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Regulamento 674/2022, de 20 de Julho

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Texto do documento

Regulamento 674/2022

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Preâmbulo

A segurança apresenta-se como de especial importância para os indivíduos nos seus núcleos, provocando a realidade no que toca à qualidade de vida dos cidadãos e da comunidade. Nesse sentido é crucial o reconhecimento das ações concertadas entre as várias entidades envolvidas e comprometidas com os seus objetivos numa procura de mais eficiência e eficácia.

Percebendo a diversidade crescente dos temas abordados ao nível da segurança, resultado dos problemas e desafios que a sociedade enfrenta, fruto do seu próprio desenvolvimento, torna-se necessário acompanhar e adequar o Regulamento às novas realidades.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor, segundo a sua lei habilitante, de um Regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respetiva composição.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, procedeu à segunda alteração à Lei 33/98, de 18 de julho, já alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, que criou os Conselhos Municipais de Segurança, torna-se assim necessário proceder à atualização do Regulamento do Conselho Municipal do Entroncamento.

Assim, nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 8 e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e para os efeitos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013 de 12 setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º desse diploma legal, apresenta-se uma proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Entroncamento.

A proposta de regulamento é apresentada a parecer ao Conselho Municipal de Segurança que a submete à apreciação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual.

Índice

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Funções

Artigo 2.º

Objetivos

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Composição e competências

Artigo 3.º

Composição do conselho

Artigo 4.º

Competências do conselho

Artigo 5.º

Composição do conselho restrito

Artigo 6.º

Competências do conselho restrito

SECÇÃO II

Do funcionamento

Artigo 7.º

Periodicidade e local das reuniões

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

Artigo 9.º

Reuniões ordinárias

Artigo 10.º

Ordem do dia

Artigo 11.º

Quórum

Artigo 12.º

Direitos e deveres dos membros

Artigo 13.º

Deliberações

Artigo 14.º

Atas das reuniões

Capítulo III

Pareceres

Artigo 15.º

Elaboração dos pareceres

Artigo 16.º

Aprovação e apreciação dos pareceres

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Designação de entidades e personalidades

Artigo 18.º

Posse

Artigo 19.º

Instalação e apoio logístico e administrativo

Artigo 20.º

Primeira reunião

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

Artigo 22.º

Revisão do regulamento

Artigo 23.º

Norma revogatória

Artigo 24.º

Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Funções

1 - O Conselho Municipal de Segurança do Entroncamento, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei e no presente regulamento.

2 - O Conselho Municipal de Segurança do Entroncamento funciona na modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente de Conselho e de Conselho Restrito.

Artigo 2.º

Objetivos

Sem prejuízo do disposto na lei, constituem objetivos do conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Composição e competências

Artigo 3.º

Composição do conselho

1 - Integram o conselho:

a) O Presidente da Câmara municipal ou o vereador com competência delegada;

b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) O Presidente da Junta de Freguesia Nossa Senhora de Fátima;

e) O Presidente da Junta de Freguesia de São João Baptista;

f) Um representante do Ministério Público da Comarca;

g) O Comandante da Polícia de Segurança Pública;

h) O coordenador dos Serviços Municipais de Proteção Civil;

i) O Comandante dos Bombeiros Voluntários do Entroncamento;

j) Um representante de cada entidade, do setor social, cultural e desportivo, indicado em reunião com as várias associações reconhecidas;

k) Um representante do CLASE - Conselho Local Ação Social do Entroncamento

l) Um representante do ensino público a indicar pelo Agrupamento de escolas Cidade do Entroncamento;

m) Um representante do ensino particular e cooperativo indicado pelos seus responsáveis em reunião com as várias entidades reconhecidas;

n) Um representante dos setores económicos a designar pelo NERSANT;

o) O Presidente da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do Entroncamento;

p) Um representante da área do Município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária a designar pela ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

2 - O conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo vereador com competência delegada.

3 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do membro empossado, a suplência faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo podendo o membro empossado designar outra pessoa da entidade que representa.

4 - Os membros do conselho elegerão o secretário, a quem compete registar as presenças nas reuniões, verificar o respetivo quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, assegurar o expediente e que as atas sejam lavradas.

Artigo 4.º

Competências do Conselho

1) Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, compete ao conselho alargado emitir parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;

m) Os Contratos Locais de Segurança;

2) Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade anual;

3) Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.

Artigo 5.º

Composição do conselho restrito

1 - Integram o conselho restrito:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, caso seja este o responsável por esta área;

c) O comandante da Polícia de Segurança Pública;

2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.

Artigo 6.º

Competências do conselho restrito

1) É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho alargado;

2) Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município;

3) Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos;

4) O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo Presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.

5) As reuniões do Conselho Restrito não são públicas.

SECÇÃO II

Do funcionamento

Artigo 7.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.

2 - O Conselho Restrito reúne ordinariamente com uma periodicidade bimestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.

3 - As reuniões realizam-se em local do território municipal a indicar pelo Presidente.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho, devendo o assunto a tratar constar do referido requerimento.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 (quinze) dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória deve constar, para além da data, hora e local da sua realização, o assunto a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Reuniões ordinárias

1 - Em todas as reuniões ordinárias do Conselho há um período aberto ao público para exposição de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.

2 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local da sua realização.

3 - Para os efeitos do número anterior, será publicitado no sítio da Câmara Municipal do Entroncamento a data, hora e local das reuniões ordinárias do Conselho.

Artigo 10.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente e deve incluir os assuntos que, para esse fim, lhe forem indicados por qualquer dos membros do Conselho, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias sobre a data da convocação da reunião.

2 - Nas reuniões ordinárias do Conselho haverá um período de antes da ordem do dia, que não deverá, em regra, exceder 30 (trinta) minutos, destinado à discussão e análise de quaisquer assuntos relativos às funções do Conselho não incluídos na ordem do dia e à intervenção dos cidadãos validamente inscritos.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito horas) sobre a data da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.

Artigo 11.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados 30 (trinta minutos) sem que haja quórum, os membros do Conselho presentes podem deliberar desde que estejam presentes um terço dos seus membros.

Artigo 12.º

Direitos e deveres dos membros

Todos os membros do conselho têm o dever de participar nas respetivas reuniões e de elaborar os pareceres que lhes sejam cometidos e o direito de usar da palavra, apresentar propostas sobre as matérias em debate e de participar na elaboração de qualquer parecer apresentando estudos, propostas e sugestões.

Artigo 13.º

Deliberações

1 - Por se tratar de um órgão de natureza consultiva, é proibida aos membros do conselho a abstenção nas votações de que devam fazer parte.

2 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo nos casos para os quais se haja previamente deliberado que as deliberações se tomam por maioria qualificada dos membros.

3 - As deliberações do Conselho podem ser aprovadas em Minuta nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 34 do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros do conselho no início da reunião seguinte.

3 - As atas serão elaboradas pelo secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

5 - As atas serão transmitidas por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.

Capítulo III

Pareceres

Artigo 15.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das competências do Conselho, os pareceres são elaborados por um ou mais dos seus membros designados pelo Presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique e o Conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho para elaboração e apresentação de um projeto de parecer.

3 - Qualquer dos membros do Conselho poderá participar na elaboração de pareceres através da apresentação de estudos, propostas e sugestões.

Artigo 16.º

Aprovação e apreciação dos pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

4 - Os pareceres do Conselho são apreciados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento da Polícia de Segurança Pública.

5 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos à Assembleia Municipal pelo Presidente, nos termos do n.º 4, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 17.º

Designação de entidades e personalidades

Compete ao Presidente dirigir convite às entidades que compõem o conselho para indicarem o nome dos respetivos representantes.

Artigo 18.º

Posse

Os membros do conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Instalação e apoio logístico e administrativo

1 - Compete ao Presidente da Câmara do Entroncamento assegurar a instalação do conselho.

2 - Compete à Câmara Municipal do Entroncamento prestar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do conselho.

Artigo 20.º

Primeira reunião

1 - O conselho, na sua primeira reunião, elabora uma proposta de regulamento a submeter à apreciação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal;

2 - Caso a assembleia municipal introduza alterações à proposta de regulamento, elabora nova proposta que remete ao conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias;

3 - Na primeira sessão, após a receção do parecer do conselho, a assembleia municipal aprova o regulamento.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

No omisso regem as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo por imperativo legal ou por deliberação da Assembleia Municipal, conforme as matérias em causa.

Artigo 22.º

Revisão do regulamento

O regulamento pode ser revisto, a todo o tempo, pela assembleia municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 26/04/2016.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

7 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Alves de Faria.

315496235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5000296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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