarmente excluídos os que as não satisfaçam.

2 - Se o número de candidatos admitidos a um curso ultrapassar o número de vagas, o júri procede à seriação e ordenação respeitando a sequência e os critérios descritos nos números seguintes.

3 - A seriação dos candidatos acontece pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação na titularidade da habilitação com que se candidata;

b) Melhor classificação na prova de avaliação de conhecimentos prevista no n.º 3 do artigo 4.º

c) Melhor classificação nos exames nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;

d) Ano em que foi obtida a aprovação nas provas/exames, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais antigo.

4 - O edital de colocação dos candidatos consta de lista ordenada, pela ordem decrescente, resultante da aplicação dos critérios de seriação, com a seguinte informação:

a) Nome do candidato,

b) Critério de seriação, seguido de classificação final.

c) Menção de "admitido condicionalmente, seguido de fundamentação" ou "não admitido, seguido de fundamentação";

d) Menção de "colocado", "não colocado, seguido de fundamentação",

5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso técnico superior profissional, cabe ao júri de seriação decidir quanto ao desempate.

6 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula no prazo definido perdem o direito à vaga, podendo ser chamado o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso.

Artigo 10.º

Reclamações

1 - Os candidatos não admitidos ou não colocados podem reclamar da decisão para o Presidente do IPSN, nos prazos fixados no edital de candidatura, devendo fundamentar a reclamação.

2 - Ouvido o júri, o Presidente decide da reclamação, sendo os resultados publicados no prazo fixado para o efeito no edital de candidatura.

3 - A reclamação não afeta os restantes candidatos, pelo que, se, em resultado da reclamação, o candidato passar a ocupar na lista seriada uma posição inferior à do número de vagas, o mesmo será admitido, com a criação de vaga adicional.

Artigo 11.º

Inscrição e matrícula

1 - A inscrição e matrícula respeitam os procedimentos implementados no IPSN.

2 - A não efetivação da inscrição e matrícula no prazo definido em edital determina a perda da vaga.

3 - A inscrição e matrícula são válidas apenas para o ano letivo a que se referem.

4 - No ato de inscrição e matrícula é obrigatória a entrega do pré-requisito do grupo B - comunicação interpessoal.

Artigo 12.º

Creditação de formação

Nos termos do regulamento de creditação de unidades curriculares em vigor, os estudantes dos CTeSP podem requerer creditação de formação.

Artigo 13.º

Regime de avaliação

1 - Com as necessárias adaptações e sem prejuízo do estabelecimento de regras específicas que se revelem adequadas e necessárias, aos estudantes dos CTeSP é aplicável o Regulamento Pedagógico Geral em vigor no IPSN e demais regulamentos.

2 - Só são admitidos a frequentar a componente de formação em contexto de trabalho os estudantes que, à data do seu início, tenham obtido aprovação a, pelo menos, 60 ECTS.

Artigo 14.º

Concessão e classificação final do diploma de técnico superior profissional

1 - O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional, tenham obtido o número de créditos fixado.

2 - Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10 -20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - A classificação final resulta da média aritmética ponderada aos ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional.

Artigo 15.º

Prosseguimento de estudos

1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem ingressar, através de concurso especial, nos ciclos de estudos de licenciatura ministrados nas unidades orgânicas do IPSN nos termos fixados na lei.

2 - Aos detentores de CTeSP pelo IPSN, que ingressem num dos cursos de licenciatura de uma das suas unidades orgânicas, é conferida a creditação de formação adquirida, de acordo com tabela de creditações aprovada, pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva unidade orgânica.

Artigo 16.º

Consequências da não aprovação no CTeSP

1 - Os estudantes regularmente inscritos num CTeSP e que não o concluam devem renovar a sua inscrição no ano seguinte, na secretaria geral, mediante o pagamento dos emolumentos definidos, desde que o IPSN disponibilize o referido curso/ano curricular.

2 - O IPSN pode decidir pela não abertura num ano letivo, de um ou vários CTeSP.

3 - No caso de, para conclusão do curso, faltar ao estudante apenas a realização da componente da formação em contexto de trabalho, pode ser aceite a inscrição no ano letivo imediato, independentemente do funcionamento ou não do CTeSP, desde que seja possível cumulativamente:

a) Assegurar a aceitação por uma entidade de acolhimento;

b) Disponibilizar um orientador na unidade orgânica do IPSN.

4 - No caso de, para conclusão do curso, faltar ao estudante obter aproveitamento a 30 ECTS das componentes de formação geral e científica e de formação técnica, ou menos, e não sendo disponibilizado o CTeSP no ano letivo imediato à inscrição do estudante, a unidade orgânica pode realizar exames finais, de modo que o estudante possa concluir o curso, quando não for possível a frequência de unidades curriculares que se encontrem em funcionamento noutros cursos.

Artigo 17.º

Notificações

A notificação do despacho que recair sobre os requerimentos apresentados pelos candidatos ou pelos estudantes considera-se efetuada por notificação através de mensagem de correio eletrónico.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do IPSN.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, homologado pelo Presidente do IPSN em 19 de julho de 2022, ouvidos os Conselhos Académico e Técnico-Científicos, entra em vigor a partir do ano letivo 2022-2023, inclusive.

315533316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5008812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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