Regulamento 710/2022, de 26 de Julho
- Corpo emitente: Município de Santana
- Fonte: Diário da República n.º 143/2022, Série II de 2022-07-26
- Data: 2022-07-26
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade.
Alteração ao Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade
Márcio Dinarte da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, nos termos e para o efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o teor integral da alteração ao Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade, aprovado pela Assembleia Municipal de Santana na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2022, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 17 de junho de 2022.
13 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara, Márcio Dinarte da Silva Fernandes.
Nota justificativa
Considerando a experiência de execução do Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade, ao longo dos anos, a proposta de alteração é justificada pelo reconhecimento das limitações que as famílias se debatem, no que concerne à disponibilização de recursos, consequência do atual panorama mundial.
A evolução demográfica do Concelho de Santana está associada ao envelhecimento e ao decréscimo da população (em cerca de 15 % de acordo com os sensos 2021), em consequência, sobretudo, da diminuição da natalidade e da elevada taxa de emigração, provocando uma distorção acentuada da pirâmide geracional, com implicações negativas ao nível do desenvolvimento social e económico do Concelho.
A diminuição da natalidade é uma das problemáticas que tem estado no centro das discussões e debates atuais, apresentando-se como um dos temas que coloca grandes desafios aos governantes locais, regionais e nacionais.
Face ao exposto, com os impactos negativos desta realidade, urge a necessidade de adotar e melhorar medidas concretas, de um modo positivo, que contrariem esta tendência, de forma a inverter ou amenizar as consequências desta problemática, salvaguardando o futuro geracional da população do concelho.
Neste contexto, e no âmbito das políticas de ação social em vigor de apoio à natalidade, a Câmara Municipal de Santana considera importante reforçar o apoio mensal concedido às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, passando a prestação pecuniária para 200,00 (euro) (duzentos euros) mensais por criança, pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses. Desta forma, é possível aumentar o orçamento mensal das famílias e promover o futuro geracional da população do concelho de Santana, incentivando a atração e consequente fixação de famílias neste município.
Projeto de Alteração
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade
São alterados os artigos 3.º, 6.º e 7.º do Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Objetivos
Com as medidas de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pretende-se aumentar a taxa de natalidade e promover a fixação das famílias e o seu desenvolvimento socioeconómico.
Artigo 6.º
Condições gerais de atribuição
...
a) ...
b) ...
c) Que um dos progenitores, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança possua domicílio fiscal no município de Santana há seis meses;
d) Que o progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança resida no concelho de Santana há seis meses;
e) (Revogada.)
Artigo 7.º
Apoio monetário ao incentivo à natalidade
As medidas de apoio monetário ao incentivo à natalidade concretizam-se através da atribuição de 200,00 euros mensais.»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - A presente alteração ao Regulamento aplica-se aos processos de apoio à natalidade pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - A presente alteração aplica-se aos apoios à natalidade que estiverem a decorrer aquando da entrada em vigor, mantendo-se válido até ao seu termo.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do artigo 6.º do Regulamento 2/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2020.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente projeto de alteração, o Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade, na sua redação consolidada.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, e as alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento prevê as medidas de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade.
Artigo 3.º
Objetivos
Com as medidas de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pretende-se aumentar a taxa de natalidade e promover a fixação das famílias e o seu desenvolvimento socioeconómico.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - As medidas de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade concretizam-se através da atribuição de um subsídio mensal.
2 - O apoio será atribuído, por criança, pelo prazo máximo de 36 meses, incluindo renovações, correspondentes aos primeiros 36 meses de vida da criança.
CAPÍTULO II
Beneficiários, montante e candidatura
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - São beneficiários das medidas de apoio monetário ao incentivo à natalidade, todas as crianças desde que reunidas as condições deste regulamento.
2 - Podem requerer as medidas de apoio monetário ao Incentivo à natalidade:
a) Um dos progenitores, caso seja casado ou viva em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor que comprovadamente tiver a guarda da criança;
c) Qualquer familiar ou outrem a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;
d) Familiar ou outrem com quem a criança resida nas situações em que o progenitor esteja, por razões profissionais, emigrado e devidamente comprovadas.
Artigo 6.º
Condições gerais de atribuição
A atribuição do apoio monetário ao Incentivo à Natalidade implica que as candidaturas satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Que a criança seja residente no Concelho de Santana;
b) Que a criança resida efetivamente com o progenitor, familiar ou outrem que possua a sua guarda;
c) Que um dos progenitores, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, possua domicílio fiscal no município de Santana há seis meses;
d) Que o progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, resida no concelho de Santana há seis meses.
Artigo 7.º
Apoio monetário ao incentivo à natalidade
As medidas de apoio monetário ao incentivo à natalidade concretizam-se através da atribuição de 200,00 euros mensais.
Artigo 8.º
Processo de candidatura
1 - A candidatura deverá ser formalizada nos serviços da Câmara Municipal de Santana, através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido aos interessados pela Câmara Municipal ou retirado do portal eletrónico desta Autarquia.
2 - A candidatura deverá ser acompanhada com os seguintes documentos:
a) Declaração de Residência, emitida pela Junta de Freguesia da área de residência;
b) Fotocópia dos documentos de identificação BI/CC de todos os elementos do agregado familiar, incluindo o da criança se esta o possuir ou, em caso contrário, a sua certidão de nascimento;
c) Comprovativo da composição do agregado familiar por entidade competente;
d) IBAN da criança/progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança;
e) Comprovativo de domicílio fiscal no Município de Santana, emitido pela Autoridade Tributária Aduaneira (ATA) ou pelo organismo que a substitua;
f) Declaração de compromisso de honra da veracidade das informações constantes no Boletim de Candidatura e restantes documentos.
Artigo 9.º
Período de concessão, prazos e renovação
1 - O direito ao incentivo à natalidade tem início a partir:
a) Do mês em que se verificou as condições gerais de atribuição, de acordo com o disposto no artigo 6.º, se o requerimento for apresentado até ao final do mês seguinte ao do nascimento ou da elegibilidade efetiva da criança.
b) Do mês da entrega do requerimento, se não for requerido no prazo referido na alínea anterior.
2 - O incentivo à natalidade é concedido por períodos máximos de 12 meses/mensalidades, podendo ser renovado até ao limite de duas renovações.
3 - As renovações referidas no número anterior devem ser feitas até ao final do mês em que a criança completar 12 e, ou, 24 meses de idade, sob pena da perda de mensalidades, mas nunca antes do mês anterior àquele a que a renovação diz respeito.
4 - Se a (s) candidatura (s) de renovação, a formalizar nos moldes definidos no artigo 8.º, não for (em) requerida (s) no prazo referido no número anterior, a renovação do direito ao incentivo à natalidade apenas produzirá efeitos a partir do mês da entrega do requerimento de renovação.
5 - Para efeitos das disposições anteriores, o requerimento considera-se apresentado a partir da data de entrega de todos os documentos requeridos no artigo 8.º deste regulamento.
Artigo 10.º
Análise das candidaturas
1 - O processo de candidatura será analisado por uma comissão de avaliação designada pela Câmara Municipal de Santana, composta, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, a quem competirá à análise/avaliação sobre as candidaturas que forem apresentadas.
2 - A avaliação referida no número anterior deverá ser apresentada sob a forma de parecer, contendo indicação sobre o valor total do incentivo a atribuir e do respetivo cronograma financeiro, sem prejuízo de outras considerações tidas por convenientes.
3 - À comissão de avaliação competirá ainda a elaboração da proposta de deliberação a que se refere o artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 11.º
Atribuição do apoio
Será atribuído o apoio, por deliberação da Câmara Municipal, nos casos em que os critérios do presente regulamento estejam satisfeitos, mediante proposta da comissão de avaliação.
Artigo 12.º
Pagamentos
As comparticipações financeiras serão pagas com base nos fundos disponíveis já apurados e respetivos compromissos, nos termos e para os efeitos constantes na Lei 8/2008, de 28 de fevereiro.
Artigo 13.º
Decisão e prazo de reclamações
1 - A deliberação da Câmara Municipal será comunicada por escrito ao requerente.
2 - Os requerentes podem reclamar, caso a deliberação da Câmara de Municipal seja de indeferimento, no prazo de dez dias úteis após receção da comunicação.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.
4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação deverá ser comunicado ao requerente no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 14.º
Perda do apoio
1 - No mês seguinte em que se comprovar que a criança, progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de residência para fora do Município.
2 - No mês seguinte em que se comprovar que a criança, progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de domicílio fiscal para fora do Município.
3 - A Câmara Municipal poderá suspender de imediato o apoio desde que haja comprovativo de prestação de falsas declarações por parte do requerente.
CAPÍTULO III
Direitos, obrigações e direitos
Artigo 15.º
Deveres do requerente
O requerente é obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Informar a Câmara Municipal caso existam alterações das condições e requisitos de atribuição do apoio;
b) Dever de reposição das importâncias mais os juros respetivos a taxa legal em vigor, se forem detetadas falsas declarações no seu processo de candidatura ou renovação.
Artigo 16.º
Obrigações da Câmara Municipal
A Câmara Municipal está obrigada a fazer a transferência monetária do apoio mensalmente até ao último dia de cada mês, salvo situações excecionais.
Artigo 17.º
Direitos da Câmara Municipal de Santana
A Câmara Municipal reserva o direito a alterar o valor do respetivo Incentivo se as condições financeiras assim o determinarem.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Casos omissos
As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
315520064
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5006768.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-02-18 - Lei 8/2008 - Assembleia da República
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/72/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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