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Despacho 7980-A/2022, de 29 de Junho

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Sumário

Altera a redação dos n.os 1 a 6 do Despacho n.º 7702-A/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho n.º 8706/2012, de 29 de junho

Texto do documento

Despacho 7980-A/2022

Sumário: Altera a redação dos n.os 1 a 6 do Despacho 7702-A/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho 8706/2012, de 29 de junho.

Através do Despacho 7702-A/2012, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, suplemento, de 4 de junho de 2012, alterado pelo Despacho 8706/2012, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 29 de junho de 2012, foram aprovados os preços máximos que podem ser pagos pelo SNS na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes, dando execução à Portaria 142-B/2012, de 15 de maio.

Tendo em vista a melhoria desta resposta instrumental no acesso aos cuidados de saúde, no âmbito da atividade assistencial programada, importa agora proceder à atualização dos valores que lhe estão associados, bem como clarificar alguns aspetos regulamentares que têm suscitado dificuldades operacionais, alterando o Despacho 7702-A/2012, de 4 de junho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, na sua atual redação, determino:

1 - Os n.os 1 a 6 do Despacho 7702-A/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho 8706/2012, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«1 - [...]

a) Ambulância (qualquer que seja a sua tipologia) - (euro) 0,58;

b) Veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD) - (euro) 0,56;

c) Estes valores serão objeto de atualização anual indexada à taxa de inflação, relativa aos transportes do ano anterior emitida pela entidade competente.

2 - No transporte em ambulância e deslocações menores ou iguais a 20 km será pago um valor máximo de (euro) 10 por cada doente e/ou acompanhante, que inclui as deslocações de ida e de volta, designado como 'taxa de saída', não podendo haver lugar a qualquer faturação adicional, exceto consumíveis.

3 - No transporte em VDTD e nas deslocações menores ou iguais a 15 km será pago um valor máximo de (euro) 9 por cada doente e/ou acompanhante, que inclui as deslocações de ida e a de volta, designado como 'taxa de saída', não podendo haver lugar a qualquer faturação adicional, exceto consumíveis.

4 - No transporte em ambulâncias e nas deslocações superiores a 20 km, os valores a pagar a partir do segundo doente são de:

a) [...]

b) [...]

4.1 - No transporte em VDTD e nas deslocações superiores a 15 km, os valores a pagar a partir do segundo doente são de:

a) Nas deslocações superiores a 15 km e iguais ou inferiores a 100 km - 20 % do valor da quilometragem associada ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o designado 'primeiro doente';

b) Nas deslocações superiores a 100 km - 15 % do valor da quilometragem, associada ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o designado 'primeiro doente'.

5 - No transporte em ambulâncias e VDTD o valor a pagar por cada acompanhante corresponde a 10 % do valor correspondente à quilometragem associada ao transporte do respetivo doente acompanhado.

6 - [...]

a) Ambulâncias - (euro) 10;

b) VDTD - (euro) 8.»

2 - O presente despacho produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

27 de junho de 2022. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

315462052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4973302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Portaria 142-B/2012 - Ministério da Saúde

    Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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