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Despacho 9002/2022, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico à Licenciatura em Ciências da Nutrição da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 9002/2022

Sumário: Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico à Licenciatura em Ciências da Nutrição da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.

Considerando que pelo Edital 325/2022 de 23 de março, publicado no Diário da República, foi cumprido o processo de consulta pública relativa ao Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico à Licenciatura em Ciências da Nutrição da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;

Considerando que a versão final do Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico à Licenciatura em Ciências da Nutrição foi apreciada favoravelmente pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa na sua reunião de 24 de maio de 2022;

Considerando que o Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa aprovou o referido regulamento, através de despacho de 3 de junho de 2022, determina-se a respetiva publicação no Diário da República.

20 de junho de 2022. - O Diretor, Prof. Doutor Fausto J. Pinto.

ANEXO

Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico à Licenciatura em Ciências da Nutrição da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto e da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, na redação atual dada pela Portaria 43/2020, de 14 de fevereiro, regula o procedimento para obtenção de Reconhecimento Específico ao grau de Licenciado em Ciências da Nutrição pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Pode ser atribuído Reconhecimento Específico ao grau de Licenciado em Ciências da Nutrição pela FMUL aos graus de idêntica natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, aos quais é integralmente aplicável o Capítulo III do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser ainda atribuído Reconhecimento Específico ao grau de Licenciado em Ciências da Nutrição aos graus de idêntica natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros no âmbito de acordos bilaterais.

Artigo 3.º

Júri de reconhecimento específico

1 - Para efeitos de organização e acompanhamento dos procedimentos inerentes ao Reconhecimento Específico à Licenciatura em Ciências da Nutrição, doravante LCN, é nomeado um júri de Reconhecimento Específico, por um período de três anos.

2 - O Júri de Reconhecimento Específico é constituído por um Presidente e dois vogais docentes com vínculo à FMUL, conforme disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.

3 - O Júri de Reconhecimento Específico tem as seguintes atribuições:

a) Analisar os pedidos de Reconhecimento Específico rececionados pela FMUL e pronunciar-se de acordo com o definido no artigo 2.º e 6.º do presente regulamento;

b) Elaborar a ata de atribuição ou não atribuição do Reconhecimento Específico.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

CAPÍTULO II

Normas Comuns

Artigo 4.º

Instrução da candidatura

1 - O processo administrativo da candidatura ao reconhecimento específico decorre nos termos da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, na redação atual dada pela Portaria 43/2020, de 14 de fevereiro, e de acordo com o enquadramento definido pela Universidade de Lisboa, densificado em Despacho do Diretor da FMUL.

2 - O pedido deve ser instruído com todos os documentos exigidos no artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Documentos exigidos para instrução de Candidatura

Os candidatos devem submeter na plataforma da Direção-Geral do Ensino Superior disponível online o pedido de Reconhecimento Específico com a seguinte documentação:

a) Cópia do diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito; ou, (i) Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste o número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único; ou, (ii) diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento;

b) Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento, bem como os respetivos conteúdos programáticos, a duração dos estudos conducentes à obtenção do grau e a respetiva classificação final;

c) Os documentos relativos a Programas e cargas horárias devem ser submetidos com assinatura e carimbo da Instituição de origem, num dos formatos legalmente admissíveis, ou seja, desde que seja inequívoca a sua autenticidade e estes se apresentem em formato não editável e com assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes dessa instituição.

d) Todos os documentos emitidos pela instituição de ensino superior estrangeira devem cumprir com o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, na sua redação atual, quando aplicável, incluindo, quanto à legalização de documentos (diplomas, certificados e históricos escolares) emitidos por instituições de ensino superior de países extracomunitários por agente consular português ou pela Apostila de Haia, devendo ser autenticada no país de origem dos documentos observando os mesmos requisitos de formato previstos na alínea anterior.

Artigo 6.º

Tramitação do Processo

1 - Após verificação do processo e análise da candidatura, o júri de Reconhecimento Específico delibera propor:

a) A Realização do exame de Reconhecimento Específico;

b) O Indeferimento do pedido de Reconhecimento Específico, fundamentando a decisão nomeadamente na discrepância substancial ao nível de conteúdos científicos ou de cargas horárias.

c) O deferimento do pedido de Reconhecimento Específico no âmbito de acordos bilaterais.

2 - O órgão legal e estatutariamente competente para decidir sobre a composição do Júri do exame a realizar no âmbito do presente regulamento é o Conselho Científico da FMUL nos termos dos artigos seguintes.

CAPÍTULO III

Exame para o Reconhecimento Específico ao grau de Licenciado em Ciências da Nutrição

Artigo 7.º

Júri do Exame

O Júri do exame de reconhecimento específico assegura a elaboração, acompanhamento e correção do Exame de Reconhecimento Específico.

Artigo 8.º

Exame de Reconhecimento Específico

1 - O Exame de Reconhecimento Específico está organizado em 100 questões de escolha múltipla e 3 questões de desenvolvimento e incide nas seguintes áreas científicas: Ciências da Nutrição, Ciências Médicas e da Saúde, Ciências Naturais e Exatas e Ciências Sociais.

2 - A resposta por escolha múltipla deverá ser dada à hipótese mais correta de uma de cinco hipóteses.

3 - A listagem com a indicação da bibliografia recomendada para a realização do Exame de Reconhecimento Específico será definida anualmente pelo júri do Exame e ficará disponível, em conjunto com o calendário de realização da prova, no sítio institucional da internet da FMUL, em www.medicina.ulisboa.pt.

4 - Para obter aprovação ao Exame de Reconhecimento Específico, o candidato tem de obter a classificação mínima de 10,00 valores, sem arredondamentos.

5 - O Exame de Reconhecimento Específico tem a duração 180 minutos.

6 - O dia e hora da prova são afixados de acordo com o definido no artigo 13.º do presente Regulamento.

7 - Para cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais, o resultado individual da prova é enviado a cada candidato, através do correio eletrónico fornecido, com a informação de que também se encontra disponível para consulta presencial no respetivo processo.

8 - Paralelamente ao previsto no número anterior, procede-se à publicação de anúncio/aviso no sítio institucional da internet da FMUL, em www.medicina.ulisboa.pt, com a informação de que o resultado da prova foi disponibilizado a cada candidato, nessa data.

9 - Os candidatos que pretendam realizar consulta de prova deverão demonstrar a sua vontade por mensagem de correio eletrónico para o endereço equivalencia@medicina.ulisboa.pt no prazo máximo de dois dias úteis após a tomada de conhecimento da pauta do Exame de Reconhecimento Específico, devendo dar indicação se serão os próprios ou o seu representante legal a proceder à referida consulta.

10 - Com base no número de candidatos que pretendam realizar consulta de prova, a FMUL define um dia e hora para a realização da mesma, no prazo máximo de 2 dias úteis após o prazo definido para a solicitação de consulta de prova.

11 - Sempre que a consulta de prova seja realizada pelo representante legal do candidato, este deverá apresentar procuração oficial para o efeito.

12 - Para a realização da consulta de prova apenas será disponibilizado o enunciado de exame, cópia da folha de resposta do candidato e grelha de correção do exame.

13 - A consulta de prova terá a duração máxima de 60 minutos.

14 - Os candidatos que, após a realização de consulta de prova, pretendam solicitar revisão de prova deverão enviar os seus requerimentos, devidamente fundamentados, por mensagem de correio eletrónico para o endereço equivalencia@medicina.ulisboa.pt, no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da consulta de prova.

15 - Todos os pedidos apresentados fora de prazo, sejam de consulta de prova, de revisão de prova, ou de justificações de falta, serão considerados extemporâneos, não podendo ser aceites.

Artigo 9.º

Periodicidade dos Exames

O Exame de Reconhecimento Específico realiza-se uma vez por ano, de acordo com o definido no Artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Repetição do Exame de Reconhecimento Específico

1 - Cada candidato pode apresentar-se ao Exame de Reconhecimento Específico no máximo duas vezes.

2 - Na impossibilidade de comparência ao Exame de Reconhecimento Específico, o candidato tem de entregar uma justificação oficial, no prazo máximo de 5 dias.

3 - Na ausência da justificação prevista no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 14.º do presente regulamento.

4 - São justificações admissíveis, para efeitos de não comparência:

a) A morte do cônjuge ou equiparado, de parente na linha reta e na linha colateral, ambas até ao terceiro grau;

b) Doença justificada por serviços médicos;

c) Outros motivos de força imperativa e maior.

5 - A impossibilidade de comparência apenas pode ser justificada no máximo duas vezes.

6 - A repetição do exame decorrerá de acordo com o artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Nota Final do Exame de Reconhecimento Específico

1 - A nota final do Exame de Reconhecimento Específico corresponde à classificação, na escala de 0 a 20, obtida pelo candidato no referido exame.

2 - A nota final do Exame de Reconhecimento Específico constitui a classificação que é atribuída ao Reconhecimento Específico, em caso de aprovação.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 14.º, o procedimento de reconhecimento específico extingue-se após decisão de indeferimento quando o candidato não obtenha aprovação ao Exame de Reconhecimento Específico e tenha esgotado as possibilidades de repetição do mesmo previstas no artigo anterior.

Artigo 12.º

Notificações

1 - As notificações inerentes a todo o processo de candidatura são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado pelo candidato.

2 - O júri de Reconhecimento Específico delega nos Serviços competentes a competência de notificar os candidatos para o exame a realizar.

3 - De posse da ata de atribuição ou não atribuição do Reconhecimento Específico emitida pelo júri de Reconhecimento Específico, o Diretor da FMUL ou a quem este delegar, promove a sua imediata remessa à Universidade de Lisboa.

4 - O prazo previsto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto suspende-se para a realização dos procedimentos de avaliação previstos no presente regulamento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Prazos para procedimentos de avaliação

1 - Apenas poderão aceder à realização do Exame de Reconhecimento Específico os candidatos cujo processo tenha sido submetido na plataforma até à data limite de 1 de setembro ou dia útil seguinte de cada ano civil, e cuja instrução esteja completa de acordo com a notificação e prazos definidos pela FMUL para apresentação dos documentos e pagamento de emolumentos em falta.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se completos os processos que contenham a documentação solicitada e cujo emolumento associado ao pedido esteja pago mediante entrega do respetivo comprovativo dentro do prazo definido.

3 - Todas as candidaturas rececionadas até à data referida no n.º 1 que não cumpram o n.º 2 nos prazos definidos, serão consideradas apenas para o processo do ano seguinte, desde que cumpram as obrigações em falta estipuladas no n.º 2.

4 - Todas as candidaturas rececionadas após a data prevista no n.º 1 serão consideradas apenas para o processo do ano seguinte, cumpridas que sejam as obrigações previstas no n.º 2.

5 - O Exame realizar-se-á na 1.ª quinzena de dezembro de cada ano civil.

6 - O calendário com a data específica de realização do Exame de Reconhecimento Específico é definido anualmente e é disponibilizado no sítio institucional da internet da FMUL, em www.medicina.ulisboa.pt.

Artigo 14.º

Faltas

A falta de comparência do candidato à prova que é exigida no decurso do processo de reconhecimento específico que não seja justificada perante o júri nos prazos definidos no presente Regulamento, e que implique uma paragem do seu processo administrativo por um período superior a seis meses, tem como consequência ser declarado deserto o procedimento, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo o processo de Reconhecimento Específico encerrado.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

Todos os casos omissos que não possam ser integrados na lei geral, bem como, as dúvidas de interpretação resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho Científico da FMUL.

CAPÍTULO V

Artigo 16.º

Norma transitória

1 - Os procedimentos de avaliação ainda aplicados ao abrigo da anterior legislação seguem os trâmites previstos no Regulamento aprovado na vigência daquela legislação, sem prejuízo do cumprimento do princípio do tratamento mais favorável decorrente da aplicação do presente Regulamento.

2 - A calendarização do Exame de Reconhecimento Específico será de acordo com o definido no n.º 5 e n.º 6 do Artigo 13.º do presente regulamento, sendo afixada no sítio institucional da internet da FMUL, em www.medicina.ulisboa.pt.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

315462182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5004239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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