Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8150-A/2022, de 5 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera a redação dos n.os 2 e 4 do Despacho n.º 7702-A/2012, de 4 de junho, alterado pelos Despachos n.os 8706/2012, de 29 de junho, e 7980-A/2022, de 29 de junho

Texto do documento

8706/2012, de 29 de junho e 7980-A/2022, de 29 de junho">Despacho 8150-A/2022

Sumário: Altera a redação dos n.os 2 e 4 do Despacho 7702-A/2012, de 4 de junho, alterado pelos Despachos 8706/2012, de 29 de junho e 7980-A/2022, de 29 de junho.

Através do Despacho 7702-A/2012, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 4 de junho de 2012, e alterado pelos Despachos n.os 8706/2012, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 29 de junho de 2012, e 7980-A/2022, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, suplemento, de 29 de junho de 2022, foram aprovados os preços máximos que podem ser pagos pelo SNS na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes, dando execução à Portaria 142-B/2012, de 15 de maio.

Tendo em vista a contínua melhoria desta resposta instrumental no acesso aos cuidados de saúde programados, bem como a necessidade de acomodar as preocupações demonstradas pelas entidades transportadoras que persistem após a publicação do Despacho 7980-A/2022, de 29 de junho, importa proceder a uma nova atualização dos pressupostos associados ao valor máximo que pode ser pago por deslocação e clarificar alguns aspetos regulamentares que têm suscitado dificuldades operacionais, alterando o Despacho 7702-A/2012, de 4 de junho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, na sua atual redação, determino:

1 - Os n.os 2 e 4 do Despacho 7702-A/2012, de 4 de junho, alterado pelos Despachos 8706/2012, de 29 de junho e 7980-A/2022, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«1 - [...]

2 - No transporte em ambulância e deslocações menores ou iguais a 15 km será pago um valor máximo de (euro) 10 por cada doente e/ou acompanhante, que inclui as deslocações de ida e de volta, designado como 'taxa de saída', não podendo haver lugar a qualquer faturação adicional, exceto consumíveis.

3 - [...]

4 - No transporte em ambulâncias e em VDTD nas deslocações superiores a 15 km, os valores a pagar a partir do segundo doente são de:

a) Nas deslocações superiores a 15 km e iguais ou inferiores a 100 km - 20 % do valor da quilometragem associada ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o designado 'primeiro doente';

b) Nas deslocações superiores a 100 km - 15 % do valor da quilometragem, associada ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o designado 'primeiro doente'.

5 - [...]

6 - [...]»

2 - O presente despacho produz efeitos no dia 1 de julho de 2022.

5 de julho de 2022. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

315486759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4982132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Portaria 142-B/2012 - Ministério da Saúde

    Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda