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Regulamento 694/2022, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Cristelo

Texto do documento

Regulamento 694/2022

Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de Cristelo.

Abel da Silva Sá, Presidente da Junta de Freguesia de Cristelo, torna público que foi aprovado o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Cristelo, por deliberações da Junta de Freguesia de 9 de março de 2022 e da Assembleia de Freguesia de 29 de abril de 2022, cujo texto integral consolidado se publica. O presente projeto de regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

12 de julho de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Cristelo, Abel da Silva Sá.

Nota Justificativa

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas." Com o objetivo de organização e funcionamento do cemitério da freguesia de Cristelo, decidiu elaborar a presente alteração de Regulamento, que tem como objetivo principal o estabelecimento de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e consequente mudança legislativa e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos mortos e as respetivas manifestações de saudade, mas também contribuir para a preservação do ambiente e para o melhoramento dos espaços.

Preâmbulo

O presente Regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, onde consta que a Junta de Freguesia tem como uma das suas competências materiais: elaborar e submeter à aprovação da assembleia de Freguesia os projetos e alterações de regulamentos externos da Freguesia, bem como aprovar regulamentos internos. Foi tido também em consideração as normas do CPA, o Decreto-Lei 411/98, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério, e o Decreto 44220, de 3 de março de 1962, que promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atualizada;

e) Inumação - a colocação de cadáveres em sepultura ou jazigo;

f) Exumação - a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário;

h) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Viatura e recipiente apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

l) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e ossários;

m) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Restos mortais - cadáver e ossada;

o) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do cemitério da freguesia de Cristelo, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A gestão do cemitério é da competência da respetiva Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério da freguesia destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja, possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização expressa a solicitar pelos interessados à Junta de Freguesia, que apenas será concedida em face de circunstâncias especiais que se manifestem e reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 5.º

Competência

1 - A inumação deve ser requerida à entidade responsável pela gestão do cemitério, Junta de Freguesia de Cristelo.

2 - A exumação e a trasladação devem ser requeridas à entidade responsável pela gestão do cemitério, Junta de Freguesia de Cristelo.

3 - No caso previsto no número anterior o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável, Junta de Freguesia de Cristelo.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério funciona todos os dias com o horário definido pela Junta de Freguesia.

2 - O horário mencionado no número um do presente artigo poderá ser alterado parcial ou totalmente, mediante deliberação da Junta de Freguesia competente pela gestão do cemitério.

3 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o cadáver terá de dar entrada até sessenta minutos antes do encerramento do cemitério.

4 - Para efeitos de exumação e trasladação, devem ser cumpridos o horário de funcionamento definido pela Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Serviços de receção e inumação

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do coveiro do cemitério ou de quem legalmente o substituir.

3 - Compete ainda ao coveiro do cemitério:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com as competências que lhe estão adstritas;

b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamentos de que seja proprietária a Autarquia.

Artigo 8.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registos de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros atos juntamente com os respetivos ficheiros informatizados.

CAPÍTULO III

A inumação

Artigo 9.º

Autorizações

1 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, em modelo.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Assento (emitido pela Conservatória do Registo Civil), auto de declaração de óbito ou boletim de óbito (emitido pela Autoridade de Polícia);

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as 24 h sobre o óbito;

c) Título de alvará (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas);

d) Autorização expressa do concessionário (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas).

Artigo 10.º

Procedimentos

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.

2 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito, da autoridade de saúde.

3 - A pessoa, armador ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito (emitido pela Conservatória do Registo Civil) ou boletim de óbito (emitido pela Autoridade de Polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do registo Civil, sendo esta remetida posteriormente), que será arquivado na secretaria da freguesia.

4 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação esteja devidamente regularizada.

5 - Podem ser cobradas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos aos cemitérios, bem como pela eventual concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão do Regulamento e Tabela de Taxas da freguesia, que estiver aprovado.

Artigo 11.º

Locais de inumação

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados (artigo 11 do DL 411/98 de 30 de dezembro).

3 - Dentro do Cemitério da Freguesia de Cristelo, nos espaços novos, os lugares de sepultura serão ocupados para enterramentos pela respetiva ordem numérica do Cemitério. No caso das sepulturas temporárias, dos espaços antigos, estas serão ocupadas, em caso de necessidade, pela respetiva ordem de tempo relativamente ao enterramento mais antigo.

Artigo 12.º

Classificação

As sepulturas classificam-se por temporárias e perpétuas. Consideram-se temporárias as inumações por cinco anos, findos os quais se podem proceder à exumação. Consideram-se perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

Artigo 13.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos do número anterior, poder-se-á proceder à colocação no caixão de produto biológico acelerador da decomposição do cadáver, devendo para isso proceder-se à entrega de ficha técnica do produto utilizado.

Artigo 14.º

Condições de inumação

1 - A inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia deve ser feita em caixão de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, pode proceder-se à exumação decorrido o prazo legal mínimo de três anos, desde que os fenómenos de destruição de matéria orgânica estejam terminados e desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

Artigo 15.º

Dimensões da sepultura

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes medidas únicas:

i) Comprimento: 2,00 metros;

ii) Largura: 0,65 metros;

2 - As capelas obedecem às seguintes medidas únicas:

a) Capelas grandes (3 jazigos)

i) Comprimento: 2.60 metros;

ii) Largura: 3 metros (muros incluídos);

iii) Altura: 4, 35 metros (cruz incluída)

b) Capelas pequenas (2 jazigos)

i) Comprimento: 2.60 metros;

ii) Largura: 2 metros (muros incluídos);

iii) Altura: 4, 35 metros (cruz incluída)

3 - As dimensões referidas no número um poderão ser alteradas para mais, por determinação das autoridades sanitárias.

Artigo 16.º

Organização do cemitério

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de noventa corpos

2 - As sepulturas serão numeradas: Filas com letras de A - F (sentido norte a sul) e cada Letra terá um número, seguindo a ordem da entrada principal até ao final.

3 - O terreno deverá ser aproveitado da melhor forma, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

4 - As áreas destinadas a jazigos e ossários estão fixadas e justificadas, tendo em conta as condições locais.

5 - As áreas destinadas a arruamentos variam entre 30 a 50 por cento daquelas que foram atribuídas para sepulturas e jazigos.

Artigo 17.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situações de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 18.º

Condições da inumação em sepultura perpétua

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:

Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira;

As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;

As cinzas podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado, até ao limite físico da sepultura.

2 - É permitida nova inumação de cadáver após decorrido o prazo legal de três anos, desde que os fenómenos de destruição de matéria orgânica estejam terminados, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária e desde que se verifique a consumpção do cadáver.

Artigo 19.º

Inumações em local de consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedecerá às regras definidas por portaria conjunta Ministerial.

Artigo 20.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes de cremação ordenada por entidade responsável pela gestão de cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas para cremação, são colocadas em cendrário.

2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:

a) Colocadas em cendrário;

b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;

c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

Artigo 21.º

Ossários

1 - Os ossários destinam-se às inumações de ossadas, dentro de caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira, e cinzas, dentro de recipiente apropriado. As células dos ossários terão as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,60 cm;

b) Largura - 0,60 cm;

c) Altura - 0,60 cm.

2 - Nos Ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edifício de vários andares a construir para esse fim. É permitida a construção de ossários subterrâneos, nas mesmas condições, desde que se observem as prescrições impostas no ponto único do artigo 14.º do Decreto 44220, de 3 de março de 1962.

Artigo 22.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigo, sepultura ou ossários, a demolir ou cuja concessão tenha sido declarada prescrita, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento.

CAPÍTULO IV

Inumação em jazigo

Artigo 23.º

Inumação em jazigo

1 - Nos jazigos poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados.

2 - A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 24.º

Classificação de jazigos

Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

Artigo 25.º

Dimensões dos jazigos

Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento. Quando se trate de edifícios de vários andares a construir para esse fim podem estas ser dispostas em subterrâneos, nas mesmas condições, e, nesse caso, serão prevenidos os inconvenientes das infiltrações de água e de falta de arejamento, devendo também assegurar-se-lhes fácil acesso e iluminação.

Artigo 26.º

Deteriorações de jazigos

1 - Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, segundo os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, tendo 10 dias para requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento, marcando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 30 dias úteis para a reparação ser concluída.

2 - A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma comissão constituída pelo Presidente da Junta de Freguesia, pelo responsável pelo cemitério da Freguesia e pelo responsável pelas obras da Câmara Municipal de Barcelos.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número um, a mesma será executada pela freguesia, correndo as despesas por conta dos interessados.

4 - Para efeitos do previsto no número anterior, sobre o valor da obra, recairá um agravamento de 40 %, que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia.

5 - Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

6 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou será removida para sepultura à escolha dos interessados ou do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

7 - Das providências tomadas pelo Presidente da Junta de Freguesia é dado conhecimento aos interessados, segundo os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.

8 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.

9 - Sem prejuízo do estabelecido do número anterior deste artigo, poderá o Presidente da Junta de Freguesia ou responsável pelo cemitério da Freguesia prorrogar os prazos em casos devidamente justificados. Caso os prazos iniciais ou a sua prorrogação não sejam respeitados caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Freguesia todos os materiais deixados no local da obra.

CAPÍTULO V

A exumação

Artigo 27.º

Prazos

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 28.º

Avisos aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a Junta de Freguesia fará publicar editais em locais visíveis e no seu sítio da internet, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação e a conservação das ossadas.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenha promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços da Junta de Freguesia, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado ou, quando não houver inconveniente, inumá-las-á nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior à indicada no artigo 14.º

Artigo 29.º

Exumação de ossadas

1 - A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar o fenómeno de destruição da matéria orgânica.

2 - As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se mantenham removidas para sepultar, nos termos do n.º 6 do artigo 24.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VI

Da trasladação

Artigo 30.º

Autorização

1 - A trasladação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser realizado através de modelo próprio.

3 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.

4 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento referido no número um do presente artigo para entidade responsável pela gestão do cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 31.º

Verificação

1 - Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços que verificam, através da abertura de sepultura, os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2 - O requerente ou representante legal deve fazer-se apresentar na data da realização da abertura da sepultura.

Artigo 32.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente para esse fim.

5 - A Junta de Freguesia deve ser avisada com antecedência mínima de 48 horas, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.

Artigo 33.º

Registo

Nos livros ou informatização de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

CAPÍTULO VII

Da concessão de terrenos

Artigo 34.º

Concessão

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia, fazer concessão de terrenos nos cemitérios, para sepulturas perpétuas e para construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - Os terrenos destinados à construção de jazigos poderão, também, ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Junta de freguesia resolver fixar.

3 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos.

4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com a Lei e regulamentos.

5 - Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

6 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

7 - A Junta de Freguesia poderá impor restrições à concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas, sempre que se colocar em causa o princípio da operacionalidade de longo prazo do cemitério, devido a escassez de campas temporárias disponíveis.

Artigo 35.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terreno cemiterial será titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, estado civil, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se, todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se no jazigo ou sepultura a que o terreno se destina, bem como as alterações do concessionário.

CAPÍTULO VIII

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 36.º

Prazos de realização de obras

1 - A construção de jazigos particulares e bem como o revestimento de sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A infração ao disposto no número anterior dará lugar à anulação da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no respetivo local.

4 - Quando a concessão, declarada caduca nos termos do número anterior, se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará esta sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de chumbo ou zinco, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 47.º

Artigo 37.º

Autorização

1 - A inumação de restos mortais em jazigo particular ou sepultura perpétua, só poderá realizar-se mediante apresentação do título ou alvará e de autorização escrita do concessionário ou de procurador com poderes especiais para o efeito.

2 - Da autorização deve constar se a inumação terá caráter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.

3 - Os restos mortais dos concessionários serão sempre inumados a título perpétuo e independentemente de autorização.

Artigo 38.º

Trasladação de restos mortais

1 - Aos concessionários de jazigo particular será permitido promover a trasladação dos restos mortais no mesmo depositados com caráter temporário, após a publicação de éditos por sua conta, em que além de devidamente se identificarem os restos mortais a trasladar, se avise do dia e hora em que aquela terá lugar.

2 - A trasladação a que se refere este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo particular ou sepultura perpétua, ou, ainda para compartimento da Autarquia, devendo, neste caso, ficar depositados a título perpétuo.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade dos concessionários.

Artigo 39.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

2 - Os concessionários de jazigo que, contrariando pedido de interessado legítimo, não facultem a respetiva abertura para o efeito de trasladação de restos mortais no mesmo inumado, serão notificados a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de, pelos serviços, ser promovida essa abertura, lavrando-se auto, a assinar pelo Coveiro do cemitério e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

Da transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 40.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 41.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas, nos temos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 42.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por ato entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando nele não existam corpos e/ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas e não tendo os mesmos sido objeto de trasladação, a transmissão só poderá ser admitida se o adquirente assumir o compromisso referido no número dois do artigo anterior, salvo se a transmissão for a favor do cônjuge, ascendente ou descendente do transmitente.

Artigo 43.º

Averbamentos

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

CAPÍTULO X

Sepulturas, jazigos, capelas e ossários abandonados

Artigo 44.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos, cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de edital de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo.

2 - O prazo mencionado no número anterior do presente artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das últimas obras que tenham sido efetuadas, sem prejuízo de quaisquer outros atos do proprietário ou de situações suscetíveis de interromperem o prazo de prescrição.

3 - Com a citação dos interessados prevista neste artigo, será colocada pela Junta de Freguesia, no jazigo, placa com a indicação de abandonado.

Artigo 45.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no número anterior, sem que o concessionário do jazigo tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo.

Artigo 46.º

Ruína dos jazigos

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo de derrocada e as obras de recuperação não forem levadas a cabo pelo concessionário, dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo ou proceder a realização de obras, imputando os custos ao proprietário.

Artigo 47.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão com carácter de perpetuidade, caso não sejam reclamados no prazo que tenha sido dado para o efeito pela Junta de Freguesia.

Artigo 48.º

Sepulturas perpétuas, capelas e ossários

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas, capelas e aos ossários.

CAPÍTULO XI

Das construções funerárias

Artigo 49.º

Obras

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigo particular, ou para revestimento de sepultura perpétua, será formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, devendo no requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra.

2 - Tratando-se de obras de alteração que não afetam a estrutura ou a estética da construção inicial, bastará informar o executivo da Junta da Freguesia.

3 - No entanto, será dispensada a apresentação de projeto quando se tratem de obras que impliquem alterações de reduzido valor ou obras de simples limpeza e beneficiação, as quais deverão ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento mencionado no número um do presente artigo.

Artigo 50.º

Projeto

1 - Do projeto citado no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número e de nome do proprietário, devendo a localização e dimensões destas inscrições figurar nos desenhos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 51.º

Revestimento de sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 52.º

Jazigos capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

2 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 53.º

Trabalhos no cemitério

1 - A realização, por particulares, ou seu cargo, de quaisquer trabalhos no cemitério, fica sujeito a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização do responsável do cemitério.

2 - Não é permitido qualquer tipo de edificação (com mármores e/ou pedra), nas sepulturas, sem autorização e licenciamento da Junta de Freguesia.

3 - Concluídos os trabalhos, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais nele existente, deixando-o limpo e desimpedido.

4 - É da responsabilidade do concessionário qualquer dano nas edificações, devido a catástrofes naturais e/ou vandalismos.

Artigo 54.º

Limpeza e beneficiação

1 - As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os concessionários serão avisados de necessidade de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas, seguindo-se o procedimento estipulado no artigo 46.º

Artigo 55.º

Omissões

A tudo o que nesta Secção se não encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

CAPÍTULO XII

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos, compartimentos e sepulturas

Artigo 56.º

Sinais Funerários

1 - Nos jazigos, compartimentos, ossários e sepulturas e mediante requerimento poderá autorizar-se a inscrição ou colocação de epitáfios.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de sepulturas temporárias, o responsável obriga-se, a suas expensas, aquando da exumação a remover todos os materiais.

3 - Não serão consentidos epitáfios que se considerem deficientes quanto à sua composição, redação ou ortografia, que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 57.º

Embelezamento

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os seus usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação possam considerar-se desrespeitosos.

3 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

4 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

CAPÍTULO XIII

Espaço físico do cemitério

Artigo 58.º

Construção, ampliação e remodelação

1 - Se a Junta de Freguesia pretender construir, ampliar ou remodelar o cemitério, submete o respetivo processo à apreciação da Direção-Geral da Saúde para emissão de parecer.

2 - No caso de construção e ampliação, deverá ser consultado também o Centro de Saúde, para emissão de um parecer por parte do técnico de saúde ambiental, devido à escorrência de águas pluviais e dos ventos dominantes.

Artigo 59.º

Mudança de localização do cemitério

A mudança do cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Junta de Freguesia.

Artigo 60.º

Transferência de cemitério

No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIV

Disposições gerais

Artigo 61.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos com alguma deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

d) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

e) Realizar manifestações de caráter político;

f) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adulto;

g) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares.

Artigo 62.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 63.º

Incineração de urnas

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 64.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com 48 h de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 65.º

Entrada de viaturas no cemitério

No cemitério é proibida entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;

d) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como ao serviço das agências funerárias.

CAPÍTULO XV

Fiscalização e sanções

Artigo 66.º

Competência da fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente projeto de Regulamento compete à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos e agentes.

Artigo 67.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 68.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente projeto de Regulamento constituem contraordenação(ões) punível(eis) com coima(s) nos termos legalmente previstos.

2 - A infração da alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º do presente projeto de Regulamento será punida, para além de indemnização dos danos provocados, com coima de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).

3 - As infrações ao presente projeto de Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (euro) (cem euros).

4 - Será punido com a multa de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros) o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

5 - As infrações mencionadas no artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, constituem contraordenação punível com coima cujos valores estão indicados no mesmo artigo.

6 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenações e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia (alínea p), do n.º 1, do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual), podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do Executivo.

Artigo 69.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente projeto de Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

Artigo 70.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente projeto de Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas, os princípios gerais do direito.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

1 - O presente projeto de regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

2 - São revogados todas e quaisquer normas, códigos ou regulamentos anteriores ao presente projeto de alteração de Regulamento dos Cemitérios da Freguesia.

315511592

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5004389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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