Regulamento 610/2022, de 5 de Julho
- Corpo emitente: SINTDEI - Sociedade Internacional de Desenvolvimento, Ensino e Investigação, L.da
- Fonte: Diário da República n.º 128/2022, Série II de 2022-07-05
- Data: 2022-07-05
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.
Nos termos do n.º 4 do artigo 40.º-F do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual e tendo sido aprovado pelo Senhor Presidente do ISAVE - Instituto Superior de Saúde o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, vem a SINTDEI - Sociedade Internacional de Desenvolvimento, Ensino e Investigação, Lda., entidade instituidora do ISAVE - Instituto Superior de Saúde, proceder à respetiva publicação.
20 de junho de 2022. - O Gerente da SINTDEI, Fausto José Robalo Amaro.
Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as normas para acesso e ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) ministrados no ISAVE - Instituto Superior de Saúde, de ora em diante abreviadamente designado de ISAVE, regulados pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Diploma de Técnico Superior Profissional
1 - Um CTeSP é um ciclo de estudos superiores (não conferente de grau), composto por 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares.
2 - O plano de formação do CTeSP integra as componentes de a) formação geral e científica, b) formação técnica e c) formação em contexto de trabalho.
3 - A conclusão de um CTeSP conduz à obtenção do Diploma de Técnico Superior Profissional.
CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 3.º
Condições de Acesso
1 - Nos termos do artigo 40.º-E do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, podem candidatar-se ao acesso aos CTeSP:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro;
c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.
2 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico, têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos CTeSP por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.
Artigo 4.º
Condições de Ingresso
1 - As condições de ingresso em cada CTeSP são fixadas pelo ISAVE, em função da área de estudos em que aquele se integra:
a) Para os candidatos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o ingresso encontra-se condicionado à detenção de conhecimentos e aptidões, correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas consideradas relevantes à frequência do CTeSP a que se candidata.
b) Para os candidatos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o ingresso encontra-se condicionado à apresentação de documentação do estabelecimento de ensino superior onde as provas foram realizadas, e cujos referenciais sejam em áreas relevantes para o curso a que se candidata. Para este efeito, a prova tem a validade de um ano.
c) Para os candidatos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 3.º, a verificação das condições de ingresso faz-se por uma das vias a que se referem na alínea a) deste artigo ou pela detenção de conhecimentos e aptidões nas áreas relevantes para o curso, aferidas pela aprovação em unidades de formação/curriculares das habilitações em causa nas áreas disciplinares consideradas indispensáveis à frequência do CTeSP a que se candidata.
2 - A realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro é bastante para a satisfação das condições de ingresso nos CTeSP do ISAVE.
3 - Caso os candidatos não reúnam as condições de ingresso nas áreas relevantes para cada curso, podem adquiri-las mediante aprovação em prova de avaliação de conhecimentos, a realizar no ISAVE, nos termos do Artigo 5.º
4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
Artigo 5.º
Prova de Avaliação de Conhecimentos
1 - Caso os candidatos não reúnam as condições de ingresso nas áreas(s) relevante(s) para cada curso, podem adquiri-las mediante aprovação em prova de avaliação de conhecimentos, a realizar nos seguintes termos:
a) A prova de conhecimento é escrita, ou escrita e oral, e é organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins;
b) A estrutura e referenciais da prova são aprovados pelo Conselho Técnico-Científico, tendo por base os conhecimentos ministrados ao nível do ensino secundário da respetiva área ou disciplina;
c) A prova é realizada para uma ou mais áreas fixadas nas condições de ingresso de cada curso.
2 - A prova tem a validade de um ano.
Artigo 6.º
Composição do Júri para a Prova de Avaliação de Conhecimentos
1 - O júri para a prova de avaliação de conhecimentos, para seleção e seriação dos candidatos é nomeado por despacho do Presidente e composto por, pelo menos, dois docentes, sendo um da área científica da prova e um da área científica do curso.
2 - São competências do júri:
a) Propor a aprovação pelo Conselho Técnico-Científico, os respetivos referenciais;
b) Elaborar e avaliar a prova, garantindo a sua confidencialidade;
c) Registar, em pauta, as desistências ou anulações e as classificações obtidas.
3 - O júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.
Artigo 7.º
Vagas
O número máximo de estudantes a admitir em cada ano letivo, bem como o número máximo total de inscritos em simultâneo, é fixado no ato de registo de cada curso.
Artigo 8.º
Prazo de Candidatura
A candidatura aos CTeSP ministrados no ISAVE é efetivada nos prazos definidos pela Instituição, publicados no Edital de abertura de concurso.
Artigo 9.º
Apresentação da Candidatura
1 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante.
Artigo 10.º
Instrução do Processo de Candidatura
1 - O processo de candidatura poderá ser realizado online, em formulário próprio para candidaturas, ou presencialmente, nos Serviços Académicos, devendo ser instruído da seguinte forma:
a) Candidatura Presencial:
i) Boletim de candidatura, devidamente preenchido (fornecido pelo Gabinete de Ingresso);
ii) Documento de Identificação;
iii) Documento comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata, com a respetiva classificação;
iv) Documento que permita aferir as condições de ingresso, nomeadamente:
Descritivo das unidades de formação/curriculares frequentadas nas áreas consideradas relevantes à frequência do CTeSP a que se candidata;
Descritivo das provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e a respetiva classificação.
b) Candidatura Online:
i) A candidatura é submetida, em formulário próprio, no sítio da internet do ISAVE;
ii) A candidatura tem de ser submetida, obrigatoriamente, com a documentação solicitada, na alínea anterior. Os documentos originais ou cópias autenticadas para instrução do processo devem ser entregues nos Serviços Académicos até à data limite do prazo de candidatura.
2 - A submissão da candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do ISAVE, em vigor.
3 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que é submetida.
4 - Os erros ou omissões, cometidos no preenchimento do boletim de candidatura ou na instrução do processo de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.
Artigo 11.º
Alterações à Candidatura
O candidato pode alterar a lista ordenada de preferência dos cursos até um máximo de duas vezes, até 24 horas antes da publicação dos resultados. Para este efeito, deve-se dirigir aos Serviços Académicos ou solicitar via correio eletrónico, o preenchimento de um novo boletim de candidatura onde estejam contempladas as alterações pretendidas. O Gabinete de Ingresso procederá à anulação dos boletins anteriores.
Artigo 12.º
Indeferimento Liminar e Exclusão da Candidatura
1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações.
2 - Caso haja sido efetivada a matrícula e se confirme a situação referida no n.º 1, a matrícula é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.
3 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo de candidatura;
b) Sejam feitas para ingresso num curso para o qual não foram fixadas vagas;
c) Infrinjam as regras fixadas pelo presente regulamento.
CAPÍTULO III
Seriação
Artigo 13.º
Critérios de Seleção e Seriação
1 - O processo de seleção e seriação, efetuado pelo júri da prova de avaliação de conhecimentos, verifica se cada candidato satisfaz, ou não, as condições de acesso e ingresso, sendo liminarmente excluídos os que não satisfaçam.
2 - Se o número de candidatos admitidos a um curso ultrapassar o número de vagas, a seriação e ordenação respeita a sequência e os critérios descritos nos números seguintes.
3 - A seriação dos candidatos acontece pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Melhor classificação na titularidade da habilitação com que se candidata;
b) Melhor classificação na prova de avaliação de conhecimentos prevista no n.º 3 do Artigo 4.º;
c) Melhor classificação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
d) Melhor classificação nos exames nacionais nos termos do n.º 2 do Artigo 4.º
4 - Se os critérios anteriores não forem bastantes para ordenar todos os candidatos, compete ao Presidente do ISAVE, ou quem este delegar, aprovar outro critério supletivo.
5 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula no prazo definido perdem direito à vaga, podendo ser chamado o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação de vaga ou ao esgotamento dos candidatos a concurso.
Artigo 14.º
Resultados
1 - O resultado do concurso será divulgado através de edital afixado no quadro de avisos do ISAVE e no sítio da internet da Instituição.
2 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.
Artigo 15.º
Reclamações
1 - Dos resultados finais do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada no prazo fixado no edital de abertura do concurso.
2 - As reclamações podem ser apresentadas nos Serviços Académicos, ou enviadas por correio, através de carta registada.
3 - As decisões sobre as reclamações são comunicadas ao candidato por correio eletrónico.
CAPÍTULO IV
Matrícula e Inscrição
Artigo 16.º
Matrícula e Inscrição
1 - Os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no curso em foram colocados, no prazo fixado.
2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo estabelecido.
3 - Para a instrução da matrícula e inscrição, os candidatos deverão apresentar a seguinte documentação:
a) Boletim de Matrícula, devidamente preenchido (fornecido pelos Serviços Académicos);
b) Atestado Médico comprovativo de robustez física e psíquica;
c) Boletim de Vacinas;
d) 1 fotografia.
4 - A matrícula apenas é validada após o pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do ISAVE, em vigor.
5 - A matrícula tem de ser submetida, obrigatoriamente, com a documentação solicitada. Os documentos originais ou cópias autenticadas para instrução do processo devem ser entregues nos Serviços Académicos até à data limite do prazo de matrícula.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 17.º
Omissões
As omissões ao presente regulamento serão objeto de apreciação pelo Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação e aplica-se às candidaturas respeitantes a partir do ano letivo de 2022/2023, inclusive.
315445901
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4981304.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-09-25 -
Decreto-Lei
296-A/98 -
Ministério da Educação
Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.
-
2006-03-21 -
Decreto-Lei
64/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
-
2006-03-24 -
Decreto-Lei
74/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
-
2016-09-13 -
Decreto-Lei
63/2016 -
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
-
2018-08-16 -
Decreto-Lei
65/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
Aviso
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