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Decreto-lei 101/87, de 6 de Março

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Sumário

Introduz alterações a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 246/85, de 12 de Julho (fundos de investimento imobiliário).

Texto do documento

Decreto-Lei 101/87

de 6 de Março

O Decreto-Lei 246/85, de 12 de Julho, que regulamenta os fundos de investimento imobiliário, criou um instrumento de aplicação de poupanças cujos objectivos são, simultaneamente, contribuir para a desejada diversificação do mercado de capitais e implementar a solução dos problemas que o sector imobiliário atravessa.

A natureza específica do investimento imobiliário, caracterizado por um prazo de recuperação longo, torna difícil a fase de arranque destes fundos. Verificando-se que esta problemática não foi inteiramente contemplada no decreto-lei atrás citado, procura-se, com o presente diploma, suprir tal lacuna, nomeadamente através da possibilidade que se vem conceder aos depositários de adquirir certificados dos fundos de investimento imobiliário e da liberalização das condições de transmissão de valores para efeito de constituição do património inicial dos mesmos fundos.

Adicionalmente, a possibilidade que se concede aos depositários de adquirir certificados dos fundos poderá ainda ser utilizada para evitar a suspensão das operações de reembolso dos mesmos certificados, quando um afluxo excepcional de pedidos crie eventuais dificuldades de tesouraria à sociedade gestora.

Por fim, e para que se torne possível, quando necessária, uma correcta determinação do valor dos certificados de participação, o presente diploma regulamenta a reavaliação dos imóveis dos fundos de investimento imobiliário, situação não prevista no Decreto-Lei 246/85, de 12 de Julho.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 21.º, 31.º e 34.º do Decreto-Lei 246/85, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

Forma, capital mínimo e outros requisitos da sociedade gestora

1 - ...........................................................................

a) Ter a sede em território nacional;

b) Serem nominativas as acções representativas do capital social;

c) Ter um capital social realizado na data da constituição de, pelo menos, 75000 contos, não devendo, porém, em caso algum, a soma do capital social realizado e as reservas ser inferior à percentagem do valor global do fundo que administre e que vier a ser fixada por portaria do Ministro das Finanças;

d) Investir os seus capitais em valores facilmente realizáveis, sendo-lhes, porém, lícito adquirir os imóveis indispensáveis às suas instalações.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 10.º

Operações vedadas à sociedade gestora

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Adquirir, por conta própria, títulos de qualquer natureza, com excepção de títulos da dívida pública, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma;

g) ...

Artigo 12.º

Regulamento de gestão

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) As comissões e o modo de cálculo das despesas de venda e de reembolso, assim como o período em que são cobradas;

l) Os nomes das entidades encarregadas da venda dos certificados.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 13.º

Composição do fundo

1 - O património do fundo somente poderá compreender, no seu activo, valores imobiliários, numerário, depósitos bancários, títulos da dívida pública e aplicações nos mercados monetário e interbancário e interbancário de títulos, devendo a sua composição obedecer as seguintes regras:

a) ............................................................................

b) Um mínimo de 1% do valor do fundo deverá respeitar a numerário, depósitos à ordem ou aplicação no mercado interbancário por prazo não superior a 72 horas;

c) Um mínimo de 5% do valor do fundo deverá respeitar a valores descritos na alínea b) e a depósitos a prazo não superiores a 181 dias, ou bilhetes ou outros títulos do Tesouro de prazo não superior a 90 dias;

d) Um máximo de 10% do valor do fundo poderá respeitar a terrenos destinados à execução de programas de construção, devendo, porém, ser alienados caso aqueles programas não tenham início no prazo de dois anos contados a partir da data da respectiva aquisição;

e) As participações no capital de sociedades previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º não poderão representar mais de 25% do valor do fundo;

f) Não poderão ser aplicados num único empreendimento mais de 20% do valor do fundo.

2 - ...........................................................................

Artigo 14.º

Aquisições vedadas

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A proibição constante do número anterior não é aplicável à transmissão de propriedade dos valores para efeito de constituição do património inicial do fundo.

Artigo 19.º

Valores das unidades de participação

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Os imóveis do fundo deverão ser objecto de avaliação, com a periodicidade máxima de um ano, pelos peritos mencionados no artigo 34.º 5 - No período que medeia entre duas avaliações consecutivas, o valor global dos imóveis do fundo deverá ser calculado através da actualização do valor resultante da última avaliação por um factor obtido pela relação entre o último índice mensal do custo da construção conhecido e o do mês em que se verificou a última actualização.

6 - Para obter o preço de emissão e de reembolso, ao valor da unidade de participação acrescentar-se-ão, nas casos de subscrição, e deduzir-se-ão, nos de reembolso, respectivamente, as comissões de emissão e de resgate.

Artigo 21.º

Depositários

1 - Podem ser depositárias as instituições de crédito estabelecidas no território nacional competindo-lhes, nessa qualidade, em especial:

a) Receber em depósito os valores do fundo ou os seus títulos representativos, salvo se, quanto aos imóveis, outra coisa tiver sido convencionada entre a sociedade gestora e o depositário;

b) Efectuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos bens do fundo e colaborar com a sociedade gestora na realização de operações sobre bens integrantes do fundo, nos termos a definir por acordo entre aquela sociedade e o depositário;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

2 - No caso de o fundo se ter constituído por tempo indeterminado, qualquer dos depositários poderá livremente exonerar-se das suas funções mediante aviso prévio de doze meses dirigido ao Ministério das Finanças e à sociedade gestora.

3 - A referida exoneração determinará a substituição do depositário ou a liquidação do fundo, conforme for deliberado pela sociedade gestora, uma vez obtida a necessária autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

4 - As instituições de crédito depositárias podem subscrever e adquirir participações nos fundos imobiliários de que são depositárias.

Artigo 31.º

Imóveis em compropriedade

Os imóveis detidos pelo fundo não poderão estar sujeitos ao regime de compropriedade, excepto no que respeita às situações decorrentes do regime de propriedade horizontal.

Artigo 34.º

Peritos para avaliações

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Está ainda sujeita à avaliação dos peritos mencionados no n.º 1 deste artigo a execução de projectos de construção, de forma a garantir que o investimento não ultrapasse o valor venal dos imóveis a construir.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/06/plain-4989.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 246/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina a constituição de fundos de investimentos imobiliários e das respectivas sociedades gestoras, qualificadas como instituições parabancárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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