Regulamento 700/2022, de 25 de Julho
- Corpo emitente: Município de Figueira de Castelo Rodrigo
- Fonte: Diário da República n.º 142/2022, Série II de 2022-07-25
- Data: 2022-07-25
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Figueira de Castelo Rodrigo.
Carlos Manuel Martins Condesso, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro e do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, em sessão ordinária de 29 de junho de 2022, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 1 de junho de 2022, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Figueira de Castelo Rodrigo, a entrar em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
5 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Martins Condesso.
Preâmbulo
Os Conselhos Municipais assumem um importante papel, enquanto estruturas consultivas do Município, integrando diversas associações e organizações representativas das comunidades, contribuindo para que se estabeleça um diálogo de proximidade, na sua dimensão social e cultural.
O Município de Figueira de Castelo Rodrigo pretende aproximar os jovens das tomadas de decisão com impacto na juventude, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino, cultura, desporto, saúde e ação social, fomentando a participação cívica da população jovem e o associativismo juvenil.
Para que as políticas municipais de juventude se revelem, ainda mais eficazes, correspondendo aos anseios dos seus destinatários últimos, é essencial que se apurem, de forma participada, quais os problemas e aspirações dos próprios jovens.
O incentivo ao voluntariado, sendo uma forma de participação social e experiência educativa e profissional, mas também o empreendedorismo podem assumir-se como fatores de empregabilidade de jovens qualificados em diversas instituições locais de cariz associativo.
Os jovens são normalmente detentores de um profundo espírito de voluntariado e de solidariedade, características que devem ser valorizadas para um investimento real na construção de um futuro com qualidade de vida.
A propensão dos jovens ao associativismo, deve ser fomentada pelo município, como forma de aprofundar o seu espírito de voluntariado e de solidariedade social e a sua capacidade para contribuir para um desenvolvimento harmonioso e saudável do concelho.
É com este intuito, e dando cumprimento aos artigos 25.º e 27.º da Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro que foi elaborado, nos termos do respetivo Regime Jurídico, o presente Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Figueira de Castelo Rodrigo.
Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Figueira de Castelo Rodrigo
Título I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
O CMJFCR é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.
Artigo 2.º
Habilitação legal
O CMJFCR rege-se pelo presente Regulamento e pelo seu Regimento, nos termos da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.
Artigo 3.º
Fins
O CMJFCR prossegue os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do Município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis, no seu âmbito de atuação.
Título II
Composição
Artigo 4.º
Composição do conselho municipal da juventude
A composição do CMJFCR é a seguinte:
a) O Presidente da Câmara Municipal, que lhe preside, com faculdade de delegação no Vereador com competências delegadas na área da juventude;
b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;
c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil, com sede no Município, inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município;
f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ, cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do Concelho ou nas quais as associações de estudantes, com sede no Município, representem mais de 50 % dos associados;
g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;
h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
Artigo 5.º
Observadores
O CMJFCR pode deliberar atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social, sediadas no concelho e que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.
Artigo 6.º
Participantes externos
Por deliberação do CMJFCR, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da Autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior, que não disponham do estatuto de observador permanente, ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
Título III
Competências
Artigo 7.º
Competências consultivas
1 - Compete ao CMJFCR pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;
b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas;
2 - Compete ao CMJFCR emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 - O CMJFCR é auscultado pela Câmara durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.
4 - Compete ainda ao CMJFCR emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação à mesma, ao presidente da Câmara ou aos Vereadores, no âmbito das suas competências próprias ou delegadas.
5 - A Assembleia Municipal pode solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJFCR sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 8.º
Emissão dos pareceres obrigatórios
1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo reúne com o CMJFCR para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJFCR possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara enviar esses documentos, bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJFCR, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJFCR toda a documentação relevante.
4 - O parecer do CMJFCR solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente, para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 9.º
Competências de acompanhamento
Compete ao CMJFCR acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:
a) Execução da política municipal de juventude;
b) Execução da política orçamental do Município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;
c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;
d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
Artigo 10.º
Competências eleitorais
Compete ao CMJFCR eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 11.º
Divulgação e informação
Compete ao CMJFCR, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:
a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;
b) Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;
c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.
Artigo 12.º
Organização interna
No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJFCR:
a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;
b) Aprovar o seu regimento interno;
c) Constituir comissões eventuais para missões de caráter temporário.
Artigo 13.º
Competências em matéria educativa
Compete ainda aos CMJFCR acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 14.º
Comissões Intermunicipais de Juventude
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos Municípios, o CMJFCR pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude, ou nestas integrar.
Título IV
Direitos e Deveres dos membros do CMJFCR
Artigo 15.º
Direitos dos membros do CMJFCR
1 - Os membros do CMJFCR identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:
a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJFCR;
c) Eleger um representante do CMJFCR no Conselho Municipal de Educação;
d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJFCR;
e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como do setor empresarial local.
2 - Os restantes membros do CMJFCR apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.
Artigo 16.º
Deveres dos membros do CMJFCR
Os membros do CMJFCR têm o dever de:
a) Participar, assiduamente, nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJFCR;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJFCR, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
Título V
Organização e Funcionamento
Artigo 17.º
Funcionamento
1 - O CMJFCR pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 - O CMJFCR pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 - O CMJFCR pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 18.º
Plenário
1 - O plenário do CMJFCR reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município.
2 - O plenário do CMJFCR reúne ainda, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros os quais, juntamente com o Presidente, constituem a mesa do plenário do CMJFCR e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
4 - As reuniões do CMJFCR devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 19.º
Comissão permanente
1 - Compete à comissão permanente do CMJFCR:
a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;
b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;
c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam, eventualmente, delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJFCR e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJFCR.
4 - Os membros do CMJFCR indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no Regimento do CMJFCR.
Artigo 20.º
Comissões eventuais
Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJFCR deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
Título VI
Apoio à atividade do CMJFCR
Artigo 21.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo ao CMJFCR é da responsabilidade da Câmara Municipal, em respeito pela autonomia administrativa e financeira do Município.
Artigo 22.º
Instalações
1 - O CMJFCR dispõe de instalações para o seu funcionamento na Casa da Cultura para o efeito disponibilizada pelo Município.
2 - O CMJFCR pode solicitar a cedência, a título gratuito, de outro espaço à Câmara necessário para organização de atividades e audição de entidades.
Artigo 23.º
Publicidade
1 - O CMJFCR pode aceder ao Boletim Municipal e a outros meios informativos do Município para publicação e divulgação das suas deliberações e iniciativas.
2 - O CMJFCR pode aceder ao sítio da internet do Município para que nele possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgação das suas deliberações e iniciativas.
Título VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 24.º
As entidades representadas no CMJFCR devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a aprovação pelos órgãos autárquicos do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 140.º in fine do Código do procedimento Administrativo.
315511373
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5005213.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-06-23 -
Lei
23/2006 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
-
2009-02-18 -
Lei
8/2009 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.
-
2012-02-10 -
Lei
6/2012 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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