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Despacho 8733/2022, de 18 de Julho

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Sumário

Determina que a especialidade de Música do Exército para a categoria de Praças corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo regime de contrato especial (RCE)

Texto do documento

Despacho 8733/2022

Sumário: Determina que a especialidade de Música do Exército para a categoria de Praças corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo regime de contrato especial (RCE).

Considerando que a prestação de serviço em regime de contrato especial (RCE), cujo regime foi aprovado pelo Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 147/2015, de 3 de agosto e 75/2018, de 11 de outubro, tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e tem lugar apenas em situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares.

Considerando que as situações funcionais são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas.

Considerando que o Chefe do Estado-Maior do Exército propôs que a especialidade de Música para ingresso na categoria de praças integrasse o RCE, tendo como duração mínima os 4 anos de contrato e máxima os 14 anos de contrato.

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, determino que:

1 - A especialidade de Música do Exército para a categoria de Praças corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo RCE, desde que se verifique o cumprimento dos requisitos e pressupostos exigidos no RCE e demais legislação enquadradora do Sistema Nacional de Qualificações, bem como de acordo com o definido nos anexos i e ii ao presente despacho, que dele fazem parte integrante;

2 - No anexo i ao presente despacho são elencados os requisitos gerais e os pressupostos que devem ser cumpridos;

3 - No anexo ii ao presente despacho, é indicado o referencial de formação que deve ser cumprido com vista a assegurar a transferibilidade para o mercado de trabalho das competências e qualificações adquiridas;

4 - O cumprimento dos pressupostos e requisitos elencados no presente despacho será avaliado pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, periodicamente, a cada ano.

5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de julho de 2022. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Artigo 1.º

Descrição geral da atividade

A especialidade de Música para a categoria de Praças habilita ao exercício, entre outras atividades de âmbito militar, de funções correspondentes à qualificação de Técnico/a de Produção e Tecnologias da Música do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), para a categoria de Praças, e consiste em criar e produzir música, assegurando a parte técnica necessária à execução musical, para diversos fins, incluindo tecnologias digitais.

Artigo 2.º

Nível de qualificação de admissão

Para a admissão à especialidade de Música, em RCE, para a categoria de Praças é exigido o ensino secundário completo que corresponde ao nível 3 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).

Artigo 3.º

Alinhamento da formação

1 - O referencial de formação da especialidade de Música em RCE está alinhado com o referencial de formação de Técnico/a de Produção e Tecnologias da Música, integrado no CNQ, cumprindo o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e permite a obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ.

2 - Por forma a cumprir com o disposto no número anterior, o referencial de formação de Música em RCE deve estar alinhado com a versão mais atualizada do referencial de formação de Técnico/a de Produção e Tecnologias da Música, integrado no CNQ.

Artigo 4.º

Desenvolvimento da formação

Em conformidade com o disposto no artigo anterior, o referencial de formação de Técnico/a de Produção e Tecnologias da Música é integralmente ministrado durante a formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de Praças em RCE.

Artigo 5.º

Obtenção do nível 4 de qualificação

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, no final da formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de Praças em RCE, o militar obtém o nível 4 de qualificação do QNQ.

Artigo 6.º

Diplomas e certificados

1 - Aquando da conclusão com aproveitamento do percurso formativo completo, e consequente obtenção da qualificação de nível 4 do QNQ, é emitido um diploma de qualificação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), ao abrigo do Acordo de Cooperação celebrado entre a Escola de Serviços do Exército e o IEFP, em 17 de setembro de 2020.

2 - Quando aplicável, aquando da conclusão com aproveitamento da formação, é emitido um certificado de qualificações pela entidade formadora de acordo com as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) desenvolvidas.

3 - Os certificados e diplomas mencionados nos números anteriores são emitidos de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que regula o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e as estruturas que asseguram o seu funcionamento, e no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 199/2011, de 19 de maio que aprova os modelos de diplomas e de certificados que conferem uma qualificação de nível não superior no âmbito do SNQ;

4 - O Exército comunica, anualmente, à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional o número de diplomas e certificados emitidos ao abrigo dos números anteriores.

Artigo 7.º

Inscrição na plataforma SIGO

As ações de formação, o percurso individual de qualificação, os respetivos pontos de crédito obtidos e demais informação relevante devem ser registados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e, consequentemente no Passaporte Qualifica, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que regula o SNQ e as estruturas que asseguram o seu funcionamento, dos artigos 14.º e 15.º da Portaria 47/2017, de 1 de fevereiro, que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, e define o modelo do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências «Passaporte Qualifica», e do n.º 10 do artigo 2.º da Portaria 199/2011, de 19 de maio.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3)

A formação da especialidade Música em RCE está alinhada com o referencial de formação 212362 - Técnico/a de Produção e Tecnologias da Música, integrado no Catálogo Nacional de Qualificações.

(ver documento original)

1) Os códigos assinalados a laranja, correspondem a Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) comuns a dois ou mais referenciais.

Para obter a qualificação de Técnico/a de Produção e Tecnologias da Música, para além das UFCD obrigatórias, terão também de ser realizadas as seguintes 200 horas das UFCD opcionais:

9874 - Música para documentário, 50 horas;

9353 - Escuta e análise auditiva, 25 horas;

9354 - Captação e gravação - cordas, 25 horas;

9355 - Captação e gravação - percussões, 25 horas;

10746 - Segurança e Saúde no Trabalho - situações epidémicas/pandémicas, 25 horas;

9872 - Eletrónica em tempo real, 50 horas.

315509357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4996645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 130/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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