A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1021/2022, de 19 de Julho

Partilhar:

Sumário

Consulta pública do projeto do Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Alcanena

Texto do documento

Edital 1021/2022

Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Alcanena.

Projeto de Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Alcanena

Rui Fernando Anastácio Henriques, Presidente da Câmara Municipal da Alcanena, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião pública ordinária realizada em 06 de junho de 2022, que a partir da publicação na 2.ª série do Diário da República e pelo prazo de 30 dias, está em apreciação pública de acordo com o estatuído do n.º 1 do artigo 101.º, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º, todos do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo (CPA), na sua atual redação, a Proposta de Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Alcanena. Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente procedimento, conforme disposto no n.º 2, do citado artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, endereçadas ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, entregues no Balcão Único/Espaço do Cidadão, ou remetidas pelo correio para a morada Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 2380-037 Alcanena, ou ainda através do correio eletrónico presidencia@cm-alcanena.pt. Em todas as comunicações deve ser indicado o procedimento a que mesma se reporta, sob pena de rejeição liminar.

Mais se faz saber que exemplares do projeto de regulamento se encontram afixados no edifício dos serviços municipais e em https://www.cm-alcanena.pt, para consulta do mesmo.

5 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara, Rui Fernando Anastácio Henriques.

Projeto de Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Alcanena

Preâmbulo

1 - A proteção de vidas humanas e bens em perigo tantas vezes conseguidas por atos de coragem e abnegação dos bombeiros deve ser credora de incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições.

2 - O Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários no Concelho de Alcanena constitui-se como um instrumento de caráter social instituído como forma de reconhecer, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado, à qual está inerente a assunção de risco em prol da segurança de pessoas e bens.

3 - Foi efetuada uma ponderação dos custos e benefícios resultantes das medidas previstas no Regulamento, considerando-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos, na medida em que esta concessão de regalias contribuirá para incentivar o voluntariado, reconhecer a nobre função do bombeiro voluntário e ainda pelo facto dos bombeiros serem exemplos de abnegação, coragem, dedicação, competência e zelo em prol da comunidade, estando, por isso, em causa interesses públicos relevantes.

4 - É consabido que os regulamentos administrativos enquanto normas jurídicas emanadas pela Administração no exercício da função administrativa, assumem-se como verdadeiros instrumentos disciplinadores que visam regular, quer a organização e funcionamento dos serviços, quer as relações da Administração com os particulares e bem como, com outras entidades administrativas.

5 - Aos municípios, enquanto entidades administrativas dotadas de autonomia normativa, caberá exercer a competência regulamentar que detêm, fundada na própria Constituição da República Portuguesa, bem como nas competências previstas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, de modo a dotar os respetivos órgãos e serviços de instrumentos disciplinadores das relações geradas no âmbito da prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

6 - Constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da proteção civil (cf. artigo 23.º, n.º 2, alínea j), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro), sendo que, nesta matéria, os bombeiros voluntários assumem um papel crucial na prestação de socorro às populações, em caso de incêndios, cheias e demais catástrofes.

7 - Sucede porém que, apesar do inquestionável reconhecimento do empenho e dedicação dos mesmos por parte da comunidade, os bombeiros voluntários defrontam-se com graves dificuldades, considerando-se que, atento o espírito de altruísmo, solidariedade e, não raras vezes, de heroísmo, merecem a concessão de alguns benefícios que, em alguma medida, enalteçam e registam o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.

8 - Nestes termos afigura-se oportuno a regulamentação da atribuição de um conjunto de benefícios e apoios sociais aos Bombeiros Voluntários dos Corpos de Bombeiros do Concelho Alcanena, admissíveis no quadro do exercício de poderes discricionários de que o Município de Alcanena é detentor enquanto autoridade administrativa, garantindo uma atuação uniforme e constituindo autotutela administrativa, que permite o controlo de vícios de mérito e a salvaguarda, para além de mais, dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade.

9 - Na verdade, os encargos inerentes ao desenvolvimento desta iniciativa concretizam-se, desde logo, sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos, sendo que os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para os bombeiros abrangidos por esta medida.

Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), das atribuições conferidas pela alínea j), do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (cf. artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º) e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (cf. artigo 8.º) e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigos 97.º e seguintes), tenho a honra de propor um Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Alcanena, e que se rege nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no art.º n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea j) do artigo 23.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do município, um conjunto de benefícios e apoios sociais inerentes ao exercício de voluntariado no Corpo de Bombeiros Voluntários e/ou Mistos da área territorial do concelho de Alcanena, e respetivas condições de atribuição.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários todos os indivíduos integrados no Corpo de Bombeiros Voluntários e/ou Mistos existentes na área territorial do concelho de Alcanena, que cumpram as missões afetas aos Bombeiros de forma totalmente voluntária sem ser remunerada por isso, nomeadamente missões de proteção e assistência de pessoas e bens, nos termos dos regulamentos internos e demais legislações aplicáveis, estando inseridos em quadro de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, dotados das necessárias habilitações.

Artigo 4.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes aos Corpo de Bombeiros do Concelho de Alcanena que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Integrar o Quadro Ativo ou de Comando homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, ou bombeiros que deixaram de exercer as funções de bombeiro do quadro ativo devido a doença e que ainda tinham idade para permanecerem no quadro ativo que é até aos 65 anos,

b) Assim como membro dos órgãos sociais em exercício, não remunerados, pois estes também são fundamentais para a sobrevivência dos bombeiros voluntários;

c) Estar na situação de atividade no quadro, conforme o disposto no artigo 11.º, do Decreto-Lei 247/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;

d) Não se encontrem suspensos por ação disciplinar.

CAPÍTULO II

Dos deveres e direitos ou benefícios sociais

Artigo 5.º

Deveres

Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, a saber:

a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis ao setor dos bombeiros e proteção civil;

b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil, através do corpo de Bombeiros, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 6.º

Direitos e benefícios sociais pela condição de bombeiro voluntário

Os bombeiros do quadro de comando e ativo têm as seguintes regalias e benefícios sociais:

a) O seguro de acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal de Alcanena, de acordo com a legislação em vigor, nos termos do n.º 3, do artigo 7.º, da Portaria 123/2014, de 19 junho;

b) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal de Alcanena quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;

c) No sector da habitação, os bombeiros voluntários, que residam dentro do concelho de Alcanena poderão ter apoio no arrendamento urbano, mediante apresentação de comprovativo através de recibos fiscais válidos e/ou contrato de arrendamento, no valor médio da renda mensal até um máximo de 450,00 euros/anuais. Os recibos fiscais deverão ser apresentados até 31 de janeiro, relativos ao ano civil anterior;

d) Prioridade na atribuição de bolsas de estudo, nos termos do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior de Residentes no Concelho de Alcanena, desde que em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;

e) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos em serviço;

f) Acesso gratuito aos Complexos e Equipamentos Desportivos de Alcanena, em regime livre, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista;

g) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal de Alcanena, até 10 % da lotação do espaço/evento;

h) Beneficiar de isenção do pagamento de todas as taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas para habitação própria e permanente, mediante requerimento;

i) Beneficiar da redução em 50 % de pagamento da taxa de IMI, para os bombeiros com 3 ou mais anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, perante declaração do comandante do respetivo corpo de bombeiros, de acordo com a avaliação do RNBP. A atribuição deste benefício pressupõe a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do bombeiro pelo período mínimo de dez anos e a inexistência de outro prédio destinado a habitação da propriedade do mesmo, ou de outro membro do agregado familiar, sob pena de liquidação das taxas devidas. Em caso de 2 ou mais bombeiros no mesmo agregado familiar a percentagem do apoio acresce de mais 10 %, por bombeiro voluntário;

j) Isenção das tarifas de resíduos sólidos urbanos;

k) Isenção do pagamento do preço das refeições escolares servidas nos Jardins-de-infância e escolas básicas do 1.º ciclo, 2.º e 3.º ciclo do Concelho de Alcanena, da rede pública, para os filhos dos bombeiros que frequentam estes estabelecimentos.

CAPÍTULO III

Atribuição de Direitos, Regalias Sociais e Compensações

Artigo 7.º

Atribuição de Direitos

1 - Os benefícios previstos nas alíneas f) e g) do artigo 6.º serão concedidos mediante a apresentação do cartão de identificação a que alude o artigo 9.º;

2 - A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes das alíneas h) e i) do artigo 6.º do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante legal, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social;

b) Indicação do(s) direito(s) ou regalia(s) a que se candidata.

3 - Relativamente à redução da taxa de IMI referida na alínea h) do artigo 6.º, o pedido terá de ser efetuado anualmente até ao dia 30 de setembro de cada ano.

4 - A competência para a concessão de isenção do pagamento das taxas prevista na alínea g) do artigo 6.º e de redução da taxa do IMI prevista na alínea h) do mesmo preceito legal é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal;

5 - O requerimento referido no n.º 3 deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento da Repartição de Finanças comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano, destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;

b) declaração do Comandante a atestar quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão, Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

c) Certidão de registo predial e caderneta predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer isenção das taxas ou a redução do IMI.

6 - O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.

7 - Para assegurar aos respetivos bombeiros voluntários o benefício da regalia prevista na alínea a) do artigo 6.º do presente regulamento, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Minde e os Bombeiros Municipais de Alcanena devem remeter, com a periodicidade anual, o quadro de pessoal atualizado, devendo ser de imediato comunicada qualquer alteração que ocorra, e validado pelo respetivo Comandante do corpo de bombeiros.

8 - A concessão desta isenção pressupõe a inexistência de outro prédio destinado a habitação da propriedade do requerente ou de outro membro do agregado familiar.

Artigo 8.º

Apreciação do requerimento

1 - Os pedidos a que reporta o artigo 6.º serão alvo de apreciação por parte da Divisão de Administração Geral da câmara municipal, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a deliberação da Câmara Municipal de Alcanena.

2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

4 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverá a Divisão de Administração Geral elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal de Alcanena.

5 - O requerente e o Comandante do Corpo de Bombeiros deverão ser notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

Artigo 9.º

Cartão de identificação

1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão de Identificação a emitir, sem que seja devido qualquer encargo, pelo Município de Alcanena.

2 - A emissão do Cartão de Identificação será requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão do bombeiro e dos membros do respetivo agregado familiar, caso haja o consentimento dos respetivos titulares;

b) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros comprovativa de que o bombeiro preenche os requisitos constantes no artigo 4.º do presente regulamento.

3 - O Cartão de Identificação é pessoal e intransmissível, válido por 1 ano e deverá ser devolvido, no prazo máximo de dez dias úteis, ao Corpo de Bombeiros que o remeterá, de imediato, ao Município logo que o beneficiário deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.

4 - O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo Presidente da Câmara Municipal de Alcanena e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria do bombeiro, a inscrição "Bombeiro Voluntário - Corpo de Bombeiros de Alcanena ou Corpo de Bombeiros de Minde", a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.

5 - Caso o beneficiário seja o cônjuge ou os dependentes de bombeiros, o Cartão de Identificação deverá conter, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, a inscrição "Cônjuge/Dependente de (Nome do Bombeiro) - Corpo de Bombeiros de Alcanena ou Corpo de Bombeiros de Minde", a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do(a) Presidente da Câmara.

6 - A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida, no mínimo, com trinta dias de antecedência sob a data de término da respetiva validade.

7 - O Município ao tomar conhecimento, por comunicação dos Corpos de Bombeiros ou por outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e regalias, suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e regalias até esclarecimento cabal da situação, podendo os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 10.º

Interpretação e integração de lacunas

A interpretação do presente regulamento e a integração de lacunas será realizada por deliberação da Câmara Municipal de Alcanena, devidamente fundamentada.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor dez dias após a publicação.

315486215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4998741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda