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Despacho Normativo 54/93, de 15 de Abril

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DO COMERCIO INTERNO, UM LUGA DE ASSESSOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 15 DE JUNHO DE 1991.

Texto do documento

Despacho Normativo 54/93
Considerando que em 15 de Junho de 1991 cessou a comissão de serviço o Dr. Eduardo Henrique Esteves das Neves, à data chefe de divisão da Direcção-Geral do Comércio Interno;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e nos n.os 4 e 5 dos mesmos artigo e diploma:

Determina-se o seguinte:
1 - É criado no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio Interno, constante do mapa VIII, anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, um lugar de assessor, a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde 15 de Junho de 1991.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo, 12 de Março de 1993. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo: António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo - Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-18 - Portaria 704/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Aplica aos serviços e organismos do Ministério da Indústria e Comércio o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reordenou a estrutura das carreiras da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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