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Regulamento 608/2022, de 5 de Julho

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Sumário

Publicação do Regulamento do Concurso Especial para Acesso e Ingresso dos Estudantes Internacionais

Texto do documento

Regulamento 608/2022

Sumário: Regulamento do Concurso Especial para Acesso e Ingresso dos Estudantes Internacionais.

Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual e tendo sido aprovado pelo Senhor Presidente do ISAVE - Instituto Superior de Saúde o Regulamento do Concurso Especial para Acesso e Ingresso dos Estudantes Internacionais, vem a SINTDEI - Sociedade Internacional de Desenvolvimento, Ensino e Investigação, Lda., entidade instituidora do ISAVE - Instituto Superior de Saúde, proceder à respetiva publicação.

20 de junho de 2022. - O Gerente da SINTDEI, Fausto José Robalo Amaro.

Regulamento do Concurso Especial para Acesso e Ingresso dos Estudantes Internacionais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas para acesso e ingresso dos Estudantes Internacionais nos cursos ministrados no ISAVE - Instituto Superior de Saúde, de ora em diante abreviadamente designado de ISAVE, em cumprimento do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 06 de agosto.

2 - O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes internacionais que pretendam frequentar ciclos de estudos de licenciaturas.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para efeitos do presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pela definição de estudante internacional prevista no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 01 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 01 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuídos ao abrigo do tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 02 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 01 de outubro.

3 - Não são, igualmente, abrangidos pelo conceito de estudante internacional os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar um ciclo de estudos, no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para realização de parte do mesmo numa instituição de ensino superior estrangeira com quem o ISAVE tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Para efeitos no disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 09 de agosto.

Artigo 3.º

Qualidade de Estudante Internacional

1 - Os estudantes internacionais mantêm a respetiva qualidade até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo do tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

3 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional, em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data de aquisição da nacionalidade.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 4.º

Condições de Acesso

Podem candidatar-se aos cursos de licenciatura os estudantes internacionais que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido.

b) Titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 5.º

Condições de Ingresso

1 - São condições de ingresso para os estudantes internacionais:

a) Qualificação académica específica para ingresso no curso, que incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;

c) Cumprimento dos pré-requisitos fixados pelo ISAVE para o curso.

2 - A verificação da qualificação académica específica dos candidatos faz-se:

a) Candidatos oriundos de ensino secundário estrangeiro: através de prova documental a entregar no ato de candidatura ou, quando aquela não exista ou não seja considerada bastante, através da realização de prova de avaliação de conhecimentos, a realizar no ISAVE;

b) Candidatos titulares de um diploma do ensino secundário português ou equivalente: através de documento que ateste a titularidade das provas de ingresso portuguesas fixadas para o curso no âmbito do concurso institucional ou, através da realização de prova de avaliação de conhecimentos, a realizar no ISAVE.

3 - Os estudantes internacionais devem ter um nível de conhecimento da língua adequado ao ciclo de estudos a que se candidatam, a demonstrar por uma das seguintes vias:

a) A língua da sua qualificação académica é a língua da frequência para o ciclo de estudos a que se candidata;

b) Apresentação de certificado comprovativo de um domínio independente da língua em causa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas);

c) A realização, no ISAVE, de uma prova destinada à verificação da satisfação do nível de conhecimentos da língua requerida. Serão dispensados desta prova os candidatos cuja língua materna seja o português.

Artigo 6.º

Prova de Avaliação de Conhecimentos

1 - Caso os candidatos não reúnam as condições de ingresso definidas no artigo anterior podem adquiri-las mediante aprovação em prova de avaliação de conhecimentos, a realizar nos seguintes termos:

a) A prova de conhecimento é escrita, e pode ser, eventualmente, complementada por prova oral;

b) A estrutura e referenciais da prova são aprovados pelo Conselho Técnico-Científico, tendo por base as matérias das provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

2 - A prova tem a validade de um ano.

Artigo 7.º

Júri

1 - O Júri das provas é nomeado por despacho do Presidente do ISAVE, devendo ser composto por:

a) Coordenador do Curso a que o candidato se propõe;

b) Docente da área científica da Psicologia;

c) Membro do Conselho Técnico-Científico.

2 - Ao júri compete a produção, aprovação dos modelos das provas escritas e a definição de critérios de avaliação.

3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.

4 - O júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

Artigo 8.º

Vagas

1 - O número de vagas é fixado, anualmente, pelo órgão legal e estatutariamente competente do ISAVE, dentro dos limites fixados por despacho do Membro do Governo responsável pela área do Ensino Superior.

2 - As vagas são divulgadas no Edital do Concurso e divulgadas no sítio da Internet da Instituição.

Artigo 9.º

Prazos

Os prazos candidatura são definidos pela Instituição, publicados no Edital de abertura de concurso, e divulgados no sítio da Internet da Instituição.

Artigo 10.º

Candidatura

1 - O processo de candidatura poderá ser realizado on-line, em formulário próprio, ou presencialmente, nos Serviços Académicos, devendo ser instruído da seguinte forma:

a) Presencial:

i) Boletim de candidatura, devidamente preenchido (fornecido pelo Gabinete de Ingresso);

ii) Documento de Identificação ou passaporte;

iii) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido pelas exceções previstas na lei;

iv) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e confira ao seu titular o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi obtido o documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

v) Documento que ateste o conhecimento da língua de ensino do curso a que se candidata.

b) On-line:

i) A candidatura é submetida, em formulário próprio, no sítio da Internet do ISAVE;

ii) A candidatura tem de ser submetida, obrigatoriamente, com a documentação solicitada, na alínea anterior. Os documentos originais ou cópias autenticadas para instrução do processo devem ser entregues nos Serviços Académicos até à data limite do prazo de candidatura.

2 - A submissão da candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do ISAVE, em vigor.

3 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que é submetida.

4 - Os erros ou omissões, cometidos no preenchimento do boletim de candidatura ou na instrução do processo de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

5 - Os estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, quando não possam comprovar documentalmente que estão abrangidos pela alínea a) do artigo 4.º deste regulamento:

a) Realizam entrevista com a Direção do ciclo de estudos em que se pretendem inscrever com o objetivo de verificar as razões pelas quais não é possível comprovar documentalmente a sua qualificação académica;

b) Assinam declaração, sob compromisso de honra, em como são titulares de qualificação académica, especificando-a, que lhes confere o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferida.

Artigo 11.º

Tradução e Validação de Documentos

1 - Os certificados e diplomas referidos no número anterior têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

2 - Dos certificados e diplomas referidos no número anterior tem de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino.

Artigo 12.º

Estudantes em Situação de Emergência

1 - Para efeitos deste regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das situações previstas nos números 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

3 - Cabe ao estudante internacional em situação de emergência por razões humanitárias apresentar o seu pedido de aplicação do respetivo regime o qual deve ser acompanhado por documentação emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações comprovativa de que o estudante está em condições de usufruir do regime jurídico em causa.

Artigo 13.º

Indeferimento Liminar e Exclusão da Candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - Caso haja sido efetivada a matrícula e se confirme a situação referida no n.º 1, a matrícula é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

3 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo de candidatura;

b) Sejam feitas para ingresso num curso para o qual não foram fixadas vagas;

c) Infrinjam as regras fixadas pelo presente regulamento.

CAPÍTULO III

Seriação

Artigo 14.º

Critérios de Seriação

1 - A seriação dos candidatos é feita por ordem decrescente da classificação final expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores, em número com duas casas decimais.

2 - A fórmula de cálculo da nota de candidatura é, anualmente, definida por despacho do Presidente do ISAVE.

3 - A nota final de candidatura tem de ser igual ou superior a 9,5 valores.

Artigo 15.º

Resultados

1 - O resultado do concurso será divulgado através de edital afixado no quadro de avisos do ISAVE e no sítio da Internet da Instituição.

2 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 16.º

Reclamações

1 - Dos resultados finais do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, ao Gabinete de Ingresso, no prazo fixado no edital de abertura do concurso.

2 - As reclamações podem ser apresentadas nos Serviços Académicos, ou enviadas por correio, através de carta registada.

3 - As decisões sobre as reclamações são comunicadas ao candidato por correio eletrónico.

CAPÍTULO IV

Matrícula e Inscrição

Artigo 17.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no curso em foram colocados, no prazo fixado.

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo estabelecido.

3 - Para a instrução da matrícula e inscrição, os candidatos deverão apresentar a seguinte documentação:

a) Boletim de Matrícula, devidamente preenchido (fornecido pelos Serviços Académicos);

b) Pré-Requisito do Grupo A;

c) Boletim de Vacinas;

d) 1 fotografia.

4 - A matrícula apenas é validada após o pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do ISAVE, em vigor.

5 - A matrícula tem de ser submetida, obrigatoriamente, com a documentação solicitada. Os documentos originais ou cópias autenticadas para instrução do processo devem ser entregues nos Serviços Académicos até à data limite do prazo de matrícula.

Artigo 18.º

Ação Social

O ISAVE, com a colaboração de entidades relevantes, toma iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes internacionais, organizando ações consideradas adequadas a uma participação ativa, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 19.º

Omissões

As omissões ao presente regulamento serão objeto de apreciação pelo Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação e aplica-se às candidaturas respeitantes a partir do ano letivo de 2022/2023, inclusive.

315445886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4981302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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