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Despacho Normativo 55/93, de 17 de Abril

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Sumário

DELEGA NO DIRECTOR GERAL DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E DA INDÚSTRIA AGRO-ALIMENTAR COMPETENCIAS PARA RECONHECER OS AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES DE TABACO PARA EFEITOS DE CONCESSAO DE UMA AJUDA ESPECÍFICA AOS MESMOS, RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 84/93 (EUR-Lex), DE 930119, A QUAL HAVIA SIDO PREVISTA PELO ARTIGO 12 DO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 2075/92 (EUR-Lex), DE 920630. DEFINE AS CONDICOES NECESSARIAS A CONCESSAO DA REFERIDA AJUDA, A SER PAGA PELO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA.

Texto do documento

Despacho Normativo 55/93
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 2075/92 , de 30 de Junho, que aprova a OCM do sector do tabaco, no seu artigo 12.º prevê que seja concedida uma ajuda específica aos agrupamentos de produtores reconhecidos e que os fornecimentos efectuados ao abrigo de contratos de cultura abrangem a totalidade da produção dos membros do referido agrupamento;

Considerando que se torna necessário definir, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 84/93 , de 19 de Janeiro, as condições para concessão da referida ajuda na campanha de 1993-1994:

Determina-se o seguinte:
1 - É delegada no director-geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, a competência para reconhecer os agrupamentos de produtores nos termos e para os efeitos do Regulamento (CEE) n.º 84/93 , de 19 de Janeiro.

2 - Considera-se «região de produção separada e afastada», nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do referido regulamento, a região de produção morfologicamente separada e com difíceis infra-estruturas de acesso, mas em que é possível manter uma produção homogénea.

3 - Os agrupamentos podem ser reconhecidos desde que sejam constituídos, no mínimo, por 30 produtores que disponham de certificados de cultura equivalentes a um total mínimo de 50 t para o conjunto das variedades.

4 - A entidade competente para realizar a instrução dos processos de reconhecimento é a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, no âmbito das competências previstas na alínea b) do artigo 19.º do Decreto Regulamentar 40/90, de 28 de Novembro, competindo-lhe também verificar se se mantêm reunidas as condições determinantes do reconhecimento.

5 - O pagamento da ajuda prevista neste regulamento é da competência do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), na medida em que constitui uma majoração do prémio previsto no Regulamento (CEE) n.º 2075/92 , de 30 de Junho.

Ministério da Agricultura, 20 de Março de 1993. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-28 - Decreto Regulamentar 40/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (DGMAIAA), estabelecendo as suas atribuições e quadro de pessoal e, dispondo sobre a gestão dos respectivos recursos humanos, materiais e financeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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