Deliberação 796/2022, de 15 de Julho
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas - Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
- Fonte: Diário da República n.º 136/2022, Série II de 2022-07-15
- Data: 2022-07-15
- Parte: C
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Sumário
Regimento do Conselho de Chefes de Estado-Maior
Texto do documento
Deliberação 796/2022
Sumário: Regimento do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Regimento do Conselho de Chefes de Estado-Maior
Aprovado por deliberação de 22 de fevereiro de 2022, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto.
Artigo 1.º
Definição
O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) é o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências e tem as competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo-se também como órgão de consulta em matéria de defesa nacional.
Artigo 2.º
Composição
1 - O CCEM tem a seguinte composição:
a) O CEMGFA, que preside;
b) Os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas (CEM).
2 - O CEMGFA, por sua iniciativa, mediante proposta de qualquer dos restantes membros do CCEM, ou por deliberação deste órgão, pode convidar outras entidades militares a participar, sem direito a voto, nas reuniões deste órgão.
Artigo 3.º
Mandato
Os membros do CCEM mantêm-se em funções enquanto exercerem os respetivos cargos.
Artigo 4.º
Interinidade de funções
No caso de vacatura dos cargos de CEMGFA ou de CEM, bem como nos de ausência ou impedimento temporário dos seus titulares, os seus substitutos legais assumem interinamente as respetivas funções no CCEM.
Artigo 5.º
Acumulação de funções
O CEMGFA interino exerce cumulativamente no CCEM as funções de CEM do respetivo ramo, dispondo só de um voto.
Artigo 6.º
Competência
1 - Compete ao CCEM dar parecer sobre:
a) A elaboração do conceito estratégico militar;
b) A elaboração dos projetos de definição das missões das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças;
c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas;
d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares;
e) Os critérios para o funcionamento da saúde militar e do ensino superior militar, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais e sargentos das Forças Armadas;
f) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;
g) O projeto de propostas de forças nacionais;
h) A doutrina militar conjunta e combinada;
i) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças;
j) Os atos da competência do CEMGFA que careçam do seu parecer prévio;
k) A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas;
l) Orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional;
m) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o CEMGFA entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos CEM;
n) Nas demais matérias previstas na lei.
2 - Compete ainda ao CCEM:
a) Decidir sobre os oficiais indicados para a frequência do curso de promoção a oficial general;
b) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação da promoção a oficial general e de oficiais generais, nos termos do artigo 26.º, da LOBOFA;
c) Aprovar a proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei;
d) Aprovar seu regimento.
3 - Os projetos de sistema de forças, dispositivo de forças, lei de programação militar e de infraestruturas militares a submeter pelo CEMGFA ao Ministro da Defesa Nacional são acompanhados do parecer do CCEM e das declarações de voto eventualmente apresentadas.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - O CCEM reúne ordinariamente mensalmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo CEMGFA, por sua iniciativa ou mediante proposta de qualquer dos seus outros membros.
2 - Em estado de guerra, o CCEM assiste, em permanência, o CEMGFA na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.
Artigo 8.º
Convocatória
1 - Compete ao CEMGFA convocar o CCEM, marcando a data de reunião com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo em caso de excecional urgência.
2 - A convocatória é feita pelo meio mais expedito e seguro, devendo ser acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 9.º
Quórum
O CCEM só pode funcionar estando presente a maioria do número legal dos seus membros.
Artigo 10.º
Direção
1 - Compete ao CEMGFA dirigir os trabalhos do CCEM.
2 - Qualquer dos membros do CCEM poderá solicitar que sejam apreciados na reunião em curso assuntos fora da agenda dos trabalhos.
3 - A reunião do CCEM poderá ser restrita aos seus membros se o CEMGFA assim o decidir, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos restantes membros do CCEM.
Artigo 11.º
Votação
1 - O CCEM pronuncia-se sempre mediante votação.
2 - O CEMGFA dispõe de voto de qualidade.
3 - Nas votações não são admitidas abstenções nem votos em branco.
Artigo 12.º
Formas dos atos
1 - Os pareceres do CCEM podem ser escritos ou verbais, conforme o CEMGFA o determinar, em razão da matéria, com exceção do parecer referido no n.º 3 do artigo 6.º, que deve revestir a forma escrita.
2 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, a forma adotada será escrita, devendo reproduzir-se as declarações de voto eventualmente apresentadas.
3 - As deliberações do CCEM devem ser reduzidas a escrito.
Artigo 13.º
Atas
1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões do CCEM será lavrada ata.
2 - As atas deverão mencionar se nas votações houve unanimidade ou maioria, bem como se o CEMGFA usou de voto de qualidade.
3 - Os membros do CCEM podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justificam.
4 - As atas das reuniões do CCEM são classificadas de «reservado», salvo se, em razão da matéria, devam ser objeto de classificação de segurança superior.
Artigo 14.º
Redação das atas
1 - Em regra, a redação das atas obedecerá ao seguinte processo:
a) No final de cada reunião, o secretário ou, havendo-o, o seu adjunto lavrará um projeto de ata, que remeterá aos membros do CCEM para ser submetido à aprovação deste no início da reunião seguinte;
b) O secretário ou o seu adjunto anotará o que antes ou no início de cada reunião for comunicado pelos membros do CCEM acerca do projeto da ata e substituirá as folhas que contenham as emendas ou alterações que forem aprovadas;
c) Aprovado o texto final do projeto, as respetivas folhas passam a constituir a ata.
2 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 10.º, o projeto será redigido pelo membro do CCEM designado para o efeito.
3 - A ata poderá ser manuscrita ou elaborada por meio informático.
4 - Todas as folhas da ata serão rubricadas e a última assinada pelo presidente do CCEM, pelos demais membros e pelo secretário ou adjunto.
5 - Após assinatura da ata, é enviada uma cópia a cada membro do CCEM.
Artigo 15.º
Síntese de conclusões
1 - Independentemente das atas, o secretariado do CCEM divulgará a síntese das conclusões das reuniões do CCEM com a antecipação, a urgência e a classificação de segurança adequadas.
2 - Em caso de conflito entre a síntese e a ata da reunião, prevalece o exarado na ata.
Artigo 16.º
Dever de sigilo
Os membros do CCEM e os participantes nas suas reuniões, bem como todo o pessoal de apoio técnico e administrativo, têm o dever de sigilo quanto ao objeto e conteúdo das reuniões.
Artigo 17.º
Divulgação
A execução e a eventual difusão dos pareceres e deliberações do CCEM competem ao CEMGFA.
Artigo 18.º
Apoio
1 - O apoio técnico e administrativo ao CCEM é prestado pelo Gabinete do CEMGFA.
2 - O Chefe do Gabinete do CEMGFA é o secretário do CCEM, podendo, caso necessário, ser assistido no exercício destas funções por um adjunto do Gabinete.
3 - Compete ao secretário do CCEM:
a) Receber os documentos relativos aos assuntos que devem ser submetidos à consideração do CCEM;
b) Compilar os documentos necessários para estudo e esclarecimento dos assuntos a tratar;
c) Anotar, quando necessário ou conveniente, os documentos a considerar em reuniões do CCEM;
d) Enviar, com a devida antecedência, aos membros do CCEM e eventualmente a outras entidades militares os documentos relativos a assuntos a tratar, em conformidade com as normas de segurança a observar;
e) Enviar aos membros do CCEM e eventualmente a outras entidades militares as convocatórias para as reuniões e as ordens de trabalho;
f) Redigir os projetos das atas e as atas das reuniões, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 10.º;
g) Redigir as deliberações e os pareceres do CCEM;
h) Tratar com o CEMGFA, com os membros do CCEM e com outras entidades, de todos os assuntos que se torna necessário informar, esclarecer ou acionar, quer para preparar as reuniões e facilitar o funcionamento do CCEM, quer para dar andamento às suas deliberações;
i) Difundir os atos do CCEM, conforme for decidido;
j) Promover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CCEM e orientar o acionamento do expediente e o arquivo de documentos.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogada a Deliberação 2261/2014, de 22 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 12 de dezembro de 2014.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
22 de fevereiro de 2022. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Presidente do Conselho de Chefes de Estado-Maior, António Silva Ribeiro, Almirante.
315496479
Sumário: Regimento do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Regimento do Conselho de Chefes de Estado-Maior
Aprovado por deliberação de 22 de fevereiro de 2022, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto.
Artigo 1.º
Definição
O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) é o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências e tem as competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo-se também como órgão de consulta em matéria de defesa nacional.
Artigo 2.º
Composição
1 - O CCEM tem a seguinte composição:
a) O CEMGFA, que preside;
b) Os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas (CEM).
2 - O CEMGFA, por sua iniciativa, mediante proposta de qualquer dos restantes membros do CCEM, ou por deliberação deste órgão, pode convidar outras entidades militares a participar, sem direito a voto, nas reuniões deste órgão.
Artigo 3.º
Mandato
Os membros do CCEM mantêm-se em funções enquanto exercerem os respetivos cargos.
Artigo 4.º
Interinidade de funções
No caso de vacatura dos cargos de CEMGFA ou de CEM, bem como nos de ausência ou impedimento temporário dos seus titulares, os seus substitutos legais assumem interinamente as respetivas funções no CCEM.
Artigo 5.º
Acumulação de funções
O CEMGFA interino exerce cumulativamente no CCEM as funções de CEM do respetivo ramo, dispondo só de um voto.
Artigo 6.º
Competência
1 - Compete ao CCEM dar parecer sobre:
a) A elaboração do conceito estratégico militar;
b) A elaboração dos projetos de definição das missões das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças;
c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas;
d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares;
e) Os critérios para o funcionamento da saúde militar e do ensino superior militar, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais e sargentos das Forças Armadas;
f) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;
g) O projeto de propostas de forças nacionais;
h) A doutrina militar conjunta e combinada;
i) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças;
j) Os atos da competência do CEMGFA que careçam do seu parecer prévio;
k) A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas;
l) Orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional;
m) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o CEMGFA entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos CEM;
n) Nas demais matérias previstas na lei.
2 - Compete ainda ao CCEM:
a) Decidir sobre os oficiais indicados para a frequência do curso de promoção a oficial general;
b) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação da promoção a oficial general e de oficiais generais, nos termos do artigo 26.º, da LOBOFA;
c) Aprovar a proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei;
d) Aprovar seu regimento.
3 - Os projetos de sistema de forças, dispositivo de forças, lei de programação militar e de infraestruturas militares a submeter pelo CEMGFA ao Ministro da Defesa Nacional são acompanhados do parecer do CCEM e das declarações de voto eventualmente apresentadas.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - O CCEM reúne ordinariamente mensalmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo CEMGFA, por sua iniciativa ou mediante proposta de qualquer dos seus outros membros.
2 - Em estado de guerra, o CCEM assiste, em permanência, o CEMGFA na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.
Artigo 8.º
Convocatória
1 - Compete ao CEMGFA convocar o CCEM, marcando a data de reunião com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo em caso de excecional urgência.
2 - A convocatória é feita pelo meio mais expedito e seguro, devendo ser acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 9.º
Quórum
O CCEM só pode funcionar estando presente a maioria do número legal dos seus membros.
Artigo 10.º
Direção
1 - Compete ao CEMGFA dirigir os trabalhos do CCEM.
2 - Qualquer dos membros do CCEM poderá solicitar que sejam apreciados na reunião em curso assuntos fora da agenda dos trabalhos.
3 - A reunião do CCEM poderá ser restrita aos seus membros se o CEMGFA assim o decidir, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos restantes membros do CCEM.
Artigo 11.º
Votação
1 - O CCEM pronuncia-se sempre mediante votação.
2 - O CEMGFA dispõe de voto de qualidade.
3 - Nas votações não são admitidas abstenções nem votos em branco.
Artigo 12.º
Formas dos atos
1 - Os pareceres do CCEM podem ser escritos ou verbais, conforme o CEMGFA o determinar, em razão da matéria, com exceção do parecer referido no n.º 3 do artigo 6.º, que deve revestir a forma escrita.
2 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, a forma adotada será escrita, devendo reproduzir-se as declarações de voto eventualmente apresentadas.
3 - As deliberações do CCEM devem ser reduzidas a escrito.
Artigo 13.º
Atas
1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões do CCEM será lavrada ata.
2 - As atas deverão mencionar se nas votações houve unanimidade ou maioria, bem como se o CEMGFA usou de voto de qualidade.
3 - Os membros do CCEM podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justificam.
4 - As atas das reuniões do CCEM são classificadas de «reservado», salvo se, em razão da matéria, devam ser objeto de classificação de segurança superior.
Artigo 14.º
Redação das atas
1 - Em regra, a redação das atas obedecerá ao seguinte processo:
a) No final de cada reunião, o secretário ou, havendo-o, o seu adjunto lavrará um projeto de ata, que remeterá aos membros do CCEM para ser submetido à aprovação deste no início da reunião seguinte;
b) O secretário ou o seu adjunto anotará o que antes ou no início de cada reunião for comunicado pelos membros do CCEM acerca do projeto da ata e substituirá as folhas que contenham as emendas ou alterações que forem aprovadas;
c) Aprovado o texto final do projeto, as respetivas folhas passam a constituir a ata.
2 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 10.º, o projeto será redigido pelo membro do CCEM designado para o efeito.
3 - A ata poderá ser manuscrita ou elaborada por meio informático.
4 - Todas as folhas da ata serão rubricadas e a última assinada pelo presidente do CCEM, pelos demais membros e pelo secretário ou adjunto.
5 - Após assinatura da ata, é enviada uma cópia a cada membro do CCEM.
Artigo 15.º
Síntese de conclusões
1 - Independentemente das atas, o secretariado do CCEM divulgará a síntese das conclusões das reuniões do CCEM com a antecipação, a urgência e a classificação de segurança adequadas.
2 - Em caso de conflito entre a síntese e a ata da reunião, prevalece o exarado na ata.
Artigo 16.º
Dever de sigilo
Os membros do CCEM e os participantes nas suas reuniões, bem como todo o pessoal de apoio técnico e administrativo, têm o dever de sigilo quanto ao objeto e conteúdo das reuniões.
Artigo 17.º
Divulgação
A execução e a eventual difusão dos pareceres e deliberações do CCEM competem ao CEMGFA.
Artigo 18.º
Apoio
1 - O apoio técnico e administrativo ao CCEM é prestado pelo Gabinete do CEMGFA.
2 - O Chefe do Gabinete do CEMGFA é o secretário do CCEM, podendo, caso necessário, ser assistido no exercício destas funções por um adjunto do Gabinete.
3 - Compete ao secretário do CCEM:
a) Receber os documentos relativos aos assuntos que devem ser submetidos à consideração do CCEM;
b) Compilar os documentos necessários para estudo e esclarecimento dos assuntos a tratar;
c) Anotar, quando necessário ou conveniente, os documentos a considerar em reuniões do CCEM;
d) Enviar, com a devida antecedência, aos membros do CCEM e eventualmente a outras entidades militares os documentos relativos a assuntos a tratar, em conformidade com as normas de segurança a observar;
e) Enviar aos membros do CCEM e eventualmente a outras entidades militares as convocatórias para as reuniões e as ordens de trabalho;
f) Redigir os projetos das atas e as atas das reuniões, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 10.º;
g) Redigir as deliberações e os pareceres do CCEM;
h) Tratar com o CEMGFA, com os membros do CCEM e com outras entidades, de todos os assuntos que se torna necessário informar, esclarecer ou acionar, quer para preparar as reuniões e facilitar o funcionamento do CCEM, quer para dar andamento às suas deliberações;
i) Difundir os atos do CCEM, conforme for decidido;
j) Promover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CCEM e orientar o acionamento do expediente e o arquivo de documentos.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogada a Deliberação 2261/2014, de 22 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 12 de dezembro de 2014.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
22 de fevereiro de 2022. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Presidente do Conselho de Chefes de Estado-Maior, António Silva Ribeiro, Almirante.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4994646.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-08-09 -
Lei Orgânica
2/2021 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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