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Regulamento 640/2022, de 13 de Julho

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 640/2022

Sumário: Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Vizela, em sessão ordinária realizada em 20 de junho de 2022, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou a alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior, que lhe havia sido proposta em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 7 de junho de 2022, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento administrativo.

O Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior, encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de Vizela na Internet no endereço www.cm-vizela.pt e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

24 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Preâmbulo

Sendo a educação e a formação dos jovens, fatores essenciais para o desenvolvimento integral do concelho e da região em que se insere, compete aos órgãos autárquicos a promoção de ações facilitadoras do processo educativo, assegurando um ensino universal, conforme plasmado na Constituição da República Portuguesa.

Tendo como mote a "Educação é o futuro", o município de Vizela quer continuar a mobilizar a sua população no sentido da melhoria progressiva das suas qualificações, privilegiando esta área como um bem essencial e assim, contribuir de forma ativa para a aquisição de uma maior consciência cívica e capacidade critica de qualidade, em convergência com os compromissos e metas europeias estabelecidas, bem como, com o Objetivo 4 das Nações Unidas- "Até 2030, assegurar a igualdade de acesso para todos os homens e mulheres à educação técnica, profissional e superior de qualidade, a preços acessíveis, incluindo à universidade".

É neste contexto, que a atribuição de auxílios económicos a estudantes se reveste de decisiva importância, enquanto forma de suprimir ou minorar as desigualdades económicas e sociais, muitas vezes obstáculo ao prosseguimento de estudos, e a Câmara Municipal de Vizela entende ser importante a instituição de bolsas de estudo para estudantes do ensino superior, possibilitando, desta forma, o prosseguimento de estudos dos jovens. Do mesmo modo, está a Autarquia a colaborar na formação de quadros técnicos superiores residentes na área geográfica do concelho de Vizela, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural, em conformidade com as necessidades locais, intermunicipais e os desafios nacionais.

Assim, e no âmbito do poder regulamentar conferido às autarquias locais, pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 25.º e 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor, propõe-se a aprovação o seguinte regulamento para atribuição de bolsas de estudo a alunos do ensino superior.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o estabelecido no artigo 23.º, n.º 2, alínea d), alínea g), n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de bolsa de estudo municipal a alunos, cujo agregado familiar tenha residência no concelho de Vizela, matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior devidamente homologados, no território nacional.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Estabelecimento de Ensino Superior - todos os estabelecimentos que confiram graus de ensino superior, homologados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) Duração normal do curso - corresponde ao número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

c) Plano de estudos do curso- o conjunto organizado de unidades curriculares em que o estudante deve obter aprovação para a obtenção do grau académico de licenciatura ou mestrado integrado;

d) Bolsa de Estudo - prestação pecuniária complementar ao apoio económico concedida pelo estabelecimento de ensino superior, destinada a fazer face aos encargos do estudante durante a frequência do curso, com vista à obtenção de:

i) Licenciatura;

ii) Mestrado Integrado;

iii) Curso Técnico Superior Profissional;

e) Aproveitamento escolar - quando o estudante reúne todos os requisitos que lhe permitem a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, salvo em caso de interrupção dos estudos por motivos de força maior, como doença ou outros, desde devidamente justificados, os quais serão apreciados caso a caso.

f) Agregado familiar do estudante - conjunto de pessoas constituído pelo próprio, ascendentes, cônjuge, descendentes ou demais parentes, que com ele vivem em comunhão de habitação e rendimentos;

Artigo 4.º

Bolsas de estudo

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária atribuída ao estudante pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior. A bolsa de estudo municipal, será atribuída, a todos os estudantes que recebem bolsa pelo estabelecimento de ensino, onde se encontram matriculados, mediante os seguintes escalões:



(ver documento original)

2 - Nos casos de mudança de curso, a bolsa de estudo municipal não poderá exceder o período de duração do curso inicial de ingresso.

3 - A bolsa de estudo municipal é requerida anualmente, com um número limite máximo equivalente ao número de anos de duração normal do curso.

4 - A atribuição de bolsas de estudo municipais pode ser cumulativa com bolsas ou apoios atribuídos por outras entidades, se dela for dado conhecimento à Câmara Municipal, ponderadas as circunstâncias.

Artigo 5.º

Intransmissibilidade das bolsas

As bolsas de estudo municipais atribuídas nos termos do presente regulamento são intransmissíveis.

Artigo 6.º

Periodicidade da atribuição das bolsas

As bolsas de estudo municipal são atribuídas em cada ano letivo e pagas durante o mês de fevereiro, podendo, no entanto, ser efetuados ajustamentos pela Autarquia.

Artigo 7.º

Condições de acesso

Só podem requerer a atribuição de bolsa de estudo municipal os alunos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Frequentem ou pretendam frequentar um estabelecimento de ensino superior, homologado pelo respetivo Ministério, no ano letivo para que solicitam a bolsa;

b) Não ser previamente detentor de outro grau de ensino superior do mesmo nível ou superior àquele em que se encontra inscrito (primeira licenciatura, primeiro mestrado);

c) Não ser devedor, ou o seu agregado familiar, de qualquer tipo de dívida ao Município de Vizela;

d) Fazer prova do aproveitamento escolar obtido no ano anterior, aplicável aquando de pedido de renovação de bolsa, e esteja matriculado e inscrito num mínimo de 60 % do número total de créditos que formam o ano que vai frequentar.

e) Residam no concelho de Vizela há mais de três anos e com domicílio fiscal no concelho.

f) Não ter idade superior a 30 anos, no ato da apresentação da primeira candidatura.

g) Tenham solicitado junto do estabelecimento de ensino superior a atribuição de bolsa, bem como estejam a cumprir com todas as obrigações inerentes à candidatura.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A atribuição de bolsa de estudo municipal é feita através de concurso anual, sendo a respetiva inscrição efetuada mediante o preenchimento nos Serviços Online, de um formulário de candidatura próprio, disponibilizado através da homepage da Câmara Municipal de Vizela com o seguinte endereço- https://online.cm-vizela.pt que deve ser submetido exclusivamente por este meio, acompanhado dos documentos referidos no n.º 5 deste artigo, devidamente digitalizados.

2 - A submissão da candidatura só pode ter lugar após o preenchimento integral do formulário e o envio da totalidade dos documentos solicitados.

3 - A candidatura deverá ser apresentada nos meses de outubro e novembro de cada ano, sendo que a informação estará disponível na página eletrónica.

4 - A Câmara Municipal de Vizela poderá, fundamentadamente, fixar prazo diferente do previsto no número anterior, para a apresentação das candidaturas à atribuição das bolsas de estudo municipais.

5 - A data de abertura e encerramento do concurso será divulgada antecipadamente por edital e na página de Internet da Câmara Municipal de Vizela e através de edital.

6 - A Candidatura deverá ser instruída com os seguintes elementos:

a) Preenchimento dos dados relativos ao cartão de cidadão no formulário de candidatura;

b) Atestado da Junta de Freguesia a comprovar a respetiva morada e a residência na freguesia há três ou mais anos (deverão ser descriminados os nomes, idades, parentesco e situação profissional);

c) Certidão ou outro documento comprovativo da matrícula no corrente ano letivo, no curso ministrado pelo estabelecimento de ensino superior, especificando o curso;

d) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respetiva média final, para os alunos que ingressam pela primeira vez num estabelecimento do ensino superior;

e) Plano do curso que frequenta, autenticado pelo estabelecimento de ensino superior, com discriminação das cadeiras por ano letivo;

f) Documento discriminando as disciplinas concluídas por ano, com menção da respetiva nota e créditos obtidos, autenticado pelo estabelecimento de ensino;

g) Documento comprovativo da atribuição de bolsa de estudo pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e respetivo valor;

h) Fotocópia do IBAN do candidato a bolseiro ou elemento do respetivo agregado familiar, onde conste o nome completo e legível do candidato a bolseiro.

Artigo 9.º

Apreciação da candidatura

1 - Compete ao Presidente da Câmara de Vizela decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da candidatura apresentada.

2 - Quando o requerimento de candidatura não seja acompanhado de qualquer dos elementos referidos no artigo 8.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal de Vizela profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 20 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, completar a instrução do processo de candidatura, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento de candidatura, sob pena de rejeição liminar.

4 - A Câmara Municipal de Vizela reserva-se ao direito de efetuar as diligências que considere mais adequadas, nomeadamente a análise de eventuais sinais exteriores de riqueza, de forma a concluir pelo direito e justeza do apoio concedido.

5 - As diligências previstas no número anterior serão efetuadas pelo Setor de Ação Social da Câmara Municipal de Vizela.

6 - Nos casos referidos no n.º 4 e 5 do presente artigo, a Câmara Municipal de Vizela reserva-se ao direito de eliminar as respetivas candidaturas.

Artigo 10.º

Seleção das candidaturas

1 - Serão consideradas as candidaturas dos alunos aos quais seja atribuída bolsa de estudo pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

2 - A análise das candidaturas será efetuada pelo Setor da Educação.

3 - Será elaborada uma lista provisória de candidatos.

4 - A lista provisória será divulgada através de publicitação no sítio da Internet e de afixação de edital na Câmara Municipal de Vizela e dela será dado conhecimento a cada um dos candidatos por meio de carta registada com aviso de receção.

5 - Os candidatos a bolseiros poderão reclamar da lista para o Presidente da Câmara, apresentando, para o efeito, exposição escrita e devidamente fundamentada, no prazo de 5 dias a contar da data de afixação.

6 - Da decisão final sobre a reclamação, será dado conhecimento ao reclamante, não havendo lugar a recurso.

7 - Compete à Câmara Municipal de Vizela a aprovação da lista final obtida, a qual consubstancia a atribuição das bolsas de estudo municipais.

Artigo 11.º

Pagamento da Bolsa de Estudo Municipal

O pagamento da bolsa de estudo municipal é efetuado diretamente ao bolseiro, através de transferência bancária, para a conta com o número de IBAN indicado aquando da apresentação da candidatura, precedida de comunicação oficial a cada bolseiro.

Artigo 12.º

Direitos dos bolseiros

Os bolseiros têm direito a:

a) Receber a bolsa atribuída;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente regulamento.

Artigo 13.º

Deveres dos bolseiros

Os bolseiros têm o dever de:

a) Manter a Câmara Municipal informada sobre a sua situação escolar;

b) Usar da boa-fé em todas as declarações a prestar;

c) Informar a Câmara Municipal de todas as alterações ocorridas posteriores à atribuição da bolsa de estudo, relativas à bolsa de estudo municipal atribuída pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, residência ou curso;

d) Colaborar com a Câmara Municipal de Vizela, em cada ano civil, à participação, em comum acordo, em projetos de âmbito autárquico.

Artigo 14.º

Mudanças de curso

1 - O bolseiro que mude de estabelecimento de ensino ou de curso, deve comunicar esse facto, à Subunidade de Educação, até 31 de dezembro.

2 - Para efeitos da manutenção da bolsa de estudo, apenas será admitida uma única mudança de curso.

Artigo 15.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem causas de cessação da bolsa de estudo municipal:

a) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro ou seu representante legal;

b) Apresentação de documentos falsos;

c) A cessação da atividade escolar do bolseiro, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada;

d) A mudança de residência para outro concelho;

e) A recusa de prestar o trabalho referenciado na alínea d) do artigo anterior.

2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de exigir ao bolseiro ou seu representante legal, a restituição das prestações pagas, sem prejuízo de outros procedimentos de natureza civil e ou criminal que se mostrem adequados.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos alunos bolseiros.

2 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do aluno bolseiro.

3 - Todos os dados pessoais recolhidos neste âmbito, têm enquadramento legal no n.º 1, do artigo 6.º do RGPD, sendo os mesmos utilizados exclusivamente para as diligências previstas no presente regulamento.

4 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

5 - Ficam, desde já, delegadas no Presidente da Câmara, com poderes de subdelegação em Vereador, as competências necessárias para a decisão dos assuntos relacionados com o presente regulamento, com exceção da competência prevista no n.º 7 do artigo 10.º

Artigo 17.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser objeto de revisão por iniciativa da Câmara Municipal ou quando se verifiquem alterações que assim o determinem.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

315467318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4991340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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