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Decreto Regulamentar Regional 6-A/93/M, de 25 de Março

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Sumário

Estabelece a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6-A/93/M
Estabelece a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, que aprovou as bases da orgânica do Governo Regional, fez acrescer à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais competências no âmbito da protecção civil, a par dos sectores da saúde e segurança social, cuja responsabilidade já lhe cabia.

Por outro lado, a aprovação do Estatuto do Sistema Regional de Saúde (Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto) estabelece, por razões de racionalidade e operacionalidade do sistema, uma estrutura orgânica na qual avultam órgãos técnico-normativos e órgãos executivos.

Neste contexto, há que estabelecer a nova estrutura da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Assim, nos termos do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, abreviadamente designada por SRAS, é o departamento do Governo Regional da Madeira responsável pela definição e prossecução das políticas de saúde, segurança social e protecção civil.

Artigo 2.º
Competências
1 - A SRAS é dirigida superiormente pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao qual são genericamente atribuídas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - São, designadamente, competências do Secretário Regional:
a) Representar a SRAS nas suas relações externas;
b) Definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento;

c) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da SRAS;
d) Superintender nos serviços personalizados da SRAS e exercer a tutela da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, em conjunto com o Secretário Regional da Educação;

e) Exercer os poderes de autoridade de saúde;
f) Superintender, coordenar e inspeccionar os serviços e instituições particulares que exerçam, na Região Autónoma da Madeira, actividades nas áreas da saúde e da segurança social;

g) Autorizar o licenciamento de farmácias, postos de medicamentos, laboratórios de produtos farmacêuticos e demais actividades congéneres, incluindo a concessão de alvarás;

h) Exercer actividade contravencional relativamente a farmácias, postos de medicamentos, laboratórios de produtos farmacêuticos e demais actividades congéneres, incluindo a determinação do respectivo encerramento;

i) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
3 - O Secretário Regional poderá delegar as suas competências no chefe do seu Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAS.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A estrutura orgânica da SRAS compreende:
a) O Gabinete do Secretário Regional;
b) Os órgãos técnico-normativos;
c) Os órgãos executivos, os quais actuam na dependência dos órgãos técnico-normativos.

2 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, é o conjunto de serviços da SRAS que integra todas as áreas funcionais cujas atribuições se confinem ao apoio directo ao Secretário Regional e as que, pela sua reduzida dimensão e natureza de atribuições, não justifiquem a criação de uma estrutura autónoma nem a sua integração em outros serviços ou organismos da SRAS.

3 - São órgãos técnico-normativos da SRAS:
a) A Direcção Regional de Saúde;
b) A Direcção Regional de Segurança Social.
4 - São órgãos executivos da SRAS:
a) O Centro Regional de Saúde;
b) O Centro Hospitalar do Funchal;
c) O Centro Regional de Segurança Social;
d) O Serviço Regional de Protecção Civil.
CAPÍTULO III
Órgãos técnico-normativos
Artigo 4.º
Direcção Regional de Saúde
A Direcção Regional de Saúde, abreviadamente designada por DRS, é um órgão com funções de regulamentação, orientação técnico-normativa, planeamento, avaliação e inspecção da actividade desenvolvida pelos órgãos e serviços da Região Autónoma da Madeira que intervêm na área da saúde, tanto a nível dos cuidados hospitalares, como ao nível dos cuidados de saúde primários.

Artigo 5.º
Direcção Regional de Segurança Social
A Direcção Regional de Segurança Social, abreviadamente designada por DRSS, é um departamento de direcção, coordenação e elaboração normativa no domínio do sistema unificado de segurança social na Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO IV
Órgãos executivos
Artigo 6.º
Centro Regional de Saúde
O Centro Regional de Saúde, abreviadamente designado por CRS, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cabendo-lhe assegurar a cobertura médico-sanitária da Região, orientando e coordenando as actividades de promoção da saúde e prevenção das doenças e prestando os cuidados de saúde de base.

Artigo 7.º
Centro Hospitalar do Funchal
O Centro Hospitalar do Funchal, abreviadamente designado por CHF, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cabendo-lhe assegurar a cobertura da Região com cuidados diferenciados, tanto curativos como de reabilitação.

Artigo 8.º
Centro Regional de Segurança Social
O Centro Regional de Segurança Social, abreviadamente designado por CRSS, é uma instituição de segurança social que reveste a natureza de serviço personalizado e dispõe de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ao qual compete assegurar a gestão dos regimes da segurança social e exercer as modalidades de acção social.

Artigo 9.º
Serviço Regional de Protecção Civil
O Serviço Regional de Protecção Civil, abreviadamente designado por SRPCM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, ao qual compete preparar as medidas de protecção, limitar os riscos e minimizar os prejuízos que impendem sobre a população civil causados por catástrofes naturais ou emergências imputáveis à guerra, ou por tudo o que represente ameaça ou destruição dos bens públicos e privados e dos recursos naturais.

CAPÍTULO V
Organismos sob tutela
Artigo 10.º
Escola Superior de Enfermagem da Madeira
A Escola Superior de Enfermagem da Madeira é um organismo dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, técnica, científica e pedagógica, sob a tutela conjunta da SRAS e da Secretaria Regional da Educação.

CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 11.º
Regime jurídico do pessoal
O regime jurídico do pessoal da SRAS é o constante da legislação específica respectiva e das leis gerais aplicáveis à administração regional autónoma.

Artigo 12.º
Prestação de serviços
1 - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais poderá determinar a celebração de contratos com entidades, nacionais ou estrangeiras, singulares ou colectivas, estranhas aos serviços, para a realização de trabalhos de carácter eventual.

2 - O contrato referido no número anterior será reduzido a escrito e nele fixadas as respectivas condições remuneratórias e de duração.

3 - O contrato referido no número anterior não confere, por si, a qualidade de agente administrativo.

Artigo 13.º
Comissões e grupos de trabalho
Para a resolução e estudo de problemas específicos poderão ser constituídos comissões ou grupos de trabalho, cuja composição, funcionamento e eventual remuneração serão estabelecidos por despacho do Secretário Regional.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 14.º
Regulamentação
A orgânica, funcionamento e pessoal dos órgãos e serviços da SRAS, previstos no capítulo II, são aprovados por decreto regulamentar regional.

Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Março de 1993.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49769.dre.pdf .

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Aviso

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