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Despacho 8207/2022, de 6 de Julho

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências no diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, licenciado José Luís Albuquerque Marques dos Santos

Texto do documento

Despacho 8207/2022

Sumário: Delegação e subdelegação de competências no diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, licenciado José Luís Albuquerque Marques dos Santos.

Delegação e Subdelegação de Competências

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 17.º dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua atual redação, e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do ISS, I. P., através da Deliberação 1295/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31 de dezembro 2020, delego e subdelego, com a faculdade de subdelegação, desde que sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo, bem como precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, no diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, licenciado José Luís Albuquerque Marques dos Santos, as competências para a prática dos seguintes atos:

1 - Competências gerais:

1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição hierárquica do Estado, bem como ao Conselho Diretivo do ISS IP, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

1.2 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes atos:

1.3 - Com conhecimento prévio do subdelegante/delegante autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da respetiva Unidade;

1.4 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.5 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.6 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sob a sua dependência;

1.7 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.8 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.9 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, e até 15 de novembro de 2019 também as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

1.10 - Garantir a aplicação do processo de avaliação de desempenho (SIADAP), de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor, orientações do Conselho Diretivo do ISS, I. P. e Diretor de Segurança Social.

2 - Na área das contribuições:

2.1 - Promover e decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público da Segurança Social, para efeitos de enquadramento nos regimes de Segurança Social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da Segurança Social;

2.2 - Organizar processos de verificação de aptidão para o trabalho, nos enquadramentos em que tal requisito seja exigido;

2.3 - Promover e proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares, pessoas coletivas e trabalhadores independentes que se relacionem com o sistema de Segurança Social, garantindo a atualização dos respetivos dados;

2.4 - Decidir sobre a base de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de Segurança Social, assegurando os procedimentos inerentes a essa determinação ou alteração;

2.5 - Assegurar a gestão de remunerações e promover as ações necessárias à validação e registo das remunerações declaradas, bem como adotar os procedimentos para correção das mesmas, sempre que detetadas anomalias;

2.6 - Detetar períodos de sobreposição de remunerações ou quaisquer outras anomalias e providenciar pela sua regularização;

2.7 - Detetar e apreciar omissões ou anomalias salariais dos beneficiários e proceder ao seu adequado tratamento;

2.8 - Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorretamente pelos contribuintes e elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respetivas declarações de remunerações;

2.9 - Realizar as ações necessárias à validação e registo de elementos de remunerações e demais dados e elementos constantes nas respetivas declarações ou outros suportes de informação que relevem em situações específicas, designadamente, no que respeita a equivalências, à entrada de contribuições e bonificações do tempo de serviço;

2.10 - Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no respetivo regime de Segurança Social e à base de incidência contributiva;

2.11 - Assegurar, promover, instruir e decidir sobre os processos de incentivo ao emprego, à recuperação de regiões com problemas de interioridade e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à Segurança Social;

2.12 - Promover as ações necessárias ao tratamento das situações de pré-reforma e similares e decidir sobre os referidos processos;

2.13 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva;

2.14 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

2.15 - Proceder à transferência de beneficiários;

2.16 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

2.17 - Assegurar a execução de instrumentos internacionais em matéria de segurança social, nomeadamente tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando a organização do processo de verificação de direitos e as ações necessárias ao processamento de benefícios, decidindo sobre os mesmos, bem como garantir o fornecimento dos dados às entidades competentes;

2.18 - Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

2.19 - Assegurar e controlar o cumprimento e cobrança das obrigações contributivas das entidades empregadoras, contratantes e trabalhadores independentes;

2.20 - Acompanhar e atender os contribuintes, com vista ao cumprimento das obrigações contributivas;

2.21 - Gerir as contas correntes dos contribuintes;

2.22 - Instruir e decidir os pedidos de restituição de contribuições e de reembolso de quotizações indevidamente pagas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

2.23 - Identificar desvios significativos no cumprimento das obrigações contributivas, de forma a atuar atempadamente em situações de incumprimento;

2.24 - Emitir extratos de contas correntes;

2.25 - Emitir declarações de situação contributiva dos contribuintes, cuja sede seja o distrito de Viseu e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

2.26 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da Segurança Social em quaisquer processos judiciais;

2.27 - Analisar e identificar ações ou omissões dos contribuintes, cujas práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a Segurança Social, elaborando as correspondentes notícias crime para remessa aos serviços competentes;

2.28 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas que não tenham sido objeto de regularização voluntária, para efeitos de cobrança coerciva;

2.29 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

2.30 - Analisar e decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, retificar as contas correntes quando se justifique, emitindo os respetivos extratos de divida;

2.31 - Proceder à análise de dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

2.32 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o IGFSS, as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

2.33 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.34 - Proceder ao controlo periódico de dívida à segurança social;

2.35 - Elaborar planos de regularização de dívida à segurança social;

2.36 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;

2.37 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.38 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º, do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva.

2.39 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º, do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

2.40 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de Segurança Social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do centro distrital de Viseu;

2.41 - Acompanhar, se necessário em articulação com o Núcleo de Apoio Jurídico, os processos de insolvência ou recuperação de empresas e assegurar a representação da Segurança Social nas comissões de credores, bem como reclamar os créditos da segurança social, nomeadamente, processos de insolvência ou recuperação de empresas, de execução fiscal, cível, laboral e requerer, na qualidade de credor a insolvência.

2.42 - Assinar certidões e declarações relativas às matérias do âmbito de atuação da Unidade de Prestações e Contribuições, incluindo as necessárias em processos judiciais;

2.43 - Articular com o IGFSS no que respeita às matérias da sua competência;

2.44 - Responder às solicitações dos tribunais, agentes de execução e outras entidades sobre situações de beneficiários e contribuintes, no âmbito do dever de informação;

2.45 - Elaborar participação de infrações de natureza contraordenacional em matérias de segurança social;

2.46 - Decidir sobre as reclamações no livro amarelo e recursos hierárquicos nas áreas do seu âmbito de competência.

3 - Na área das prestações:

3.1 - Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, com exceção das que se referem nos artigos 9.º e 20.º dos Estatutos do ISS IP, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações financeiras;

3.2 - Controlar a prova das situações que condicionam a atribuição e subsistência do direito às prestações bem como o seu processamento, promovendo as ações conducentes a este e no âmbito da competência do Centro Distrital de Viseu;

3.3 - Desenvolver todas a ações tendentes a evitar o processamento indevido de prestações e autorizar o pagamento em prestações mensais de prestações indevidamente recebidas;

3.4 - Garantir a atualização dos dados do sistema de informação;

3.5 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

3.6 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

3.7 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

3.8 - Autorizar o pagamento das despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades (SVI);

3.9 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação das Incapacidades Temporárias (CVIT) e Comissões de Verificação das Incapacidades Permanentes (CVIP);

3.10 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

3.11 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontra ou no seu domicílio;

3.12 - Apoiar as ações médicas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades;

3.13 - Decidir sobre pedidos de insuficiência económica no âmbito do Serviço de Verificação de Incapacidades;

3.14 - Decidir pedidos de justificação de faltas de comparência dos interessados aos exames para que foram convocados;

3.15 - Organizar processos de verificação da subsistência da incapacidade temporária para o trabalho;

3.16 - Organizar os processos de verificação de incapacidade permanente para o trabalho, com vista à atribuição de prestações que exijam este requisito;

3.17 - Determinar a realização de revisões oficiosas das incapacidades, sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;

3.18 - Organizar os processos relativos à atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte e reembolso das despesas de funeral, bem como colaborar com o Centro Nacional de Pensões na atualização dos dados do respetivo sistema de informação;

3.19 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de prestações no âmbito da doença, nas situações de risco clínico durante a gravidez, interrupção da gravidez, parentalidade, adoção, assistência a filho em caso de deficiência ou doença crónica e assistência a netos;

3.20 - Decidir sobre a atribuição de prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outras de natureza análoga;

3.21 - Organizar, instruir e acompanhar os pedidos de reembolso de prestações de doença, pagas a beneficiários por atos de responsabilidade de terceiros;

3.22 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio único para criação do próprio emprego e de outros legalmente previstos;

3.23 - Decidir sobre a atribuição de prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a redução temporária do período normal de trabalho, suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

3.24 - Decidir sobre a atribuição, revisão, suspensão e cessação dos processos de pensão social de velhice, do regime não contributivo e de regimes equiparados a não contributivo bem como dos processos de proteção especial na invalidez do regime não contributivo;

3.25 - Decidir sobre a atribuição, revisão, suspensão e cessação dos processos de pensão de viuvez e orfandade;

3.26 - Despachar os processos de atribuição do complemento de dependência relativamente a pensionistas do regime não contributivo, de regimes equiparados a não contributivo, de pensionistas de viuvez e orfandade e de beneficiários de Prestação Social para a Inclusão;

3.27 - Decidir sobre a atribuição, revisão, suspensão e cessação das prestações no âmbito dos encargos familiares, da deficiência e no domínio da dependência, designadamente abono de família pré-natal, abono de família para crianças e jovens, bonificação por deficiência, subsídio por frequência de estabelecimento de ensino educação especial, subsídio por assistência de terceira pessoa e subsídio de funeral, bem como das componentes da Prestação Social para a Inclusão;

3.28 - Decidir sobre a atribuição, revisão, suspensão e cessação dos subsídios de lar, de renda de casa e os do fundo especial dos trabalhadores da indústria dos lanifícios;

3.29 - Decidir sobre a atribuição, revisão, suspensão e cessação do rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

3.30 - Organizar e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do Estatuto do Cuidador Informal;

3.31 - Organizar e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do Estatuto do Cuidador Informal;

3.32 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do subsídio de reestruturação familiar;

3.33 - Controlar, em articulação com a Unidade de Desenvolvimento Social, a subsistência das condições de atribuição de prestações do rendimento social de inserção e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

3.34 - Proceder ao tratamento e decidir das reclamações resultantes das notas de restituição das prestações indevidamente pagas, assim como proceder à anulação de notas de reposição emitidas indevidamente;

3.35 - Com efeitos a partir de 15 de maio de 2019 atenta a Deliberação 587/2019 de 4 de abril publicada no DR 2.ª série n.º 93 de 15 de maio proceder ao reconhecimento do direito à atribuição da prestação de complemento por dependência;

3.36 - Movimentar contas bancárias juntamente com o Diretor ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência.

A presente subdelegação de competências produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2020, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

2022/02/17. - A Diretora do Centro Distrital de Viseu, Márcia Maria Alves Marvão Lucas Martins.

315451141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4982759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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