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Regulamento 656/2022, de 18 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Registo de Prestadores de Serviços a Sociedades, a Outras Pessoas Coletivas ou a Centros de Interesses Coletivos sem Personalidade Jurídica

Texto do documento

Regulamento 656/2022

Sumário: Aprova o Regulamento do Registo de Prestadores de Serviços a Sociedades, a Outras Pessoas Coletivas ou a Centros de Interesses Coletivos sem Personalidade Jurídica.

Regulamento do registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

A Lei 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º da referida Lei, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade setorial, a verificação do cumprimento dos deveres que impendem sobre entidades não financeiras que exerçam atividade em território nacional e que não se encontrem sujeitas à supervisão de uma outra autoridade setorial específica.

A ASAE detém igualmente, nos termos do disposto no artigo 94.º do referido diploma, poderes de regulamentação quanto aos deveres, quer gerais quer específicos, que devem ser observados pelas referidas entidades obrigadas, com vista a concretizar as condições de exercício das obrigações previstas na Lei e, consequentemente, assegurar que as mesmas são cumpridas.

A referida Lei veio adotar novas regras em matéria de obrigações de várias entidades, nomeadamente dos prestadores de determinados serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os quais se encontram descritos e elencados no n.º 3 do artigo 4.º da mesma Lei.

Estão, assim em causa no âmbito da atividade desenvolvida por estes profissionais, de acordo com aquele dispositivo legal, os seguintes serviços: a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; c) desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas; d) desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas; e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma; f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

Neste sentido, o artigo 112.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, prevê o registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, perante a ASAE, a quem compete organizar e manter atualizado tal registo.

Cumpre agora aprovar a sua regulamentação, procurando facilitar-se a identificação das referidas entidades, respetivos representantes e participações sociais, reforçando-se também por esta via os mecanismos de natureza preventiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, concretizando-se os elementos necessários a um registo de base declarativa que assenta na informação disponibilizada pelas entidades declarantes, pela via da desmaterialização de procedimentos, através da utilização das tecnologias da informação e comunicação e mediante a disponibilização dos respetivos formulários na página eletrónica da ASAE, na Internet.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, através do Aviso 2167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte C, de 1 de fevereiro de 2022.

Assim, ao abrigo do disposto nas normas acima invocadas, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento fixa os elementos objeto do registo a realizar junto da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), relativos aos prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica a que se refere o artigo 112.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, bem como as respetivas obrigações de atualização e os termos necessários ao seu funcionamento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Estão sujeitos à obrigação de registo, bem como à obrigação de atualização dos respetivos elementos de identificação, os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica (doravante, designados "prestador de serviços" ou "prestadores de serviços"), referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, que, cumulativamente:

a) Prestem qualquer dos serviços elencados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto;

b) Exerçam atividade em território nacional.

2 - Considera-se que exercem atividades de prestação de serviços em território nacional as pessoas singulares ou coletivas que possuam um estabelecimento ou representação, nomeadamente, uma sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal, dedicado ao exercício dessa atividade.

Artigo 3.º

Procedimento de registo

1 - A cada procedimento de registo de prestadores de serviços é atribuído pela ASAE um número único de identificação.

2 - Após o registo dos elementos de identificação, por iniciativa e da responsabilidade do prestador de serviços, através do procedimento previsto no artigo 12.º do presente Regulamento, a ASAE deverá avaliar a conformidade dos elementos comunicados.

3 - Verificada a conformidade dos elementos, a ASAE procederá à avaliação da competência e idoneidade das pessoas com funções de direção na entidade obrigada.

4 - A decisão final de conformidade do procedimento de registo, englobando a avaliação dos elementos de identificação, bem como, da competência e idoneidade dos responsáveis dos prestadores de serviços, compete ao Inspetor-Geral da ASAE, seguindo, com as necessárias adaptações, a tramitação e as regras do Código do Procedimento Administrativo.

5 - O exercício da atividade de prestador de serviços previsto neste Regulamento sem o respetivo registo junto da ASAE, pela entidade obrigada, constitui contraordenação especialmente grave, conforme previsto no artigo 14.º do presente Regulamento, por remissão para a alínea bbb) do artigo 169.º-A da Lei 83/2017, de 18 de agosto.

6 - O registo, uma vez prestado e declarado conforme, mantém-se válido até à modificação de algum dos seus elementos ou até à extinção do prestador de serviços.

Artigo 4.º

Elementos identificativos objeto de registo

1 - Para a avaliação da conformidade, os elementos identificativos relativos aos prestadores de serviços devem ser apresentados obrigatoriamente em formulário próprio, disponibilizado on-line na página de internet da ASAE, mediante a utilização dos campos constantes do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, incluindo a junção dos documentos neste previstos, em suporte digital.

2 - Os elementos de identificação dos prestadores de serviços, necessários para o registo, são os seguintes:

a) No caso de pessoa singular:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento;

iii) Naturalidade;

iv) Nacionalidade constante do documento de identificação;

v) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;

vi) Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;

vii) Atividade exercida de acordo com o catálogo estabelecido nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto;

viii) Data de início de atividade;

ix) Endereço completo da residência permanente, quando diferente do domicílio fiscal;

x) Outras nacionalidades, se for o caso, não constantes do documento de identificação.

b) No caso das pessoas coletivas:

i) Denominação social;

ii) Objeto social;

iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;

iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;

v) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %;

vi) Capital social;

vii) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão;

viii) País de constituição;

ix) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código de natureza semelhante, quando exista;

x) Atividade exercida de acordo com o catálogo estabelecido nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto;

xi) Data de início de atividade.

3 - A pessoa singular representante da entidade sujeita ao registo, ou o responsável pela declaração de registo, indica, aquando do ato, a qualidade em que intervém no mesmo.

4 - A verificação da identificação das pessoas singulares para comprovação dos dados referidos nas alíneas i) a iv) da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º é efetuada, com as devidas adaptações, nos termos do estabelecido no artigo 25.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto.

5 - O referido no número anterior não prejudica os demais poderes conferidos à ASAE, enquanto autoridade setorial, designadamente pelo artigo 96.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 5.º

Avaliação dos titulares de cargos de direção

As pessoas que exerçam funções de direção nos prestadores de serviços mencionados no artigo 2.º do presente Regulamento são sujeitos a uma avaliação de competência e idoneidade pela ASAE, nos termos do disposto no artigo 111.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 6.º

Avaliação da competência

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 111.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, a ASAE avalia as competências e qualificações das pessoas que exercem as funções de direção dos prestadores de serviços.

2 - A competência para o exercício de funções de direção é determinada em função da avaliação das habilitações académicas, das formações de grau superior, especializadas ou técnicas relacionadas com a área a exercer, bem como, da experiência e percurso profissional.

3 - A formação e a experiência profissional devem demonstrar que os titulares de cargos de direção têm conhecimento da atividade e funcionamento dos prestadores de serviços e a capacidade de analisar, detetar e mitigar os riscos específicos de exposição ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

4 - Para o cumprimento do número anterior, os titulares devem juntar os documentos mencionados no Anexo I do presente Regulamento, designadamente, certificado de habilitações académicas, comprovativos de formação e uma sinopse descritiva, devidamente documentada, da experiência profissional com relevância para o exercício do cargo.

5 - A avaliação dos elementos referidos no número anterior deve ser feita considerando o nível de responsabilidade das funções, a complexidade e dimensão do prestador de serviços, bem como os riscos a que está exposta esta atividade, no âmbito do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo.

Artigo 7.º

Avaliação de idoneidade

1 - As pessoas que exerçam funções de direção nos prestadores de serviços, são, ainda, sujeitas a uma avaliação de idoneidade pela ASAE, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 111.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto.

2 - A avaliação de idoneidade é efetuada com base em critérios objetivos e determináveis, que serão objeto de publicação e que visam apurar o grau de confiança para o desempenho daquelas funções, tendo em conta as circunstâncias concretas, garantindo, perante a autoridade setorial, a capacidade de gestão criteriosa da exposição ao risco de Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

Artigo 8.º

Declaração sobre idoneidade

1 - Para efeitos do artigo anterior, com vista à avaliação da idoneidade a realizar nos termos do disposto no n.º 5 artigo 111.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, os prestadores de serviços prestam informação sobre os seguintes requisitos no momento do registo:

a) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão superior a seis meses, considerado relevante para o exercício das funções, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 111.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto;

b) A declaração de insolvência por decisão judicial;

c) A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções.

2 - Os prestadores de serviços devem juntar os documentos indicados no Anexo I ao presente Regulamento que suportem tais requisitos, bem como outros que se consideram relevantes para a apreciação da idoneidade, por sua iniciativa ou quando solicitado pela ASAE.

3 - A ASAE pode solicitar à entidade obrigada ou junto de qualquer outra entidade com dever de colaboração, informações adicionais ou documentos, cujo conhecimento seja legalmente acessível, que sejam relevantes para a avaliação complementar da idoneidade da pessoa em causa.

4 - A existência ou verificação de algum dos requisitos previstos no n.º 1 não implica necessariamente que o titular não seja declarado idóneo para o exercício das funções de direção na entidade obrigada, cabendo esta decisão à ASAE, considerada a sua relevância no quadro global da atividade desenvolvida, o grau de risco, a complexidade, características e dimensão da entidade e os mecanismos implementados de prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo.

Artigo 9.º

Prestação de informações

1 - A prestação de informação sobre os elementos elencados nos artigos 6.º e 8.º é feita sob compromisso de honra, podendo, além da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 14.º do presente Regulamento, ser imputada responsabilidade criminal por falsas declarações, nos termos previstos e punidos no artigo 348.º-A do Código Penal.

Artigo 10.º

Avaliação negativa da competência ou idoneidade

1 - Todas as decisões procedimentais que declarem uma avaliação negativa quanto à competência ou idoneidade dos titulares de cargos de direção dos prestadores de serviços devem ser fundamentadas, com menção expressa das circunstâncias de facto e de direito que a sustentam, nos termos gerais da legislação administrativa aplicável.

2 - As decisões administrativas referidas no número anterior são passíveis de recurso hierárquico e jurisdicional, nos termos gerais da legislação administrativa aplicável.

3 - Se, após a decisão final positiva de avaliação de competência e idoneidade, ocorrer uma circunstância modificativa que cause a verificação de algum dos requisitos previstos no artigo 8.º, a ASAE pode determinar, entre outras medidas:

a) A fixação de um prazo para a entidade obrigada adotar medidas adequadas, de forma a suprir e repor o cumprimento do requisito em falta;

b) A suspensão do registo para o exercício das funções em causa, durante o tempo necessário ao suprimento da falta, considerando o grau de risco da atividade e a gravidade do incumprimento do requisito;

c) A fixação de um prazo para alterações na distribuição ou composição do órgão social do prestador de serviços;

d) A revogação da autorização para o exercício das funções em causa, quando não sejam adotadas, no prazo fixado, as medidas necessárias ao cumprimento do requisito em falta.

Artigo 11.º

Atualização do registo e cessação de atividade

1 - A alteração superveniente de qualquer elemento identificativo referido no artigo 4.º ou de informação constante do artigo 8.º do presente Regulamento é obrigatoriamente comunicada pelo prestador de serviços à ASAE no prazo máximo de 30 dias úteis contados desde a formalização da alteração.

2 - A comunicação prevista, no número anterior é prestada mediante utilização de formulário próprio disponibilizado on-line na página de internet da ASAE, de acordo com os campos referidos no Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, incluindo a junção dos documentos neste previstos, em suporte digital.

3 - A cessação da atividade do prestador de serviços é também obrigatoriamente comunicada à ASAE no prazo e nos termos previstos nos números anteriores, em campo próprio para o efeito indicado no Anexo II ao presente Regulamento, incluindo a junção dos documentos neste previstos, em suporte digital.

Artigo 12.º

Transmissão eletrónica de dados

1 - As declarações realizadas no registo e as comunicações de alterações para a sua atualização efetuam-se exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet com o endereço www.asae.gov.pt mediante a utilização dos mencionados formulários.

2 - Os formulários referidos no número anterior contêm os campos necessários às declarações e comunicações, devendo todos os que estejam assinalados como obrigatórios ser preenchidos, considerando-se como não efetuadas as declarações ou comunicações em caso de não preenchimento, de preenchimento incompleto ou deficiente dos mesmos.

Artigo 13.º

Proteção dos dados pessoais comunicados

1 - Antes do preenchimento e comunicação dos dados pessoais, a entidade obrigada que procede ao registo é informada pela ASAE quanto à proteção da recolha e processamento dos dados.

2 - Na informação prestada, será indicado o responsável, fundamento e finalidade da recolha dos dados, as categorias dos dados pessoais e a sua respetiva origem, os destinatários da informação e da possibilidade de transferência desses dados para entidades externas, e ainda da obrigatoriedade legal da comunicação, dos prazos de conservação desses dados, da faculdade de reclamação e dos respetivos direitos previstos em legislação própria.

Artigo 14.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - O incumprimento do disposto no artigo 112.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, consubstanciado nos artigos 2.º, 11.º e 12.º do presente Regulamento, constitui a prática da contraordenação prevista na alínea bbb) do artigo 169.º-A da mencionada Lei.

2 - O incumprimento do disposto nos artigos 4.º, 6.º, 8.º e 9.º do presente Regulamento constitui a prática das contraordenações previstas nas alíneas ttt) e uuu) do artigo 169.º-A da Lei 83/2017, de 18 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

2 - Os prestadores de serviço referidos no artigo 2.º do presente Regulamento que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem em exercício de atividade, dão cumprimento à obrigação estabelecida no mesmo artigo no prazo máximo de 90 dias contados desde o início da sua vigência.

12 de julho de 2022 - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.

ANEXO I

Pedido de registo de prestador de serviços

I - Identificação do requerente (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º):

1 - Nome completo.

2 - Documento de identificação:

2.1 - Cartão do cidadão;

2.2 - Bilhete de Identidade;

2.3 - Passaporte;

2.4 - Autorização/Título de residência;

2.5 - N.º do documento de identificação;

3 - Nacionalidade.

4 - Requerente na qualidade de:

4.1 - Empresário em nome individual;

4.2 - Administrador/Diretor/Gerente;

4.3 - Representante;

Caso seja Representante, preencher:

4.3.1 - Código de identificação da procuração online;

4.3.2 - Email;

4.3.3 - Telemóvel;

4.3.4 - Telefone;

II - Identificação do prestador de serviços:

5 - Qualidade:

5.1 - Pessoa singular;

5.2 - Pessoa coletiva;

6 - Pessoa singular:

6.1 - Nome completo;

6.2 - Data de nascimento;

6.3 - Naturalidade;

6.4 - Nacionalidade;

6.5 - Outras nacionalidades (não constantes do documento de identificação);

6.6 - Data de início de atividade (AAAA/MM/DD);

6.7 - Natureza jurídica:

6.7.1 - Pessoa Singular;

6.7.2 - Empresário em Nome Individual;

6.7.3 - EIRL - Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;

6.8 - Documento de identificação:

6.8.1 - Tipo: CC; BI; Passaporte; Autorização/Título de residência;

6.8.2 - Número;

6.8.3 - Validade;

6.8.4 - Entidade emitente;

6.9 - NIF/NIPC;

6.10 - Email;

6.11 - Telemóvel;

6.12 - Telefone;

6.13 - Endereço:

6.13.1 - Endereço completo da residência permanente, quando diferente do domicílio fiscal:

a) Residência permanente:

aa) Morada;

bb) N.º de porta;

cc) Andar/fração;

dd) Distrito;

ee) Concelho;

ff) Freguesia;

gg) Código Postal;

hh) Localidade;

b) Domicílio fiscal (preencher quando seja diferente da residência permanente):

aa) Morada;

bb) N.º de porta;

cc) Andar/fração;

dd) Distrito;

ee) Concelho;

ff) Freguesia;

gg) Código Postal;

hh) Localidade;

7 - Pessoa coletiva.

7.1 - Denominação social;

7.2 - Objeto social;

7.3 - Data de início de atividade (AAAA/MM/DD);

7.4 - Capital social;

7.5 - NIF/NIPC;

7.6 - Natureza jurídica: (por listagem para escolha de opção)

7.6.1 - Sociedade por Quotas;

7.6.2 - Sociedade Unipessoal por Quotas;

7.6.3 - Sociedade Anónima;

7.6.4 - Sociedade em Nome Coletivo;

7.6.5 - Sociedade em Comandita;

7.6.6 - Cooperativa;

7.7 - Data de constituição da pessoa coletiva;

7.8 - Sede ou domicílio fiscal (preencher/pessoa coletiva):

7.8.1 - Morada;

7.8.2 - N.º de porta;

7.8.3 - Andar;

7.8.4 - Distrito;

7.8.5 - Concelho;

7.8.6 - Freguesia;

7.8.7 - Código Postal;

7.8.8 - Localidade;

7.8.9 - Email;

7.8.10 - Telefone fixo;

7.8.11 - Telemóvel;

7.9 - Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %:

7.9.1 - Titular (1):

a) Nome;

b) Data de Nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Tipo de documento:

aa) Cartão do cidadão;

bb) Bilhete de Identidade;

cc) Passaporte;

dd) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento;

7.9.2 - Titular (2):

a) Nome;

b) Data de Nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Tipo de documento:

aa) Cartão do cidadão;

bb) Bilhete de Identidade;

cc) Passaporte;

dd) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento;

(...)

7.10 - Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente e dos quadros superiores com poderes de gestão:

7.10.1 - Titular (1):

a) Nome;

b) Data de Nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Tipo de documento:

aa) Cartão do cidadão;

bb) Bilhete de Identidade;

cc) Passaporte;

dd) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento;

f) Designação do cargo e órgão;

7.10.2 - Titular (2):

a) Nome;

b) Data de Nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Tipo de documento:

aa) Cartão do cidadão;

bb) Bilhete de Identidade;

cc) Passaporte;

dd) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento;

f) Designação do cargo e órgão;

8 - Código de CAE.

8.1 - CAE principal;

8.2 - CAE secundário;

8.3 - CAE secundário (2);

[...]

9 - Estabelecimentos de atendimento ao público:

9.1 - Morada;

9.2 - N.º de porta;

9.3 - Andar;

9.4 - Distrito;

9.5 - Concelho;

9.6 - Freguesia;

9.7 - Código Postal;

9.8 - Localidade;

III - Assinalar os serviços que presta a terceiros:

a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;

f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

IV - Documentos a anexar:

10 - Pessoa singular:

10.1 - Documento de identificação;

10.2 - Declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária;

10.3 - Certificado de registo criminal;

10.4 - Declaração escrita, sob compromisso de honra, de que estão cumpridos os requisitos de idoneidade (empresário em nome individual);

10.5 - Certificado de qualificação profissional; certificado de habilitações académicas; comprovativos de formação;

10.6 - Sinopse descritiva, devidamente documentada, da experiência profissional com relevância para o exercício do cargo;

11 - Pessoa coletiva:

11.1 - Contrato da sociedade, estatutos ou pacto social;

11.2 - Certificado de registo criminal de cada um dos administradores, diretores ou gerentes;

11.3 - Declaração escrita, sob compromisso de honra, de que estão cumpridos os requisitos de idoneidade para cada um dos administradores, diretores ou gerentes (pessoa coletiva);

11.4 - Certificado de qualificação profissional; certificado de habilitações académicas; comprovativos de formação;

11.5 - Sinopse descritiva, devidamente documentada, da experiência profissional com relevância para o exercício do cargo.

ANEXO II

Declaração de alterações do registo de prestador de serviços

I - Identificação do requerente (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º):

1 - Nome completo.

2 - Documento de identificação:

2.1 - Cartão do cidadão;

2.2 - Bilhete de Identidade;

2.3 - Passaporte;

2.4 - Autorização/Título de residência;

2.5 - N.º do documento de identificação;

3 - Nacionalidade.

4 - Requerente na qualidade de:

4.1 - Empresário em nome individual;

4.2 - Administrador/Diretor/Gerente;

4.3 - Representante;

Caso seja Representante, preencher:

4.3.1 - Código de identificação da procuração online;

4.3.2 - Email;

4.3.3 - Telemóvel;

4.3.4 - Telefone;

II - Identificação do prestador de serviços:

5 - Qualidade:

5.1 - Pessoa singular;

5.2 - Pessoa coletiva;

6 - Pessoa singular:

6.1 - Nome completo;

6.2 - Data de nascimento;

6.3 - Naturalidade;

6.4 - Nacionalidade;

6.5 - Outras nacionalidades (não constantes do documento de identificação);

6.6 - Data de início de atividade (AAAA/MM/DD);

6.7 - Natureza jurídica:

6.7.1 - Pessoa Singular;

6.7.2 - Empresário em Nome Individual;

6.7.3 - EIRL - Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;

6.8 - Documento de identificação:

6.8.1 - Tipo: CC; BI; Passaporte; Autorização/Título de residência;

6.8.2 - Número;

6.8.3 - Validade;

6.8.4 - Entidade emitente;

6.9 - NIF/NIPC;

6.10 - Email;

6.11 - Telemóvel;

6.12 - Telefone;

6.13 - Endereço:

6.13.1 - Endereço completo da residência permanente, quando diferente do domicílio fiscal:

a) Residência permanente:

aa) Morada;

bb) N.º de porta;

cc) Andar/fração;

dd) Distrito;

ee) Concelho;

ff) Freguesia;

gg) Código Postal;

hh) Localidade;

b) Domicílio fiscal (preencher quando seja diferente da residência permanente):

aa) Morada;

bb) N.º de porta;

cc) Andar/fração;

dd) Distrito;

ee) Concelho;

ff) Freguesia;

gg) Código Postal;

hh) Localidade;

7 - Pessoa coletiva.

7.1 - Denominação social;

7.2 - Objeto social;

7.3 - Data de início de atividade (AAAA/MM/DD);

7.4 - Capital social;

7.5 - NIF/NIPC;

7.6 - Natureza jurídica: (por listagem para escolha de opção)

7.6.1 - Sociedade por Quotas;

7.6.2 - Sociedade Unipessoal por Quotas;

7.6.3 - Sociedade Anónima;

7.6.4 - Sociedade em Nome Coletivo;

7.6.5 - Sociedade em Comandita;

7.6.6 - Cooperativa;

7.7 - Data de constituição da pessoa coletiva;

7.8 - Sede ou domicílio fiscal (preencher/pessoa coletiva):

7.8.1 - Morada;

7.8.2 - N.º de porta;

7.8.3 - Andar;

7.8.4 - Distrito;

7.8.5 - Concelho;

7.8.6 - Freguesia;

7.8.7 - Código Postal;

7.8.8 - Localidade;

7.8.9 - Email;

7.8.10 - Telefone fixo;

7.8.11 - Telemóvel;

7.9 - Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %:

7.9.1 - Titular (1):

a) Nome;

b) Data de Nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Tipo de documento:

aa) Cartão do cidadão;

bb) Bilhete de Identidade;

cc) Passaporte;

dd) Autorização/Título de residência;

e) N.º do documento;

7.9.2 - Titular (2):

a) Nome;

b) Data de Nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Tipo de documento:

aa) Cartão do cidadão;

bb) Bilhete de Identidade;

cc) Passaporte;

dd) Autorização/Título de residência;

e) N.º do documento;

(...)

7.10 - Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente e dos quadros superiores com poderes de gestão:

7.10.1 - Titular (1):

a) Nome;

b) Data de Nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Tipo de documento:

aa) Cartão do cidadão;

bb) Bilhete de Identidade;

cc) Passaporte;

dd) Autorização/Título de residência;

e) N.º do documento;

f) Designação do cargo e órgão;

7.10.2 - Titular (2):

a) Nome;

b) Data de Nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Tipo de documento:

aa) Cartão do cidadão;

bb) Bilhete de Identidade;

cc) Passaporte;

dd) Autorização/Título de residência;

e) N.º do documento;

f) Designação do cargo e órgão;

8 - Código de CAE.

8.1 - CAE principal;

8.2 - CAE secundário;

8.3 - CAE secundário (2);

[...]

9 - Estabelecimentos de atendimento ao público:

9.1 - Morada;

9.2 - N.º de porta;

9.3 - Andar;

9.4 - Distrito;

9.5 - Concelho;

9.6 - Freguesia;

9.7 - Código Postal;

9.8 - Localidade;

III - Assinalar os serviços que presta a terceiros:

a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;

f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

IV- Documentos a anexar:

10 - Pessoa singular:

10.1 - Documento de identificação;

10.2 - Declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária;

10.3 - Certificado de registo criminal;

10.4 - Declaração escrita, sob compromisso de honra, de que estão cumpridos os requisitos de idoneidade (empresário em nome individual);

10.5 - Certificado de qualificação profissional; certificado de habilitações académicas; comprovativos de formação;

10.6 - Sinopse descritiva, devidamente documentada, da experiência profissional com relevância para o exercício do cargo;

11 - Pessoa coletiva:

11.1 - Contrato da sociedade, estatutos ou pacto social;

11.2 - Certificado de registo criminal de cada um dos administradores, diretores ou gerentes;

11.3 - Declaração escrita, sob compromisso de honra, de que estão cumpridos os requisitos de idoneidade para cada um dos administradores, diretores ou gerentes (pessoa coletiva);

11.4 - Certificado de qualificação profissional; certificado de habilitações académicas; comprovativos de formação;

11.5 - Sinopse descritiva, devidamente documentada, da experiência profissional com relevância para o exercício do cargo;

V - Declaração da cessação da atividade:

12 - Cessação da atividade - documentos a anexar:

12.1 - Pessoa singular

12.1.1 - Comprovativo de cessação da atividade junto da Autoridade Tributária;

12.2 - Pessoa coletiva

12.2.1 - Data da cessação da atividade;

12.2.2 - Data de depósito na Conservatória de registo.

315510247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4996651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 194/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

Aviso

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