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Edital 1003/2022, de 14 de Julho

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Sumário

Regulamento da Feira/Festas de S. Miguel e Agro-Basto

Texto do documento

Edital 1003/2022

Sumário: Regulamento da Feira/Festas de S. Miguel e Agro-Basto.

Francisco Luís Teixeira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 24 de junho de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 17 de junho de 2022, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento da Feira/Festas de S. Miguel e Agro-Basto.

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após à sua publicação no Diário da República e encontra-se disponível para consulta na página eletrónica do Município de Cabeceiras de Basto, em www.cabeceirasdebasto.pt.

1 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara, Francisco Luís Teixeira Alves.

Regulamento da Feira/Festas de S. Miguel e Agro-Basto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à Feira/Festas de S. Miguel e Agro-Basto.

Artigo 2.º

Objeto

É objeto do presente Regulamento o estabelecimento das normas que enquadram, regem e regulam a organização, o funcionamento e a participação na Feira/Festas de S. Miguel, englobando todas as atividades que decorrem no seu âmbito, designadamente, divertimentos, comércio, exposição de artigos, restauração, farturas, cafetaria, exposições, organização e execução de espetáculos e de outras atividades culturais, desportivas e recreativas, bem como da Agro-Basto - Exposição/Feira das Atividades Económicas de Basto que, para além de uma grande mostra de equipamentos, produtos e serviços, visa a promoção socioeconómica, cultural e turística das Terras de Basto em geral e de Cabeceiras de Basto em particular.

Artigo 3.º

Organização, execução e promoção

1 - A Feira/Festas de S. Miguel e Agro-Basto é um evento promovido pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, adiante designada como Entidade Promotora.

2 - A Organização deste evento será realizada de forma direta pela Câmara Municipal ou em parceria com outras entidades do concelho de Cabeceiras de Basto, mediante Protocolo aprovado em reunião daquele Órgão Executivo.

3 - Durante o período de duração da Feira/Festas de S. Miguel e Agro-Basto pode ser atribuído, ocasionalmente, pela Entidade Promotora, a determinadas instituições o direito à organização de espetáculos ou outras atividades de índole recreativa, desportiva ou cultural.

Artigo 4.º

Local e duração

1 - A Feira/Festas de S. Miguel e Agro-Basto realiza-se de 20 a 30 de setembro, na sede do concelho de Cabeceiras de Basto.

2 - A Agro-Basto decorre simultaneamente com a Feira/Festas de S. Miguel e realiza-se nos dias, local e horário a definir, anualmente e para cada edição, pela Entidade Promotora.

3 - O período de duração da Feira/Festas de S. Miguel pode sofrer alterações desde que as mesmas decorram de decisão da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

4 - A organização espacial da Feira/Festas de S. Miguel e Agro-Basto será a constante da Planta do Evento onde são definidas as áreas e a tipologia de bens/serviços, a apresentar em cada ano, previamente à sua realização, de acordo com o Programa pretendido.

Artigo 5.º

Secretariado

Em local previamente definido, funcionará um Secretariado permanente para apoio à Feira/Festas de S. Miguel e à Agro-Basto, o qual será responsável por toda a tramitação administrativa de suporte, bem como pelo necessário apoio logístico aos ocupantes, expositores e visitantes.

CAPÍTULO II

Feira/Festas de S. Miguel

Artigo 6.º

Condições de admissão dos ocupantes

1 - Podem participar na Feira/Festas de S. Miguel e Agro-Basto todas as pessoas singulares (maiores de 18 anos) ou coletivas que cumpram todos os requisitos legalmente estabelecidos para as atividades que se propõem desenvolver e que não estejam impedidas, por qualquer forma, de nelas participar.

2 - Os ocupantes não podem ceder, a qualquer título, o direito de ocupação, promover ou permitir a promoção ou venda de produtos ou ainda exercer atividades diferentes das que foram propostas na sua ficha de inscrição e devidamente aprovadas pela Entidade Promotora, ou que sejam contrárias à Lei.

3 - A não observância do disposto no presente Regulamento, ou de qualquer norma legal, pode levar ao cancelamento da participação ou à proibição de participação em edições futuras.

4 - São causas de recusa de admissão de participação, designadamente:

a) Incumprimento das normas regulamentares e legais em edições anteriores;

b) A falta de espaço disponível nos locais definidos para a atividade pretendida;

c) Outra causas devidamente fundamentadas e avaliadas pela Entidade Promotora.

Artigo 7.º

Inscrição

1 - Os pedidos de inscrição só podem ser efetuados e formalizados através de formulário próprio disponibilizado pela Entidade Promotora no Secretariado ou por outro meio indicado, o qual pode ser obtido no site do Município, em http://www.cabeceirasdebasto.pt.

2 - O preenchimento correto e completo do formulário de inscrição e a junção de todos os documentos solicitados constituem formalidade obrigatória para a admissão da inscrição, devendo o mesmo ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa coletiva ou certidão de documentos comprovativos da qualidade de comerciante;

b) Exibição do Cartão de Cidadão, no caso de pessoas singulares;

c) O Setor Comercial deve apresentar:

i) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil;

ii) Desenho, fotografia ou memória descritiva das instalações que pretende montar (roulote, tenda, stand ou similares) com a indicação pormenorizada do tipo de fixações e revestimentos a utilizar, áreas e altura;

d) O Setor de Diversão deve apresentar os documentos exigidos nas Normas de Instrução do Requerimento de Licenciamento para Recintos Itinerantes e Improvisados do Município de Cabeceiras de Basto, nomeadamente:

i) Desenho, fotografia do divertimento e manual de características de funcionamento e segurança;

ii) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

iii) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil com recibo válido;

iv) Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoais com recibo válido;

v) Fotocópia da certidão de registo comercial/código de acesso válida e atualizada;

vi) Plano de evacuação em situação de emergência constituído;

vii) Último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;

viii) Memória descritiva (tipo de evento, período de funcionamento e duração do evento, local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias);

ix) Planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;

x) Parecer da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil sobre as medidas de autoproteção;

xi) Mera comunicação prévia de Espetáculos de Natureza Artística (quando aplicável);

xii) Termos de responsabilidade (licenciamento de recinto itinerante);

xiii) Outros documentos pertinentes.

3 - O pedido de inscrição consiste na entrega do formulário de inscrição e todos os documentos solicitados, na Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

4 - É obrigatória a indicação dos produtos a expor e/ou a comercializar, ou a atividade a desenvolver.

5 - A Entidade Promotora poderá não permitir a exposição e/ou comercialização de algum dos produtos constantes do formulário de inscrição, informando os interessados dessa decisão.

6 - As inscrições para participar na Feira/Festas de S. Miguel devem ser entregues a partir do mês de junho até ao dia 15 de setembro, e excecionalmente, entre e o dia 16 e o dia 30 de setembro, no caso de não terem sido atribuídos todos os lugares ou em casos de desistência.

Artigo 8.º

Atribuição de espaços e localização

1 - A decisão sobre a localização e atribuição dos espaços compete exclusivamente à Entidade Promotora.

2 - A localização de um espaço atribuído a um ocupante em edições anteriores não implica a obrigatoriedade de lhe conceder o mesmo local, nem espaço com a mesma dimensão.

3 - A localização e a dimensão de um espaço atribuído poderão sofrer alteração por motivos de reorganização da Planta dos Eventos.

4 - A atribuição dos espaços será feita de acordo com os seguintes critérios:

a) Enquadramento dos setores de atividade na Feira/Festas de S. Miguel;

b) Inovação e/ou impacto da exposição;

c) Qualidade e atividade do expositor;

d) Área solicitada no requerimento de inscrição para aluguer do espaço;

e) Participação do candidato em anteriores eventos;

f) Data da receção do requerimento de inscrição pelos serviços da Entidade Promotora.

Artigo 9.º

Custos de participação e desistência

1 - A ocupação e utilização dos espaços reservados aos ocupantes na Feira/Festas de S. Miguel está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante e o qual irá integrar a Tabela constante do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto, taxas essas variáveis em função da área ocupada e da atividade a desenvolver.

2 - O pagamento das taxas será efetuado do seguinte modo:

a) Até 5 dias úteis após a notificação da comunicação de admissão;

b) No próprio dia da ocupação.

3 - A falta de pagamento das taxas dentro dos prazos fixados confere à Entidade Promotora o direito a determinar o cancelamento da participação.

4 - Só haverá lugar ao reembolso do valor pago nos casos em que o ocupante apresente desistência, por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, relativamente à data do início do evento, ou desde que o espaço deixado vago seja ocupado por outro.

5 - A não comparência de um ocupante no evento, sem justificação plausível, poderá limitar a participação deste no ano seguinte.

6 - Os espaços deixados vagos, por desistência, serão objeto de nova atribuição caso existam outros interessados em participar no evento e a quem não tenha sido atribuído qualquer outro espaço.

Artigo 10.º

Energia elétrica

1 - A Entidade Promotora não garante o fornecimento de energia elétrica, devendo cada expositor solicitar o fornecimento de energia ao fornecedor ou utilizar gerador.

2 - Para o efeito, a Entidade Promotora emitirá uma declaração de autorização de ocupação do espaço aos ocupantes para que estes possam requisitar o fornecimento de energia.

3 - A declaração só será emitida após o pagamento pelo requerente.

Artigo 11.º

Fornecimento de água

1 - A Entidade Promotora providenciará pela instalação de vários pontos de água nos recintos de exposição para que os ocupantes possam utilizar.

2 - Os ocupantes que pretenderem usufruir de água e saneamento devem requerer nos Serviços do Município a ligação provisória de ligação de água e saneamento com a instalação do respetivo contador.

Artigo 12.º

Limpeza

1 - A limpeza geral das partes comuns do recinto e respetiva recolha de lixo no mesmo local e ruas da Vila de Cabeceiras de Basto será assegurada pelo Município.

2 - A limpeza dos stands, restaurantes, snack-bares, tasquinhas, divertimentos e quaisquer outros espaços constitui encargo dos ocupantes.

3 - A remoção dos resíduos de montagem e desmontagem, bem como dos resíduos dos stands, restaurantes, snack-bares, tasquinhas e farturas é da responsabilidade exclusiva dos ocupantes.

Artigo 13.º

Segurança

1 - Todos os ocupantes deverão cumprir com as condições de segurança contra o risco de incêndio, exigíveis pela legislação aplicável.

2 - Os ocupantes não poderão, sob qualquer forma, obstruir total ou parcialmente as saídas de emergência existentes nos recintos da festa, nem impedirem a visibilidade e o acesso aos pontos de água.

3 - Os ocupantes não poderão, salvo prévia autorização da Entidade Promotora, realizar demonstrações ou espetáculos com utilização de qualquer tipo de aparelhos ou equipamentos de fogo aberto ou pirotécnicos nos recintos de exposição.

4 - Os ocupantes deverão dispor de, pelo menos, um extintor de incêndio.

5 - Só é permitido aos ocupantes a colocação de automóveis ligeiros/pesados, caravanas ou outros, nos recintos de exposição, nos locais referenciados na Planta Geral do evento e mediante prévia autorização da Entidade Promotora.

6 - Cabe aos ocupantes promoverem a vigilância e segurança dos seus próprios espaços, assim como dos seus equipamentos, materiais e produtos expostos.

Artigo 14.º

Montagem, desmontagem, funcionamento

1 - As regras a observar no que respeita à montagem e desmontagem de stands e outras estruturas no recinto da Feira/Festas por parte dos ocupantes e outros agentes económicos, bem como as regras de funcionamento no interior do recinto serão as determinadas pela Entidade Promotora.

2 - A montagem inicia-se a partir da terça-feira anterior ao início da Feira/Festas de S. Miguel.

3 - A desmontagem só poderá ocorrer após dia 30 de setembro, tendo que estar, obrigatoriamente, concluída até ao final do terceiro dia subsequente ao encerramento da Feira/Festas de S. Miguel, sob pena de aplicação de penalizações nos termos legais.

Artigo 15.º

Funcionamento nos espaços reservados às Festas

1 - Os ocupantes deverão ocupar apenas os espaços definidos pela Entidade Promotora constantes da Planta do Evento.

2 - Os locais específicos a ocupar serão demarcados pela Entidade Promotora aquando da inscrição no Evento.

Artigo 16.º

Emissões sonoras

1 - Quando autorizado, o volume de som e a colocação de altifalantes e similares, devem ser regulados de forma a não incomodar os demais ocupantes e o público, nem prejudicar os espetáculos realizados nos recintos das Festas.

2 - Não são permitidas emissões sonoras durante a realização da procissão em honra de S. Miguel.

3 - A Entidade Promotora poderá estabelecer outras restrições adequadas ao cumprimento da legislação em matéria de ruído, as quais deverão ser respeitadas pelos ocupantes.

Artigo 17.º

Publicidade

1 - Os ocupantes podem efetuar publicidade nas próprias instalações, desde que a mesma se refira às respetivas atividades ou mercadorias, não sendo admitida publicidade de cariz político, religioso ou suscetível de ofender a moral e os bens costumes, assim como, a que estabeleça qualquer comparação direta e explícita com os artigos de outros ocupantes, devendo, em qualquer caso, respeitar legislação aplicável à publicidade.

2 - A Publicidade efetuada por entidades ocupantes de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens, serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições que não tenham natureza política, terá que ser previamente autorizada pela Entidade Promotora da Feira/Festas.

3 - As entidades de natureza pública ou privada que pretendam publicitar a sua empresa ou promover algum produto ou equipamento no evento, terão de apresentar o pedido na Câmara Municipal, nos termos previstos no Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público com Mobiliário Urbano do Município de Cabeceiras de Basto.

Artigo 18.º

Seguros e responsabilidades

1 - Os ocupantes deverão efetuar ou ter um seguro de responsabilidade civil que cubra quaisquer danos que, eventualmente causem no recinto, nas suas imediações ou nas instalações, o qual deverá ser entregue à Entidade Promotora no momento da inscrição.

2 - Os ocupantes são ainda responsáveis pelos danos causados, a qualquer título, nos recintos de exposição da Feira/Festas, nos seus equipamentos ou a terceiros.

3 - Os ocupantes são responsáveis perante as entidades fiscalizadoras pelo cumprimento de todas as obrigações legais relativas ao funcionamento da sua atividade.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de suspender a participação dos ocupantes que revelem conduta inadequada e que prejudiquem o funcionamento da Feira/Festas, podendo determinar a impossibilidade de participar em futuras edições, pelo período de quatro anos.

Artigo 19.º

Animação e espetáculos

1 - Todas as iniciativas de animação e espetáculos são da única e exclusiva responsabilidade da Entidade Promotora, excetuando-se os casos em que a organização e a execução sejam entregues especificamente a determinadas instituições.

2 - Os ocupantes não poderão apresentar ou executar qualquer animação no local e decurso das Festas, a não ser que tal seja previamente autorizada pela Entidade Promotora.

Artigo 20.º

Captação de imagens

A Entidade Promotora poderá mandar reproduzir, fotografar ou filmar o recinto dos eventos, os stands, artigos e materiais expostos, e poderá utilizar as respetivas reproduções para fins exclusivamente relacionados com a sua atividade.

Artigo 21.º

Abertura da Feira/Festas de S. Miguel

Os ocupantes do setor comercial e de divertimentos devem estar prontos a funcionar, até 12 horas antes do horário fixado para a inauguração da Feira/Festas de S. Miguel, a fim de serem vistoriados pela Entidade Promotora, sob pena de ficarem impossibilitados de participar na edição do ano seguinte.

CAPÍTULO III

Agro-Basto - Exposição/Feira das Atividades Económicas de Basto

Artigo 22.º

Inscrições

1 - Podem inscrever-se como expositores, entidades singulares ou coletivas nacionais ou estrangeiras (da área industrial, comercial, serviços ou agropecuária), cuja atividade e/ou produtos a expor se relacionem ou sirvam os objetivos da Agro-Basto.

2 - As inscrições deverão dar entrada na Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, Praça da República, n.º 467, 4860-355 Cabeceiras de Basto, até ao último dia do mês de agosto do ano da realização da iniciativa.

3 - A construção de stands próprios pelos expositores, na área livre, será da responsabilidade e por conta dos próprios. Todos os trabalhos a executar e tipo de instalações a construir terão que merecer o consentimento da Entidade Promotora.

4 - Os pedidos de inscrição só podem ser efetuados e formalizados através de formulário próprio disponibilizado pela Entidade Promotora no Secretariado ou por outro meio indicado, o qual pode ser obtido no site do Município, em http://www.cabeceirasdebasto.pt.

5 - O preenchimento correto e completo do formulário de inscrição e a junção de todos os documentos solicitados constituem formalidade obrigatória para a admissão da inscrição, devendo o mesmo ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa coletiva ou certidão de documentos comprovativos da qualidade de comerciante;

b) Exibição do Cartão de Cidadão, no caso de pessoas singulares.

6 - É obrigatória a indicação dos produtos a expor e/ou a comercializar, ou a atividade a desenvolver.

7 - A Entidade Promotora poderá não permitir a exposição e/ou comercialização de algum dos produtos constantes do formulário de inscrição, informando os interessados dessa decisão.

8 - A não observância do disposto no presente Regulamento, ou de qualquer norma legal, pode levar ao cancelamento da participação ou à proibição de participação em edições futuras.

9 - São causas de recusa de admissão de participação, designadamente:

a) Não liquidação das importâncias devidas pela participação;

b) Incumprimento das normas regulamentares e legais em edições anteriores;

c) A falta de espaço disponível nos locais definidos para a atividade pretendida;

d) Outra causas devidamente fundamentadas e avaliadas pela Entidade Promotora.

Artigo 23.º

Confirmação da inscrição

1 - A participação na Edição da Agro-Basto está condicionada à confirmação por escrito, por parte da Entidade Promotora e será feita até ao dia 10 de setembro anterior à iniciativa.

2 - Após a atribuição do respetivo espaço, não será permitido ao expositor ceder o direito de ocupação, bem como promover artigos ou atividades que não tenham merecido o consentimento da Entidade Promotora.

Artigo 24.º

Custos de participação e desistência

1 - A ocupação e utilização dos espaços reservados aos expositores e demais utilizadores na Agro-Basto está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante e o qual irá integrar a Tabela constante do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto, taxas essas variáveis em função da localização, da área ocupada e da atividade a desenvolver.

2 - As instituições que colaborarem com a Entidade Promotora, bem como os artesãos do concelho, gozam de isenção de pagamento de taxas.

3 - Todos os expositores de produtos locais (fumeiro, vinho, castanha, mel, queijo, azeite, cereja, laranja, limão, maça, pera, noz, figo, cebola, alface, cenoura, couve, alho, ervilha, feijão, ervas aromáticas etc.) sedeados no concelho gozam de isenção de pagamento de taxas.

4 - Todos os restantes expositores sedeados no concelho terão um desconto de 25 %.

5 - O pagamento das taxas será efetuado do seguinte modo:

a) Até 5 dias úteis após a notificação da comunicação de admissão;

b) No próprio dia da ocupação.

6 - A falta de pagamento das taxas dentro dos prazos fixados confere à Entidade Promotora o direito a determinar o cancelamento da participação.

7 - Só haverá lugar ao reembolso do valor pago no ato da inscrição nos casos em que o expositor apresente desistência, por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, relativamente à data do início do evento, ou desde que o espaço deixado vago seja ocupado por outro.

8 - A não comparência de um expositor no evento, sem justificação plausível, poderá limitar a participação deste no ano seguinte.

9 - Os espaços deixados vagos, por desistência, serão objeto de nova atribuição caso existam outros interessados em participar no evento e a quem não tenha sido atribuído qualquer outro espaço.

Artigo 25.º

Funcionamento

Os pavilhões/espaços têm que permanecer abertos durante o horário de funcionamento do certame, sob pena de ser determinado a proibição da participação do infrator em próximas edições.

Artigo 26.º

Áreas e Atribuição de Pavilhões/Espaços

1 - A organização da Agro-Basto faz-se através de:

a) Pavilhões cobertos de 3m x 3 m ou superior;

b) Espaços na área livre, com a área mínima de 30 m2 e máxima condicionada ao número de expositores.

2 - A decisão sobre a localização e atribuição dos pavilhões/espaços compete exclusivamente à Entidade Promotora.

3 - A atribuição dos pavilhões/espaços será feita de acordo com os seguintes critérios:

a) Ordem de inscrição;

b) Localização por área ocupada;

c) Zonas de implantação de artigos similares;

d) Enquadramento estético.

4 - Por razões de força maior e interesse da Agro-Basto, a Entidade Promotora poderá alterar a localização ou a dimensão da área dos expositores. Se a área for diminuída cabe ao expositor o direito a ser reembolsado do montante correspondente à redução. Se a área for aumentada a Entidade Promotora consultará o expositor e, mediante o acordo prévio deste, procederá ao acréscimo dos encargos.

5 - A localização de um pavilhão/espaço atribuído a um expositor em edições anteriores não implica a obrigatoriedade de lhe conceder o mesmo local, nem espaço com a mesma dimensão.

Artigo 27.º

Propaganda

1 - A propaganda escrita ou multimédia aos produtos ficará limitada ao espaço que o expositor ocupe, estando proibida a utilização de instalação sonora que perturbe o certame, ainda que dentro desse espaço.

2 - A propaganda e publicidade sonora no recinto da Agro-Basto, é assegurada em exclusivo pela Entidade Promotora.

Artigo 28.º

Energia elétrica

1 - A Entidade Promotora garante o fornecimento de energia elétrica, até à potência máxima existente e disponível no espaço.

2 - Sempre que o expositor necessite de potência superior para a sua atividade terá que requerer contador próprio para o efeito.

3 - A ligação às instalações elétricas depende de comunicação prévia à Entidade Promotora e da respetiva autorização, após vistoria.

Artigo 29.º

Montagem e exposição dos produtos

1 - A montagem da Agro-Basto é autorizada durante o dia que antecede a inauguração e a manhã do próprio dia e todos os serviços devem ser concluídos até três horas antes do ato de inauguração.

2 - É proibida a exposição de produtos ou serviços fora do espaço atribuído, salvo nos casos em que por solicitação dos interessados e quando devidamente justificados, a Entidade Promotora decida autorizar.

Artigo 30.º

Abastecimento

O abastecimento aos pavilhões ou espaços, quando obriguem a utilização de viaturas em circulação pelo espaço da Feira, só poderá fazer-se entre as 8:30h e as 9:45h, de cada dia.

Artigo 31.º

Desmontagem

1 - A desmontagem dos espaços e/ou pavilhões decorrerá entre as 20:00h e as 22:00h do dia do encerramento com exceção das máquinas e alfaias agrícolas e automóveis que podem ser desmontados até às 12:00h do dia seguinte.

2 - A Entidade Promotora, declina toda e qualquer responsabilidade pelos materiais e produtos expostos, quer durante a montagem ou desmontagem, quer durante a exposição.

Artigo 32.º

Identificação

1 - A identificação dos pavilhões cobertos será da responsabilidade da Entidade Promotora, sendo que o nome a constar no frontal será o que for indicado pelo expositor no ato da inscrição.

2 - A identificação dos expositores e responsáveis dos espaços é obrigatória e é feita através de crachá fornecido pela Entidade Promotora.

Artigo 33.º

Fotografia, televisão, vídeo, cinema

Constitui exclusivo da Entidade Promotora o direito de fotografar, televisionar ou filmar as instalações ou os acontecimentos da Agro-Basto, pelo que o exercício destas atividades de caráter profissional dentro do recinto, só será permitido mediante autorização prévia.

Artigo 34.º

Comércio de Bens Alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões e bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura de 0,70 m do solo a ser construídos de material impermeável, lavável e não tóxico.

2 - Quando não expostos para venda os produtos devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições higienossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

4 - Os bens alimentares devem estar expostos em vitrinas, montras ou ocupantes onde os referidos produtos se encontrem devidamente resguardados de fatores poluentes do ambiente, do sol, de insetos e de qualquer ação do público consumidor, não sendo permitida a sua exposição a descoberto, salvo se estiverem individual e convenientemente embaladas.

5 - É obrigatório a utilização de frigoríficos, caixas frigoríficas ou isotérmicas nos locais de venda de bens alimentares que careçam desses meios de conservação.

6 - O Expositor que proceda à venda de bens alimentares deverá apresentar-se rigorosamente limpo, em especial no vestuário e mãos, as quais deverá lavar imediatamente antes de contactar com qualquer produto alimentar não embalado, não podendo em qualquer circunstância manusear dinheiro.

7 - Todos os bens alimentares devem estar devidamente rotulados e apresentar as indicações exigidas pela legislação em vigor.

Artigo 35.º

Responsabilidades e Obrigações

1 - A Entidade Promotora assegurará a vigilância durante o período de encerramento do certame, cabendo aos expositores a vigilância nos períodos de funcionamento.

2 - A Entidade Promotora assegurará a limpeza do recinto, cabendo aos expositores a limpeza diária dos seus espaços, antes da abertura do certame.

3 - A Entidade Promotora procederá ao seguro de responsabilidade civil do evento, cabendo aos expositores, enquanto responsáveis pela guarda dos seus bens e produtos, proceder, caso assim o entendam, ao seguro dos mesmos.

4 - Quaisquer danos ou prejuízos que possam advir aos expositores, ao seu pessoal ou aos produtos expostos, seja qual for a sua natureza ou factos que lhe deram origem, nomeadamente incêndio ou furto, são da exclusiva responsabilidade do expositor.

5 - Os expositores são responsáveis pelos danos ou prejuízos que causem, direta ou indiretamente, nos espaços/pavilhões ou nos produtos de outros expositores.

6 - De acordo com o estabelecido no número anterior, os expositores e outros utilizadores devem, após o encerramento da Agro-Basto, entregar os espaços/pavilhões e pavimentos respetivos no mesmo estado de conservação em que lhes foram cedidos, salvaguardando o uso normal destes.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 36.º

Fiscalização

1 - O Presidente da Câmara ou o Vereador do Pelouro respetivo poderão emitir ordens e mandatar os funcionários que entendam necessários para assegurar o cumprimento do presente Regulamento e a fiscalização da Feira/Festas de S. Miguel e da Agro-Basto.

2 - Os funcionários nomeados nos termos do artigo anterior deverão andar devidamente credenciados e identificarem-se perante os interessados.

Artigo 37.º

Incumprimentos e sanções

1 - Os ocupantes e expositores comprometem-se inequivocamente a cumprir e respeitar todas as normas do presente Regulamento da Feira/Festas de S. Miguel e da Agro-Basto.

2 - O incumprimento do presente Regulamento ou de qualquer outra norma de caráter geral será objeto de aplicação de sanções, designadamente:

a) Encerramento do stand ou do local ocupado com perda de direito a todas as quantias já pagas;

b) Proibição de participação em edições posteriores.

3 - No caso de aplicação de qualquer uma destas sanções, o ocupante/expositor fica impedido de exigir a devolução de quantias pagas, e do direito a reclamar qualquer tipo de indemnização.

4 - A aplicação da sanção depende de deliberação da Entidade Promotora e será comunicada, por escrito, ao infrator.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 38.º

Dúvidas e lacunas

As dúvidas na interpretação e a integração de casos omissos cabem à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto ou Entidade Promotora.

Artigo 39.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento da Agro-Basto - Exposição/Feira das Atividades Económicas de Basto, aprovado pela Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto em sessão de 24 de junho de 2016 e publicado no Diário da República, n.º 130/2016, 2.ª série, de 2016/07/08, bem como outras disposições regulamentares aplicáveis à Feira/Festas de S. Miguel e Agro-Basto que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Taxas - Feira/Festas de S. Miguel

(ver documento original)

ANEXO II

Taxas - Agro-Basto

(ver documento original)

ANEXO III

Fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeiro do valor das taxas

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia [artigo 8.º,

n.º 2,c)], devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.

De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas da autarquia "são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares..."

Dispõe o Artigo 4.º do Regime Geral Taxas das Autarquias Locais, que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)".

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Ou seja, o valor das taxas deve ser equacionado, tendo por base o princípio do Custo (da atividade pública local)/benefício (auferido pelo particular).

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.

Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o custo da atividade pública local (CAPL).

O Valor das taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.

O valor fixado para cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

Custo da Atividade Pública Local - CAPL:

Custos diretos, indiretos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos

e/ou

Beneficio Auferido pelo Particular - BAP:

Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado

e/ou

Desincentivo:

Como forma de regular.

Neste contexto, foram sistematizados para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos e as amortizações. O CAPL consolida, a componente fixa da contrapartida, sendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores referentes à probabilidade do BAP ou desincentivo.

1 - Enquadramento metodológico:

Partindo das disposições legais e do princípio da equivalência jurídica que estabelece que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ter por base critérios de desincentivo à prática de determinados atos ou ações, encontrou-se uma fórmula base para a fixação geral do valor da taxa:

TAXA = CP + FCA, sendo que CP = CAA + CGA

em que:

CP - corresponde aos custos de produção.

CAA - corresponde aos custos administrativos da atividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respetiva taxa.

CGA - corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específicos e característicos da mesma.

FCA - corresponde ao fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o Incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos e resulta da perspetiva política.

Todos os cálculos desta fundamentação económico-financeira das Taxas Municipais assentaram no pressuposto de utilização máxima da capacidade instalada de cada recurso inerente aos custos estimados, bem como na perspetiva de eficiência máxima dos serviços e equipamentos.

1.1 - CAA - Custos Administrativos da Atividade:

Genericamente os custos administrativos da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:

CAA = (somatório)i = 0 (NMM i* RHi)

sendo que:

NMM - equivale ao número médio de minutos que determinada tarefa do procedimento administrativo demora a ser concluída.

RH - equivale ao custo do recurso humano por minuto, do responsável por executar a respetiva função.

O CAA irá resultar do somatório de todos os custos inerentes à realização da tarefa, na proporção do seu custo por minuto e do tempo médio despendido.

1.2 - CGA - Custos Gerais da Atividade:

Genericamente os custos gerais da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:

CGA = (somatório)i = 0 [(CIEi * NMMi) + (CMVi * NMMi) + CMA]

sendo que:

NMM - corresponde ao número médio de minutos associados a cada unidade da respetiva taxa, de disponibilização do edifício e respetivo equipamento ou de utilização de máquinas e veículos.

CIE - corresponde ao custo dos imóveis e equipamentos necessários à prestação do serviço da respetiva taxa, nomeadamente com amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza.

CMV - corresponde ao custo com viaturas e máquinas necessárias à prestação do serviço nomeadamente os resultantes da amortização, seguros, consumos de combustível e conservação.

CMA - corresponde aos custos dos materiais da atividade imputáveis exclusiva e diretamente a uma taxa.

1.3 - FCA - Fator Corretivo da Atividade:

O fator corretivo da atividade

em que:

D - corresponde ao desincentivo à prática da atividade;

I - corresponde ao incentivo à prática da atividade.

2 - Cálculos de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira:

2.1 - Custo de Recursos Humanos (RH):

No sentido de efetuar o apuramento do custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual de cada categoria profissional, tendo por base todos os encargos nomeadamente: a remuneração base média, as contribuições para a caixa geral de aposentações/segurança social, o subsídio de alimentação, o seguro de acidentes de trabalho e as despesas de representação.

No processo de prestação dos serviços inerentes às taxas foram identificadas como funções de possível necessidade a Função Técnica, a Função Administrativa e a Função Operacional. A função técnica resultou da média das categorias de Técnicos Superiores. A função administrativa resultou da média das categorias de Coordenador Técnico e Assistente Técnico. A função operacional resultou da média das categorias de Encarregado Operacional e Assistente Operacional.

O Custo de Recursos Humanos (RH) foi calculado à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.

2.2 - Custos Administrativo do Processo (CAP):

Para o cálculo dos custos suportados com a tramitação do processo administrativo, utilizou-se o valor constante na Tabela de taxas e licenças em vigor (taxa administrativa pela organização de processos).

2.3 - Custo com Máquinas e Viaturas (CMV):

Os meios de transporte necessários à prestação dos serviços inerentes a cada taxa foram tipificados em 2 categorias: Viaturas e Máquinas.

Para o cálculo do custo de cada viatura e máquina foi considerado, a amortização, seguros, consumos de combustível e conservação.

A amortização anual foi calculada tendo por base a vida útil de cada veículo de acordo com a sua natureza.

O custo com máquinas e viaturas (CMV) foi calculado para as viaturas à unidade quilómetro e para as máquinas à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.

3 - Determinação dos custos, incentivos ou desincentivos e isenções e respetivas fórmulas de cálculo:

De seguida, tecemos, alguns considerandos sobre os pressupostos que estiveram na base de suporte à fundamentação das respetivas taxas.

As taxas apresentadas fazem face às despesas que o Município suporta com a tramitação do processo, custos diretos e custos indiretos.

As taxas apresentadas variam em função da atividade a desenvolver.

3.1 - Feira/Festas de S. Miguel:

3.1.1 - Foram aplicados coeficientes de minoração (20 %) no que concerne a aplicação das taxas na Feira e Festa de Miguel, nomeadamente no que respeita aos feirantes que habitualmente frequentam a feira semanal, para incentivar a sua participação na feira.

3.1.2 - Foram aplicados coeficientes de majoração (40 %) em algumas categorias (A e D) que se prendem com as características dos equipamentos a colocar no espaço da realização da feira, nomeadamente o peso e com a insalubridade gerada pela atividade realizada.

3.2 - Agro-Basto:

3.2.1 - Foram aplicados coeficientes de minoração no que concerne a aplicação das taxas na Agro-Basto, no que respeita as atividades do setor agrícola, dado que o Município tem interesse em manter atividades tradicionalmente ligadas ao setor agrícola, permitindo a venda direta de produtos alimentares e o exercício de outras atividades, cuja promoção interessa manter, incentivar e proteger. Destina-se, ainda, a permitir o acesso à atividade económica, promovendo a equidade social. Assim:

a) As instituições que colaborarem com a Entidade Promotora, bem como os artesãos do concelho, desde que haja espaço disponível, gozam de isenção de pagamento de taxas;

b) Todos os expositores de produtos locais (fumeiro, vinho, castanha, mel, queijo, azeite, cereja, laranja, limão, maça, pera, noz, figo, cebola, alface, cenoura, couve, alho, ervilha, feijão, ervas aromáticas etc.) sedeados no concelho gozam de isenção de pagamento de taxas;

c) Todos os restantes expositores sedeados no concelho terão um desconto de 25 %;

d) A ocupação da área livre: tratores e alfaias agrícolas tem uma minoração de 40 %.

3.2.2 - Foi aplicada uma majoração de 40 %, à ocupação do espaço livre, no que respeita a atividades não relacionadas com a atividade agrícola.

315475101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4992741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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