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Regulamento 620/2022, de 8 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça do Pelourinho - Mafra

Texto do documento

Regulamento 620/2022

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça do Pelourinho - Mafra.

Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, de 6 de maio de 2022, foi aprovada, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 21 de junho de 2022, nos termos das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º, e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa com o artigo 4.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro, na sua redação atual, e com as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k), ee) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e após o cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a Alteração ao Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça do Pelourinho - Mafra, que entrará em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicitação no Diário da República, conforme o disposto no artigo 18.º da presente alteração, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

22 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Alteração ao Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça do Pelourinho - Mafra

Nota Justificativa

A necessidade de alteração do presente Regulamento verificou-se no âmbito concreto do estacionamento no Parque de veículos alimentados a gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido (GNC), de forma a ser dado cumprimento ao estipulado pela Lei 13/2013, de 31 de janeiro, pelo Regulamento ECE/ONU n.º 67, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, e pela Portaria 207-A/2013, de 25 de junho, todos os diplomas na sua redação atual.

O Regulamento, na anterior redação do artigo 10.º, alínea c), proibia de forma absoluta o estacionamento no Parque de veículos alimentados a gás de petróleo liquefeito (GPL) e a gás natural comprimido (GNC), quando estes veículos podem estacionar em parques de estacionamento subterrâneos, mediante o cumprimento dos requisitos de segurança e da instalação dos componentes de GPL e GNC de acordo com as prescrições técnicas previstas na referida legislação.

Assim, cumpre proceder a esta alteração, de forma a permitir o estacionamento no Parque aos veículos alimentados a GPL e a GNC que estejam em cumprimento dos dispositivos legais referidos, mantendo-se apenas a proibição em relação aos veículos que não obedeçam a tais requisitos.

Nesta oportunidade, importa igualmente introduzir várias alterações de índole prática ao presente Regulamento, que, no decurso da experiência adquirida relativamente à utilização do Parque pelos seus utentes e à gestão realizada pelo Município de Mafra, se verificou serem adequadas e necessárias, designadamente circunscrevendo o regime de utilização do Parque de Estacionamento à cedência, a título precário, de lugares de estacionamento, titulada por contrato, celebrado entre o Município de Mafra e o utente.

Compete à Câmara Municipal, nos termos das alíneas k), ee) e rr), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, diploma legal que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a elaboração e correspondente submissão a aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos externos; gerir instalações, equipamentos e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal; e deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, respetivamente.

Assim, a fim de dar cumprimento à Lei 13/2013, de 31 de janeiro, ao Regulamento ECE/ONU n.º 67, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa e à Portaria 207-A/2013, de 25 de junho, todos os diplomas na sua redação atual, foi deliberado, em reunião ordinária da Câmara Municipal de 28 de janeiro de 2022, dar início ao procedimento referente à alteração do Regulamento Municipal do Parque de estacionamento Subterrâneo da Praça do Pelourinho - Mafra, pelo que os interessados, querendo, podiam ter-se constituído como tal no procedimento e apresentar as suas sugestões, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicitação (cf. Edital 107/2022, de 17 de fevereiro de 2022) do início do procedimento no sítio institucional da Câmara Municipal de Mafra, na Internet, as quais deveriam ser formuladas, por escrito, até ao final do mencionado prazo, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

E, decorrido aquele prazo, e apesar da ampla divulgação, não foram apresentadas quaisquer sugestões.

Assim, após o cumprimento do disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, com as alíneas k), ee) e rr), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada em 21 de junho de 2022, a Alteração ao Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça do Pelourinho - Mafra, com a redação integral seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça do Pelourinho de Mafra

Os artigos 1.º a 18.º do Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça do Pelourinho de Mafra passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de utilização e funcionamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça do Pelourinho de Mafra, também designado por Parque ou Parque de Estacionamento.

2 - Apenas podem ser parqueados no recinto veículos automóveis ligeiros e motociclos simples ou com side-car.

3 - Não é permitida a entrada a qualquer tipo de atrelados e autocaravanas.

Artigo 2.º

Horário de funcionamento

1 - O Parque funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano, salvo em situações excecionais e devidamente fundamentadas, decididas pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Eventualmente, sempre que a situação o exigir, nomeadamente se for necessário proceder a reparações no interior do Parque ou, ainda, em casos fortuitos ou de força maior, pode ser determinado o encerramento temporário, total ou parcial, do Parque, sendo afixado aviso prévio, sempre que possível, nas situações de previsibilidade de encerramento do Parque, com a antecedência de 24 horas, ou de 48 horas, no caso de o encerramento se verificar ao domingo, em local visível.

Artigo 3.º

Limite de velocidade

No interior do Parque de Estacionamento não pode ser excedida a velocidade máxima de 20 km/h.

CAPÍTULO II

Taxa

Artigo 4.º

Taxa

A taxa mensal a cobrar aos utentes, pela utilização do Parque de Estacionamento, consta da tabela de taxas em vigor no Município de Mafra, que é atualizada anualmente.

Artigo 5.º

Pagamento de taxas

O pagamento das taxas é efetuado mensalmente, em conformidade com o montante constante da fatura com a referência Multibanco emitida e fornecida, para o efeito, pelo Município.

CAPÍTULO III

Regime de utilização do Parque

Artigo 6.º

Cedência de espaços a título precário

1 - Os espaços do Parque de Estacionamento que integrem lugares de estacionamento são objeto de cedência de utilização, a título precário, titulada por contrato, celebrado entre o Município de Mafra e o utente.

2 - Podem ser utentes, para os fins constantes do presente Regulamento pessoas singulares com residência ou que exerçam a sua atividade profissional no concelho de Mafra, bem como pessoas coletivas com sede no mesmo concelho, cabendo a prova da condição invocada aos respetivos titulares.

3 - A cada contrato de cedência de utilização de lugares de estacionamento pode corresponder:

a) O número máximo de três veículos automóveis, em alternância no lugar de parqueamento, devidamente identificados pela sua matrícula, da propriedade do titular, ora utente, ou cujo titular disponha de outro título jurídico que evidencie que deles possa dispor, para este efeito; ou

b) O número máximo de três veículos motociclos/ciclomotor, em simultâneo, devidamente identificados pela sua matrícula, da propriedade do titular, ora utente, ou cujo titular disponha de outro título jurídico que evidencie que deles possa dispor, para este efeito, desde que não excedam as medidas do lugar de parqueamento, e não causem qualquer incómodo aos restantes utentes.

4 - O lugar de estacionamento não pode ser utilizado por veículos diferentes daqueles para o qual o contrato foi celebrado, nem para fim diferente do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração da(s) viatura(s) constante(s) no contrato, carece de requerimento prévio, por escrito, por parte do titular, com a antecedência mínima, salvo motivo atendível, de 5 (cinco) dias, para efeitos de celebração de adenda ao(s) contrato(s) celebrado(s), caso a pretensão seja autorizada.

6 - Cada titular (pessoa singular ou pessoa coletiva) poderá celebrar um contrato de cedência de utilização tendo por objeto mais do que 1 (um) lugar de estacionamento, até um limite máximo de 5 (cinco) lugares de estacionamento por titular.

7 - Caso um titular pretenda celebrar um contrato de cedência de utilização para um número de lugares de estacionamento superior ao limite máximo previsto no número anterior, o titular deverá, para o efeito, dirigir um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, no qual expõe os motivos da sua pretensão, sendo o mesmo objeto de decisão atendendo às circunstancias concretas da situação em causa.

Artigo 7.º

Cartão

Após a assinatura do contrato de cedência de utilização, é entregue ao utente um cartão que identifica o respetivo titular e do qual o mesmo deve ser portador, a fim de poder aceder ao Parque de Estacionamento.

Artigo 8.º

Cessação do contrato de cedência de utilização

1 - O Município pode opor-se à renovação automática do contrato, comunicando a sua oposição ao utente com aviso prévio de 10 dias úteis relativamente à data da produção de efeitos e ressarcindo-o do montante da taxa que o mesmo haja pago antecipadamente sem a correspondente utilização, se aplicável.

2 - Um eventual pedido de denúncia do contrato deve ser solicitado pelo utente com o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, relativamente ao final do mês em curso, a fim de produzir efeitos a partir do mês subsequente.

3 - O direito de ocupar o lugar de estacionamento, caduca:

a) Por morte do titular do contrato;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser pessoa coletiva;

c) Por falta de pagamento das taxas devidas, durante dois meses consecutivos.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é exercida por agentes de fiscalização ou trabalhadores, designados para o efeito, devidamente identificados.

Artigo 10.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização ou trabalhadores, designados para o efeito, relativamente à utilização do Parque de Estacionamento:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e participar qualquer incumprimento contratual ou regulamentar verificados;

c) Desencadear as ações necessárias para a eventual remoção dos veículos em incumprimento.

CAPÍTULO V

Infrações

Artigo 11.º

Estacionamento proibido

1 - No Parque é proibido estacionar:

a) Veículos destinados a venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Veículos de categorias diferentes daquelas previstas no n.º 2 do artigo 1.º;

c) Veículos alimentados a gás de petróleo liquefeito (GPL) e a gás natural comprimido (GNC).

2 - Excetua-se ao disposto na alínea c) do número anterior, os veículos alimentados a gás de petróleo liquefeito (GPL) e a gás natural comprimido (GNC) que, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, n.º 1 da Lei 13/2013, de 31 de janeiro, garantam um nível de segurança adequado e cujos componentes tenham sido aprovados e instalados de acordo com as prescrições técnicas constantes do Regulamento ECE/ONU n.º 67 e da Portaria 207-A/2013, de 25 de junho, na sua redação atual.

3 - Para demonstração de cumprimento do estipulado no número anterior, todos os utentes que pretendam proceder ao estacionamento de tais veículos estão sujeitos à apresentação e verificação, pelos agentes de fiscalização, dos seguintes documentos:

a) Certificado de inspeção técnica extraordinária, com anotação de que a instalação cumpre as prescrições técnicas constantes do Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou n.º 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, consoante se trate de GPL ou GNC, respetivamente;

b) Vinheta identificadora afixada no para-brisas, de acordo com o modelo 1 definido no n.º 1 do anexo I da Portaria 196-B/2015, de 2 de julho;

c) Dístico identificador afixado à retaguarda, de acordo com o modelo 2 definido no n.º 2 do anexo I da Portaria 207-A/2013, de 25 de junho;

d) Certificado de matrícula, com referência de que a instalação GPL está conforme o Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

Artigo 12.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Um veículo será considerado abusivamente estacionado se o seu estacionamento se prolongar por um período igual ou superior a 30 dias, sem que o respetivo utente proceda ao pagamento do montante das taxas correspondentes, reservando-se o Município a proceder à sua remoção quando o titular, notificado para o realizar, não o diligenciar no prazo fixado para o efeito, sendo-lhe imputados os respetivos custos, de remoção e depósito.

2 - Em caso de perturbação grave, designadamente quando os veículos estejam estacionados em local não destinado ao estacionamento, poderá ser determinada a imediata remoção do veículo infrator, com imputação dos custos ao titular ou infrator.

Artigo 13.º

Atos ilícitos praticados sobre os equipamentos

É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.

Artigo 14.º

Utilização abusiva

1 - O Parque está unicamente reservado ao estacionamento de veículos, sendo expressamente interditas:

a) A lavagem de veículos e motociclos;

b) Qualquer operação de manutenção ou reparação de veículos dentro do Parque, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou tratando-se de avarias de fácil reparação, esta permitir o prosseguimento da marcha;

c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, e fixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização expressa do Presidente da Câmara;

d) O depósito, na área do Parque, de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza;

2 - O acesso de animais só é permitido desde que sejam respeitadas as regras de higiene e segurança.

CAPÍTULO VI

Incumprimento e Sanções

Artigo 15.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, o incumprimento ao disposto no presente Regulamento é sancionado nos termos previstos no contrato e da legislação em vigor, designadamente no Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

CAPÍTULO VII

Responsabilidade dos utentes

Artigo 16.º

Princípio geral

1 - O estacionamento e a circulação no Parque são da exclusiva responsabilidade dos utentes, nas condições constantes da legislação vigente.

2 - O estacionamento titulado por contrato, de veículos no Parque, na forma prevista no presente Regulamento, tem natureza administrativa, não constituindo qualquer contrato privado de guarda ou proteção de bens, designadamente, não constitui contrato de depósito nem das viaturas nem dos objetos existentes no seu interior.

3 - O Município de Mafra não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, veículos estacionados ou em circulação no Parque, nem pelo furto ou roubo de qualquer veículo no Parque, ou dos respetivos acessórios, ou ainda de outros objetos existentes no interior ou no exterior dos veículos.

4 - Os condutores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, nomeadamente, por inabilidade, incêndio, negligência ou por qualquer outra causa.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal, atentas as normas do Código da Estrada e a legislação complementar em vigor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicitação, nos termos legalmente exigidos.

315465828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4986370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-31 - Lei 13/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-25 - Portaria 207-A/2013 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Economia e do Emprego

    Aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-02 - Portaria 196-B/2015 - Ministérios da Administração Interna, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova os modelos de vinhetas/dísticos identificadores, bem como anotação da conformidade da instalação, dos veículos que utilizam gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL) como combustível

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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