Despacho 8165/2022, de 6 de Julho
- Corpo emitente: Negócios Estrangeiros e Finanças - Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
- Fonte: Diário da República n.º 129/2022, Série II de 2022-07-06
- Data: 2022-07-06
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Reconhece diversas entidades como promotoras de iniciativas de auxílio à Ucrânia carecida de ajuda humanitária em consequência de calamidade internacional
Texto do documento
Despacho 8165/2022
Sumário: Reconhece diversas entidades como promotoras de iniciativas de auxílio à Ucrânia carecida de ajuda humanitária em consequência de calamidade internacional.
Nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, reconhecem-se as entidades ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância, CICV - Comité Internacional da Cruz Vermelha, OCHA - Escritório das Nações Unidas para a Coordenação de Assuntos Humanitários, OIM - Organização Internacional para as Migrações, FAO - Organização para a Alimentação e Agricultura, PAM - Programa Alimentar Mundial, FNUAP - Fundo das Nações Unidas para a População, PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e OMS - Organização Mundial de Saúde como entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de calamidade internacional, pelo que os donativos concedidos ou a conceder a estas entidades, com o objetivo de reforçar a sua capacidade de resposta à crise humanitária registada na Ucrânia, a realizar durante o ano de 2022, podem usufruir dos benefícios fiscais previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, e não mantenham até ao termo do prazo previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 14.º do EBF, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a e sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), se ao caso aplicável.
Porquanto as entidades promotoras supraidentificadas não têm sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, as mesmas não estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF.
Em contrapartida, as entidades mecenas deverão dispor de documentos comprovativos externos quanto à natureza, montante e destino dos donativos realizados ao abrigo da iniciativa de auxílio à população da Ucrânia, o qual deverá ser incluído no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
21 de junho de 2022. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho. - 15 de junho de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
315450842
Sumário: Reconhece diversas entidades como promotoras de iniciativas de auxílio à Ucrânia carecida de ajuda humanitária em consequência de calamidade internacional.
Nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, reconhecem-se as entidades ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância, CICV - Comité Internacional da Cruz Vermelha, OCHA - Escritório das Nações Unidas para a Coordenação de Assuntos Humanitários, OIM - Organização Internacional para as Migrações, FAO - Organização para a Alimentação e Agricultura, PAM - Programa Alimentar Mundial, FNUAP - Fundo das Nações Unidas para a População, PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e OMS - Organização Mundial de Saúde como entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de calamidade internacional, pelo que os donativos concedidos ou a conceder a estas entidades, com o objetivo de reforçar a sua capacidade de resposta à crise humanitária registada na Ucrânia, a realizar durante o ano de 2022, podem usufruir dos benefícios fiscais previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, e não mantenham até ao termo do prazo previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 14.º do EBF, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a e sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), se ao caso aplicável.
Porquanto as entidades promotoras supraidentificadas não têm sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, as mesmas não estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF.
Em contrapartida, as entidades mecenas deverão dispor de documentos comprovativos externos quanto à natureza, montante e destino dos donativos realizados ao abrigo da iniciativa de auxílio à população da Ucrânia, o qual deverá ser incluído no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
21 de junho de 2022. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho. - 15 de junho de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4982660.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1989-07-01 -
Decreto-Lei
215/89 -
Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
Aviso
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