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Aviso 74/2022, de 15 de Julho

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Geórgia aderido em conformidade com o artigo 31.º à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965

Texto do documento

Aviso 74/2022

Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Geórgia aderido em conformidade com o artigo 31.º à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 18 de junho de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Geórgia aderido em conformidade com o artigo 31.º à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.

(Tradução)

Adesão

Geórgia, 31-05-2021

De acordo com o n.º 2 do artigo 28.º, a Convenção só entrará em vigor para a Geórgia se não houver objeção por parte de um dos Estados que tenha ratificado a Convenção antes do depósito do instrumento de adesão, notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos num prazo de seis meses a contar da data em que o referido Ministério tenha efetuado a notificação dessa adesão.

Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses terminará a 18 de dezembro de 2021.

Não havendo objeção, de acordo com o n.º 3 do artigo 28.º, a Convenção entrará em vigor para a Geórgia a 1 de janeiro de 2022.

Autoridades, reservas e declarações

Geórgia, 31-05-2021

«As reservas seguintes serão tidas em consideração no momento da adesão à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965:

1 - A Geórgia declara que um juiz está autorizado a proferir uma sentença de acordo com as condições estabelecidas no artigo 15.º da Convenção.

2 - A Geórgia declara que o pedido de reparação previsto no artigo 16.º da Convenção não será acolhido se for apresentado após o decurso de um período de cinco anos a contar da data em que a sentença foi proferida.

3 - O Ministério da Justiça será designado como Autoridade Central, nos termos do n.º 1.º do artigo 2.º, da Convenção.

4 - A Geórgia declara que os documentos a notificar no território da Geórgia devem ser redigidos na língua georgiana ou acompanhados de uma tradução para a língua georgiana devidamente certificada de acordo com a lei do Estado requerente.

5 - Para efeitos do artigo 7.º da Convenção, os documentos devem ser redigidos em língua inglesa.

6 - A Geórgia declara que se oporá à citação ou notificação direta de atos judiciais a pessoas em seu território por meio de agentes diplomáticos ou consulares estrangeiros, a menos que os atos devam ser notificados a um nacional do Estado de origem dos documentos.

7 - A Geórgia declara que os documentos a serem notificados de acordo com o artigo 9.º da Convenção são encaminhados ao Ministério da Justiça da Geórgia para fins de notificação às partes.

8 - A Geórgia opõe-se à citação ou notificação de documentos pelos meios definidos nas alíneas (b) e (c) do artigo 10.º da Convenção.

9 - Para efeitos do:

a) Artigo 2.º da Convenção, o Ministério da Justiça da Geórgia será designado como Autoridade Central;

b) Artigo 6.º da Convenção, os Tribunais de Primeira Instância da Geórgia são as autoridades competentes para completar o certificado;

c) Artigo 9.º da Convenção, o Ministério da Justiça da Geórgia será designado como a autoridade competente para receber os documentos enviados por via consular.

As declarações seguintes serão tidas em consideração no momento da adesão à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965:

De acordo com as alíneas (a) e (b) do artigo 2.º da Lei da Geórgia sobre os Territórios Ocupados, os territórios ocupados da Geórgia são:

(a) Os territórios da República Autónoma da Abkhazia;

(b) A região de Tskhinvali (os territórios da antiga Região Autónoma da Ossétia do Sul).

Pela Resolução 1633 de 2008, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa confirmou a soberania e a integridade territorial da Geórgia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. De acordo com esta resolução, a Assembleia condena o reconhecimento pela Federação Russa da independência da região de Tskhinvali/Ossétia do Sul, Geórgia e Abkhazia, Geórgia como uma violação do direito internacional e dos princípios estatutários do Conselho da Europa. A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa reafirma a integridade territorial e a soberania da Geórgia e exorta a Federação Russa a retirar o seu reconhecimento da independência da região de Tskhinvali/Ossétia do Sul, Geórgia e Abkhazia, Geórgia e a respeitar plenamente a soberania e integridade da Geórgia,

Além disso, a Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução 11785 da Assembleia Geral) também reconheceu o direito de retorno dos deslocados internos, independentemente de sua etnia, aos territórios ocupados da Geórgia.

A esse respeito, a Geórgia declara que as obrigações decorrentes da presente Convenção serão aplicadas e implementadas em relação às regiões georgianas da Abkhazia e da região de Tskhinvali/Ossétia do Sul quando as circunstâncias permitirem e a Geórgia restabelecer o controle efetivo sobre esses territórios.

Documentos ou solicitações feitas ou emitidas pelas autoridades ilegais da Federação Russa, ou funcionários dessas autoridades ilegais, implantados (operando) nos territórios ocupados da Geórgia, ou pelas autoridades ilegítimas da República Autónoma da Abkhazia, Geórgia e Tskhinvali Região/Ossétia do Sul, Geórgia, que estão atualmente sob o controle efetivo da Federação Russa, são nulas e sem efeito legal, independentemente de serem apresentadas direta ou indiretamente por meio das autoridades da Federação Russa.

As disposições da Convenção sobre a possibilidade de comunicação ou relação direta não se aplicam aos órgãos ilegais da Abkhazia (Geórgia) e da Região de Tskhinvali/Ossétia do Sul (Geórgia), permanecendo sob o controle efetivo da Federação Russa. Os procedimentos de comunicação relevantes serão determinados pela Autoridade Central da Geórgia em Tbilisi.»

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de maio de 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.

O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.

Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974.

De acordo com o Aviso 361/2010 publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª

Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de junho de 2022. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.

115476285

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4994633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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