Aviso 14451/2022, de 21 de Julho
- Corpo emitente: Município de Mirandela
- Fonte: Diário da República n.º 140/2022, Série II de 2022-07-21
- Data: 2022-07-21
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Suspensão parcial da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Mirandela.
Suspensão Parcial da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Mirandela
Júlia Maria de Almeida Lima e Sequeira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Mirandela, torna público, em cumprimento da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e nos termos e para o efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com a alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º e o n.º 2 do artigo 192.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de GestãoTerritorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, que sobre proposta da Câmara Municipal de Mirandela, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 24 de junho de 2022., deliberou por maioria, aprovar a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Mirandela, já que se verificam circunstâncias excecionais incompatíveis com a concretização de algumas ações estabelecidas no plano e com os tramites processais da segunda revisão em curso. A Suspensão Parcial do PDM vigorará pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal, e incide sobre um conjunto de áreas, num total de 9,8 hectares, na cidade de Mirandela identificada em planta e sobre os artigos 55.º, 56.º e 57.º do Regulamento do PDM na aplicação sobre essa área. Assim e para efeitos de eficácia publica-se no Diário da República a deliberação da Assembleia Municipal, as Medidas Preventivas e a Planta de Localização.
29 de junho de 2022. - A Presidente da Câmara, Júlia Maria de Almeida Lima e Sequeira Rodrigues.
Deliberação
Francisco José Esteves, Presidente da Assembleia Municipal de Mirandela, certifica que na sessão ordinária de 24 de junho de 2022, sob proposta da Câmara Municipal datada de 20 de junho de 2022, foi deliberado, por maioria, com 41 votos a favor e uma abstenção, aprovar a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal e respetivas medidas preventivas que vigorarão por um período de dois anos prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal.
29 de junho de 2022. - O Presidente da Assembleia Municipal de Mirandela, Francisco José Esteves.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Objetivo
As presentes medidas preventivas têm como objetivo viabilizar a continuidade do uso e ocupação atual num conjunto de áreas da cidade de Mirandela em consonância com os objetivos de ordenamento consagrados na 2.ª revisão do PDM em curso.
Artigo 2.º
Âmbito Territorial
As áreas identificadas na planta em anexo, totalizam 9,8 hectares e localizam-se na Cidade de Mirandela, ficando sujeitas a Medidas Preventivas, por motivo de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal.
Artigo 3.º
Âmbito Material
1 - As Medidas Preventivas abrangem a Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo e os artigos 55.º, 56.º e 57.º do regulamento do PDM, que ficam suspensos nas áreas identificadas na planta anexa.
2 - Na área sujeita a medidas preventivas aplicam-se as seguintes disposições:
a) São admitidos os seguintes usos: habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, admitindo-se ainda estabelecimentos industriais de tipo 3 ou equivalente, de tipo 1 que utilizem matéria prima base de origem animal, desde que não sujeitos a procedimento de impacto ambiental ou que sejam poluentes em termos a definir em regulamentos municipais, e outros usos, desde que compatíveis com o uso dominante;
b) É permitida a alteração, ampliação, conservação e reconstrução de edifícios e a construção de novas edificações, compatíveis com os usos definidos na alínea anterior;
c) É permitida a alteração de estabelecimentos industriais, visando a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, assim como a alteração de tipologia, desde que não sejam criadas situações de incompatibilidade de usos e que não sejam poluentes em termos a definir em regulamentos municipais;
d) As novas construções e as obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e respeitar as seguintes disposições:
i) O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
ii) A profundidade máxima das empenas dos novos edifícios, quando existem edifícios confinantes, não pode comprometer as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, quer dos novos edifícios quer dos existentes;
iii) O número máximo de pisos é 6 e 22 metros de altura máxima de fachada, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior.
Artigo 4.º
Âmbito Temporal
As Medidas Preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal. Artigo 5.º Entrada em vigor As Medidas Preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
65334 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_65334_Planta_Suspensao_PDM.jpg
615502755
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5002266.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5002266/aviso-14451-2022-de-21-de-julho