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Aviso (extrato) 14430/2022, de 21 de Julho

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Sumário

Abertura de procedimento concursal comum para ocupação de 11 postos de trabalho para várias carreiras/categorias

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 14430/2022

Sumário: Abertura de procedimento concursal comum para ocupação de 11 postos de trabalho para várias carreiras/categorias.

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para ocupação de onze postos de trabalho

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 30.º e 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada por LTFP, anexa à Lei 35/2014 de 20 de junho, na sua atual redação, conjugado com a Portaria 125-A/2019 de 30 de abril e nos termos da alínea a) n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, na sequência de deliberação da Câmara Municipal datada de 26/01/2022 e por meu despacho datado de 28/01/2022, determino a abertura de procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de onze postos de trabalho, constantes do mapa de pessoal e que a seguir se indicam:

Ref.ª A - 1 posto de trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior (Arquitetura)

Ref.ª B - 1 posto de trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior (Engenharia Civil)

Ref.ª C - 1 posto de trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior (Serviço Social)

Ref.ª D - 1 posto de trabalho na carreira e categoria de Fiscal Municipal

Ref.ª E - 2 postos de trabalho na carreira e categoria de Assistente Técnico (apoio administrativo)

Ref.ª F - 5 postos de trabalho na carreira e categoria de Assistente Operacional (limpeza e varredura de espaços públicos)

2 - Caracterização dos postos de trabalho:

Referência A - Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica na área da gestão urbanística, estudos e projetos. Elaboração de pareceres, autonomamente ou em grupo, com diversos graus de complexidade, execução de outras atividades de apoio geral e especializado nas áreas de atuação comum, exerce funções com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado.

A descrição de funções referidas, não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos estabelecidos no artigo 81.º da LTFP.

Referência B - Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica em estudos, projetos e gestão de empreitadas. Elaboração de pareceres, autonomamente ou em grupo, com diversos graus de complexidade, execução de outras atividades de apoio geral e especializado nas áreas de atuação comum, exerce funções com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado.

A descrição de funções referidas, não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos estabelecidos no artigo 81.º da LTFP.

Referência C - Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica em estudos, implementação e acompanhamento de projetos na área social. Elaboração de pareceres, autonomamente ou em grupo, com diversos graus de complexidade, execução de outras atividades de apoio geral e especializado nas áreas de atuação comum, exerce funções com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado.

A descrição de funções referidas, não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos estabelecidos no artigo 81.º da LTFP.

Referência D - Fiscalização e acompanhamento no local, assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares, informando sobre as irregularidades verificadas, prevenindo riscos e perigos para a saúde, segurança e integridade de pessoas e bens e garantindo o cumprimento de notificações e comunicações legalmente determinadas, a descrição de funções referidas, não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos estabelecidos no artigo 81.º da LTFP.

Referência E - Funções de natureza executiva, de aplicação e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns de apoio administrativo nos serviços.

A descrição de funções referidas, não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos estabelecidos no artigo 81.º da LTFP.

Referência F - Funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis, execução de tarefas de apoio elementares, tais como limpeza e varredura de ruas e espaços públicos, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, comportando esforço físico, responsável pelos equipamentos sob sua guarda e pela correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos. Realiza outras atividades similares de grau 1 de complexidade no âmbito do conteúdo funcional constante do anexo à LTFP.

A descrição de funções referidas, não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos estabelecidos no artigo 81.º da LTFP.

3 - Nível habilitacional:

Ref.ª A - Licenciatura em Arquitetura, não havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, de acordo com a alínea a) do n.º 1, do artigo 86.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.

Ref.ª B - Licenciatura em Engenharia Civil, não havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, de acordo com a alínea a) do n.º 1, do artigo 86.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.

Ref.ª C - Licenciatura em Serviço Social, não havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, de acordo com a alínea a) do n.º 1, do artigo 86.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.

Ref.ª D - 12.º ano de escolaridade e curso de formação para fiscais municipais nos termos legalmente previstos no Decreto-Lei 114/2019 de 20/08.

Ref.ª E - 12.º ano de escolaridade (ensino secundário).

Ref.ª F - O(A) candidato(a) deve ser titular do nível habilitacional correspondente à escolaridade obrigatória, exigida de acordo com a idade do(a) candidato(a) ou seja, 4.ª classe para candidato(a) nascido até 31/12/1966, 6.º ano de escolaridade para o candidato(a) nascido(a) entre 01/01/1981 e 31/12/1994 e 12.º ano de escolaridade para os nascido(a)s a partir de 01/01/1995, não havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, de acordo com a alínea a) do n.º 1, do artigo 86.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.

4 - Requisitos especiais de admissão:

Os candidatos além do nível habilitacional exigido, devem ser detentores dos seguintes requisitos, sob pena de exclusão:

Ref.ª A - Inscrição válida como membro efetivo da Ordem dos Arquitetos.

Ref.ª B - Inscrição válida como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros e curso Técnico Superior de Segurança no Trabalho.

Ref.ª D - Curso de formação para fiscais municipais nos termos legalmente previstos no Decreto-Lei 114/2019 de 20/08.

5 - Prazo de candidatura:

O procedimento concursal estará aberto pelo prazo de 10 dias úteis após publicação do respetivo aviso na Bolsa de Emprego Público em www.bep.gov.pt e no sítio da internet do Município de Avis em www.cm-avis.pt.

A publicação integral será efetuada na Bolsa de Emprego Público, de acordo com o previsto no n.º 4, artigo 11.º da Portaria 125-A/2019 de 30/04, no prazo de 3 dias úteis após publicação do respetivo aviso na 2.ª série do Diário da República.

29 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Paulo Augusto da Silva.

315467959

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5002243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Portaria 125-A/2019 - Finanças

    Procedimento concursal

  • Tem documento Em vigor 2019-08-20 - Decreto-Lei 114/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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