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Regulamento 639/2022, de 13 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento do Parque de Estacionamento do Campo D'Agonia

Texto do documento

Regulamento 639/2022

Sumário: Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento do Parque de Estacionamento do Campo D'Agonia.

Joaquim Luís Nobre Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 14 de junho de 2022, aprovou o Projeto de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo no Diário da República, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município, www.cm-viana-castelo.pt.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para consultapublica@cm-viana-castelo.pt, dentro do prazo suprarreferido:

Projeto de Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento do Parque de Estacionamento do Campo D'Agonia

No âmbito das competências do Município de Viana do Castelo em matéria de mobilidade, mostra-se necessário regular as condições de utilização e funcionamento do Parque de Estacionamento do Campo D'Agonia, pelo que se aprova o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no disposto nas alíneas a), c) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas e), k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 21.º da Lei 73/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em conjugação com o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual e o Decreto-Lei 81/2006, de 20 abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento e utilização do Parque de Estacionamento Campo d'Agonia, situado no Campo da Agonia, em Viana do Castelo, adiante designado por PECA.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os "Utilizadores" do PECA, independentemente do regime de utilização dos serviços do mesmo.

Artigo 4.º

Livro de reclamações

Os Utilizadores poderão apresentar reclamações relativas ao funcionamento do PECA, por carta ou email dirigido à Câmara Municipal, ou no livro de reclamações em formato físico, disponível na receção do PECA.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do PECA é de 24 horas por dia, todos os dias do ano.

2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a Câmara Municipal poderá deliberar uma alteração ao horário de funcionamento do PECA, por períodos determinados, devendo essa alteração ser publicitada nos locais de estilo e no site da Câmara Municipal, com pelo menos 48 horas de antecedência.

3 - Ocorre o encerramento imediato do PECA em caso de situação de alarme ou análoga.

Artigo 6.º

Caracterização do PECA

1 - O PECA tem capacidade para 1080 lugares de estacionamento distribuídos por dois pisos:

a) Piso -1 - Composto por 538 lugares, dos quais 10 destinados a deficientes, grávidas e acompanhantes de crianças de colo.

b) Piso -2 - Composto por 542 lugares.

2 - No acesso ao PECA é disponibilizada informação sobre a tabela de preços em vigor.

3 - Não é permitida a definição/reserva de lugares de estacionamento no PECA.

Artigo 7.º

Partes especificas e partes comuns

1 - O parque de estacionamento é constituído por partes específicas e partes comuns.

2 - São partes específicas, para efeitos do presente regulamento, aqueles que se destinam ao estacionamento de veículos ligeiros.

3 - Cada parte especifica passa a ser designada por lugar.

4 - São partes comuns do parque de estacionamento:

a) Entradas, corredores, espaços de circulação para veículos e peões, escadas, elevadores;

b) Caixa central para controlo de entrada e saída de veículos;

c) Rede Geral de distribuição de energia elétrica e respetivos aparelhos elétricos;

d) Sistema de ventilação e respetivas tubagens;

e) Sistema de deteção, alarme e prevenção de incêndios;

f) Rede telefónica e respetiva tubagem;

g) Rede geral de esgotos e respetivo sistema de bombagem;

h) Rede geral de canalizações;

i) Instalações sanitárias;

j) Todos os compartimentos, bens e/ou equipamentos destinados a serviços técnicos e/ou serviços para utilização do pessoal afeto ao parque.

Artigo 8.º

Limites de velocidade

No interior do PECA não poderá ser excedida a velocidade de 20 km/h.

CAPÍTULO II

Utilização do peca

Artigo 9.º

Utilizadores do PECA

O PECA destina-se a utilizadores ocasionais e a titulares de cartão de avençado.

Artigo 10.º

Regimes de utilização do PECA

1 - Os regimes de utilização do PECA à disposição são os seguintes:

a) Regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo;

b) Regime de avença sem reserva de lugar de estacionamento:

i) Avença 24 horas para residentes;

ii) Avença 24 horas para não residentes;

iii) Avença 12h diurna (7 dias por semana);

iv) Avença 12h noturna (7 dias por semana).

2 - No regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo e no regime de avença, o utilizador tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro em qualquer lugar vago dentro do conjunto de lugares disponíveis mediante pagamento, de acordo com o Anexo I do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 11.º

Utilização em regime de avença

1 - O pedido de emissão de cartão em regime de avença deve ser formalizado mediante preenchimento de requerimentos constantes no Anexo II e Anexo III do presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.

2 - O interessado deve instruir o requerimento mencionado no número anterior apresentando os seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;

b) Documento Único Automóvel/Titulo de Registo de Propriedade a favor do requerente e, quando aquele não figure como tal, do documento comprovativo do direito à posse ou usufruto do veículo (por exemplo, contrato de locação financeira, compra e venda com reserva de propriedade, declaração da entidade empregadora a conceder usufruto do veículo associado ao exercício da atividade profissional, onde conste nome, morada do usufrutuário e matrícula do veículo cedido).

3 - O cartão de avençado será emitido após aprovação do requerimento apresentado e das fotocópias dos documentos previstos na alínea a) e b) do n.º 2 do presente artigo, e mediante o pagamento do respetivo valor.

4 - Os utilizadores são responsáveis pela guarda e conservação dos cartões, devendo notificar imediatamente o seu extravio, dano ou roubo.

5 - As avenças são válidas pelo período de 30 dias após a sua emissão ou renovação.

Artigo 12.º

Prova de qualidade de residente/trabalhador

1 - A prova de qualidade de residente é efetuada através da leitura do Cartão de Cidadão ou, em caso de inexistência deste, através de documento que comprove a morada, nomeadamente, uma fatura de água, eletricidade, telefone ou declaração emitida pela Junta de Freguesia.

2 - Beneficiará da qualidade de residente/trabalhador todo o utilizador (pessoa singular ou empresa) que resida, trabalhe ou tenha atividade empresarial ou comercial no anel compreendido entre a Rua do Carmo, Av. 25 de Abril, Rua de Monserrate, Largo Porto Seguro, Campo d'Agonia, Alameda João Alves Cerqueira, Praça da Liberdade e Alameda 5 de Outubro, de acordo com a planta constante do Anexo IV do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 13.º

Classe de veículos com acesso ao PECA

1 - Apenas podem estacionar no PECA os veículos automóveis ligeiros e motociclos em lugares próprios para o efeito, adiante designados por veículos.

2 - Não é permitido o estacionamento dos seguintes veículos:

a) Veículos com altura superior a dois metros;

b) Veículos que transportem mercadorias perigosas;

c) Veículos movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL) e a gás natural comprimido (GNC) que não cumpram a Legislação em vigor;

d) Veículos pesados.

e) Autocaravanas;

f) Atrelados.

3 - Não é permitido o estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza;

4 - Não é permitido o estacionamento de viaturas cobertas com lonas ou dispositivos similares.

Artigo 14.º

Utilização do PECA

A utilização do PECA é reservada unicamente aos veículos dos seus utilizadores. O seu acesso e circulação são interditos a quem não o pretender utilizar ou nele não tenha veículo.

Artigo 15.º

Procedimentos de acesso

1 - Para aceder ao PECA, os utilizadores em regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo, devem obter o título/bilhete no equipamento colocado no acesso de entrada/barreira, ou em caso de não funcionamento deste, junto do funcionário do PECA.

2 - Os utilizadores em regime de avença devem validar o cartão de avençado/bilhete o equipamento colocado no acesso de entrada/barreira de entrada, esperar a sua leitura e retira-lo.

Artigo 16.º

Pagamento

1 - Os utilizadores em regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo devem proceder ao pagamento do montante devido pela utilização do PECA antes de retirarem a sua viatura do lugar de estacionamento nas Caixas de Pagamento Automático existentes no piso -1 ou na Caixa Central do PECA.

2 - A falta de pagamento na data devida por parte dos utilizadores em regime de avença implica a suspensão imediata do direito de utilização do PECA e o cancelamento automático do cartão de acesso.

3 - Ultrapassada a data devida para pagamento/renovação da avença mensal, a sua cobrança será efetuada da seguinte forma:

a) Se o veículo não se encontrar estacionado no interior do PECA, a contagem do prazo de avença (30 dias) inicia-se no dia em que é efetuado o pagamento;

b) Se o veículo se encontrar estacionado no interior do PECA, a contagem do prazo de avença (30 dias) inicia-se na data em que a avença expirou.

4 - No caso de veículos estacionados no interior do PECA e com avença expirada, o pagamento do estacionamento devido poderá ser efetuado tal com previsto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo ou mediante pagamento por fração de tempo.

Artigo 17.º

Procedimentos de saída

1 - Para sair do PECA, os utilizadores em regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo, devem introduzir o título/bilhete magnético de acesso no equipamento de saída/barreira, depois de efetuado o pagamento.

2 - Os utilizadores em regime de avença devem validar o cartão de avençado/bilhete de banda magnética no equipamento colocado no acesso de saída/barreira, esperar a sua leitura e retira-lo e sair do PECA.

Artigo 18.º

Regras gerais

1 - A procura de lugar e o estacionamento dos veículos será realizado pelos utilizadores, sob sua inteira responsabilidade, tendo em atenção as zonas e os sentidos de circulação estabelecidos.

2 - A circulação no interior do PECA fica sujeita às disposições do Código da Estrada e Legislação Complementar.

3 - Todos os veículos devem dar prioridade ao outro que manobre para estacionar.

4 - O veículo que saia de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se desloquem nas vias de circulação.

5 - Os condutores devem desligar o motor dos veículos assim que terminarem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando estiverem para iniciar a marcha.

6 - Por questões de segurança não é permitida a permanência de pessoas e/ou animais dentro dos veículos depois de estacionados.

7 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o PECA será encerrado, com proibição de entrada de veículos, sendo reaberto logo que deixe de se verificar esta circunstância.

8 - A proibição de entrada no PECA será anunciada com a utilização da palavra "Completo" em cada uma das entradas de viaturas do parque.

9 - Não é permitido lavar, reparar ou proceder a trabalhos de manutenção de veículos no interior ou nos acessos do PECA, salvo casos de força maior e nos estritamente necessário para a remoção do veículo do interior do PECA.

10 - Não é permitido, salvo em casos de perigo eminente, a utilização de sinais sonoros.

11 - Não é garantida a existência de lugar de estacionamento para os utilizadores em regime de avença mensal.

Artigo 19.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Entende-se por estacionamento indevido ou abusivo, o dos veículos que:

a) Estacionem fora dos lugares destinados a esse efeito;

b) Permaneçam no PECA quando o preço correspondente a cinco dias de utilização não tiver sido pago;

c) Permaneçam estacionados no PECA sem que tenha sido efetuado o pagamento da respetiva avença mensal;

d) Permaneçam estacionados no PECA por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

e) Ostentem qualquer informação com vista à sua transação;

f) Se encontrem sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - No caso de estacionamento abusivo previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o Município de Viana do Castelo promoverá a remoção do veículo para local do parque que entenda conveniente, sendo da responsabilidade do proprietário do veículo a totalidade dos custos dessa remoção.

3 - No caso de estacionamento abusivo previsto nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do presente artigo, o Município de Viana do Castelo dará início ao processo de remoção de viatura abandonada, nos termos do Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica eventual processo de contraordenação ao qual deva haver lugar, nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 20.º

Regras de segurança

1 - É proibida a prática de toda e qualquer atividade suscetível de causar perigo em pessoas e bens, nomeadamente:

a) Introduzir no PECA substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;

b) Fazer fogo no interior do parque;

c) Fazer uso, não autorizado, das tomadas de corrente e das instalações elétricas existentes no PECA;

d) Introduzir no PECA quaisquer substâncias ilegais ou para cuja posse seja necessária autorização legal de que o utente não seja portador.

2 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação ou outros) os utilizadores deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no PECA, bem como às instruções transmitidas pelos responsáveis do mesmo.

CAPÍTULO III

Gestão e administração

Artigo 21.º

Gestão, administração e exploração do PECA

A exploração, gestão e administração do PECA compete à Câmara Municipal de Viana do Castelo, a qual se obriga a zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do mesmo, bem como preservar a operacionalidade das instalações e sua segurança interna.

Artigo 22.º

Segurança

1 - O PECA encontra-se equipado com um sistema de segurança contra incêndios devidamente sinalizado e de um sistema de deteção de monóxido de carbono.

2 - O PECA encontra-se equipado com um sistema de videovigilância em circuito fechado (CCTV).

3 - A cobertura de riscos de responsabilidade do Município de Viana do Castelo será transferida por este para uma Companhia de Seguros.

Artigo 23.º

Sinalização viária

1 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo manterá a sinalização viária no interior do parque, nos termos legalmente exigidos, pela qual indicará as saídas dos veículos e peões, sentidos de circulação e sentidos proibidos, obstáculos existentes e, quando de interesse para os utilizadores, os locais destinados aos serviços de exploração do parque para atendimento ao público.

2 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo manterá assinalado no pavimento os locais destinados ao estacionamento de veículos.

Artigo 24.º

Responsabilidade dos utilizadores

Os utilizadores do PECA comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições do presente regulamento, nomeadamente a:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas nos acessos e interior do parque;

b) Respeitar as instruções dadas pela Câmara Municipal de Viana do Castelo e todos os avisos existentes na área de estacionamento;

c) Não conduzir veículos no interior do parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar nas áreas de estacionamento atos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

e) Não dar ao parque de estacionamento utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

f) Não estacionar o veículo para além do espaço reservado a um único veículo, assinalado pelos traços indeléveis marcados no pavimento

g) Não estacionar ou parar o veículo no corredor de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou dificulte a circulação ou manobras dos demais utilizadores.

Artigo 25.º

Exclusões da responsabilidade

1 - Para efeitos de responsabilidade civil e criminal, o PECA constitui extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo no seu interior.

2 - O estacionamento é da total responsabilidade dos proprietários dos veículos, exceto os atos que sejam praticados ou imputáveis ao Município de Viana do Castelo e respetivo pessoal.

3 - O Município de Viana do Castelo não é responsável pelos danos causados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas ou em veículos estacionados ou em circulação no PECA.

4 - O parqueamento não constitui contrato de depósito, quer de veículos quer de objetos neles existentes, e como tal o Município de Viana do Castelo não responde por qualquer dano, furto ou roubo ocorrido no interior do parque de estacionamento.

5 - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Município de Viana do Castelo que não decorra da atuação culposa cometida por titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício, seja por prejuízos causados a pessoas, animas ou objetos, que se encontrem no PECA ou nas vias de acesso e quaisquer que sejam as causas dos prejuízos.

6 - O Município de Viana do Castelo não é responsável por quaisquer prejuízos causados por outros utilizadores ou por terceiros.

Artigo 26.º

Perdidos e achados

1 - Todos os objetos encontrados nas instalações do PECA deverão ser entregues na caixa central ao funcionário de serviço, sendo os mesmos restituídos a quem provar a sua propriedade.

2 - O operador elaborará mensalmente relação dos objetos achados;

3 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo poderá dispor dos objetos achados nas instalações do PECA, caso não sejam reclamados no prazo de um (1) mês.

4 - Excetuam-se do número anterior os objetos ou bens suscetíveis de rápida deterioração, que serão entregues a instituições de beneficência, se não forem reclamados no prazo de quarenta e oito (48) horas.

CAPÍTULO IV

Preços

Artigo 27.º

Preços

Os preços a cobrar aos utilizadores pela utilização do PECA são as constantes do Anexo I do presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

Artigo 28.º

Isenções de pagamento

1 - Estão isentos do pagamento de qualquer quantia os veículos municipais, os veículos em missão urgente ou de autoridade policial em serviço e outros desde que devidamente autorizados pelo Município de Viana do Castelo.

2 - Por razões de interesse público, a Câmara Municipal de Viana do Castelo poderá estabelecer períodos de isenção para os utilizadores do PECA.

Artigo 29.º

Extravio do título de estacionamento

O extravio do título de estacionamento implica para o Utilizador o pagamento da quantia prevista no ponto 4 do Anexo I.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 30.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida por funcionários do PECA ou funcionários Municipais devidamente identificados.

Artigo 31.º

Atribuições

1 - Compete aos funcionários do PECA e/ou funcionários Municipais, dentro do parque de estacionamento:

a) Esclarecer todos os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, assim como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento e participar as situações do seu incumprimento à Câmara Municipal de Viana do Castelo;

c) Manter a segurança do PECA e vigiar as entradas e saídas.

2 - Alertar e solicitar a presença da PSP no parque de estacionamento, nomeadamente em situações de estacionamento abusivo tal como previsto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 19.º do presente Regulamento, no incumprimento das regras de segurança previstas no n.º 1 do Artigo 20.º e das responsabilidades dos utilizadores previstas no Artigo 24.º, ou em qualquer outra circunstância que tal o justifique.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Omissões

A todos os casos omissos serão aplicadas as regras previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.

Artigo 33.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas de natureza regulamentar anteriormente aprovadas pelos Órgãos Municipais que incidam sobre as matérias agora reguladas.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

29 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.

ANEXO I

Tabela de Preços (a aplicar a partir de 01/01/2023)



(ver documento original)

ANEXO II

Requerimento de utilização em regime de avença



(ver documento original)

ANEXO III

Requerimento de utilização em regime de avença

Funcionários CMVC/SMSBVC



(ver documento original)

ANEXO IV

Zona de residentes



(ver documento original)

ANEXO V

Plantas do PECA

Piso - 1



(ver documento original)

Piso - 2



(ver documento original)

315467748

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4991338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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