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Despacho 8253/2022, de 7 de Julho

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Sumário

Permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, ao diretor-geral de Estatísticas da Educação e Ciência

Texto do documento

Despacho 8253/2022

Sumário: Permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, ao diretor-geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não exerçam as funções de motorista.

A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, traduzindo-se numa redução de encargos para o erário público.

A carência de trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e nomeadamente a ausência de trabalhador a desempenhar funções de motorista que atualmente se verifica na Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) condiciona e, por vezes, impede a regular utilização da viatura afeta a este serviço, justificando assim a presente autorização individual.

Para a prossecução das atribuições da DGEEC, e de forma a assegurar as necessidades urgentes e inadiáveis, o dirigente máximo tem de efetuar frequentes deslocações em serviço externo, a fim de participar em reuniões de trabalho e outros atos necessários ao normal funcionamento do respetivo serviço.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, a Ministra da Presidência, o Ministro das Finanças, a Ministra Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Ministro da Educação determinam o seguinte:

1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, ao diretor-geral de Estatísticas da Educação e Ciência, o licenciado Nuno Miguel Correia dos Santos Neto Rodrigues.

2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.

3 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável e caduca, para o autorizado, com o termo do exercício das funções em que se encontra investido à data da permissão.

23 de junho de 2022. - A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 18 de maio de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 17 de maio de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - 12 de maio de 2022. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.

315454285

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4984150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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