Regulamento 618/2022, de 8 de Julho
- Corpo emitente: Município do Funchal
- Fonte: Diário da República n.º 131/2022, Série II de 2022-07-08
- Data: 2022-07-08
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Apoio ao Comércio Local e à Restauração - Iniciativa «Alavancar».
Maria Cristina Andrade Pedra Costa, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 7 de abril de 2022 e publicitado pelo Edital 216/2022, da mesma data, Vice-Presidente, torna público que a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 9 de junho de 2022 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 22 de junho do corrente ano, o Regulamento de Apoio ao Comércio Local e à Restauração - Iniciativa "Alavancar", cujo teor se publica em anexo.
23 de junho de 2022. - A Vice-Presidente, Maria Cristina Andrade Pedra Costa.
Regulamento de Apoio ao Comércio Local e à Restauração - Iniciativa «Alavancar»
O comércio local e a restauração foram setores económicos fortemente afetados pela pandemia do COVID-19, atendendo, particularmente, à forte diminuição da procura turística verificada à altura, bem como às medidas de mitigação então tomadas, tais como a redução dos horários de funcionamento e os confinamentos parciais e totais. O presente apoio surge no seguimento das fragilidades identificadas recentemente pelo estudo realizado pelo Balcão do Investidor, assim como da perceção das dificuldades manifestadas pelos empresários que visitam aquele espaço. É imperativo proporcionar medidas de apoio que incentivem o empresário a alavancar o seu negócio, quer através do estímulo à modernização e eficiência do espaço, quer através do apoio à atividade e promoção do mesmo. Desta forma, pretende-se estimular a competitividade de setores económicos que trazem grande dinâmica à cidade O apoio assume a natureza de não reembolsável e consubstancia-se num auxílio à estrutura, à operação e à promoção das empresas que atuem na circunscrição administrativa do Município do Funchal.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a definição das condições de acesso ao Apoio Municipal ao Comércio e à Restauração, denominado "Alavancar", que se traduz numa medida de apoio à economia local para a modernização, eficiência e promoção do espaço, promovida pela Câmara Municipal do Funchal, adiante designada por CMF.
Artigo 3.º
Beneficiários do Apoio Municipal
1 - Podem beneficiar deste Apoio as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, que desenvolvam atividade como Pequeno Comércio de Rua ou Restauração e se insira no CAE seguinte da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev.3, do INE:
(ver documento original)
2 - Podem ainda candidatar-se ao Apoio previsto no presente regulamento os Empresários em Nome Individual (ENI), cuja atividade económica principal se insira nos mesmos termos do n.º 1 e desde que cumpram as condições específicas previstas no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Condições específicas de elegibilidade do candidato
1 - O candidato ao Apoio deve satisfazer as seguintes condições de acesso:
a) Estar legalmente constituído até o dia 31 de dezembro de 2021 e cumprir com as condições exigíveis ao exercício da atividade no estabelecimento objeto da candidatura;
b) Ter um volume de faturação inferior a 300.000,00(euro) (trezentos mil euros), com referência ao ano económico completo anterior ao da submissão da candidatura;
c) Ter sede e atividade desenvolvida no Concelho do Funchal;
d) Não estar inserido em centros comerciais com área bruta locável superior a 8.000m2;
e) Possuir situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
f) Não possuir dívidas por regularizar junto da CMF;
2 - As condições de elegibilidade do beneficiário, previstas no número anterior, são reportadas à data da candidatura.
3 - O beneficiário deve apresentar os comprovativos das condições previstas no n.º 1, no prazo máximo de cinco dias após a submissão da candidatura, para o endereço eletrónico balcao.investidor@funchal.pt.
Artigo 5.º
Dotação e Duração do Apoio Municipal
1 - A dotação do Apoio Municipal é de 250.000,00(euro) (duzentos e cinquenta mil euros), para as empresas e empresários em nome individual que preencham cumulativamente os requisitos enunciados no artigo 3.º e 4.º
2 - Esta despesa tem enquadramento no plano de investimentos do ano de 2022 da CMF com o código: 2022A-6 - Revitalização Económica Funchal Sempre à Frente.
3 - As empresas e empresários em nome individual que pretendam candidatar-se ao presente Apoio Municipal deverão apresentar a sua candidatura até 31 de dezembro de 2022, através de formulário próprio disponibilizado no site da CMF.
4 - Não obstante o referido no número anterior, o presente apoio cessará com a completa utilização da dotação prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 6.º
Despesas Elegíveis
1 - Para efeitos de cálculo do Apoio Municipal, consideram-se elegíveis as seguintes ações, efetuadas a partir da data de submissão da candidatura:
a) Apoio a Estrutura:
Aquisição de material e realização de obras de requalificação e modernização do estabelecimento;
Mão de obra para a realização das obras;
Custos com aquisição ou renovação de mobiliário e de outros elementos existentes no espaço comercial.
b) Apoio à Operação:
Aquisição de equipamentos operacionais afetos à atividade, exceto equipamentos informáticos;
Aquisição de equipamentos elétricos mais eficientes, exceto informáticos;
Manutenção de equipamentos existentes;
Formação aos recursos humanos da empresa, até o limite de 500,00(euro) por funcionário.
c) Apoio à Promoção:
Ações e materiais de promoção de marketing que visem divulgar o estabelecimento;
Conceção e registo de novas marcas ou coleções;
Outras ações de marketing.
2 - As despesas com aquisições de bens só são elegíveis se cumprirem com os seguintes requisitos:
Os investimentos apresentados devem ser suportados por três orçamentos válidos;
As aquisições devem ser efetuadas a custos médios do mercado, podendo a CMF proceder à respetiva adequação dos valores;
As aquisições devem ser efetuadas em condições de mercado a entidades que possuam capacidade para assegurar os fornecimentos previstos.
Não serem bens de segunda mão.
Não podem ser para stock da operação.
3 - As aquisições de bens e serviços não são elegíveis se forem efetuadas a entidades com as quais o beneficiário, as empresas aderentes ou os respetivos dirigentes e familiares de primeiro grau, possuam ligações diretas ou indiretas de capital.
4 - As ações não previstas no n.º 1 do presente artigo e que sejam devidamente fundamentadas por escrito pelo candidato à CMF, poderão vir a ser apreciadas pela CMF e, eventualmente, admitidas como despesas elegíveis, desde que não desvirtue o conceito subjacente a esta iniciativa.
Artigo 7.º
Apoio financeiro, limites e requisitos
1 - O Apoio financeiro a conceder assume a natureza de Apoio não reembolsável, correspondente a 60 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o valor total de 10.000,00(euro) (dez mil euros), distribuídos pelas diversas ações referidas no n.º 1 do artigo 6.º
2 - Adicionalmente ao Apoio referido no número anterior, o candidato pode beneficiar de uma majoração de 10 % face ao valor apurado das despesas apresentadas, para estabelecimentos que abram durante o dia todo de sábado e de 20 % para estabelecimentos que abram durante o dia todo de sábado e domingo.
3 - Para efeitos de obtenção da majoração referida no número anterior, o candidato deverá fazer prova da abertura do estabelecimento aos fins de semana. (faturas emitidas, fechos de caixa, fecho do TPA, etc.).
4 - Os investimentos a efetuar e a respetiva comunicação de despesas (fatura-recibo), deverão ser apresentadas até o dia 30 de junho de 2023.
5 - O Apoio será atribuído mediante candidatura eletrónica, por ordem sequencial e de acordo com a ordem da respetiva data e hora de submissão do formulário de candidatura.
6 - Cada empresa ou empresário em nome individual apenas poderá apresentar uma única candidatura ao presente Apoio até ao final do período de vigência do mesmo.
Artigo 8.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas obrigatoriamente por via eletrónica, mediante submissão de formulário próprio disponibilizado no site oficial da CMF (www.funchal.pt).
2 - Após submissão do formulário de candidatura, o candidato deverá enviar para o endereço eletrónico balcao.investidor@funchal.pt, no prazo de cinco dias, os documentos identificados nos itens seguintes:
a) Fotocópia de documento de identificação válido;
b) Certidão Permanente e/ou cópia da Declaração de Início de Atividade junto da Autoridade Tributária;
c) Informação Empresarial Simplificada relativa ao ano económico de 2021, ou balancete razão anual subscrito pelo contabilista certificado reportado a data de 31 de dezembro de 2021. Caso seja empresário em nome individual, sem contabilidade organizada, o anexo B da declaração de IRS, referente ao ano de 2021;
d) Documento emitido pela entidade bancária, onde conste o número do IBAN e o nome do candidato;
e) Certidão de não existência de dívidas à Segurança Social;
f) Certidão de não existência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira;
g) Documentos que comprovem as despesas: Fatura pró-forma ou orçamento;
h) Declaração do beneficiário em como não se encontra com salários em atraso;
i) Declaração de aceitação com o compromisso de honra do representante legal da empresa a atestar a veracidade de todos os dados constantes do formulário e dos documentos entregues.
3 - A apresentação de candidatura ao presente Apoio Municipal fora do prazo referido no n.º 3 do artigo 5.º, bem como as que não cumpram os requisitos exigíveis neste programa, serão automaticamente excluídas.
4 - Durante o período de análise e validação da documentação de suporte da candidatura, a CMF reserva-se o direito de solicitar outros documentos e esclarecimentos que entender necessários para a aprovação, através de notificação a realizar por correio eletrónico, devendo o candidato responder no prazo máximo de cinco dias úteis.
5 - A candidatura não será considerada caso o candidato, dentro do prazo referido no número anterior, não preste as informações e/ou os elementos complementares requeridos pela CMF.
6 - A decisão de aprovação ou de rejeição da candidatura será sempre notificada ao candidato por correio eletrónico.
7 - Deferido o pedido, o Apoio será processado pela CMF e liquidado ao candidato através de transferência bancária para o IBAN indicado no formulário de candidatura.
8 - Os beneficiários são integralmente responsáveis pela veracidade das informações prestadas e pelos documentos entregues com as respetivas candidaturas.
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
Para efeitos do presente regulamento, são obrigações dos beneficiários:
a) Executar a ação nos termos e prazos fixados no presente regulamento;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e de segurança social;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados para efeitos de acompanhamento, controlo, fiscalização e conclusão do Apoio;
d) Comunicar à CMF, qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da ação ou à sua realização;
e) Manter as condições legais exigíveis ao exercício da respetiva atividade no estabelecimento alvo do Apoio;
f) Manter a situação regularizada perante a CMF;
g) Comprovar todos os requisitos necessários para serem elegíveis, nomeadamente o exigido no n.º 2, do artigo 7.º do presente regulamento.
h) Não ter salários em atraso;
i) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação, nos casos aplicáveis;
j) Manter na empresa um processo devidamente organizado e atualizado, com todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura para permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma.
Artigo 10.º
Incumprimento
1 - O incumprimento pelo beneficiário do previsto no presente regulamento, constitui fundamento para o cancelamento do Apoio e torna exigível a devolução à CMF do valor do Apoio entretanto concedido.
2 - O beneficiário fica obrigado a restituir à CMF o valor processado no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da respetiva notificação.
Artigo 11.º
Divulgação
1 - Os beneficiários ficam sujeitos a publicitar o apoio, através de um dístico identificativo, com a menção expressa: «Com o apoio da Câmara Municipal do Funchal», e inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou equipamento, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.
2 - O dístico identificativo mencionado no numero anterior será disponibilizado pelo Município.
3 - As entidades e organismos ficam obrigados a respeitar todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade.
Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste regulamento serão analisados, decididos e supridos pelo Presidente da Câmara ou a quem este delegar.
Artigo 13.º
Tratamento de Dados Pessoais
1 - A CMF é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos desta campanha, aplicando medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para a finalidade de acesso ao Apoio em questão, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos nos termos da alínea b), n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais em vigor, e/ou ao previsto na legislação específica aplicável ao pedido formulado, sendo que o tratamento dos referidos dados por parte da CMF respeitará a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais.
2 - A finalidade do acesso da CMF aos dados pessoais dos candidatos visa fomentar, na cidade do Funchal, a economia circular, devendo, após o término desta iniciativa, serem eliminados todos os dados pessoais a que tenha tido acesso no âmbito do procedimento ou por causa dele, exceto aqueles que possam ser necessários ao cumprimento de obrigação legais.
Artigo 14.º
Disposição final
A candidatura ao presente Apoio implica a aceitação integral do presente regulamento.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação nos termos legais.
315451222
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4986350.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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