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Regulamento 695/2022, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamento de Taxas da Freguesia do Lumiar

Texto do documento

Regulamento 695/2022

Sumário: Regulamento de Taxas da Freguesia do Lumiar.

Regulamento de Taxas da Freguesia do Lumiar

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f), do n.º 1, do artigo 9.º, conjugadas com a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e tendo em vista o estabelecido nos n.os 23.º e 24.º da Lei que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais, (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), torna-se público que na reunião do Executivo da Junta de Freguesia do Lumiar de 22 de junho de 2022 e na Sessão da Assembleia de Freguesia do Lumiar de 29 de junho de 2022, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas da Junta de Freguesia do Lumiar, que a seguir se transcreve:

Regulamento de Taxas da Freguesia do Lumiar

Preâmbulo

O presente Regulamento e tabela anexa têm como principal finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia do Lumiar no que concerne à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas da Junta de Freguesia do Lumiar foram elaborados ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, na sua redação atual, assim como nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, como também, com a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, bem como, de acordo com o Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual, e, finalmente, conforme o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam obrigados os sujeitos da relação jurídico tributária da Junta de Freguesia do Lumiar, particularmente, no que concerne à incidência, à liquidação e à cobrança de taxas, assim como outras receitas da Freguesia do Lumiar.

2 - O presente Regulamento estabelece, do mesmo modo, as formas de pagamento das taxas da Freguesia do Lumiar, assim como as respetivas isenções, reduções ou agravamentos, tendo em conta o regime das contraordenações.

3 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais no que concerne à fixação dos preços pela Junta de Freguesia do Lumiar.

Artigo 3.º

Princípios de Gestão

A prestação de serviço público da Freguesia do Lumiar obedece aos seguintes princípios:

1 - Princípio da satisfação do cidadão;

2 - Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

3 - Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

4 - Princípio da transparência na prestação de serviços;

5 - Princípio da proteção da saúde pública, bem-estar social e do ambiente;

6 - Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas, de sistemas de informação e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

7 - Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento local;

8 - Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços; e

9 - Princípio do utilizador pagador.

Artigo 4.º

Fundamentação económico-financeira

O valor das taxas e outras receitas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade pública local, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 5.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas incidem sobre a prestação concreta de um serviço público local, sobre a utilização privada de bens do domínio público ou privado da autarquia ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico, de agora em diante, abreviado para utilidades prestadas.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é a Freguesia do Lumiar.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas legais ou regulamentares.

2 - É isenta da taxa prevista no presente Regulamento para o procedimento de emissão de atestados por insuficiência de meios económicos, quanto a emissão da mesma seja deferida.

3 - O pagamento das demais taxas pode ser reduzido até à isenção total, por deliberação fundamentada da Junta de Freguesia, delegável no Presidente, quando os requerentes sejam, comprovadamente, pessoas singulares de fracos recursos económicos e financeiros.

4 - Podem ser isentos do pagamento de taxas devidas pela utilização de serviços, equipamentos ou infraestruturas da Freguesia do Lumiar, por deliberação fundamentada da Junta de Freguesia, delegável no Presidente, as associações e demais coletividades locais que realizem atividades no interesse da Freguesia e da comunidade, podendo as mesmas constar de contratos-programa emitidos ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Apoios da Freguesia do Lumiar ou resultar de outro regulamento da Freguesia.

5 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções gerais, totais ou parciais, relativamente às taxas devidas por serviços ou utilização de equipamentos.

6 - As isenções e reduções não dispensam a obrigatoriedade de os interessados requererem à Freguesia do Lumiar as necessárias licenças e ou autorizações, quando devidas, nos termos da lei ou de disposição regulamentar.

7 - As isenções e reduções referidas devem ser requeridas à Freguesia do Lumiar, acompanhadas dos documentos comprovativos das situações invocadas.

8 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução, devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 8.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia do Lumiar, é apresentado na Tabela de Taxas e preços, em Anexo I, e faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - A fundamentação económico-financeira e as fórmulas de cálculo das taxas encontram-se no Anexo II a este Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 9.º

Aplicação do IVA

1 - Nas taxas e preços sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), ao valor indicado acresce o valor deste imposto, de acordo com a taxa em vigor.

2 - Os valores determinados após aplicação do IVA são arredondados por excesso, para a segunda casa decimal.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - A atribuição de autorizações, documentos ou licenças deve ser precedida da apresentação de requerimento escrito, redigido em conformidade com o disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo de outros requisitos exigidos no caso concreto e especialmente previsto na Lei, do aludido requerimento deve sempre constar a identificação do requerente através dos seguintes dados:

a) Nome completo ou designação social;

b) Número de Identificação Civil ou do Cartão de Cidadão e Número de Identificação Fiscal (NIF), ou Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC);

c) Morada completa da residência, quer se trate do domicílio fiscal quer não, ou Sede;

d) Contacto telefónico e endereço eletrónico;

e) Qualidade em que intervém.

3 - Devem ainda encontrar inscritos no mesmo requerimento os elementos seguintes:

a) Indicação, de forma clara e precisa, do tipo de comunicação, autorização, licenciamento ou serviço pretendido, especificando a atividade que se pretende realizar ou o benefício que se pretende obter;

b) Exposição dos fatos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

c) Data e assinatura do requerente ou do seu representante legal.

Artigo 11.º

Apresentação do requerimento

1 - Os requerimentos devem ser dirigidos e apresentados ao Presidente da Junta de Freguesia, a quem, salvo disposição legal em contrário, ou delegação de competências, compete decidir acerca de todas as pretensões a que se refere o presente Regulamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os requerimentos podem ser apresentados em mão, enviados por correio postal registado ou eletrónico registado, ou submetidos através do sítio da internet oficial da Junta de Freguesia.

3 - Em caso de urgência do interessado na emissão de licenciamento, deverá o mesmo mencionar expressamente tal necessidade no respetivo requerimento.

4 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, devidamente publicado no mesmo sítio da internet ou páginas e/ou canais de divulgação institucionais da Junta de Freguesia, devem os requerimentos ser apresentados em conformidade com esse modelo.

Artigo 12.º

Urgência

Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de documentos, e se esta possibilidade estiver disponível, está dependente do pagamento, adicional e prévio, de uma sobretaxa de montante igual a 50 % do valor da taxa administrativa aplicável no que concerne ao licenciamento do processo solicitado.

Artigo 13.º

Decisão

1 - A decisão sobre o interessado, seja quanto aos pedidos de isenção ou redução de taxas, seja quanto aos pedidos de licenciamento ou outros, é proferida mediante despacho fundamentado.

2 - O prazo para proferir decisão sobre o requerido é de 30 (trinta) dias, contados sobre a data do registo de receção do requerimento.

Artigo 14.º

Atualização das taxas e preços

1 - Os valores das taxas e dos elementos constituintes das respetivas fórmulas previstos na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento são atualizados:

a) Anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;

b) Automaticamente, com a entrada em vigor de disposição legal ou regulamentar que determine o seu quantitativo.

2 - Independentemente da atualização referida no ponto anterior, pode a Freguesia do Lumiar, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária e/ou a alteração da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

3 - Depois de atualizada a tabela, o Executivo levará a proposta à Assembleia de Freguesia para ser aprovada, devendo apenas ser publicada, nos termos legais, após a sua aprovação.

Artigo 15.º

Arredondamentos

Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas e preços, nos termos da fundamentação económico-financeira ou sua atualização, são arredondados por defeito à centésima de euros.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 16.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo cidadão, sendo efetuada pelo serviço ao qual, na orgânica da Junta de Freguesia, tenha sido atribuída essa competência.

2 - A liquidação e o pagamento são efetuados, sempre que possível, aquando da apresentação do pedido, requerimento ou autorização ou do ato pretendido.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas devem ser liquidadas antes da concessão das licenças, atestados, autorizações ou outros documentos solicitados à Freguesia do Lumiar e antes de praticados ou verificados os atos a que respeitam.

4 - A liquidação das taxas e preços não precedida de processo é efetuada nos respetivos documentos de cobrança.

5 - De todas as taxas e preços cobrados pela Junta de Freguesia, é emitida guia de recebimento ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento, nomeadamente recibo, emitido pelo serviço competente.

6 - O funcionário responsável pela tramitação dos processos em que é feita a liquidação deve anexar aos mesmos cópia do documento de cobrança ou nota com a sua cabal informação.

Artigo 17.º

Revisão da liquidação

1 - Verificando-se que, na liquidação de taxas e demais receitas, se cometeram erros ou omissões, dos quais tenham resultado prejuízos para a Freguesia do Lumiar, sem prejuízo de procedimento por contraordenação, quando tal se justifique, promove-se, de imediato a liquidação adicional, desde que ainda não decorrido o respetivo prazo de caducidade.

2 - O devedor é notificado dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de 15 dias sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos deste Regulamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, independentemente da reclamação do interessado, e mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia, a restituição imediata ao interessado da importância cobrada a mais.

5 - Não se deverá proceder à liquidação adicional ou restituição caso o seu quantitativo for igual ou inferior ao valor de (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).

6 - Para um melhor controlo e segurança, as notas de crédito devem, obrigatoriamente, ser aprovadas e consentidas pelo Executivo.

Artigo 18.º

Pagamento

1 - Salvo disposição em contrário em regulamento próprio, o pagamento das taxas e preços é efetuado antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente.

3 - Quando a liquidação dependa de organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, e salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas deve ser efetuado no prazo de dez dias, a contar da data do aviso que comunica o deferimento do pedido.

4 - O pagamento pode ser efetuado pelos meios admitidos na lei, considerando-se a prestação tributária extinta quando confirmada a boa cobrança.

5 - O pagamento pode ser efetuado:

a) Diretamente nos serviços de atendimento;

b) Por transferência bancária, devendo, neste caso, o sujeito passivo remeter à Freguesia do Lumiar comprovativo da mesma;

c) Na rede caixa automática multibanco, por referência bancária, quando disponível;

d) Pela Internet ou dispositivo móvel, através de homebanking ou outro pagamento online, quando disponível;

e) Por cheque, traçado, não à ordem, tendo como beneficiário a Junta de Freguesia do Lumiar.

Artigo 19.º

Pagamento em prestações

1 - O Presidente da Junta pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovativo da situação económica do requerente ou de circunstância excecional e transitória devidamente fundamentada que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem ser submetidos à Junta de Freguesia, contendo a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, e sempre que solicitado, documentos comprovativos.

3 - O prazo para pagamento voluntário não poderá ser superior a 12 meses, sendo que o valor da prestação não poderá ser inferior a 1/12 do valor total da liquidação, tal como definido no artigo 17.º

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.

Artigo 20.º

Incumprimento de pagamentos

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.

3 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

4 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 21.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas da Junta de Freguesia do Lumiar, no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do respetivo procedimento.

2 - Pode o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 22.º

Fiscalização

São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento e outras contidas em Regulamentos específicos da Freguesia do Lumiar:

1 - A Freguesia do Lumiar, através dos seus serviços;

2 - As autoridades policiais e administrativas a quem a lei atribua tal competência.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Publicidade

A Junta de Freguesia disponibilizará à população, em formato de papel a afixar nos edifícios das sedes da Junta e da Assembleia de Freguesia e em formato digital a publicar no seu sítio da internet, o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Artigo 24.º

Legislação Subsidiária

A tudo o quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) A Lei que Aprova a Organização Administrativa da Cidade de Lisboa;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) Novo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Interpretação e Integração de Lacunas

Todas as questões emergentes no presente Regulamento, nomeadamente quanto à sua interpretação, integração e cumprimento, bem como a casos omissos, competem à Junta de Freguesia do Lumiar.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Tabela geral de taxas da freguesia do lumiar

Tabela A

Taxas de Serviços Administrativos



(ver documento original)

Tabela B

Taxas relativas a canídeos e felídeos



(ver documento original)

Tabela C

Fundamentação para componente de apoio à família



(ver documento original)

Tabela D

Taxas relativas à cedência de auditórios, salas e espaços culturais



(ver documento original)

Tabela E

Taxas relativas à cedência de equipamentos desportivos



(ver documento original)

Tabela F

Fundamentação por remissão para valores municipais



(ver documento original)

Tabela G

Fundamentação para a utilização do autocarro



(ver documento original)

5 de julho de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar, Dr. Ricardo Filipe Barreiros Mexia.

315487277

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5004391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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