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Despacho 8356/2022, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova o calendário escolar, para os anos letivos de 2022-2023 e de 2023-2024, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames

Texto do documento

Despacho 8356/2022

Sumário: Aprova o calendário escolar, para os anos letivos de 2022-2023 e de 2023-2024, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames.

A educação é um eixo estratégico para a competitividade e o desenvolvimento do país, constituindo uma prioridade da ação governativa, em que a estabilidade e a previsibilidade, no que respeita à organização e administração escolar são condições essenciais para que, em ambiente educativo de confiança, se promova a qualidade das aprendizagens e o bem-estar dos alunos e da comunidade educativa, contribuindo para que as escolas e os agentes educativos disponham das condições adequadas para cumprirem a sua missão, que reconhecidamente assume papel de grande relevância, especialmente primordial, em momento de recuperação, após os dois últimos anos.

Com o objetivo de dar condições de maior previsibilidade de trabalho às escolas e às famílias, o presente despacho vem inovadoramente fixar um calendário escolar plurianual, para vigorar nos anos letivos de 2022-2023 e de 2023-2024, fixando as regras relativas ao funcionamento das atividades educativas e letivas, designadamente o seu início e termo e períodos de interrupção, a par do estabelecimento do calendário de realização das provas de aferição, das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, bem como das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário.

Prosseguindo-se a promoção da qualidade das aprendizagens e do bem-estar da comunidade educativa, como finalidade primeira da educação e do ensino, mantém-se a possibilidade da adoção de uma organização semestral do ano letivo, enquanto resposta integrada e localmente concertada, potenciadora de práticas de ensino, aprendizagem e avaliação, conducentes ao sucesso de todos os alunos. Concomitantemente, fica consignada a possibilidade de as escolas utilizarem dias contemplados na 3.ª interrupção das atividades educativas e letivas, através de fixação de outro ou outros período(s) de interrupção.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 5.º da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, determino:

1 - São aprovados os calendários para os anos letivos de 2022-2023 e de 2023-2024, de acordo com os termos definidos nos números seguintes:

a) Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (doravante também designados por escolas);

b) Dos estabelecimentos particulares de ensino especial;

c) Das provas de aferição, de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.

2 - Para a educação pré-escolar e o ensino básico e secundário:

2.1 - O calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é o constante do anexo i, ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.2 - As interrupções das atividades educativas e letivas são as constantes do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas podem:

a) Substituir, durante um ou dois dias, as atividades letivas por outras atividades escolares de caráter formativo envolvendo os alunos, pais e encarregados de educação;

b) Utilizar até dois dias das terceiras interrupções das atividades educativas e letivas constantes do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante, fixando outro ou outros período(s) de interrupção.

2.4 - Para efeitos de concretização do disposto na alínea b) do número anterior, a escola procede à necessária articulação com a respetiva câmara municipal, com vista à harmonização da organização da comunidade escolar em que se inserem e salvaguarda dos interesses dos alunos e suas famílias.

2.5 - Os momentos de avaliação, de final de período letivo ou outros, são calendarizados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados de acordo com a legislação em vigor, não podendo, em qualquer caso, prejudicar o calendário das atividades educativas e letivas.

2.6 - Na programação das reuniões de avaliação devem os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.

2.7 - O disposto nos n.os 2.1 a 2.6 é aplicável, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

2.8 - Nos termos da legislação em vigor, durante os períodos de interrupção das atividades educativas e após o final do ano letivo, devem ser adotadas medidas organizativas desenvolvidas conjuntamente com as respetivas câmaras municipais, considerando as necessidades dos alunos e das famílias e o perfil dos profissionais, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente através de atividades de animação e de apoio à família.

3 - Para os estabelecimentos particulares de ensino especial:

3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação é o constante do anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3.2 - As interrupções das atividades letivas são as constantes do anexo iv ao presente despacho, do qual faz, igualmente, parte integrante.

3.3 - A avaliação dos alunos realiza-se:

a) Nos dois primeiros dias úteis compreendidos entre o termo do 1.º período letivo e o início do 2.º período letivo;

b) Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao termo do 2.º período letivo.

3.4 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante 30 dias.

3.5 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres nos períodos situados fora das atividades letivas e do período de encerramento para férias e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.

3.6 - Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até à data estabelecida para início do 1.º período letivo.

4 - As escolas podem adotar uma organização semestral do ano letivo, devendo, para esse efeito:

4.1 - Articular previamente com o respetivo município e demais escolas que o integrem a definição do seu calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas, com vista à harmonização da organização da comunidade escolar em que se inserem e salvaguarda dos interesses dos alunos e suas famílias.

4.2 - Garantir os seguintes requisitos, sendo-lhes, ainda, aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2.3 e nos n.os 2.5 a 2.8:

a) O cumprimento, pelo menos, do número de dias fixado no calendário constante do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, para cada nível de ensino;

b) A realização das provas e exames de acordo com o calendário previsto no n.º 5 do presente despacho;

c) A existência de, pelo menos, três momentos de reporte de avaliação, aos alunos e aos pais ou encarregados de educação, que possibilitem a aferição da qualidade das aprendizagens desenvolvidas no período em referência, sendo o último daqueles obrigatoriamente com caráter sumativo, sem prejuízo das especificidades inerentes às disciplinas com organização modular.

4.3 - Comunicar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até ao início do respetivo ano letivo, o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas adotado.

5 - As provas de aferição, provas de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário realizam-se nas datas constantes dos anexos v a ix ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de junho de 2022. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO I

Calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário



(ver documento original)

ANEXO II

Interrupções das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário



(ver documento original)

ANEXO III

Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial



(ver documento original)

ANEXO IV

Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial



(ver documento original)

ANEXO V

Calendário das provas de aferição do ensino básico

Ano letivo de 2022-2023



(ver documento original)

Ano letivo de 2023-2024



(ver documento original)

ANEXO VI

Calendário das provas finais de ciclo

Ano letivo de 2022-2023



(ver documento original)

Ano letivo de 2023-2024



(ver documento original)

ANEXO VII

Calendário das provas de equivalência à frequência do ensino básico

Ano letivo de 2022-2023



(ver documento original)

Ano letivo de 2023-2024



(ver documento original)



ANEXO VIII

Calendário de exames finais nacionais do ensino secundário

QUADRO 1

1.ª Fase de 2023



(ver documento original)

Período de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras e PLNM: de 19 de junho a 6 de julho.

Afixação de pautas: 17 de julho.

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 10 de agosto.

2.ª Fase de 2023



(ver documento original)

Período de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras e PLNM: de 20 de julho a 31 de julho.

Afixação de pautas: 4 de agosto.

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 28 de agosto.

QUADRO 2

1.ª Fase de 2024



(ver documento original)

Período de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras e PLNM: de 14 de junho a 3 de julho.

Afixação de pautas: 15 de julho.

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 8 de agosto.

2.ª Fase de 2024



(ver documento original)

Período de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras e PLNM: de 18 a 29 de julho.

Afixação de pautas: 5 de agosto.

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 29 de agosto.

ANEXO IX

Calendário das provas de equivalência à frequência do ensino secundário

Ano letivo de 2022-2023



(ver documento original)

Ano letivo de 2023-2024



(ver documento original)

315473263

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4986167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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