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Regulamento 685/2022, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Apoios da Freguesia do Lumiar

Texto do documento

Regulamento 685/2022

Sumário: Regulamento de Atribuição de Apoios da Freguesia do Lumiar.

No uso da competência prevista na Lei 75/2013 de 12 de setembro, torna-se público que na reunião do Executivo da Junta de Freguesia do Lumiar de 22 de junho de 2022 e na Sessão da Assembleia de Freguesia do Lumiar de 29 de junho de 2022, foi aprovado o Regulamento de Atribuição de Apoios da Freguesia do Lumiar, que a seguir se transcreve:

Regulamento de Atribuição de Apoios da Freguesia do Lumiar

CAPÍTULO I

disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as tipologias de apoios a atribuir pela Junta de Freguesia do Lumiar e regula as condições da sua atribuição a entidades legalmente existentes que prossigam na Freguesia fins de manifesto interesse público, com vista à valorização da dinâmica associativa, na sua diversidade e especificidade, para o efeito do exercício das competências previstas nas alíneas n), o) e p) do artigo 12.º da Lei 56/2012, de 08 de novembro, e nas alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - Podem ser beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento todas as entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas sediadas no território da Freguesia ou que aí desenvolvam a sua atividade ou projetos, ou cuja atuação permita retirar vantagens diretas ou indiretas para os residentes ou para o território do Lumiar.

2 - Não está sujeita ao disposto no presente Regulamento a atribuição de apoios a pessoas coletivas de direito público e seus estabelecimentos e delegações desconcentradas.

Artigo 3.º

Finalidade

A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projetos ou atividades concretas em áreas de interesse para a Freguesia, designadamente nos âmbitos social, educativo e formativo, económico, cultural, desportivo recreativo, de saúde, ambiental, de promoção da igualdade, dos direitos humanos e da cidadania e de combate à discriminação, bem como de apoio à juventude, à população sénior e ao desenvolvimento comunitário.

Artigo 4.º

Publicidade e Transparência

1 - As entidades e organismos beneficiários devem, obrigatoriamente, publicitar o apoio atribuído através de menção expressa ao apoio da Junta de Freguesia do Lumiar, com a menção "Com o Apoio da Junta de Freguesia do Lumiar", e da inclusão do respetivo logótipo ou brasão em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

2 - A obrigação a que se refere o número anterior só admite exceção em caso de impossibilidade manifesta e comprovada de publicitação.

3 - A Junta de Freguesia do Lumiar divulga anualmente, no sítio da internet, a identificação das entidades beneficiárias de apoio ao abrigo do presente Regulamento, a tipologia do apoio concedido, bem como os montantes relativos ao mesmo, quando aplicável, recorrendo para o efeito ao Registo para Atribuição de Apoios da Freguesia do Lumiar (RAAFL).

CAPÍTULO II

Regimes de apoio

Artigo 5.º

Tipologia de Apoios

1 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro.

2 - Os apoios podem ser enquadrados em contratos-programa de duração anual ou plurianual, ou em pedidos de apoio pontual para realização de atividades ou desenvolvimento de projetos.

3 - Os contratos-programa a celebrar entre a Junta de Freguesia e as entidades beneficiárias, bem como os apoios pontuais a atividades ou projetos, podem prever um regime misto de atribuição de apoios, combinando apoios de natureza financeira e não-financeira.

4 - Os apoios atribuídos pela Junta de Freguesia às entidades beneficiárias, devem ser reduzidos à forma escrita, com identificação clara de direitos e deveres de cada uma das partes.

Artigo 6.º

Apoios financeiros

Os apoios financeiros podem ser concretizados, designadamente, através de:

1 - Apoio à atividade ou projetos das entidades e organismos com vista à continuidade ou incremento de iniciativas de interesse para a Freguesia ou para os seus residentes;

2 - Apoio às entidades e organismos que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades;

3 - Apoio na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, culturais, recreativos ou outros que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidades e organismos.

Artigo 7.º

Apoios não-financeiros

Os apoios não-financeiros podem ser concretizados, designadamente, através de:

1 - Cedência a título gratuito ou com redução de taxas de equipamentos e espaços físicos geridos pela Junta de Freguesia do Lumiar;

2 - Cedência de meios técnico-logísticos necessários ao desenvolvimento de atividades ou projetos de interesse para a Freguesia;

3 - Divulgação de informação por parte da Junta de Freguesia nos seus suportes de comunicação.

Artigo 8.º

Contratos-Programa

1 - Os apoios podem ser atribuídos mediante a celebração de contratos-programa entre a entidade beneficiária e a Junta de Freguesia do Lumiar, que discipline ciclos anuais ou plurianuais de financiamento e de apoio a atividades.

2 - Os contratos-programa devem:

a) Enquadrar a prestação dos apoios financeiros e não-financeiros a atribuir à entidade;

b) Definir modalidades periódicas de transferência de montantes de apoio ao longo do período de execução do contrato programa;

c) Estipular as obrigações das entidades beneficiárias em sede de prestação de contas e de reporte sobre a realização dos projetos e atividades apoiados.

3 - A celebração de contratos-programa não prejudica a apresentação de pedidos de apoio pontuais para outras atividades e projetos não abrangidas pelo acordo durante o seu período de execução, sem prejuízo do seu enquadramento no contrato-programa aquando da sua revisão ou renovação caso revistam caráter estável ou se destinem a reforçar atividades já enquadrada no contrato-programa.

4 - Devem constar do clausulado do contrato-programa normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pela Freguesia, quando for o caso.

5 - O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela Freguesia devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeita a prévia aprovação da Junta de Freguesia.

6 - Os contratos-programa podem ser celebrados num plano plurianual, ou prever a existência de cláusulas de renovação automática ou não automática, com fixação do prazo e dos termos para a concretização da renovação.

CAPÍTULO III

Acesso aos apoios

SECÇÃO I

Requisitos gerais

Artigo 9.º

Requisitos gerais de atribuição

Podem candidatar-se a apoios da Freguesia do Lumiar, as entidades e organismos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam sede ou residência no território da Freguesia;

b) Excecionalmente, não possuindo as entidades sede na Freguesia, aí promovam atividades e projetos de reconhecido valor para a Freguesia;

c) Estejam inscritos no Registo para Atribuição de Apoios da Freguesia do Lumiar (RAAFL);

d) Cumpram os requisitos legais de constituição aplicáveis ao tipo de pessoa coletiva em questão;

e) Tenham a situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;

f) Tenham a situação regularizada perante a Junta de Freguesia;

g) Não estejam em processo de insolvência ou em iminente situação de insolvência.

Artigo 10.º

Entidades sem personalidade jurídica

O disposto no artigo anterior não prejudica a atribuição de apoio a grupos informais, associações sem personalidade jurídica ou entidades afins, desde que estejam em condições de cumprir as obrigações legais de habilitação e prestação de contas necessárias à legalidade da despesa, nomeadamente no que respeita ao cumprimento de obrigações fiscais e contributivas.

SECÇÃO II

Tramitação dos pedidos

Artigo 11.º

Apresentação e Prazo de Entrega dos Pedidos

1 - Os pedidos de apoio são apresentados junto do atendimento, do pelouro responsável pela área setorial respetiva ou através dos meios digitais disponíveis.

2 - Os pedidos de apoio a projetos ou atividades pontuais devem ser apresentados com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do início da execução.

3 - Os pedidos de apoio a enquadrar em contratos-programa ou referentes a projetos de execução não pontual devem ser apresentados até 30 de novembro ou 30 de maio do semestre anterior ao da execução, no sentido da sua oportuna inscrição orçamental.

4 - As entidades que calendarizem as suas atividades em torno do ano letivo podem apresentar pedidos estruturados em torno desse quadro temporal.

5 - Os prazos estabelecidos nos números anteriores não prejudicam a apresentação de propostas à Junta de Freguesia a todo o tempo, desde que razões de interesse da Freguesia ou a natureza dos projetos ou atividades o justifiquem.

Artigo 12.º

Instrução dos Pedidos

1 - Os pedidos de apoio indicam o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva;

b) Identificação do montante de apoio financeiro pretendido ou do tipo de apoio não financeiro a obter da Junta de Freguesia;

c) Justificação do pedido, com indicação sumária dos projetos ou atividades que se pretende desenvolver, e dos seus elementos essenciais, nomeadamente os objetivos que se pretendem atingir, orçamento e respetivos cronogramas financeiros e de execução, meios humanos associados, demais fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico, identificação de outros parceiros;

d) Último relatório e contas, após aprovação pela Assembleia-Geral, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

e) Plano de Atividades do ano corrente, após aprovação pela Assembleia-Geral;

f) Documento comprovativo da situação fiscal e contributiva da entidade requerente, quando esta esteja legalmente obrigada a dispor destes documentos;

g) Certidão notarial dos Estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

h) Documento comprovativo da existência de corpos sociais legitimamente eleitos e em funções efetivas;

i) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber.

2 - A Junta de Freguesia pode solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para análise do pedido de apoio, sem prejuízo de outros documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei, nomeadamente no domínio da realização de despesa pública.

3 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

4 - A Junta de Freguesia disponibiliza um formulário para a submissão de pedidos, sem prejuízo da entrega de todos os elementos que as entidades considerem relevantes para a apreciação dos pedidos.

Artigo 13.º

Critérios gerais de avaliação dos pedidos de apoio

1 - A apreciação de todos os pedidos de apoio é efetuada e valorada com base nos seguintes critérios gerais:

a) Relevância, qualidade e interesse do projeto ou atividade face às necessidades identificadas no território e na comunidade;

b) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;

c) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;

d) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;

e) Consistência do projeto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar;

f) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio para o projeto ou para a atividade regular da entidade, consoante o caso, designadamente, comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

g) Capacidade dos intervenientes, demonstrada, designadamente, através dos respetivos curricula e de informação relativa a atividades ou projetos desenvolvidos em anos anteriores;

h) Não contrariedade entre os objetivos dos projetos ou atividades propostos e as linhas programáticas da Freguesia nas áreas a apoiar ou com outras constantes das Opções do Plano;

i) Integração das organizações ou dos projetos em redes de parcerias locais e de desenvolvimento comunitário;

j) Criação de sinergias entre os requerentes e as valências da Junta de Freguesia do Lumiar;

k) Inclusão de pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida.

Artigo 14.º

Critérios de avaliação dos pedidos de apoio na área social

Os pedidos de apoio no âmbito da área social são valorados e devem atender, especialmente, aos seguintes critérios:

1 - Resposta às necessidades da comunidade;

2 - Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção e coesão social e comunitária;

3 - Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;

4 - Apoio à população sénior, reformados, pensionistas e suas associações;

5 - Âmbito geográfico e populacional da intervenção.

Artigo 15.º

Critérios de avaliação dos pedidos de apoio na área da educação

Os pedidos de apoio no âmbito da área da educação são valorados e devem atender, especialmente, aos seguintes critérios:

1 - Resposta às necessidades das comunidades educativas do território da Freguesia;

2 - Apoio a projetos de desenvolvimento comunitário com componente de ligação ao meio escolar;

3 - Promoção do combate ao abandono e insucesso escolar, nomeadamente através do apoio às atividades letivas e pós-letivas, à integração dos alunos no meio escolar;

4 - Combate ao bullying e outras formas de violência no meio escolar;

5 - Reforço do apoio social direcionado para as necessidades do contexto educativo, nomeadamente no que respeita ao acesso a materiais didáticos;

6 - Promoção da educação para a cidadania no contexto escolar;

7 - Complementaridade e coordenação com a intervenção dos estabelecimentos de ensino;

8 - Valorização do papel da comunidade familiar, e das suas associações, dos docentes e do pessoal não-docente.

9 - Possibilidade de participação de crianças com Necessidades de Saúde Especiais.

10 - Promoção da descoberta pelos jovens do meio envolvente, da sensibilização para a conservação do património cultural e ambiental, do fortalecimento da ligação da escola à comunidade e à identificação com a Freguesia.

11 - Fomento da expressão artística, nomeadamente nos domínios do teatro, música, dança, artes plásticas, cinema, promovendo o sentido crítico, a liberdade de expressão, a memória individual e coletiva, o direito à diferença e a multiculturalidade.

12 - Promoção da reflexão no âmbito das dependências e seus comportamentos em contexto escolar e implementação de modelos e estratégias de intervenção para a prevenção das dependências.

Artigo 16.º

Critérios de avaliação dos pedidos de apoio na área cultural

Os pedidos de apoio no âmbito da área cultural são valorados e devem atender, especialmente, aos seguintes critérios:

1 - Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projeto ou do plano de atividades;

2 - Sustentabilidade do plano de atividades ou do projeto e o seu contributo para a dinamização cultural do Lumiar;

3 - Valorização do património cultural material e imaterial da Freguesia do Lumiar;

4 - Investigação, experimentação e capacidade de inovação;

5 - Valorização da criação multicultural;

6 - Parcerias de produção e intercâmbio, nacional ou internacional;

7 - Estratégia de captação e sensibilização de públicos;

8 - Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares, fomentando o interesse das crianças e dos jovens pela cultura;

9 - Iniciativas a desenvolver em zonas da cidade ou junto de populações com menor acesso às atividades ou projetos artísticos e culturais propostos;

Artigo 17.º

Critérios de avaliação dos pedidos de apoio na área desportiva

Os pedidos de apoio no âmbito da área desportiva são valorados e devem atender, especialmente, aos seguintes critérios:

1 - Número de praticantes em atividades regulares, por modalidade, escalão etário/sexo;

2 - Custo médio por praticante;

3 - Taxa média de crescimento: número de praticantes nos últimos 4 anos;

4 - Taxa potencial de crescimento: número de treinadores em atividade;

5 - Custos com o funcionamento administrativo: despesas de administração e custos com o pessoal;

6 - Fontes de financiamento externo;

7 - Número de parcerias estabelecidas com outras entidades;

8 - Existência e adequação de projetos de desenvolvimento portadores de inovação;

9 - Grau de formação académica na área desportiva dos treinadores e/ou coordenadores desportivos envolvidos no projeto ou atividade;

10 - Acompanhamento médico e psicológico dos participantes: número de médicos e psicólogos envolvidos no projeto ou atividade.

Artigo 18.º

Critérios de avaliação dos pedidos de apoio na área recreativa

Os pedidos de apoio no âmbito da área recreativa são valorados e devem atender, especialmente, aos seguintes critérios:

1 - Mobilização da população;

2 - Contributo para estratégias de coesão social e desenvolvimento comunitário;

3 - Incremento e aproveitamento da vertente lúdica que cabe à Freguesia.

Artigo 19.º

Critérios de Avaliação dos pedidos de apoio na área da saúde

Os pedidos de apoio no âmbito da área da saúde são valorados e devem atender, especialmente, aos seguintes critérios:

1 - Intervenção continuada em áreas prioritárias de intervenção em saúde;

2 - Apoio a grupos populacionais com necessidades de saúde específicas;

3 - Relevância do projeto ou atividade para a adoção de hábitos de vida saudável, promoção da saúde e prevenção da doença;

4 - Contributo para o desenvolvimento do conhecimento do quadro de direitos fundamentais, incluindo o direito à saúde.

Artigo 20.º

Critérios de avaliação dos pedidos de apoio na área do desenvolvimento económico

Os pedidos de apoio no âmbito da área do desenvolvimento económico são valorados e devem atender, especialmente, aos seguintes critérios:

1 - Valorização, promoção e dinamização da criação de emprego na Freguesia;

2 - Valorização, promoção e dinamização do desenvolvimento económico da Freguesia;

3 - Iniciativas destinadas a públicos juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares, fomentando o interesse dos jovens pelo empreendedorismo;

4 - Capacidade de intervenção no território da Freguesia junto dos grupos populacionais com menor acesso às atividades de promoção do empreendedorismo.

Artigo 21.º

Critérios de avaliação dos pedidos de apoio na área ambiental

Os pedidos de apoio no âmbito da área do ambiente são valorados e devem atender, especialmente, aos seguintes critérios:

1 - Relevância do projeto ou atividade no contributo para o desenvolvimento sustentável;

2 - Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, nomeadamente fomentado o desenvolvimento da consciência ecológica e o interesse pela preservação e conservação dos ecossistemas;

3 - Grau de tomada de consciência ambiental baseada na participação voluntária e ativa dos cidadãos;

4 - Contributo do projeto ou atividade para a melhoria das condições do património ambiental da Freguesia;

5 - Contributo do projeto ou atividade para a transição energética;

6 - Contributo para a promoção de mobilidade sustentável e para a utilização de meios de transporte não poluentes.

Artigo 22.º

Critérios de avaliação dos pedidos de apoio na área da igualdade, direitos humanos e cidadania

Os pedidos de apoio no âmbito da área da promoção da igualdade, dos direitos humanos e da cidadania são valorados e devem atender, especialmente, aos seguintes critérios:

1 - Relevância do projeto ou atividade no contributo para o combate a todas as formas de discriminação com base no sexo, idade, religião, etnia, ascendência, nacionalidade, orientação sexual, identidade de género, deficiência ou outra;

2 - Promoção da igualdade entre homens e mulheres, através da desconstrução de estereótipos de género, da promoção da conciliação da vida familiar, cívica e profissional e do incentivo à participação política e cívica paritária;

3 - Relevância do projeto ou atividade no contributo para o combate à violência de género e violência doméstica;

4 - Iniciativas destinadas à população migrante, nomeadamente fomentado o desenvolvimento do conhecimento do quadro de direitos fundamentais, das instituições e dos valores da República, e incentivando a sua participação cívica e política e o combate a todas as formas de discriminação.

Artigo 23.º

Avaliação dos pedidos

1 - Os pelouros respetivos, analisados os elementos apresentados pelas entidades requerentes, ponderando os critérios identificadores de interesse para a Freguesia e estudado o enquadramento orçamental do pedido, elaboram uma proposta fundamentada a submeter à Junta de Freguesia para efeitos da sua apreciação e aprovação.

2 - Para efeitos de avaliação do pedido é ponderada e deve constar da proposta a informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido, as datas em que os mesmos foram atribuídos, bem como a informação do cabimento e fundos disponíveis.

3 - A Junta de Freguesia deve justificar as razões da aprovação ou não aprovação dos pedidos de apoio apresentados pelas entidades e organismos proponentes, sem prejuízo da audiência prévia dos interessados, nos termos gerais.

SECÇÃO III

Concretização dos apoios

Artigo 24.º

Formas e Fases de Financiamento

1 - A deliberação da Junta de Freguesia que determina a concessão de apoio determina a forma e o faseamento do pagamento, tendo em atenção o pedido formulado por cada entidade.

2 - Os apoios relativos a projetos ou atividades, com duração inferior ou igual a um mês, devem ser concedidos numa única prestação, após deliberação da Junta de Freguesia.

3 - Os apoios relativos a projetos ou atividades, com duração superior a um mês, devem ser concedidos de forma faseada, com a fixação de plano de pagamentos na deliberação da Junta de Freguesia.

4 - Os contratos-programa devem estabelecer, em relação a cada entidade, a modalidade específica de pagamento dos apoios, devendo optar entre o pagamento mensal, trimestral, semestral ou com o seguinte faseamento:

a) Primeira prestação após a celebração do respetivo contrato-programa, correspondente a 60 % do montante total;

b) Segunda prestação correspondente a 40 % do montante total, após conclusão do projeto ou atividade e entrega de relatório.

5 - Os valores das percentagens relativos às prestações referidas no número anterior podem ser alterados no caso de projetos ou atividades cuja complexidade ou especialização e maior duração o justifiquem, através de outras modalidades de prestações, sem prejuízo da última prestação só ter lugar após a entrega do relatório final de execução, nos termos a fixar no contrato-programa.

6 - Para efeito dos pagamentos acima mencionados devem os serviços da Freguesia em coordenação com o pelouro respetivo verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores e no contrato-programa ou na deliberação de atribuição do apoio, bem como verificar a conformidade dos relatórios de execução.

Artigo 25.º

Limite máximo de apoio financeiro

O montante do apoio financeiro a atribuir no âmbito do presente Regulamento, não pode ser superior a 80 % do orçamento previsto para os respetivos projetos ou atividades, salvo nos casos seguintes:

1 - Quando a Junta de Freguesia seja promotor ou coprodutor do evento ou da atividade;

2 - Quando esteja em causa a concretização de compromissos já assumidos pela Junta de Freguesia do Lumiar;

3 - Quando se verifique ser imprescindível a atribuição de um montante superior para a exequibilidade de projetos de cooperação entre a Freguesia e as entidades envolvidas, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela Junta de Freguesia e integrado na realização das Opções do Plano e do exercício das missões principais da autarquia.

Artigo 26.º

Normas de gestão orçamental

1 - A aprovação de quaisquer apoios pela Junta de Freguesia é precedida de informação relativa aos respetivos cabimentos orçamentais e fundos disponíveis e ao cumprimento dos requisitos financeiros constantes do presente Regulamento e da lei.

2 - Após aprovação do apoio pela Junta de Freguesia e celebração de respetivo contrato-programa ou protocolo, o mesmo deve ser sujeito a registo de compromisso.

Artigo 27.º

Cálculo dos encargos

1 - O cálculo dos encargos estimados com os apoios não-financeiros é efetuado pelo pelouro proponente com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação.

2 - O cálculo referenciado no número anterior, para além de incluir os encargos estimados deve ter em conta as isenções de taxas e de outras receitas concedidas pela Freguesia no âmbito do apoio.

3 - Não se considera verificada uma isenção de taxas para efeitos do presente artigo nos casos em que as atividades são desenvolvidas sob a promoção ou direção da Freguesia, assumindo estas os valores relativos à promoção do evento.

CAPÍTULO IV

Avaliação da aplicação dos apoios e transparência

Artigo 28.º

Avaliação da aplicação dos Apoios

1 - As entidades apoiadas apresentam no final da realização do projeto ou atividade, um relatório, no prazo de 30 dias a contar da sua conclusão, com explicitação dos resultados alcançados e do cumprimento do protocolado com a Junta de Freguesia, conforme modelo a aprovar pela Junta de Freguesia, o qual é analisado no âmbito do pelouro proponente.

2 - No que respeita a entidades que celebrem contrato-programa, os relatórios de execução obedecerão à periodicidade nele estabelecida, com explicitação dos resultados alcançados e do cumprimento do protocolado com a Junta de Freguesia, conforme modelo a aprovar pela Junta de Freguesia, o qual é analisado no âmbito do pelouro proponente.

3 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.

4 - A Freguesia pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar da correta aplicação dos apoios.

Artigo 29.º

Auditorias

1 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução financeira e física previstos no presente Regulamento e definidos nos contratos-programa e protocolos, os projetos ou atividades apoiados no âmbito do mesmo, podem ser submetidos a auditorias a realizar pela Junta de Freguesia, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.

2 - Os projetos ou atividades cujo valor do apoio seja de valor igual ou superior a 1/3 do valor fixado anualmente para efeitos de visto prévio do Tribunal de Contas, são sujeitos a auditorias obrigatórias nos termos do número anterior.

Artigo 30.º

Incumprimento, Rescisão e Sanções

1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa constitui motivo para a resolução imediata do mesmo por parte da Freguesia e implica a devolução dos montantes recebidos.

2 - Quando se verifique o disposto na parte inicial do número anterior no caso de apoios não financeiros, implica, ainda, a reversão imediata dos bens cedidos à posse da Junta de Freguesia, sem prejuízo das devidas indemnizações à Freguesia pelo uso indevido e danos sofridos.

3 - O incumprimento das normas legais ou regulamentares relativas à afixação e inscrição de publicidade, pelas entidades e organismos, ou por terceiros mandatados para o efeito, diretamente relacionado com o objeto do contrato-programa, ou com outros projetos ou atividades apoiados no âmbito do presente Regulamento, constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte da Freguesia e implica a devolução dos montantes recebidos.

4 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Junta de Freguesia e implica a menção do incumprimento no RAAFL.

CAPÍTULO V

Registo para atribuição de apoios da Freguesia do Lumiar (RAAFL)

Artigo 31.º

Natureza do Registo

O RAAFL destina-se à identificação junto da Freguesia do Lumiar de todas as entidades beneficiárias de apoios, com vista ao reforço do acompanhamento e monitorização dos resultados dos apoios prestados pela Junta de Freguesia do Lumiar e com vista a reforçar a transparência dos procedimentos de concessão de apoio a entidades da Freguesia e a assegurar o cumprimento da lei em matéria de divulgação de apoios prestados.

Artigo 32.º

Inscrição das entidades no registo

1 - O pedido de inscrição no RAAFL é formalizado por via eletrónica, sítio de internet da Junta de Freguesia do Lumiar ou junto do atendimento da Junta de Freguesia, que disponibilizam uma ficha de inscrição, conforme modelo de inscrição aprovado pela Junta de Freguesia.

2 - O pedido de inscrição deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

b) Identificação dos membros dos órgãos sociais, através de cópia da ata referente à eleição dos órgãos sociais em exercício e de cópia do Bilhete de Identidade ou de Cartão de Cidadão de, pelo menos, o representante legal da entidade e seu substituto;

c) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social ou autorização para sua consulta pela Junta de Freguesia;

d) Certidão notarial dos Estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

e) Declaração devidamente assinada indicando o número de associados;

f) Fotocópia dos relatórios de atividades e contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação.

3 - Exceciona-se do disposto do número anterior a apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do mesmo, sempre que a natureza das entidades e organismos não o permita.

4 - As entidades registadas devem proceder, no prazo de 30 dias, à atualização dos dados sempre que se verificar alguma alteração aos elementos transmitidos, devendo apresentar anualmente os elementos referidos nas alíneas c) a e) ou comunicar que não teve lugar alteração dos mesmos, sob pena de suspensão da inscrição.

5 - No caso da atualização resultar no incumprimento dos requisitos gerais, a inscrição suspende-se pelo período de tempo que durar esse incumprimento, determinando a impossibilidade da entidade ou organismo apresentar o pedido de apoio durante o período de suspensão.

Artigo 33.º

Inscrição dos apoios no registo

1 - No RAAFL ficarão registados os apoios concedidos a cada entidade, identificando:

a) O tipo de apoio;

b) Enquadramento em contrato-programa;

c) A data de atribuição do apoio;

d) A data de pagamento.

2 - O RAAFL apura o valor global atribuído anualmente a cada entidade para efeitos de publicitação no sítio da internet da Junta de Freguesia do Lumiar e de comunicação dos dados à Assembleia de Freguesia para acompanhamento do cumprimento do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Lacunas e Omissões

Todas as questões emergentes no presente Regulamento, nomeadamente quanto à sua interpretação, integração e cumprimento, bem como a casos omissos, competem à Junta de Freguesia do Lumiar.

Artigo 36.º

Regime Transitório

1 - A atribuição dos apoios já concedidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantém-se em vigor, sem prejuízo da aplicação das normas relativas à prestação de contas.

2 - Os beneficiários de apoios concedidos ao abrigo de contratos-programa ou outras formas de colaboração com a Junta de Freguesia do Lumiar, dispõe até ao final de maio de 2022 para proceder à sua inscrição no RAAFL.

Artigo 37.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

5 de julho de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar, Dr. Ricardo Filipe Barreiros Mexia.

315501426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5002289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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