Despacho 8164/2022, de 6 de Julho
- Corpo emitente: Negócios Estrangeiros e Finanças - Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
- Fonte: Diário da República n.º 129/2022, Série II de 2022-07-06
- Data: 2022-07-06
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Reconhece o Fundo de Desenvolvimento Sustentável de Moçambique - UN Multi Partner Trust Fund como entidade promotora de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de calamidade internacional
Texto do documento
Despacho 8164/2022
Sumário: Reconhece o Fundo de Desenvolvimento Sustentável de Moçambique - UN Multi Partner Trust Fund como entidade promotora de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de calamidade internacional.
Nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, reconhece-se o Fundo de Desenvolvimento Sustentável de Moçambique - UN Multi Partner Trust Fund como entidade promotora de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de calamidade internacional, pelo que os donativos concedidos ou a conceder a esta entidade, com o objetivo de reforçar a sua capacidade de resposta à crise humanitária registada na província de Cabo Delgado, em Moçambique, a realizar durante o ano de 2021, podem usufruir dos benefícios fiscais previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, e não mantenham até ao termo do prazo previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 14.º do EBF, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
Tendo em conta que a entidade promotora supraidentificada não tem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, a mesma não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF. Em contrapartida, as entidades mecenas deverão dispor de documentos comprovativos externos quanto à natureza, montante e destino dos donativos realizados ao abrigo da iniciativa de auxílio à população de Cabo Delgado, o qual deverá ser incluído no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
21 de junho de 2022. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho. - 22 de maio de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
315450631
Sumário: Reconhece o Fundo de Desenvolvimento Sustentável de Moçambique - UN Multi Partner Trust Fund como entidade promotora de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de calamidade internacional.
Nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, reconhece-se o Fundo de Desenvolvimento Sustentável de Moçambique - UN Multi Partner Trust Fund como entidade promotora de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de calamidade internacional, pelo que os donativos concedidos ou a conceder a esta entidade, com o objetivo de reforçar a sua capacidade de resposta à crise humanitária registada na província de Cabo Delgado, em Moçambique, a realizar durante o ano de 2021, podem usufruir dos benefícios fiscais previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, e não mantenham até ao termo do prazo previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 14.º do EBF, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
Tendo em conta que a entidade promotora supraidentificada não tem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, a mesma não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF. Em contrapartida, as entidades mecenas deverão dispor de documentos comprovativos externos quanto à natureza, montante e destino dos donativos realizados ao abrigo da iniciativa de auxílio à população de Cabo Delgado, o qual deverá ser incluído no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
21 de junho de 2022. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho. - 22 de maio de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4982659.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1989-07-01 -
Decreto-Lei
215/89 -
Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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