de 13 de Abril
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados membros sobre os agentes comerciais.O Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de Julho, instituiu o regime jurídico do contrato de agência. Fê-lo em termos muito próximos daqueles que a directiva veio, entretanto, consagrar, circunstância a que não foi alheio o facto de o referido diploma ter atentado nos precedentes de direito comparado e de ter acolhido, no essencial, as soluções da proposta de directiva já existente nessa data. Não se mostra necessário, portanto, reformular todo o diploma ou substituí-lo por outro.
Apesar disso, torna-se indispensável proceder a algumas modificações e aditamentos, relativamente aos aspectos em que havia que intervir, por força da directiva. Oportunidade que se aproveitou ainda para fazer outras alterações ao regime que se mostraram aconselháveis durante a sua aplicação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 1.°, 4.°, 13.°, 16.°, 17.°, 18.°, 22.°, 27.°, 28.°, 33.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
Noção e forma
1 - Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.2 - Qualquer das partes tem o direito, a que não pode renunciar, de exigir da outra um documento assinado que indique o conteúdo do contrato e de posteriores aditamentos ou modificações.
Artigo 4.°
Agente exclusivo
Depende de acordo escrito das partes a concessão do direito de exclusivo a favor do agente, nos termos do qual a outra parte fique impedida de utilizar, dentro da mesma zona ou do mesmo círculo de clientes, outros agentes para o exercício de actividades que estejam em concorrência com as do agente exclusivo.
Artigo 13.°
Enumeração
O agente tem direito, designadamente:a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) A receber, periodicamente, uma relação dos contratos celebrados e das comissões devidas, o mais tardar até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito à comissão tiver sido adquirido;
d) A exigir que lhe sejam fornecidas todas as informações, nomeadamente um extracto dos livros de contabilidade da outra parte, que sejam necessárias para verificar o montante das comissões que lhe serão devidas;
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) ........................................................................................................................
Artigo 16.°
Direito à comissão
1 - .......................................................................................................................2 - O agente tem igualmente direito à comissão por actos concluídos durante a vigência do contrato se gozar de um direito de exclusivo para uma zona geográfica ou um círculo de clientes e os mesmos tenham sido concluídos com um cliente pertencente a essa zona ou círculo de clientes;
3 - O agente só tem direito à comissão pelos contratos celebrados após o termo da relação de agência provando ter sido ele a negociá-los ou, tendo-os preparado, ficar a sua conclusão a dever-se, principalmente, à actividade por si desenvolvida, contanto que em ambos os casos sejam celebrados num prazo razoável subsequente ao termo da agência.
Artigo 17.°
Sucessão de agentes no tempo
O agente não tem direito à comissão na vigência do contrato se a mesma for devida, por força do n.° 3 do artigo anterior, ao agente que o anteceder, sem prejuízo de a comissão poder ser repartida equitativamente entre ambos, quando se verifiquem circunstâncias que o justifiquem.
Artigo 18.°
Aquisição do direito à comissão
1 - O agente adquire o direito à comissão logo e na medida em que se verifique uma das seguintes circunstâncias:a) O principal haja cumprido o contrato ou devesse tê-lo cumprido por força do acordo concluído com o terceiro;
b) O terceiro haja cumprido o contrato;
2 - Qualquer acordo das partes sobre o direito à comissão não pode obstar que este se adquira pelo menos quando o terceiro cumpra o contrato ou devesse tê-lo cumprido, caso o principal tenha já cumprido a sua obrigação.
3 - A comissão referida nos números anteriores deve ser paga até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido.
4 - Existindo convenção del credere, pode, porém, o agente exigir as comissões devidas, uma vez celebrado o contrato.
Artigo 22.°
Representação sem poderes
1 - .......................................................................................................................2 - Considera-se o negócio ratificado se a outra parte, logo que tenha conhecimento da sua celebração e do conteúdo essencial do mesmo, não manifestar ao terceiro de boa fé, no prazo de cinco dias a contar daquele conhecimento, a sua oposição ao negócio.
Artigo 27.°
Duração do contrato
1 - .......................................................................................................................2 - Considera-se transformado em contrato de agência por tempo indeterminado o contrato por prazo determinado cujo conteúdo continue a ser executado pelas partes, não obstante o decurso do respectivo prazo.
Artigo 28.° Denúncia
1 - A denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima seguinte:a) Um mês, se o contrato durar há menos de um ano;
b) Dois meses, se o contrato já tiver iniciado o 2.° ano de vigência;
c) Três meses, nos restantes casos;
2 - Salvo convenção em contrário, o termo do prazo a que se refere o número anterior deve coincidir com o último dia do mês.
3 - Se as partes estipularem prazos mais longos do que os consagrados no n.° 1, o prazo a observar pelo principal não pode ser inferior ao do agente.
4 - No caso previsto no n.° 2 do artigo 27.°, ter-se-á igualmente em conta, para determinar a antecedência com que a denúncia deve ser comunicada, o tempo anterior ao decurso do prazo.
Artigo 33.°
Indemnização de clientela
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - Não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual.
4 - Extingue-se o direito à indemnização se o agente ou seus herdeiros não comunicarem ao principal, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta comunicação.
Artigo 34.°
Cálculo da indemnização de clientela
A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor.
Art. 2.° O regime jurídico ora consagrado aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 1994 aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva