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Regulamento 614/2022, de 8 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento n.º 232/2017, de 3 de maio - Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional

Texto do documento

Regulamento 614/2022

Sumário: Alteração ao Regulamento 232/2017, de 3 de maio - Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional.

Alteração ao Regulamento 232/2017, de 3 de maio - Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional

Por deliberação da Assembleia Representativa Nacional, reunida em sessão de 8 de abril de 2022, proferida ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei 157/2015, de 17 de setembro, foi aprovada a nova versão do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional, com a atual redação estabelecida pelo Regulamento 232/2017, de 3 de maio, decorrente de alterações introduzidas aos artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º, que se publica.

Foi obtido o parecer favorável do Conselho Jurisdicional, solicitado a título facultativo.

Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento da Assembleia Representativa Nacional da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 2.º

Composição

1 - A Assembleia Representativa Nacional é constituída por

a) 45 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os presidentes das assembleias-gerais de secção.

2 - A mesa da Assembleia Representativa Nacional é formada pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 - O presidente da mesa da Assembleia Representativa Nacional é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.

4 - Em caso de ausência ou impedimento simultâneo, pontuais, do presidente e do vice-presidente da mesa da Assembleia Representativa Nacional, o secretário exerce, nessa reunião, as funções de presidente e será designado um membro da Assembleia para exercer, nessa reunião, as funções de secretário da mesa.

5 - Em caso de ausência ou impedimento, pontuais, do secretário da mesa da Assembleia Representativa Nacional, será designado um membro da Assembleia para exercer, nessa reunião, as funções de secretário da mesa.

Artigo 3.º

Substituições por perda e suspensão do mandato

1 - Em caso de perda ou suspensão do mandato, o membro será substituído pelo membro suplente, de forma sequencial, que ainda não tenha assumido funções.

2 - Esgotado o último suplente da lista, a subsequente perda ou suspensão do mandato implica a vacatura do lugar.

3 - Os membros substitutos tomam posse na primeira reunião da Assembleia Representativa Nacional em que participem.

4 - Das perdas e suspensões de mandato e das respetivas substituições será dada a correspondente divulgação.

Artigo 4.º

Competências

São competências estatutárias, em especial, da Assembleia Representativa Nacional:

a) Deliberar sobre os assuntos que o Conselho Diretivo Nacional entenda submeter-lhe;

b) Deliberar sobre o relatório de atividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo Conselho Diretivo Nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal Nacional;

c) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal Nacional;

d) Deliberar sobre a apresentação de projetos de alteração do Estatuto da Ordem;

e) Aprovar regulamentos, incluindo os respeitantes aos órgãos nacionais e regionais e relativos à inscrição na Ordem e ao acesso aos vários títulos profissionais de engenheiro técnico;

f) Aprovar quotas e taxas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais;

g) Deliberar sobre a realização de referendos, por sua iniciativa, ou mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional;

h) Aprovar o seu regimento;

i) Deliberar sobre quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

Artigo 5.º

Convocação

1 - A Assembleia Representativa Nacional, convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Bastonário, reúne ordinariamente até 15 de abril e até 30 de novembro de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 - A convocação é efetuada por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente.

3 - A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora, o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar.

4 - Mediante acordo de todos os membros da Assembleia Representativa Nacional presentes, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.

5 - O presidente, quando a natureza dos assuntos o justifique, pode convidar membros da Ordem que não fazem parte da Assembleia Representativa Nacional para participar nos trabalhos, embora sem direito a voto.

6 - Para as reuniões sobre as matérias previstas nas alíneas b) e c) do artigo 4.º do presente regulamento, e acompanhamento da apresentação dos documentos submetidos à Assembleia Representativa Nacional e prestação de esclarecimentos, são convidados a participar na reunião, sem direito a voto, os membros do Conselho Diretivo Nacional, os membros do Conselho Fiscal Nacional, o Contabilista Certificado e o Revisor Oficial de Contas.

Artigo 6.º

Quórum e deliberações

1 - A Assembleia Representativa Nacional não pode deliberar, em primeira convocação, sem que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

2 - Em segunda convocação, passados 30 (trinta) minutos sobre a hora da primeira convocação, a Assembleia Representativa Nacional pode deliberar se estiverem presentes, no mínimo, um terço dos seus membros.

3 - As deliberações da Assembleia de Representativa Nacional são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião.

4 - O presidente, ou o seu substituto, têm voto de qualidade em caso de empate na votação.

Artigo 7.º

Atas

1 - De cada reunião é elaborada a respetiva ata, de acordo com o seguinte procedimento:

a) O projeto de ata da sessão será remetido em formato digital, no prazo máximo de cinco dias seguidos após a sua realização, para apreciação dos membros da Assembleia Representativa Nacional que estiveram presentes na sessão;

b) Os membros referidos na alínea anterior devem pronunciar-se sobre o conteúdo da ata nos dez dias seguidos seguintes ao dia do respetivo envio, devendo remeter por escrito as suas propostas de alteração ao conteúdo da ata ou assinalando quaisquer incorreções que entendam existir;

c) O texto final da ata é enviado nos cinco dias seguidos após o fim do prazo referido na alínea anterior, para que os membros possam conhecer a proposta final da ata;

d) Se passados dez dias seguidos sobre o envio da ata referido na alínea anterior nenhum membro se pronunciar por escrito contra o texto final da ata, indicando a sua objeção ao conteúdo final da ata, considera-se a mesma aprovada;

e) Sempre que tal se justifique, em face de situações de urgência em consubstanciar as decisões tomadas, a Assembleia pode deliberar a aprovação da ata através da figura da minuta sintética ou aprovação indireta da ata, delegando nos membros da mesa da Assembleia Representativa Nacional os poderes para elaborar, aprovar e assinar a ata.

f) Após a aprovação da ata, a mesma é assinada pelos membros que compuseram a Mesa da Assembleia Representativa Nacional, podendo ser utilizada, para este efeito, a assinatura digital qualificada do cartão de cidadão para assinar as atas.

2 - Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes e dos convidados, a ordem de trabalhos constante na Convocatória, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações

3 - A Convocatória pode ser anexada à ata, bem como documentos de apoio à reunião.

4 - As atas, sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, são publicadas no sítio da Ordem na internet, na área reservada aos membros, e compiladas anualmente em livro.

5 - As cópias das Atas, são enviadas por e-mail aos membros da Assembleia Representativa Nacional.

6 - As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, quando for o caso, são enviadas aos demais órgãos nacionais e aos órgãos regionais da Ordem, desde que versem matérias dos respetivos interesses.

Artigo 8.º

Disposição transitória

De acordo com a disposição transitória estabelecida pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei 157/2015, de 17 de setembro, o presente Regulamento é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, à atual Assembleia de Representantes eleita nos termos do anterior Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei 47/2011, de 27 de junho, até ao final do respetivo mandato.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de junho de 2022. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.

315467715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4986244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 157/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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