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Despacho 8123/2022, de 5 de Julho

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Sumário

Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da Linha de Apoio ao Turismo 2021

Texto do documento

Despacho 8123/2022

Sumário: Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da Linha de Apoio ao Turismo 2021.

O Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do mesmo decreto-lei, é temporariamente permitida a concessão de garantias por parte de sociedades de garantia mútua, no contexto das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista das sociedades de garantia mútua, cabendo ao Banco Português de Fomento, S. A., bem como ao Fundo de Contragarantia Mútuo, assegurar o cumprimento das regras aplicáveis a essa concessão.

A concessão dessas garantias pelas sociedades de garantia mútua requer a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, onde deve constar a identificação dos produtos financeiros objeto dessas garantias.

A contragarantia será atribuída ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, sendo assegurado pelo Banco Português de Fomento, S. A., exclusivamente para efeito dos plafonds de apoios disponíveis, a verificação, controlo e registo junto das autoridades competentes ou, em caso de inexistência de disponibilidade nesses plafonds, as operações das micro, pequenas e médias empresas poderão ser realizadas mediante a aplicação de uma comissão de garantia calculada em condições de mercado.

Para as operações que não sejam enquadráveis no âmbito do regime comunitário de auxílios de minimis, as mesmas poderão ser realizadas mediante a aplicação do modelo de fixação de preços aprovado através da decisão «Auxílio estatal SA.6134 (2021/N) - Portugal Modelo de fixação de preços proposto para os regimes de garantia no âmbito do SNGM», cabendo ao Banco Português de Fomento, S. A., na qualidade de entidade gestora da linha, bem como de entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo, assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito daquela decisão.

As referidas medidas incluem a prestação de garantias no âmbito do sistema de garantia mútua, cabendo ao Banco Português de Fomento, S. A., bem como ao Fundo de Contragarantia Mútuo, assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito das decisões da Comissão Europeia.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua atual redação, o Ministro das Finanças e o Ministro da Economia e do Mar determinam:

1 - Autorizar a emissão de garantias pelas sociedades de garantia mútua a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, contratadas até 30 de junho de 2022, sem que estes tenham de reunir a qualidade de acionista das sociedades de garantia mútua no âmbito da Linha de Apoio ao Turismo 2021, destinada a apresentar soluções para a retoma sustentável das empresas do setor do turismo, através nomeadamente do reforço do fundo de maneio dos seus agentes e da dinamização dos investimentos relevantes para o referido setor, enquadrada nos objetivos do Plano de Ação «Reativar o Turismo I Construir o Futuro».

2 - Conceder a autorização, sem prejuízo do cumprimento dos limites para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público inscritos, em cada momento, na Lei do Orçamento do Estado, dos limites e demais condições previstos nos regulamentos e decisões da Comissão Europeia aplicáveis, dos demais requisitos aplicáveis à prestação de garantias pelas sociedades de garantia mútua.

3 - Que o presente despacho produz efeitos à data da concessão da primeira garantia ao abrigo da Linha de Apoio ao Turismo 2021.

30 de junho de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 1 de julho de 2022. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.

315475564

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4981147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-J/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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